PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005735-08.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JUCILENE NEVES DOS SANTOS
Advogado(s):JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. COBRANÇA DE CONSUMO REFERENTE A ÁREAS COMUNS. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que declarou inexistente o débito referente às faturas de consumo de água entre janeiro de 2019 e setembro de 2020, determinou a restituição simples de valores pagos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora, usuária de programa habitacional popular, alegou cobrança indevida mesmo após o corte do fornecimento de água, ocorrido em agosto de 2018.
II. Questão em discussão

A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança, pela concessionária, de valores supostamente referentes ao consumo das áreas comuns de condomínio com medição individualizada, mesmo após a suspensão do fornecimento individual, conforme alegaçõe srecursais.

III. Razões de decidir 

1.           A responsabilidade da concessionária de água é objetiva nas relações de consumo, sendo necessário demonstrar a regularidade das cobranças.

2.           A jurisprudência desta Corte admite a cobrança de consumo comum rateado desde que haja autorização coletiva em assembleia condominial.

3.           No caso concreto, a EMBASA não demonstrou a existência de autorização coletiva para o rateio, tampouco comprovou que os valores cobrados referiam-se exclusivamente ao consumo comum.

4.           Documentos apresentados não indicam valores específicos no item “consumo rateado” e a EMBASA permaneceu inerte quando instada judicialmente a prestar esclarecimentos.
IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:

"1. A cobrança de consumo de água referente às áreas comuns em condomínio com medição individualizada exige comprovação de autorização coletiva em assembleia.

5.           A ausência de demonstração clara da origem e legalidade da cobrança inviabiliza sua exigibilidade pela concessionária.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005735-08.2021.8.05.0039, em que figuram como partes as acima identificadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. 

 

 

PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005735-08.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JUCILENE NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 61148251) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face de SENTENÇA (ID 61148248) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da aação de obrigação de fazer com pedido de indenização, nos seguintes termos:

 

DO EXPOSTO, 

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE AS FATURAS DE CONSUMO DO PERIODO COMPREENDIDO ENTRE JANEIRO DE 2019 A SETEMBRO DE 2020; 

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, EM RAZÃO DO VALOR ACOLHIDO, O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$160,33 a ser corrigido monetariamente e com incidência de juros à razão de 1% a contar do efetivo desembolso; 

JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. 

Julgo o feito extinto, com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil.

Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Caso seja beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do crédito. 

ITEM 1. Publiquem-se. Intimem-se.

ITEM 2. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 5 dias. Art. 1023, CPC. Voltem conclusos em seguida.

ITEM 3. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias.

 ITEM 3.1 Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação.

ITEM 4. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado.

ITEM 5. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos.

Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.

 

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade das cobranças efetuadas, bem como a improcedência do pedido de repetição do indébito.

Aduz, inicialmente, que a sentença foi proferida em manifesta desconformidade com as provas dos autos, tendo ignorado os fundamentos defensivos apresentados em primeira instância.

Sustenta que o imóvel da parte apelada integra condomínio com medição individualizada, sendo que o consumo de cada unidade é apurado individualmente, ao passo que o consumo das áreas comuns é cobrado de forma rateada entre os condôminos. Assim, após o corte do fornecimento de água solicitado pela usuária, as faturas emitidas corresponderiam tão somente ao consumo de rateio.

Argumenta que a legalidade das cobranças decorre da regulamentação vigente, notadamente da Resolução AGERSA nº 02/2017, que disciplina a responsabilidade dos usuários quanto aos componentes do sistema de medição individualizada.

Invoca ainda o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 11.445/2007, para afirmar que a responsabilidade da concessionária limita-se à ligação predial e respectivos instrumentos de medição.

Defende que, por força da Resolução AGERSA nº 02/2017, o consumo comum deve ser rateado entre as unidades usuárias, o que legitima a cobrança realizada mesmo em unidade cujo fornecimento individual foi suspenso.

Assevera, por fim, que não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que as cobranças não são indevidas e sequer foram adimplidas pela apelada, afastando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a regularidade da cobrança de consumo de rateio no caso de medição individualizada, no intuito de coibir o enriquecimento sem causa da Recorrida; reconhecer a improcedência do pedido de repetição de indébito, no intuito de coibir o enriquecimento sem causa da Recorrida; condenar a recorrida ao pagamento das despesas processuais, a exemplo de custas e honorários advocatícios".

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 61835539) sustentando, em síntese, que as cobranças impugnadas não são legítimas, uma vez que reside em conjunto habitacional vinculado a programa social de habitação popular (Minha Casa, Minha Vida), sem áreas comuns típicas de condomínio que justifiquem o consumo coletivo. Argumenta que houve cobrança sem prévia explicação ou detalhamento quanto à origem dos valores, violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Alega, ainda, ter adimplido algumas faturas, não havendo justificativa para a cobrança de valores adicionais, razão pela qual pugna pela manutenção integral da sentença de origem.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta.

 

Data registrada no sistema. 

 

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS 

Desembargador Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005735-08.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): IZABELA RIOS LEITE
APELADO: JUCILENE NEVES DOS SANTOS
Advogado(s): JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

A apelada Jucilene Neves dos Santos propôs ação judicial em face da EMBASA, alegando cobranças indevidas nas faturas de água relativas ao período posterior ao corte do fornecimento ocorrido em agosto de 2018. Segundo a autora, não haveria consumo que justificasse as cobranças efetuadas.

A EMBASA, em seu recurso, sustenta que o imóvel está localizado em condomínio com medição individualizada, sendo legítimas as faturas referentes ao rateio do consumo das áreas comuns.

A sentença foi no sentido de julgar procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a indevida a cobrança efetuada pela concessionária e determinar a repetição do indébito.

Conforme se extrai da exordial “(...) em 17 de Agosto de 2018 como consta no documento em anexo, a Autora teve o serviço de fornecimento de água suspenso pela empresa Ré, devido à falta de condições financeiras para quitar valores excedentes cobrados indevidamente.

Do relattório da sentença consta que “afirma que a ré recebeu a solicitação de retirada do hidrômetro e cancelamento da prestação de serviço sob n.º 9394558850”. 

Verifica-se, ademais, que nos termos da decisão de ID 61148220, foi determinada a intimação da parte ré “para esclarecer sobre a cobrança de consumo de água pela autora, devendo informar se houve ligação e fornecimento da água, bem como se consta a informação de contemplação da autora para eventual desconto por conta do benefício social NIS, no prazo de 15 dias”, sem manifestação desta.

Com base nisso a sentença concluiu que “não demonstrada a regularidade nas cobranças, ficou configurada a cobrança indevida, atrelada a responsabilidade objetiva da ré”, bem como que, “na hipótese de não haver comprovação da má-fé, a repetição indébita ocorre na forma simples”, de forma que, “em relação à repetição indébito, esta deverá fazer jus a restituição do valor que foi efetivamente pago e comprovado nos autos”.

O presente apelo é tão somente da parte ré, EMBASA, cuja questão central debatida seria a legalidade da cobrança de consumo de rateio de água da área comum, em imóvel situado em condomínio com medição individualizada, cujo fornecimento individual foi suspenso.

A princípio seria factível afirmar que o rateio do consumo comum permanece exigível após o corte da ligação individual, desde que haja autorização coletiva realizada em assembleia, conforme jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBASA. CONSUMO RATEADO . APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. ART. 373/CPC. COBRANÇA INDEVIDA . JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO IMPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A . em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes de Trabalho da comarca de Simões Filho/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA / INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob nº. 8000690-35.2022 .8.05.0250, que julgou procedente em parte o pleito. Verifica-se que o cerne da questão gira em torno da cobrança irregular de fatura de água e da legalidade das cobranças de rateio . Cumpre registrar que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, a teor do que dispõe os Art. 2º e 3º do CDC. Indiscutível que as faturas de serviços devem ser emitidas de acordo com o real consumo auferido pela leitura do hidrômetro, sendo autorizada a cobrança de rateio, desde que haja entre as partes e a celebração de contrato específico de abastecimento de água e/ou contrato de esgotamento sanitário, conforme disposto no inciso V do Art. 31 da resolução nº 001/2011 da CORESAB 1 . Analisando detidamente os autos, observa-se que a Apelante não trouxe aos autos o contrato específico da relação consumerista entre as partes; não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Recorrido, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Importa salientar que, para ser possível a cobrança em face de cada um dos condôminos de forma individualizada, é necessário a autorização coletiva realizada em assembleia; somente após a deliberação será possível atualizar os termos contratuais estabelecidos para neles incutir a cobrança do rateio. A ausência desta prova torna a cobrança indevida . Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15%, nos termos do Art. 85, § 11 do CPC.

(TJ-BA - Apelação: 80006903520228050250, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)

(grifos acrescidos)

 

Todavia, no caso concreto, não se vislumbra a referida contratação, pelo que enseja em cobrança indevida que, por sua vez, em constitui serviço defeituoso, conforme entendimento sedimentado, devendo o fornecedor responder objetivamente, independente dos danos.

Ademais, verifica-se que, apesar do apelante argumentar que as referidas cobranças são referentes a área comum (rateadas), os documentos acostados (IDs 61148139, 61148145, 61148147 e 61148148) não indicam valores no item referente a “CONS. RATEADO”, além de ter sido inerte o apelante para esclarecer sobre a cobrança de consumo de água pela autora quando a ele oportunizado, como já referido.

Assim, do exame conjunto dos elementos carreados nos autos, evidencia-se a não comprovação da embasa de que ditos valores eram referentes tão somente a conta comum de consumo de água do condomínio, devendo ser mantida a sentença impugnada.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Desembargador Relator