PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008374-70.2022.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO LOPES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III DO CPC. AÇÃO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LC N.º 118/05. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDO PÚBLICA VERIFICADA. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o município apelante foi intimado para realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, ora fornecer o endereço do executado; (ii) verificar se o município decorreu o prazo sem manifestação.
III. Razões de Decidir:
3. A lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para realizar diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Verificada intimação do município apelante para executas as diligências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. Ente Municipal quedou-se inerte. 3. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8008374-70.2022.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelado, ANTONIO LOPES DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008374-70.2022.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ANTONIO LOPES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 86144627) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra ANTONIO LOPES DOS SANTOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.
Em suas razões (ID 86144628), município apelante asseverou que: “O douto magistrado, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.”
Nesse sentido, suscitou que o endereço constante na exordial e na CDA atendem aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, inc. I da Lei n.º 6.830 /80 e art. 202 do CTN, restando, ainda assim, ausente nos autos a citação do executado.
Encerrou, diante do exposto, requerendo provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008374-70.2022.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ANTONIO LOPES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 22/07/2022, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2017 a 2021, no valor de R$ 1.209,13 (hum mil duzentos e nove reais e treze centavos), nos termos da certidão da dívida ativa de ID 86144620.
Conforme se depreende da sentença de ID 86144627, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “o Exequente quedou-se inerte diante da intimação PESSOAL para promover os atos necessários para continuidade da execução fiscal indicando o endereço atualizado do executado, impondo a extinção do feito em virtude do abandono, nos termos do art. 485, inciso III do Código De Processo Civil”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inc. III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso em tela, observa-se que foi proferido o Despacho de ID 86144621, intimando o Ente Público para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, para fornecer o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção do feito.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Município de Alagoinhas foi pessoalmente intimado acerca do referido comando judicial, conforme se denota da certidão de ID 86144623.
Todavia, tendo sido intimado pessoalmente, o Município quedou-se inerte.
Em sede de apelação, o Ente Municipal defendeu que endereço constante na exordial e na CDA atendem aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, inc. I da Lei n.º 6.830 /80 e art. 202 do CTN.
Vejamos:
Lei n.º 6.830 - Art. 2.º
(...)
§ 5.º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
CTN Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Contudo, da análise dos autos, há demonstração de endereço parcial do executado, constante apenas na CDA (ID 86144619 e ID 86144620), restando necessária completude de dados no cadastro fornecido pelo município.
Nessa senda, acertada se fez a decisão do juízo primevo, que promoveu a intimação do Município de Alagoinhas para impulsionar o feito.
Diante da inércia da municipalidade, permanece íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E