PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR AO PARÂMETRO NACIONAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença terminativa de primeiro grau. A sentença extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em determinar: III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184 da Repercussão Geral), consolidou a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo por norte o princípio constitucional da eficiência administrativa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 485, inciso VI e § 3º, e 932, inciso IV, alínea "b"; Resolução CNJ nº 547/2024, artigo 1º, § 1º; Lei Municipal de Salvador nº 7.186/2006, artigo 276. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da Repercussão Geral, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8094317-98.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado ROBSON GUIMARAES CAVALCANTI. Sala das Sessões, data registrada eletronicamente. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094317-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROBSON GUIMARAES CAVALCANTI
Advogado(s):
ACORDÃO
a) se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa acumulado com a inércia processual, viola a autonomia política e tributária do Município de Salvador;
b) se o valor fixado na Portaria PGM nº 052/2022 (R$ 2.300,00) deve se sobrepor ao teto de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024 para fins de racionalização do acervo judicial;
c) se a existência de Acordo de Cooperação Técnica interinstitucional impede a imediata aplicação dos precedentes vinculantes e das normas regulamentares do Conselho Nacional de Justiça.
4. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada para conferir efetividade prática e uniformização nacional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu, no artigo 1º, § 1º, que devem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não ocorra movimentação útil há mais de um ano sem que tenha se realizado a citação do executado.
5. Diante da ausência de citação válida e de movimentação útil por período superior a um ano até a prolação da sentença, os critérios objetivos da Resolução CNJ nº 547/2024 foram integralmente preenchidos.
6. A autonomia constitucional dos entes federados não resta violada pela aplicação das diretrizes de eficiência do Poder Judiciário. A competência legislativa do Município para fixar o piso de suas cobranças administrativas e definir os critérios para o ajuizamento de execuções fiscais não constrange o Poder Judiciário a manter ativos processos sabidamente infrutíferos e contrários aos princípios da razoável duração do processo e da economicidade processual.
7. Acordos de Cooperação Técnica firmados entre as instituições visam a aprimorar a gestão administrativa conjunta, contudo, não ostentam natureza normativa de caráter processual apta a afastar a incidência de resoluções de observância impositiva do Conselho Nacional de Justiça ou de julgados vinculantes da Suprema Corte.
Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor seja inferior ao patamar estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, desde que caracterizada a ausência de movimentação útil pelo prazo de um ano sem a ocorrência de citação do executado, sem que isso configure ofensa à autonomia federativa do ente municipal."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de decisão monocrática, por meio da qual esta Relatoria conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto, mantendo incólume a sentença terminativa do juízo de origem. Por meio da decisão monocrática (ID 102110857), foi rejeitada a tese de nulidade por decisão surpresa e confirmado o acerto do juízo a quo ao extinguir o processo, tendo em vista que o valor executado (R$ 4.012,65) é inferior ao patamar nacional de R$ 10.000,00 e que o processo permaneceu sem citação da executada e sem movimentação útil por período superior a um ano. Inconformado com o provimento individual, o Município de Salvador interpôs o presente Agravo Interno. Reitera os argumentos recursais deduzidos na apelação, sustentando que: (a) a tese do Tema 1.184 do STF ressalva a competência constitucional de cada ente federado para definir o que constitui execução de baixo valor; (b) no âmbito do Município de Salvador, o Código Tributário Municipal (Lei nº 7.186/2006, artigo 276) e a Portaria PGM nº 052/2022 delimitam o patamar de pequeno valor em R$ 2.300,00, de modo que a presente execução supera esse patamar local, consubstanciando o interesse de agir; (c) a Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece como requisitos para a extinção a concomitância da ausência de movimentação útil com a não localização de bens, o que não estaria preenchido na hipótese; e (d) o município adota medidas alternativas eficazes de cobrança, como a inscrição no Cadastro Informativo Municipal (CADIM) e o incentivo ao protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA). Diante da ausência de relação processual angularizada na origem, não houve intimação para apresentação de contrarrazões. É o breve relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator 4
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094317-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROBSON GUIMARAES CAVALCANTI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso de agravo interno preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pelo artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, dele conheço e passo ao exame do mérito recursal. O município agravante sustenta que a sua autonomia política e administrativa restou violada pela aplicação do patamar de R$ 10.000,00 instituído pela Resolução CNJ nº 547/2024. Assevera que, por possuir legislação local definindo o "baixo valor" em R$ 2.300,00 (Portaria nº 052/2022 e artigo 276 da Lei nº 7.186/2006), o Poder Judiciário estaria impedido de extinguir processos cujos créditos superem este limite municipal. No entanto, a premissa desenvolvida pelo ente federado exequente encontra-se equivocada. A ressalva constante da tese do Tema 1.184 sobre a "competência constitucional de cada ente federado" diz respeito à esfera de discricionariedade administrativa da Fazenda Pública para dispensar a cobrança ou selecionar as vias extrajudiciais adequadas ao seu perfil de arrecadação. Significa dizer que o Judiciário não pode compelir o Município a cobrar administrativamente valores acima daquele teto que a própria lei municipal considera viável. Ocorre que a competência tributária municipal para instituir e cobrar seus tributos não confere ao ente público uma prerrogativa absoluta de manter, de forma indefinida e improdutiva, ações judiciais que se revelam flagrantemente ineficazes e onerosas para o erário e para a estrutura de justiça. A autonomia dos entes federados na fixação de seus parâmetros de dispensa não neutraliza a competência do Conselho Nacional de Justiça para, no exercício de sua atribuição constitucional de planejar a política judiciária e zelar pela eficiência dos tribunais, fixar critérios objetivos para o saneamento de acervos paralisados e congestionados. A Resolução CNJ nº 547/2024 agiu de forma harmoniosa com o comando da Suprema Corte ao estabelecer, no seu artigo 1º, § 1º, um critério cumulativo e pragmático para balizar a atuação do magistrado na extinção dessas demandas: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." Conclui-se, desse modo, que o valor de R$ 10.000,00 atua como uma régua de gestão processual para o Poder Judiciário. A existência de teto municipal inferior, como o limite de R$ 2.300,00 instituído no âmbito de Salvador, serve à regulação interna da própria Procuradoria, mas não obriga o Judiciário a prosseguir com processos infrutíferos de valor inferior ao limite nacional que estejam paralisados sem citação do devedor ou sem localização de bens. Nesse sentido, impõe-se a aplicação das diretrizes que visam a desobstruir os canais do Poder Judiciário, impedindo que o processo sirva como mero instrumento de cobrança inútil, cujo processamento judicial importa em despesas operacionais superiores ao benefício pecuniário visado pela execução. Verifica-se que o CNJ estabeleceu um quantum diverso, a fim de conferir uniformidade e atender a um critério objetivo. Se fosse considerado o valor atribuído a cada um dos entes federativos, não existiria razão lógica para o CNJ estabelecer um parâmetro valorativo único. Ademais, ao analisar os elementos fáticos carreados aos presentes autos eletrônicos, constata-se o preenchimento cumulativo de todos os requisitos delineados pela Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção sem julgamento de mérito. Vejamos: Ao compulsar os autos, colhe-se que a presente execução fiscal foi proposta em setembro de 2021 (ID 102028183), colimando a satisfação de crédito tributário oriundo de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD), referentes aos exercícios de 2018, 2019 e 2020. O valor originário atribuído à causa foi de R$ 4.012,65, montante que se situa muito abaixo do teto de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024. O andamento da relação processual revela que foram expedidas cartas de citação, inclusive por meio eletrônico e postal (ID 102028191, ID 102028195 e ID 102028196). Todavia, o Aviso de Recebimento retornou negativo em 24 de janeiro de 2023, sob a indicação de que o executado não foi localizado no endereço diligenciado (ID 102028198). Intimado por ato ordinatório em 17 de março de 2023 para se manifestar acerca da certidão negativa de citação (ID 102028199), o Município exequente manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem ofertar qualquer petição ou indicar novos endereços válidos para a perfectibilização do ato citatório. Diante do silêncio da Fazenda Pública, o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu decisão em 7 de julho de 2023 (ID 102028200), determinando a suspensão da execução pelo prazo de um ano e ordenando o consequente arquivamento provisório do feito, nos exatos termos do artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. Mesmo após o decurso do prazo de suspensão, o processo permaneceu estagnado sem qualquer impulso do credor. Em 7 de setembro de 2024, o magistrado de origem, com base expressa nas diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, determinou que os autos aguardassem cartório pelo prazo complementar de 60 dias (ID 102028203). Decorrido o interregno assinalado, certificou-se o decurso do prazo legal sem que a Fazenda Municipal se manifestasse nos autos (ID 102028205). Por conseguinte, o Juízo de primeiro grau prolatou a sentença extintiva (ID 102028206), constatando o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à declaração de carência de ação pela via da perda do interesse de agir. A cronologia fática demonstra, portanto, que a paralisação do feito por mais de um ano decorreu diretamente da inércia do Município de Salvador. Intimado regularmente sobre a frustração da citação em março de 2023, o exequente deixou de promover qualquer movimentação útil por mais de dois anos, permitindo que a execução fiscal permanecesse inoperante. Embora o Município alegue que adotou providências extrajudiciais adequadas e que o débito foi objeto de protesto extrajudicial, tais argumentos apenas reforçam a premissa de que a Fazenda dispõe de instrumentos alternativos de cobrança mais eficientes. O protesto das Certidões de Dívida Ativa e a inclusão do devedor no CADIN Municipal revelam-se suficientes e menos custosos para compelir o adimplemento de obrigações tributárias de reduzido valor econômico, enquanto a via judicial se mostrou despida de utilidade prática diante do descaso processual da própria credora. Conclui-se, nesse diapasão, que a decisão monocrática de ID 102110857 deve ser integralmente preservada, visto que aplicou de forma escorreita a jurisprudência dominante e os enunciados normativos que buscam racionalizar a atividade jurisdicional, restando evidente a ausência de interesse processual do exequente para prosseguir com a demanda judicial de baixo valor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, mantendo em todos os seus termos a decisão monocrática recorrida, a qual confirmou a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, uma vez que a relação processual na instância de origem não foi angularizada, inviabilizando a fixação de verba honorária na origem e, por conseguinte, a sua majoração nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094317-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROBSON GUIMARAES CAVALCANTI
Advogado(s):
VOTO