PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000510-46.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s):RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR


ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO LEGAL DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. LEI MUNICIPAL Nº 15/2005. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.


I. Caso em exame


Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de servidora pública municipal, para declarar seu direito à progressão funcional horizontal e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, em razão da omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho prevista em lei.


II. Questão em discussão


a) Verificar se a servidora pública preenche os requisitos temporais para a progressão funcional horizontal, conforme a Lei Municipal nº 15/2005; b) Analisar se a omissão do Município em regulamentar e instituir a Comissão de Avaliação de Desempenho constitui óbice ao direito da servidora; c) Examinar a aplicabilidade da norma municipal que prevê a promoção automática na hipótese de inércia administrativa.


III. Razões de decidir


A progressão funcional horizontal é um direito subjetivo do servidor público, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais. A Lei Municipal nº 15/2005 estabelece o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício e a avaliação de desempenho como critérios para a progressão.  O mesmo diploma legal, em seu artigo 32, prevê expressamente que a promoção ocorrerá de forma automática caso a Administração Pública deixe de realizar a avaliação do servidor que cumpriu o requisito temporal. A omissão do ente público em regulamentar e instituir a comissão avaliadora, confessada nos autos, não pode penalizar a servidora, sob pena de a Administração se beneficiar da própria torpeza.  Preenchido o requisito temporal, e diante da previsão legal específica de promoção automática, impõe-se o reconhecimento do direito da servidora à progressão, com os devidos reflexos financeiros, observada a prescrição quinquenal e as regras de cômputo do tempo de efetivo exercício.


IV. Dispositivo e tese


Sentença confirmada em Reexame Necessário.


Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal que preenche o requisito temporal previsto em lei faz jus à progressão funcional horizontal, não podendo ser prejudicado pela omissão da Administração Pública em realizar a avaliação de desempenho, mormente quando a legislação local estabelece a promoção automática como consequência da inércia administrativa."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei Municipal nº 15/2005, arts. 28, 31, 32 e 37.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 8000510-46.2019.8.05.0081, da Comarca de Formosa do Rio Preto, em que figuram como interessados RAYCELMARA ALVES DE OLIVEIRA CALDAS e o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000510-46.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA
Advogado(s): 
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida sob os IDs 93130574 e 93130573 pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto que, nos autos da Ação Declaratória Condenatória de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RAYCELMARA ALVES DE OLIVEIRA CALDAS em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar o direito da autora à progressão funcional horizontal, condenando o ente municipal a proceder ao recálculo e implementação da nova referência salarial, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.

Em sua petição inicial (ID 93129834), a autora narrou ser servidora pública municipal, admitida mediante concurso público em 08 de fevereiro de 2000, para o cargo de Assistente Administrativa, lotada na Secretaria de Ação Social. Sustentou que, ao longo de sua carreira, preencheu todos os requisitos temporais e de efetivo exercício previstos na legislação municipal, notadamente no artigo 25, inciso I, da Lei Municipal nº 11/98 e nos artigos 28 a 38 da Lei Municipal nº 15/2005, para fazer jus à progressão funcional horizontal. Alegou, contudo, que o Município réu se omitiu em implementar as devidas progressões, sob o argumento de que não fora instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho, mecanismo previsto em lei para aferir o merecimento do servidor. Defendeu que tal omissão administrativa não poderia obstar o seu direito subjetivo, previsto em lei, à evolução na carreira. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação da progressão, com a atualização de seu salário base para o valor de R$ 3.425,69 (três mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos). Ao final, requereu a confirmação da tutela, a condenação do Município ao pagamento dos valores retroativos, englobando diferenças salariais, quinquênios, décimos terceiros salários e férias, no montante de R$ 210.875,66 (duzentos e dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em razão dos prejuízos financeiros e familiares decorrentes da estagnação em sua carreira.

Após decisão que deferiu parcialmente a gratuidade da justiça (ID 93129846), a autora procedeu ao recolhimento das custas processuais remanescentes (ID 93129850).

Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO apresentou contestação (ID 93130532), na qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Argumentou, em suma, que a progressão funcional não é um direito automático, estando condicionada ao preenchimento de requisitos legais, dentre os quais se inclui a avaliação de desempenho a ser realizada pela Comissão de Avaliação Funcional. Admitiu que a referida comissão, prevista no artigo 39 da Lei Municipal nº 15/2005, não fora regulamentada por decreto, o que, em sua ótica, constituiria óbice intransponível à concessão da progressão, sob pena de violação aos princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes, além da ausência de prévia dotação orçamentária. Sustentou, ainda, que a autora não preenchia o requisito de "efetivo exercício", em virtude de um histórico de licenças gozadas, e que sempre recebeu remuneração acima do salário mínimo, com a concessão de gratificações. Impugnou o pedido de danos morais e arguiu a litigância de má-fé da parte autora.

Em réplica (ID 93130535), a autora rebateu os argumentos da defesa, reiterando que a omissão do Poder Público em instituir a comissão avaliadora não pode servir de pretexto para o descumprimento da lei. Invocou, nesse ponto, a previsão do artigo 32 da Lei Municipal nº 15/2005, que estabelece a promoção automática do servidor na hipótese de inércia da Administração em realizar a avaliação de desempenho. Refutou a alegação de ausência de efetivo exercício e reafirmou a ocorrência de danos morais indenizáveis.

Frustrada a tentativa de conciliação em audiência (ID 93130555), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 93130572, 93130547 e 93130545).

Sobreveio a sentença (ID 93130574), na qual o magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo a quo reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal, fundamentando que a omissão do Município em instituir a comissão avaliadora não pode prejudicar a servidora, especialmente diante da expressa previsão do artigo 32 da Lei Municipal nº 15/2005, que determina a promoção automática em caso de inércia da Administração. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o mero inadimplemento de verba remuneratória, por si só, não configura abalo à personalidade. Por conseguinte, condenou o Município de Formosa do Rio Preto a: 1) declarar o direito da autora à progressão funcional horizontal; 2) proceder ao recálculo e à implementação da nova referência salarial em seus vencimentos; 3) pagar as diferenças salariais retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se os períodos de efetivo exercício conforme o artigo 37 da Lei Municipal nº 15/2005. Em razão da sucumbência recíproca, distribuiu os ônus sucumbenciais.

Certificado o trânsito em julgado para as partes (ID 93130575), e após o arquivamento provisório dos autos (ID 93130577), a parte autora peticionou (ID 93130578), requerendo o desarquivamento e a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para o devido reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, o que foi determinado pelo despacho de ID 93130580.

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta Segunda Câmara Cível, vindo-me conclusos para julgamento (ID 93432721). Por não vislumbrar interesse público primário que justificasse a intervenção ministerial, deixei de remeter os autos à Douta Procuradoria de Justiça.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000510-46.2019.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO e outros
Advogado(s): RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA, RAFAEL ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR


VOTO


Submetem-se a este Colegiado os autos em epígrafe por força da Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame. Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, passo diretamente à análise da questão central.

A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da sentença que reconheceu o direito de uma servidora pública do Município de Formosa do Rio Preto à progressão funcional horizontal, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, a despeito da não realização da avaliação de desempenho por parte da Administração Pública.

A matéria é regida, no âmbito local, pela Lei Municipal nº 15/2005, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Civis do Município de Formosa do Rio Preto. O referido diploma legal, ao disciplinar o desenvolvimento na carreira, previu a progressão funcional como um direito do servidor, estabelecendo, para tanto, determinados requisitos. O artigo 28 da mencionada lei dispõe que a promoção "será realizada a cada dois anos de efetivo exercício, contanto que este tenha passado por avaliação que implica no cumprimento dos seguintes requisitos". De forma complementar, o artigo 31 detalha que, "para ter direito à progressão o servidor deverá contar o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontre e, ainda, obter o grau de merecimento a ser estabelecido em regulamento específico, por decreto do Poder Executivo". A avaliação de desempenho, por sua vez, seria efetuada pela Comissão de Avaliação Funcional, cuja organização e funcionamento deveriam ser regulamentados por decreto, conforme o artigo 39 da mesma lei.

O cerne da defesa do Município reside na alegação de que, por não ter sido editado o decreto regulamentador da Comissão de Avaliação Funcional, a progressão não poderia ser concedida, pois um de seus requisitos – a avaliação de merecimento – não pôde ser aferido. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante de uma análise sistemática da própria legislação municipal. O legislador local, de forma prudente e precavida, antecipou a possibilidade de inércia administrativa e estabeleceu uma solução expressa para a hipótese. Trata-se do artigo 32 da Lei Municipal nº 15/2005, cuja clareza é solar:

Art. 32. Quando a Administração Municipal deixar de promover a avaliação do funcionário, a qual alcançará a todos que tenham cumprido o tempo de 02 (dois) anos da última avaliação ou esse mesmo tempo em uma mesma referência salarial, este será automaticamente promovido horizontalmente e, verticalmente somente se atendido o requisito previsto no parágrafo único, deste artigo.

A redação do dispositivo em comento não deixa margem para dúvidas. A norma funciona como uma cláusula de salvaguarda, um mecanismo antitrava, concebido para que o direito à progressão do servidor, uma vez cumprido o requisito objetivo do tempo de serviço, não fique indefinidamente obstado pela inação do gestor público. A omissão da Administração em regulamentar ou em efetivamente realizar as avaliações de desempenho opera, por força de expressa disposição legal, a concessão automática da progressão horizontal. A conduta do Município, ao confessar em sua peça de defesa que não instituiu a comissão avaliadora por ausência de decreto regulamentador, atrai a incidência direta e imediata do referido artigo 32.

Permitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria desídia para negar um direito legalmente previsto ao servidor seria anuir com uma flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e à máxima que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Mais do que isso, representaria uma subversão da própria legalidade administrativa, princípio que vincula o administrador não apenas a fazer o que a lei permite, mas, sobretudo, a cumprir os deveres que ela lhe impõe. A avaliação de desempenho é, antes de um requisito para o servidor, um dever funcional da Administração, cuja inobservância prolongada e injustificada não pode ter o condão de penalizar aquele a quem a norma visava proteger e estimular.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se consolidado, em casos análogos envolvendo a omissão de entes municipais em proceder com as avaliações para fins de progressão. Conforme precedente colacionado pela parte autora e mencionado pelo juízo de primeiro grau, esta Corte já decidiu que o servidor não pode ser prejudicado pela inércia da Administração, devendo ser-lhe garantido o direito à progressão quando preenchidos os demais requisitos. Vale transcrever, por sua pertinência, os seguintes julgados:

ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL 15/2005. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. GARANTIA DO DIREITO. MARCO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO. FIM DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de decisão ilíquida proferida contra a Fazenda Pública é devida a submissão do conteúdo do édito condenatório à apreciação da segunda instância, razão pela qual a presente remessa necessária merece ser conhecida. 2. A Lei Municipal nº 15/2005 estabelece em seus artigos 28 a 35 que a progressão deverá contar o interstício mínimo de 02 (dois) anos. Estando a apelante no serviço público municipal desde 24/03/2014, faz jus à progressão horizontal pleiteada. 3. Percebe-se que o Município se quedou inerte quanto à realização das avaliações de desempenho, assim, preenchidos os requisitos previstos na Leis Municipal nº 436/2010, a progressão funcional deve ser concedida. 4. É cediço que o servidor público não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal que não cumpriu seu dever de instituir comissão avaliadora e de analisar a atuação de seus funcionários, pois a anuência com tal conduta omissiva configuraria a autorização de escusar a imperiosa aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5. Todavia, em se tratando do marco inicial para a ocorrência da sua progressão e, portanto, da percepção do pagamento das diferenças e demais repercussões salariais provenientes deste instituto, entendo que há necessidade de reforma. 6. O Autor, em sua exordial, aduziu ser servidor público municipal desde 24/03/2014, sendo lotado na Secretaria de Transportes. Neste ínterim, conforme explicitado pelo Ente Municipal em sua Contestação (ID 62023648), seu estágio probatório findou em 24/03/2017, devendo este ser o marco temporal para a contagem do prazo legal supramencionado. 7. Ante a desídia do Ente Municipal em promover as avaliações que lhe competiam, há a aplicação imediata da progressão nos moldes do art. 35 da Lei Municipal 8. Diante disso, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da sentença unicamente no que se refere ao marco inicial para a realização da progressão funcional e, portanto, do início dos pagamentos relativos às diferenças e repercussões salariais, o qual deve passar a ser o dia do fim de seu estágio probatório, ou seja, 24/03/2017. 9. Sentença reformada em sede de Remessa Necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000313-91.2019.8.05.0081, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS e como apelada ADILSON ALMEIDA DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80003139120198050081, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 19/08/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2024)

ACORDÃO REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame: Trata-se de reexame necessário de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, na ação ordinária nº 8000004-36.2020.8.05.0081, ajuizada por Maria Lúcia Alves dos Santos em face do Município de Formosa do Rio Preto. II. Questão em discussão: Avaliar se a autora tem direito à progressão funcional requerida, considerando o preenchimento dos requisitos legais e a omissão da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho necessárias. III. Razões de decidir: A progressão funcional é direito previsto na legislação municipal (Lei nº 11/1998 e Lei nº 15/2005), condicionado ao cumprimento de requisitos, como o estágio probatório e a avaliação de desempenho, cuja realização é dever da Administração. Constatou-se que a autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional, tendo comprovado o cumprimento do tempo de serviço e requerido tempestivamente a ascensão, sendo a ausência de avaliação de desempenho atribuível à inércia administrativa. Quanto aos danos morais, não restou comprovada violação aos direitos da personalidade, sendo insuficiente o mero aborrecimento para configurar o dano extrapatrimonial. IV. Dispositivo e tese: Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: "É assegurado ao servidor público municipal o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos previstos em lei, sendo vedado à Administração Pública invocar a própria omissão como motivo para não conceder o benefício." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário 8000004-36.2020.8.05.0081, em que figuram como remetente O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO, e como interessados MARIA LUCIA ALVES DOS SANTOS E MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONFIRMAR SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000043620208050081, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025)

Os precedentes citados, oriundos deste mesmo Tribunal e tratando da mesma temática e do mesmo ente municipal, reforçam a correção da linha decisória adotada na origem. A tese de que é vedado à Administração invocar a própria omissão para não conceder o benefício é a que melhor se alinha aos princípios da legalidade, moralidade e boa-fé que devem reger a atuação do Poder Público.

Quanto à alegação do Município de que a autora não cumpria o requisito do efetivo exercício em razão de licenças gozadas, a sentença também se mostra irretocável. A Lei Municipal nº 15/2005, em seu artigo 37, detalha as situações que impactam a contagem do interstício para a promoção, como faltas injustificadas e licenças. A existência de tais regras demonstra que o legislador não pretendeu excluir o direito à progressão em tais casos, mas sim disciplinar a forma de cômputo do tempo de serviço, que deve ser de "efetivo exercício". A sentença, de maneira acertada, reconheceu o direito à progressão, mas determinou que o cálculo das diferenças salariais retroativas, a ser realizado em fase de liquidação, observe rigorosamente os períodos de efetivo exercício, deduzindo-se os lapsos de afastamento que, por força legal, não são computáveis para tal fim. Com isso, a decisão de primeiro grau já equilibrou o direito da servidora com as disposições legais que regem a contagem de tempo de serviço.

Por fim, no que tange à improcedência do pedido de indenização por danos morais, a decisão de primeiro grau também merece ser mantida. Embora a inércia da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações remuneratórias cause, inegavelmente, aborrecimentos e transtornos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que o mero inadimplemento de verbas de natureza salarial, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. O prejuízo suportado pela autora é de ordem eminentemente patrimonial e será devidamente reparado com a condenação ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Não há nos autos elementos que demonstrem uma violação excepcional aos direitos da personalidade da servidora, que extrapole o dissabor inerente à busca judicial por um direito patrimonial.

Diante do exposto, verifica-se que a sentença reexaminada aplicou corretamente o direito à espécie, alinhando-se à legislação municipal e à jurisprudência consolidada deste Tribunal. A decisão está devidamente fundamentada e abordou com precisão todos os pontos controvertidos da lide, não merecendo qualquer reparo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07