PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. APROVEITAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Município, objetivando o reconhecimento do direito ao aproveitamento funcional no cargo da Guarda Civil Municipal, com base na Lei Municipal nº 2.369/2019, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade e validade do exame psicotécnico realizado no processo de aproveitamento dos apelantes para o cargo de Guarda Civil Municipal; (ii) apurar a existência de dano moral indenizável decorrente da exclusão dos apelantes e sua posterior realocação em cargos administrativos. 3. A Lei Municipal nº 2.369/2019 prevê expressamente a necessidade de avaliação psicológica como condição para ingresso na Guarda Civil Municipal, atendendo à exigência legal consolidada na Súmula Vinculante nº 44 do STF, que condiciona a exigência de exame psicotécnico à existência de previsão legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o exame psicotécnico é válido desde que: (i) tenha previsão legal e editalícia; (ii) adote critérios técnicos e objetivos; e (iii) assegure direito de recurso ao candidato reprovado — requisitos que foram observados no caso concreto, conforme documentação dos autos e a própria narrativa dos apelantes. 5. A alegação de que a reprovação no psicotécnico seria imotivada e destituída de objetividade não prospera, uma vez que a avaliação foi realizada por instituição especializada, com metodologia reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia, e os apelantes tiveram acesso ao laudo e ao recurso administrativo. 6. A jurisprudência majoritária é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca avaliadora para aferir os critérios técnicos de avaliação psicológica, cabendo-lhe apenas controlar a legalidade do procedimento, o que foi plenamente observado no caso (STJ, AgInt no RMS 72.451/MS, DJe 07/03/2024; STJ, REsp 1.705.455/DF, DJe 19/12/2017). 7. A alegação de danos morais decorrentes da exclusão do processo seletivo não se sustenta, pois a mera frustração de expectativa quanto ao aproveitamento funcional não configura abalo à honra ou à dignidade dos autores, inexistindo nos autos qualquer comprovação de tratamento vexatório, discriminatório ou abusivo por parte da Administração Pública. 8. A realocação dos apelantes em funções administrativas, diante da extinção dos cargos de origem, insere-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública e não representa, por si só, violação a direito líquido e certo, tampouco dano moral. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de avaliação psicológica em processo de aproveitamento funcional para a Guarda Civil Municipal, quando prevista em lei local. 2. O exame psicotécnico é válido desde que realizado por instituição habilitada, com critérios técnicos objetivos, assegurando-se direito ao recurso administrativo. 3. A reprovação em exame psicotécnico, quando legalmente motivada, não configura ato ilícito nem enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11º, e 98, § 3º; Lei Municipal nº 2.369/2019; Súmula Vinculante nº 44 do STF. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007877-56.2021.8.05.0274, em que figuram, como apelantes, JEAN DOS SANTOS FERREIRA e OUTROS (3), e, como apelado, MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007877-56.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEAN DOS SANTOS FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): TALMO TORRES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
STJ, REsp 1.705.455/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2017;
STJ, AgInt no RMS 72.451/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 07/03/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 85510371 – p. 440/456), interposta por JEAN DOS SANTOS FERREIRA e OUTROS (3), contra sentença (ID 85510368 – p. 430/432), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer nº 8007877-56.2021.8.05.0274, ajuizada pelos apelantes em desfavor do MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 85510368 – p. 430/432), que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Irresignados, os autores interpuseram a Apelação (ID 85510371 – p. 440/456), narrando que são servidores efetivos do Município de Vitória da Conquista, investidos no cargo de Agente Patrimonial, tendo sido submetidos a processo de aproveitamento funcional destinado à composição do quadro da Guarda Civil Municipal (GCM), instituída pela Lei Municipal nº 2.369/2019. Informam que, após apresentação da documentação necessária, participaram de avaliação psicotécnica, na qual foram considerados inaptos, sendo automaticamente excluídos do curso de formação, consoante laudos anexados aos autos. Alegam que o procedimento de seleção foi conduzido de forma obscura e sem a devida publicidade, inexistindo clareza quanto às etapas classificatórias e eliminatórias, aduzindo quejá haviam sido aprovados, em 2019, em curso de reciclagem ministrado pela Escola Gideão de Formação de Vigilantes Ltda, conveniada com a Prefeitura, ocasião em que foram considerados aptos ao exercício de atividades de vigilância, inclusive com porte de arma, em conformidade com a Lei Federal nº 7.102/1983 e Decreto nº 89.056/1983. Sustentam que o exame psicotécnico aplicado pelo Município não observou requisitos de objetividade, motivação e publicidade, em afronta ao disposto na Instrução Normativa nº 78/2014 da Polícia Federal e na Resolução nº 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, destacando a ausência de entrevista devolutiva e a omissão quanto às razões da inaptidão atribuída. Sustentam, ainda, que a decisão administrativa que os excluiu do processo de aproveitamento não indicou os cargos em que poderiam ser realocados, sendo-lhes informado, tão somente, que as funções de Agente de Segurança Patrimonial e Agente de Segurança Coletiva estavam extintas, razão pela qual foram aproveitados no cargo de Auxiliar Administrativo, em jornada de 40 horas semanais, situação que lhes acarretou prejuízos funcionais e financeiros. Invocam declaração pública da então Prefeita Municipal, Sra. Sheila Lemos, no sentido de que os Guardas Municipais não mais portariam armas de fogo, o que, segundo os apelantes, demonstra a incoerência da exigência do exame psicotécnico, se este visava apenas aferir aptidão para o manuseio de armamento. Asseveram que o procedimento administrativo incorreu em flagrantes vícios, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, impessoalidade e isonomia, consagrados no art. 37 da Constituição Federal. Pontuam que os atos administrativos que os reprovaram carecem de motivação idônea, o que atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 44 do STF, argumentando que estaria configurada a nulidade absoluta do ato administrativo, impondo-se a intervenção do Poder Judiciário para resguardar o direito líquido e certo dos recorrentes. Quanto aos danos morais, aduzem que a exclusão arbitrária e imotivada lhes causou angústia, constrangimento e insegurança profissional, além de prejuízos financeiros, por terem sido relocados em cargos de natureza administrativa, incompatíveis com sua formação e experiência na área de segurança, defendendo que a situação acarretou a frustração de legítima expectativa de progressão funcional, bem como a perda de gratificações específicas previstas na Lei Municipal nº 2.369/2019. Lastreados nesse contexto, pugnam, ao final, pelo provimento da Apelação, para que seja reformada a sentença, para que se tenha o aproveitamento obrigatório dos apelantes na carreira da Guarda Civil Municipal, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei Municipal nº 2.369/2019, bem como a condenação do Município de Vitória da Conquista ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelantes albergados pela gratuidade de justiça, benesse deferida pelo Juízo precedente. Contrarrazões (ID 85510377 – p. 462/478), rechaçando as alegações dos apelantes, pugnando pelo não provimento do recurso, com manutenção da sentença em sua integralidade. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007877-56.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEAN DOS SANTOS FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): TALMO TORRES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos consignados no Relatório. O recurso não clama por provimento. A controvérsia posta nos autos gravita em torno da validade do exame psicotécnico aplicado no processo de aproveitamento interno de servidores para a GCM. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante nº 44, pacificou que somente por lei se pode sujeitar candidato a exame psicotécnico como requisito para investidura em cargo público. No caso em exame, a Lei Municipal nº 2.369/2019, que instituiu a Guarda Civil Municipal de Vitória da Conquista, expressamente previu a realização de avaliação psicológica como condição de ingresso, suprindo a exigência legal. No tocante aos requisitos formais do exame, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o psicotécnico é legítimo se observados três critérios: (i) previsão legal; (ii) adoção de parâmetros objetivos de avaliação; e (iii) possibilidade de revisão do resultado pelo candidato. Nestes lindes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VALIDADE. APLICAÇÃO DO CONJUNTO NORMATIVO VIGENTE À ÉPOCA DO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PERFIL. EXAME PSICOLÓGICO. REPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. LEGALIDADE RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA A QUO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ entende que “a realização do teste psicotécnico relativo ao perfil profissiográfico somente passou a encontrar óbice quando da edição do Decreto Federal 6.944/2009, que expressamente vedou a sua realização. Entretanto, tal disposição foi alterada menos de um ano depois pelo Decreto Federal 7.308/2010. Diante disso, impõe-se concluir que a vedação do teste de avaliação de perfil somente ocorreu para os concurso públicos lançados entre outubro de 2009 e setembro de 2010, período de vigência do Decreto Federal 6.499/2009.” (EAREsp 236.066/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe 18/05/2016). 2. In casu, o Edital é de 2015, inexistindo proibição expressa quanto à realização do teste para aferição de perfil profissiográfico, razão pela qual deve ser considerada válida a sua exigência. 3. A decisão recorrida adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato. Precedentes: AgRg no RMS 43.363/AC, Rel . Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/8/2014; AgRg no Ag 1.193.784/GO, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 14/5/2014; AgRg no REsp 1.404.261/DF, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/2/2014. 4. Outrossim, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade do exame psicotécnico com base no contexto fático-probatório dos autos e na análise de cláusulas do edital do certame. Sob esse aspecto, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial incide nos obstáculos das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Recurso Especial de que não se conhece. (STJ - REsp: 1705455 DF 2017/0236202-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) No presente caso, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que a avaliação psicológica foi realizada por instituição conveniada, mediante aplicação de metodologia reconhecida, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Federal de Psicologia. Houve previsão legal, foram utilizados critérios técnicos e padronizados, e assegurado recurso administrativo aos candidatos insatisfeitos com o resultado, de modo que não prospera a alegação de ausência de objetividade, publicidade ou motivação. A circunstância de os apelantes não concordarem com o resultado não tem o condão de infirmar a higidez do exame. A jurisprudência é pacífica em assentar que ao Poder Judiciário não compete substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos ou resultados de testes psicológicos, sendo-lhe reservado apenas o controle da legalidade e da observância de requisitos mínimos, o que foi plenamente atendido na hipótese dos autos. Registre-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte “é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato” (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)” . Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017.3. […] Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo. 4. Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito. 5. “é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes” (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 72451 MS 2023/0381488-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifei) Também não se vislumbra violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, isonomia e impessoalidade. A exclusão dos apelantes decorreu de critérios técnicos previamente estabelecidos e aplicados de forma uniforme a todos os candidatos. A mera insatisfação subjetiva com o resultado não configura, por si só, afronta a tais princípios. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão aos apelantes. A negativa de aproveitamento em determinado cargo, fundada em exame psicotécnico regularmente aplicado, não configura ato ilícito nem enseja reparação por abalo moral. A jurisprudência é firme em afirmar que a mera frustração ou expectativa frustrada em concursos e processos seletivos não é suficiente para a caracterização de dano moral indenizável, ausente prova de comportamento arbitrário, vexatório ou discriminatório por parte da Administração. Nestes lindes: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRUSTRADA. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. INEXISTÊNCIA. A expectativa de contratação decorrente da participação em processo seletivo, ainda que envolva etapa como entrevista, não configura dano moral quando ausente promessa inequívoca de celebração do contrato de trabalho. No caso, não houve assinatura de contrato ou anotação em CTPS, sendo a desistência da reclamada exercício legítimo da liberdade de contratar, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil. A teoria da perda de uma chance exige demonstração de prejuízo concreto e imediato, não sendo configurada pela simples frustração de expectativa de contratação. Inexistindo ato ilícito ou lesão à personalidade da reclamante, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Recurso ordinário não provido. (TRT-2, ROR Sum nº 1001748-07.2024.5.02.0203, Relatora: CLÁUDIA REGINA LOVATO FRANCO, 7ª Turma) Por derradeiro, quanto à realocação dos apelantes para funções administrativas, tal providência insere-se na discricionariedade administrativa de gestão de pessoal, sobretudo diante da extinção dos cargos de origem. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, a não ser em hipóteses de ilegalidade manifesta, que não restou demonstrada nos autos. Portanto, analisadas uma a uma as alegações recursais, conclui-se que nenhuma delas se mostra apta a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, que corretamente reconheceu a legalidade do procedimento administrativo e a inexistência de direito subjetivo dos apelantes ao aproveitamento na Guarda Civil Municipal do Município de Vitória da Conquista. Com relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, a serem arcados pelos apelantes, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se hígida a sentença, por seus próprios fundamentos, porquanto escorreita em sua análise fático-jurídica. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007877-56.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JEAN DOS SANTOS FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): TALMO TORRES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
VOTO