PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES. INCONSISTÊNCIAS FÁTICAS QUANTO À TITULARIDADE E CONSUMO EFETIVO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença de primeiro grau mantida em sua integralidade. Recurso de Apelação conhecido e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143654-56.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada JOSE DOS SANTOS. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143654-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):SHAYLYNE DE LIMA SILVA
ACORDÃO
I. Caso em Exame
Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor em face de concessionária de serviço público (EMBASA) devido à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob a alegação de débito relativo a serviço de fornecimento de água e saneamento.
II. Questão em Discussão
Análise da Apelação interposta pela concessionária, que sustenta a regularidade da cobrança em razão de inadimplência do consumidor e a legitimidade da negativação como exercício regular de direito. Debate acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço e da consequente configuração do ato ilícito e dano moral indenizável.
III. Razões de Decidir
Na relação consumerista, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, cabendo à fornecedora de serviços o ônus de comprovar a existência e a legitimidade da dívida. A Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo legal (art. 373, II, CPC), tendo apresentado apenas documentos unilaterais e informações sistêmicas insuficientes para comprovar o vínculo jurídico com o Apelado, a efetiva utilização do serviço e a regularidade do débito. As inconsistências fáticas, como a divergência de endereço e a cobrança exclusiva de tarifa mínima, corroboram a tese autoral. Configurado o ato ilícito e a falha na prestação do serviço, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de prejuízo concreto. O valor indenizatório de R$6.000,00 (seis mil reais) está em consonância com os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sendo mantido. Ademais, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.
IV. Dispositivo
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA (ID. 83630791) contra a r. Sentença (ID. 83630787) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DOS SANTOS, julgou procedente o pedido autoral. A Sentença de primeiro grau, após analisar o conjunto probatório e reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, consignou que a Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo processual de demonstrar a existência de relação jurídica válida e legítima que justificasse a constituição do débito e, por consequência, a negativação do nome do Apelado. O d. Juízo a quo ressaltou especificamente que o endereço cadastrado na unidade consumidora era diverso do domicílio do Autor, que não havia qualquer prova de solicitação de ligação ou manifestação de vontade contratual, nem tampouco histórico de consumo efetivo, havendo apenas cobrança de tarifa mínima, sugerindo uma ativação meramente administrativa e unilateral da unidade. Assim, declarou a inexistência do débito, confirmou a tutela antecipada e condenou a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos e acrescidos de juros conforme a respectiva fundamentação. Inconformada, a Empresa Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, a legitimidade da inscrição dos dados do Apelado nos cadastros restritivos de crédito, sustentando ter agido no exercício regular de direito face ao inadimplemento de contas de consumo de titularidade do Apelado. Argumenta ser indevida a condenação em danos morais, pugnando, em caso de manutenção da condenação, pela redução do quantum indenizatório arbitrado, sob a alegação de excessividade e de que o montante fixado ensejaria o enriquecimento sem causa do apelado. O apelado, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões (ID. 83630795), momento em que suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do Recurso por ausência de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a manutenção integral da Sentença, reforçando a inexistência do débito, a ilicitude da negativação e a adequação do valor fixado a título de danos morais, pleiteando, ao final, a majoração dos honorários advocatícios recursais. O apelante foi intimado para se manifestar da preliminar alegada pelo apelado, contudo permaneceu inerte, conforme ID 92652748. É o relatório, que submeto ao exame dos demais integrantes desta Egrégia Quarta Câmara Cível. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143654-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, como a tempestividade e a adequação, razão pela qual deve ser conhecido. 3.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Em que pese a alegação do apelado nas Contrarrazões sobre a ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante teria se limitado a reproduzir argumentos da Contestação, percebe-se que as razões de apelação (ID. 83630791) impugnam minimamente os fundamentos da Sentença de primeiro grau, ao buscar justificar a legitimidade da negativação e, subsidiariamente, a excessividade do valor indenizatório fixado. A impugnação, ainda que sucinta e reiterativa de teses defensivas anteriores, tangencia o comando sentencial, demonstrando o intento de reforma, o que basta para cumprir o pressuposto da dialeticidade previsto no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. Deste modo, afasta-se a preliminar e passa-se à análise do mérito recursal. 3.2. DO MÉRITO RECURSAL: DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO E DA ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA Cinge-se a controvérsia principal na Apelação em verificar se houve, por parte da apelante, o exercício regular de um direito legítimo ao promover a negativação do nome do apelado JOSÉ DOS SANTOS, decorrente de um débito que a concessionária alega ser oriundo da prestação de serviço de água e saneamento. Inicialmente, impende reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o que implica a aplicação da responsabilidade civil objetiva à prestadora de serviços, sendo esta regida pelo risco da atividade, independentemente da verificação de culpa, de acordo com o art. 14 do supracitado diploma legal. Neste cenário de consumo, o Juízo de origem, com acuidade inquestionável, inverteu o ônus da prova, nos ditames do art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de hipossuficiência técnica e probatória do consumidor. Competia, portanto, à apelante, desconstituir o direito alegado pelo Autor, comprovando a regularidade da contratação, a efetiva e inquestionável utilização do serviço pelo apelado e, por conseguinte, a legitimidade do débito que originou a negativação, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A apelante, EMBASA, apesar de sua robusta capacidade técnica e administrativa, não logrou êxito em trazer aos autos elementos de prova idôneos e suficientes para demonstrar a existência, validade e regularidade do vínculo contratual com o apelado José dos Santos, notadamente quanto à utilização do serviço na unidade consumidora mencionada. Conforme corretamente observado na Sentença, a prova documental apresentada pela EMBASA resumiu-se a meros relatórios de débitos ou telas sistêmicas, documentos de confecção unilateral desprovidos de robustez probatória suficiente para contrapor a alegação de inexistência de dívida. As circunstâncias fáticas confirmam a fragilidade da defesa e a precariedade da prova produzida pela apelante: o endereço cadastrado para a unidade de consumo difere daquele informado pelo apelado como sua residência; inexiste nos autos prova de que houve solicitação de ligação ou manifestação de vontade por parte do apelado; e as faturas anexadas indicam cobrança exclusiva da tarifa mínima, sem variação que comprove o consumo real ao longo do tempo, além da ausência de cobrança de esgoto, fato este incomum em área urbana, sugerindo veementemente que a demanda por água e saneamento sequer se concretizou em favor do apelado. Desta forma, a tese recursal de que a negativação representou exercício regular de direito não encontra respaldo, porque o débito em si não restou comprovado. A inexistência de prova da relação jurídica de consumo, nos termos claros exigidos pelo ônus processual, torna a cobrança ilegítima. Nessa linha de raciocínio, alinha-se o entendimento reiterado deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em situações análogas envolvendo a mesma prestadora de serviços, onde a insuficiência de prova da relação contratual, limitando-se o fornecedor a apresentar informações geradas internamente, leva inexoravelmente ao reconhecimento da ilicitude do ato, tal como verificado no precedente que fundamentou a própria Sentença, além de outros que corroboram a tese (os precedentes devem ser mantidos no texto, em razão da instrução): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024370-54.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VERA LUCIA SOUZA BARRETO Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):MILA LEITE NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DE TELAS SISTÊMICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. PRODUÇÃO UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A acionada/apelada não anexou o instrumento contratual ou qualquer documentação que comprovasse a alegada contratação original, limitando-se a alegar a existência de contratação e a regularidade da cobrança efetivada. 2. Simples apresentação exclusiva de tela sistêmica, de confecção unilateral, sem outras provas, não é suficiente para comprovação do negócio jurídico e, como consequência, da legitimidade do débito. 3. Sentença reformada para declarar a inexistência do negócio jurídico; determinar que a apelada proceda à retirada dos dados da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária e condenar a acionada ao pagamento à parte autora do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento e juros de mora desde a data da indevida negativação. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Honorários sucumbenciais arbitrados em favor da apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 8024370-54.2021.8.05.0001, em que são apelante e apelado, respectivamente, VERA LUCIA SOUZA BARRETO e EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA (EMBASA) Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora (TJ-BA - APL: 80243705420218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Conclui-se, portanto, que a apelante EMBASA não demonstrou a exigibilidade do débito que culminou na negativação do nome Autor, configurando o ato ilícito e ensejando a manutenção da declaração de inexistência da dívida e da decisão que confirmou a exclusão da restrição cadastral. 3.3. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Reconhecida a ilicitude da conduta da apelante ao inscrever indevidamente o nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, resta analisar a condenação por danos morais. Conforme a jurisprudência pátria há muito sedimentada, o dano moral oriundo da indevida inscrição em órgãos de proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do fato, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou da maculação da honra objetiva ou subjetiva específica do consumidor. A gravidade da restrição creditícia, por si só, é suficiente para configurar os danos extrapatrimoniais, pois inibe a capacidade da parte lesada de participar da vida econômica em sociedade, causando-lhe angústia, frustração e constrangimento perante terceiros. A conduta da apelante resultou em uma inaceitável falha na prestação do serviço, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos ao contrato. A responsabilidade objetiva da apelante decorre não apenas do risco inerente à sua atividade econômica (teoria do risco do negócio), mas também da negligência na gestão de seus cadastros e cobranças, permitindo que débitos inexistentes ou ilegítimos resultassem em severa penalização ao consumidor. A utilização de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, sem respaldo em documentação concreta, demonstra a desorganização administrativa que diretamente impacta o consumidor. Reforça-se, a este respeito, o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia em casos similares, que reconhecem o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. DÉBITO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. O apelante alega que o apelado não comprovou a existência do débito que originou a negativação de seu nome. De fato, não há provas que o débito de R$ 202,18 (duzentos e dois reais e dezoito centavos) é oriundo de inadimplemento em renegociação de dívida de cartão de crédito. Embora haja faturas anexadas com o nome do autor e o endereço seja similar ao informado na inicial, não foi anexado nenhum contrato que supostamente teria sido celebrado entre as partes para a adesão a cartão de crédito e tampouco há prova de que o valor dessa dívida foi renegociado pelo autor. Apenas telas sistêmicas foram anexadas, não sendo capazes de demonstrar que o autor renegociou sua dívida, por serem produzidas de forma unilateral pelo réu. Ademais, o valor da negativação não coincide com o valor de nenhuma das faturas anexadas e tampouco com o valor que o réu alega ter ficado em aberto após renegociação da dívida. Não tendo o réu desincumbido-se de seu ônus de demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, contrariando, assim, o disposto no art. 373, II, do CPC/15, merece ser declarada inexistente a dívida pela qual foi negativado o autor. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pelo autor verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Inversão do ônus da prova, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por encontrar-se em inteira sintonia com os critérios estabelecidos pelas normas do citado artigo 85, § 2º, do CPC/15, aplicável à espécie. (TJ-BA - APL: 05527455220188050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2019) Portanto, perfeitamente configurado o dano moral indenizável, decorrente da falha na prestação do serviço da concessionária apelante, que procedeu à inclusão do nome do apelado nos cadastros de inadimplentes sem a devida comprovação da dívida, violando direitos de personalidade do consumidor. 3.4. DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A Apelante, subsidiariamente, insurge-se contra o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de compensação por danos morais, alegando que o montante seria excessivo e importaria em enriquecimento sem causa. A tarefa de arbitrar o valor da compensação por danos morais é complexa e deve sempre observar o binômio composto pela extensão do dano e pelo caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o locupletamento indevido da vítima e, ao mesmo tempo, que o valor seja ínfimo a ponto de não gerar reprimenda efetiva ao ofensor. Devem ser sopesadas a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta ilícita, e a repercussão do fato. No caso sub examine, a negativação indevida, resultante de uma falha administrativa grave da Apelante, causou inegáveis transtornos e restrições ao apelado. O valor estipulado na origem pelo julgador, qual seja, R$6.000,00 (seis mil reais), mostra-se plenamente compatível com os parâmetros adotados por esta Corte em casos de negativação indevida e com as peculiaridades do caso concreto. É fundamental que o quantum indenizatório cumpra a função de desestimular a reincidência na conduta lesiva por parte da concessionária, que opera com ampla capacidade econômica. Se o valor for reduzido a montante irrisório, a indenização perderá seu caráter pedagógico, convertendo-se em custo operacional facilmente absorvível pela Apelante, sem qualquer incentivo à melhoria da qualidade de seus serviços e do sistema de gestão cadastral. O valor fixado encontra-se dentro da margem de razoabilidade e proporcionalidade usualmente aplicada por esta instância recursal em demandas desta natureza, não se aproximando do patamar de enriquecimento ilícito do ofendido. Outrossim, a quantia é significativamente inferior a outros valores considerados adequados por este Egrégio Tribunal em julgados sobre a mesma matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL . VALOR DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. O dano de natureza moral não é apenas aquele resultante da violação à honra objetiva do indivíduo (reputação perante a sociedade), mas também aquele resultante de condutas que ferem a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, o conceito íntimo, a dignidade pessoal, os quais se configuraram quando o apelante tomou conhecimento da inscrição do seu nome, de forma indevida, nos órgãos de proteção ao crédito . No que se refere ao valor arbitrado, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente. No caso em tela a condenação, arbitrada em R$4.000,00 (quatro mil reais), merece alteração, pois se encontra aquém dos parâmetros que estão sendo arbitrados nesta Câmara em casos semelhantes. Diante disso, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$10.000,000,00 (dez mil reais), montante razoável em relação aos referidos parâmetros, de acordo inclusive com a natureza da ofensa. (TJ-BA - APL: 05009665820188050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) Considerando-se, ainda, a extensão do sofrimento e o grave abalo à dignidade creditícia do Apelado, a manutenção da condenação no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida que se impõe, por se harmonizar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo, simultaneamente, à dupla finalidade da reparação civil. Destarte, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, tanto no que concerne à declaração de inexistência do débito e à exclusão da negativação, quanto à condenação por danos morais, bem como ao quantum indenizatório fixado. 3.5. DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL Com o não provimento do Recurso de Apelação interposto pela EMBASA, impõe-se a análise da sucumbência recursal, conforme o disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, que visa majorar a verba honorária em razão do trabalho adicional do patrono da parte vencedora na instância superior. Contudo, a regra do § 11 do Art. 85 do CPC impõe uma vedação expressa: “sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Analisando a r. Sentença de primeiro grau (ID. 83630787), verifica-se que o d. Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, alcançando, portanto, o limite máximo legal estabelecido no Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste esteio, ao interpretar o referido dispositivo legal, fica o Tribunal impedido de realizar qualquer majoração de honorários quando o limite máximo permitido pelo CPC já foi atingido na origem, sob pena de ofensa à literalidade da norma processual. Dessa forma, diante da fixação dos honorários já no limite máximo de 20% em primeira instância, não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial recursal. CONCLUSÃO E DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Sentença de primeiro grau em sua totalidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o não provimento do apelo e que os honorários sucumbenciais de primeira instância foram fixados no máximo legal de 20% sobre o valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC), deixo de majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do que dispõe o Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143654-56.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA
VOTO