PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO A ATO CONCRETO DE NEGATIVA DA APOSENTADORIA INTEGRAL. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014. DIREITO À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8030955-62.2020.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ALBERTINA MACHADO CALVAO e como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer o direito do impetrante aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei de n.º 51/85, alterada pela Lei n.º 144/14, com paridade e integralidade, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de calcular os proventos do impetrante com base na média aritmética das oitenta por cento maiores remunerações do servidor policial; e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, de de 2021. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030955-62.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALBERTINA MACHADO CALVAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA nº 8030955-62.2020.8.05.0000 impetrado por ALBERTINA MACHADO CALVAO contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não concessão de aposentadoria integral à Impetrante. Informa a impetrante que ocupa atualmente o cargo de Delegada de Polícia Civil do Estado da Bahia e que possui mais de 28 (vinte e oito) anos no exercício de atividade policial, contando, assim, com tempo de serviço suficiente à aposentação pelo regime especial, nos moldes da LC nº 51/ 1985 e nº 144/2014. Aduz que, apesar de fazer jus ao quanto determinado pela Lei Complementar n.º 51/85, que concede às policiais em geral o direito de se aposentarem com integralidade do salário ao completarem 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, sendo 15 (quinze) anos de carreira estritamente policial com direito a paridade por ter entrado no serviço público antes da emenda constitucional 20/98 e 41/03, os Impetrados se recusam ao atendimento da legislação complementar que regulamenta a matéria, editando atos de aposentação dos servidores públicos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira com uma média (80%) de suas últimas remunerações. Trouxe à baila, de mais a mais, diversos dispositivos constitucionais e precedentes jurisprudenciais, todos na diretiva da possibilidade da perseguida extensão. Dessa forma, requereu a concessão da segurança, para que seja declarado o direito líquido e certo de aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da lei de n° 51/85, alterada pela lei n° 144/14, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada, declarando-se desde já o preenchimento destas condições legais pelos Impetrantes, determinando-se também que os impetrados providenciem a edição do ato aposentador, garantindo a percepção de proventos integrais (100%). Custas iniciais recolhidas (Id. 14004702, fls.4-8) O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações de Id16589083, com ulterior manifestação autora de Id.16660175. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA interveio no feito e apresentou defesa, suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita em razão do descabimento do mandado de segurança contra lei em tese. Quanto ao mérito, aduz que, a Lei Complementar nº 51/85 que trata da aposentadoria dos policiais limita-se a dizer que os proventos da aposentadoria serão integrais, sem fixar regra de cálculo dos proventos, nem de reajuste após a concessão. Logo, recepcionada pela CF/88 e não possuindo regra de cálculo nem de reajuste, aplicável o disposto na Constituição Federal. Prossegue afirmando que no ano de 2014 a LC nº 51/85 foi alterada pela Lei Complementar nº 144 que fixou nova regra de aposentadoria compulsória e aposentadoria diferenciada para as policiais mulheres, sem estabelecer regra de cálculo e reajuste dos proventos, limitando-se a dizer que estes serão integrais. Argumenta que o art. 40, § 3º, da Constituição Federal assegurava proventos integrais compostos pelas parcelas que integravam a remuneração da atividade, de modo que os servidores públicos que adquiriram o direito à inativação com proventos integrais na vigência da EC 20/98 têm direito a proventos integrais fixados em parcelas, com base na remuneração da atividade, mas que, com a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, “os proventos integrais passaram a corresponder à totalidade da média aritmética simples das maiores remunerações obtidas, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994”. Defende que o policial que preencha os requisitos do art. 1º, inciso II, da LC 51/85, será aposentado com proventos integrais, entretanto o cálculo destes proventos integrais levará em consideração a média das 80% maiores remunerações a partir de julho de 1994 ou da data de ingresso. Assevera ainda que a pretensão mandamental também não pode vir a ser acolhida, no que concerne à garantia de aposentação do servidor impetrante na Classe por ela ocupada há menos de cinco anos da data da inatividade. Pugnou ao final pela denegação da segurança. (Id.16589075) Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 19486935, de lavra da Procuradora Miria Valença Gois, opinando pela rejeição da preliminar suscitada e pela concessão da segurança. Sorteada inicialmente ao Exmo. Des. Ivanilton Santos da Silva, fora a relatoria a mim transferida, no exercício da substituição, por força do Decreto Judiciário nº 912, de 14 de dezembro de 2020. É o que importa relatar, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão em pauta. É o relatório Salvador/BA, 09 de dezembro de 2021 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030955-62.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALBERTINA MACHADO CALVAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Submete-se a apreciação desta Corte MANDADO DE SEGURANÇA nº 8030955-62.2020.8.05.0000 impetrado por ALBERTINA MACHADO CALVAO contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na não concessão de aposentadoria integral à Impetrante. Pois bem. Ab initio, quanto à alegação de inadequação da via eleita, sem razão o Ente Público, uma vez que o mandamus em exame não se insurge contra lei em tese, mas sim contra o justo receio das autoridades impetradas concederem sua aposentadoria sem reconhecer o direito do servidor público policial de aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei de n.º 51/85, alterada pela Lei n.º 144/14, com paridade, integralidade e manutenção da classe alcançada, mesmo quando preenchidos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. IMPUGNAÇÃO A ATO CONCRETO DE NEGATIVA DA APOSENTADORIA INTEGRAL. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. O IMPETRANTE EFETUOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 51/85 E Nº 144/2014. DIREITO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CÁLCULO A PARTIR DA MÉDIA ARITMÉTICA DAS 80% MAIORES REMUNERAÇÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de mandado de segurança n.º 8036218-75.2020.8.05.0000, de Salvador, no qual figura como impetrante JOÃO CARLOS DE VASCONCELOS e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, . (TJ-BA - MS: 80362187520208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2021) Afasta-se a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, porquanto verifica-se que a Lei Complementar nº 51/85 apenas serviu como supedâneo para a pretensão, inocorrendo na hipótese a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Cumpre o prosseguimento do exame do mérito. Na hipótese vertente, a Impetrante é Delegada de Polícia e pretende resguardar o direito de obter a aposentadoria com integralidade e paridade de proventos com relação aos servidores ativos, percebendo, o mesmo padrão remuneratório enquanto em atividade funcional. A impetrante alega que do tempo total de serviço, mais de 28 (vinte e oito) anos foram dedicados à atividade de risco, o que lhe assegura aposentar nos moldes da Lei Complementar nº 51/1985, razão pela qual foi impetrada a presente ação, diante da possibilidade de ter seu direito líquido e certo violado, uma vez que os impetrados ao editarem os atos de aposentação dos Servidores integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira, para fins de fixação dos proventos da aposentação, procedem a cálculos para estabelecimento de média correspondente a 80% (oitenta por cento) das 12 (doze) últimas remunerações. Quando à matéria de fundo, registre-se, de logo, que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de ser constitucional, porque recepcionada em 1988, a Lei Complementar n.º 51/1985, que disciplina “a aposentadoria de servidor público policial”. A matéria foi decidida, primeiro, no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob o n.º 3.817, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 3817 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059) Assentada a premissa da constitucionalidade e da recepção da Lei Complementar nº 51/85 pela Constituição Federal de 1988, cumpre analisá-la, notadamente os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 144, de 2014. Nos termos do mencionado diploma: Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos,15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. Com base nos dispositivos acima transcritos, infere-se que a intenção do legislador infraconstitucional fora a de conferir à servidora policial o direito de se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, após 25 anos de contribuição e desde que tenha exercido o cargo de natureza estritamente policial, por pelo menos 15 (quinze) anos, tendo a impetrante, no caso presente, exercido por mais de 28 (vinte e oito) anos. (Id.10842721) Como se vê, a Lei Complementar Federal nº 51/85 prevê regra específica para a aposentadoria voluntária com proventos integrais do servidor público policial, garantida pelo então vigente art. 40, § 4º da Constituição, posteriormente ratificado pela nova redação dada pela emenda constitucional 103/2019, consignada no § 4º-B. Vejamos os artigos: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I - portadores de deficiência; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II - que exerçam atividades de risco; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Os documentos colacionados aos autos pela impetrante, Delegada de Polícia do Estado da Bahia, demonstram que foram atendidos os requisitos previstos na Lei, tendo a impetrante mais de 28 (vinte e oito) anos de serviço efetivo, conforme Histórico Funcional constante do Id. 10842721, portanto fazendo jus à integralidade e paridade, na forma prevista na Lei Complementar invocada. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 15/85. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, pois, como sabido, trata-se de autoridade responsável pela gestão da estrutura remuneratória, implementação de vantagens e competente para prática de atos de aposentação dos servidores públicos estaduais, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Afasta-se a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita, porquanto verifica-se que a Lei Complementar nº 51/85 respalda os argumentos lançados no Writ, consistentes na demonstração da liquidez e certeza do direito pretendido. A Lei Complementar nº 51/85, recepcionada pela Constituição da Republica de 1988 e sedimentada pelo STF, estabelece os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do servidor policial. Os documentos colacionados aos autos pela impetrante demonstram que foram preenchidos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/85, de forma que configurado o seu direito líquido e certo, quando ocorrer o ato aposentador, à aposentadoria com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer, bem como à paridade, com revisão do benefício sempre que houver modificação da remuneração dos servidores ativos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8009893-63.2020.8.05.0000, em que figuram como impetrante, Idalina Lima Moreira e como impetrado, o Secretário de Administração do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em julgar PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para reconhecer à impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais do cargo efetivo em que ocorrer, bem como à paridade de remuneração com os servidores da ativa. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 34 (TJ-BA - MS: 80098936320208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEITADAS. INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DA APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 47/2005. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. GARANTIA DE INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 E MANTIDA PELO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 E ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05). TESE DEFINIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - MS: 80056126420208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2021) Considerando que a Impetrante ingressou no serviço público em momento anterior à Emenda Constitucional n.º 41/2003, consoante se vê dos documentos colacionados aos autos, ao caso em exame é aplicável a regra da integralidade, bem como paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 e mantida pelo art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/03 e pelo art. 2º da Emenda Constitucional n.º 47/05. Com efeito, para melhor compreensão do tópico, vale consignar que, originalmente, a paridade entre os servidores públicos ativos e inativos estava garantida no art. 40, § 4° da CF, que apresentava a seguinte redação: Art. 40. (...) § 4° Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Na sequência, observou-se uma alteração da mencionada norma pela Emenda Constitucional nº 20/1998, persistindo, contudo, o seu conteúdo, agora no bojo do § 8° do mesmo dispositivo constitucional. Ato contínuo, com a Emenda Constitucional nº 41/2003 o referido § 8° do art. 40 passou a autorizar apenas o reajustamento dos benefícios com vistas à preservação, em caráter permanente, do valor real da remuneração, conforme critérios estabelecidos em lei, a saber: Art. 40. (...) §8 É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Observa-se, todavia, que a alteração constitucional não representou uma eliminação da paridade entre ativos e inativos, uma vez que em relação àqueles aposentados e pensionistas que já estivessem em gozo dos respectivos benefícios, ou que já tivessem garantido direito adquirido quanto a eles, na data da publicação da EC nº 41/2003, resguardou-se a citada garantia. No que tange aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas se aposentaram após a sua edição, também se garantiu a paridade e a integralidade, desde que observadas as regras de transição previstas pela EC nº 47/2005, a qual aditou a reforma previdenciária com efeitos retroativos à vigência da EC nº 41/2003, conforme art. 6º da EC nº 47/2005. Neste sentido foi o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n° 590.260, em sede de repercussão Geral, dispondo que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. Assentadas tais premissas entende-se que o impetrante faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos e ao direito à aposentadoria especial com proventos integrais, respeitadas as regras de paridade remuneratória e a classe alcançada, nos moldes da lei de nº 51/85. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer o direito do impetrante aposentar-se pelo regime especial, nos moldes da Lei de n.º 51/85, alterada pela Lei n.º 144/14, com paridade e integralidade, determinando-se à autoridade coatora que se abstenha de calcular os proventos do impetrante com base na média aritmética das oitenta por cento maiores remunerações do servidor policial. Sala de Sessões, Salvador (Ba), de de 2021 Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030955-62.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ALBERTINA MACHADO CALVAO
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO