PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-39.2017.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSEMARY FERNANDES SANTOS
Advogado(s): PRISCILA DE MATTOS SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):ALVARO SIMOES FERREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POSTERIORES. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por candidata classificada na 400ª colocação no concurso público do Município de Dias D’Ávila (Edital n. 001/2015), que previa 40 vagas imediatas para o cargo de Professora de Séries Iniciais da rede municipal. A autora sustenta que houve preterição ilegal em razão de contratações temporárias posteriores realizadas pelo Município para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, e requer a sua nomeação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se as contratações temporárias realizadas pelo Município durante a validade do concurso configuram preterição arbitrária e imotivada, a justificar a conversão da mera expectativa de direito da candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, durante a validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a ser comprovada de forma cabal.

4. O direito subjetivo à nomeação em concurso público apenas se configura quando: (i) o candidato é aprovado dentro do número de vagas do edital; (ii) há preterição da ordem de classificação; ou (iii) fica demonstrada a necessidade da vaga e a existência de contratação precária arbitrária e imotivada que alcance a posição do candidato.

5. A apelante, classificada na 400ª colocação, não comprovou que as contratações temporárias, mesmo se consideradas irregulares, seriam suficientes para alcançar sua posição na lista de aprovados. A soma de vagas originais (40) e contratações temporárias alegadas (131) não atinge sua colocação.

6. A contratação temporária possui amparo constitucional (art. 37, IX, CF/88), especialmente para suprir ausências transitórias, não sendo comprovado nos autos que essas contratações tenham se destinado a cargos efetivos vagos criados por lei.

7. A autora não produziu prova robusta que demonstrasse preterição arbitrária e imotivada apta a afastar a discricionariedade da Administração, tampouco a necessidade permanente de provimento do cargo que justificasse a sua nomeação.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001661-39.2017.8.05.0074, em que figuram como apelante ROSEMARY FERNANDES SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE DIAS DAVILA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSEMARY FERNANDES SANTOS contra sentença (ID. 87523329) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer – processo n. 8001661-39.2017.8.05.0074, que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Em suas razões recursais (ID. 87523330), a apelante sustenta que participou do concurso público realizado pelo Município em 2015, conforme edital n.º 001/2015, para o preenchimento de 40 vagas para o cargo de professora de séries iniciais da rede municipal. Apesar de sua aprovação em 400ª colocação, afirma que o Município realizou diversas contratações temporárias para o mesmo cargo, preterindo-a indevidamente.

Argumenta que foram convocados mais de 131 candidatos selecionados através de Processo Seletivo Simplificado, nos termos dos Editais n.º 001/2017 e 001/2019, para o cargo de professor substituto educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. 

Alega que nos anos de 2017, 2018, 2019, 2020 e sobretudo em 2021 foram convocados 110 professores, de acordo com a 12ª convocação para anos iniciais, zona urbana.

Sustenta que a Administração Pública convocou candidatos habilitados em cadastro reserva para exames pré-admissionais, sendo que o último ocupava a posição nº 49. 

Defende que confrontando a lista de aprovados no concurso e a de servidores fornecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, constatou-se que alguns candidatos não se encontram na lista, comprovando assim a necessidade de reclassificação do certame pela existência de cargo vago deixado.

Ressalta que surgiram cerca de 46 novas vagas durante o prazo de validade do certame, somando a nomeação que decorreu de ordem judicial, tendo ocorrido a preterição indevida e imotivada por parte da Administração, com a manutenção de vínculos precários para o mesmo cargo em detrimento dos candidatos já classificados no processo seletivo n. 001/2015.

Argumenta que é pacífico na jurisprudência que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em edital possui direito subjetivo à nomeação, enquanto aqueles aprovados fora das vagas contam apenas com expectativa de direito, salvo quando demonstrada a necessidade do cargo e a preterição indevida por contratações temporárias para a função.

Invoca precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, citando os processos n.º 8000505-45.2019.8.05.0074 (Segunda Câmara Cível) e n.º 8002203-18.2021.8.05.0074 (Quarta Câmara Cível), bem como jurisprudência do STJ e do STF acerca da preterição arbitrária e do direito à nomeação.

Diante disso, requer a reforma integral da sentença para julgar procedente o recurso de apelação, determinando a realização das demais etapas editalícias e, caso aprovada, sua nomeação e posse para o cargo de professora de séries iniciais do Município de Dias d'Ávila, zona urbana.

O apelado apresentou contrarrazões (ID. 87523334), sustentando a tempestividade da manifestação em razão do prazo em dobro conferido à Fazenda Pública. 

Alega preliminarmente a inépcia da petição inicial em face da ausência de causa de pedir, da impossibilidade jurídica do pedido e da carência de ação, uma vez que a mera aprovação e classificação em concurso público não obriga a Administração Pública à nomeação.

Impugna o pedido de assistência judiciária gratuita concedido à apelante, argumentando que a simples declaração de estado de pobreza não é suficiente para caracterizar a exigência de justiça gratuita, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a insuficiência de recursos financeiros. Aduz que a apelante se auto-intitula professora, ou seja, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.

No mérito, defende que a aprovação em concurso público constitui-se exigência constitucional para a investidura em cargo ou função pública, mas tal circunstância, por si só, não obriga a Administração Pública a nomear os candidatos aprovados e classificados, não passando de simples expectativa de direito.

Argumenta que o número de vagas disposto no concurso decorreu de um estudo sistematizado, visando diminuir e eventualmente elucidar a quantidade de contratos temporários, acatando inclusive recomendações exaradas pelo Ministério Público. 

Alega que o Decreto n.º 1.485/17, referente à abertura do processo seletivo simplificado 001/2017, com vagas para professor substituto, não configura preterição, pois tal cargo foi disposto visando ocupar as vagas daqueles efetivos que, por algum motivo, não estão em sala de aula.

Defende que apenas 05 dos 20 cargos dispostos no concurso público de número 001/2015 tiveram suas provas suspensas por conta do episódio da abertura dos envelopes, e não "as provas de quase todos os cargos". 

Sustenta que, após divergências de informação dos resultados decorrentes de falha do sistema e nova releitura ótica, alguns candidatos que estavam numa colocação acima regrediram, e outros que estavam numa colocação muito abaixo foram promovidos, mas que a empresa S&R Concursos Ltda. foi intimada pelo Ministério Público e apresentou justificativas que foram aparentemente acatadas pelo órgão, conduzindo o Município a entender que houve lisura e legalidade em todo o procedimento.

Alega que a empresa S&R Concursos e Pesquisa Ltda. modificou seu nome fantasia para MS Concursos no decorrer do concurso, mas comunicou a Secretaria de Educação de tal fato. 

Argumenta que não há como prosperar a presente ação ordinária, pois as alegações impostas pela apelante não condizem com a realidade dos fatos, não havendo qualquer documentação comprovando as alegações.

Sustenta ainda a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, uma vez que não estão presentes os requisitos legais, sendo certo que há risco de comprometimento do direito de terceiros e da segurança dos atos administrativos, o que torna impossível a tutela antecipada.

O Ministério Público, em parecer (ID. 89764753), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que se trata de questão relativa estritamente a direito disponível de interesse dos litigantes, pessoas maiores e capazes, inexistindo interesse público evidenciado pela natureza da controvérsia ou qualidade das partes.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98 §1º, VIII do CPC).

Conheço do recurso visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

A pretensão recursal da apelante, aprovada na 400ª posição para o cargo de Professora de Séries Iniciais (Edital nº 001/2015) (ID. 87520263  – pág. 08) que previa inicialmente 40 vagas, consiste na reforma da sentença de improcedência (ID. 87523328) para que lhe seja assegurado o direito subjetivo à nomeação. 

A recorrente fundamenta seu pedido na tese de preterição arbitrária e imotivada, alegando que, durante o prazo de validade do certame, a Administração Pública realizou contratações precárias (via Processos Seletivos Simplificados em 2017 e 2019 e "REDAs") em número superior à sua classificação, apontando a existência de mais de 130 convocações temporárias para a mesma função, o que, segundo ela, demonstraria a necessidade permanente de pessoal e a burla à regra do concurso público.

A matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC, cinge-se a verificar se as contratações temporárias realizadas pelo Município de Dias D'Ávila configuram ilegalidade capaz de convolar a mera expectativa de direito da candidata classificada fora do número de vagas em direito líquido e certo à investidura. 

A controvérsia central reside na aferição da existência de direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas (cadastro de reserva), sob o argumento de preterição arbitrária decorrente de contratações temporárias.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 837.311/PI (Tema 784), sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a tese de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. O direito subjetivo à nomeação surge apenas nas seguintes hipóteses excepcionais:

O acórdão do RE 837311/PI – Tema 784 da repercussão geral estabeleceu o seguinte:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL . CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS . IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988. ARBÍTRIO . PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO . INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011 . 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso . Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7 . A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8 . In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.

(STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016).


A regra geral é que os candidatos detêm apenas expectativa de direito, a qual, contudo, pode se converter em direito subjetivo em situações excepcionais de preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração Pública. 

A preterição se configura por meio de um comportamento, explícito ou implícito, que revele a inequívoca necessidade de preenchimento do cargo durante a vigência do certame, sendo ônus do candidato comprovar cabalmente essa situação.

Ou seja, a tese do Tema 784 do STF estabelece que o direito subjetivo à nomeação se materializa, portanto, em três hipóteses específicas: 


1) quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital (cfe. Súmula 15 do STF); 

2) quando ocorre desrespeito à ordem de classificação no momento da convocação para o cargo (preterição na classificação); ou 

3) quando, mesmo aprovado fora das vagas, o candidato demonstra ter sido alvo de preterição arbitrária e imotivada, geralmente associada ao surgimento de novas vagas ou à abertura de novo concurso, evidenciando a necessidade administrativa não suprida pela convocação dos aprovados no cadastro reserva.


No caso em apreço, a Apelante obteve a 400ª classificação  (ID. 87520263  – pág. 08), para um certame que ofertou apenas 40 (quarenta) vagas imediatas para o cargo de Professor de Séries Iniciais. Estamos diante, portanto, de candidata integrante do cadastro de reserva, detentora, a priori, de mera expectativa de direito.

Para convolar essa expectativa em direito líquido e certo, incumbia à parte autora demonstrar, de forma cabal, que a Administração realizou contratações precárias (seja por REDA, PSS ou comissionados) de forma irregular, para exercer atribuições de cargo efetivo vago, e, crucialmente, que o número de contratações irregulares seria suficiente para alcançar a sua posição na lista de classificados.

Analisando o processo, nota-se que a própria recorrente alega que foram convocados cerca de 131 (cento e trinta e um) candidatos através de Processo Seletivo Simplificado (Editais 001/2017 e 001/2019) e outros vínculos precários.

Ocorre que, mesmo se considerássemos todas essas contratações como irregulares – o que se admite apenas para fins de argumentação, visto que a contratação temporária tem amparo constitucional (art. 37, IX da CF) para atender necessidade temporária de excepcional interesse público , a soma das 40 vagas originais com as supostas 131 vagas precárias totalizaria 171 postos. 

A apelante, classificada na 400ª posição, não seria alcançada sequer nessa hipótese hipotética mais favorável.

A jurisprudência desta Corte e do STJ é firme no sentido de que a mera existência de contratações temporárias não implica, por si só, preterição, sendo necessário comprovar a existência de cargo efetivo vago e que a classificação do candidato seria atingida caso essas vagas fossem preenchidas por efetivos.

Nesse contexto:


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 001/2015. MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA. CARGO: PROFESSOR DAS SÉRIES INICIAIS - ZONA URBANA - 40H. 40 VAGAS IMEDIATAS. APELANTE CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 67º. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL NÃO GERA DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, SALVO HIPÓTESES DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMININSTRAÇÃO. TEMA 784 STF. CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO 79º PARA O MESMO CARGO, NOMEADA POR DECISÃO JUDICIAL. NÃO CONFIGURADA A PRETERIÇÃO, POIS NÃO ALTERA A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E NEM AUMENTA O NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÃO DE APROVADOS EM PROCESSOS SELETIVOS SIMPLIFICADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR NECESSIDADE PÚBLICA. NÃO PROVADA A ARBITRARIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

I. Caso em exame: Concurso Público do Município de Dias D’ Ávila, Edital n. 001/2015, tendo concorrido a Apelante a uma das vagas oferecidas para o cargo de “Professor de Series Iniciais do Ensino Fundamental - Nível Superior Completo - Zona urbana - 40h.

II. Questão em discussão: Preterição decorrente da convocação de aprovados em processos seletivos simplificados e da nomeação de candidata aprovada na posição 79º, para o mesmo cargo, sendo que foi melhor classificada na posição 67º e não foi convocada.

III. Razões de decidir: Apelante foi classificada fora do número de vagas, a realização de processos seletivos simplificados e convocação de seus aprovados pela municipalidade não implicam, por si só, ilegalidade e nem arbitrariedade, ausente prova de preterição, bem assim, a nomeação da candidata classificada na posição 79º, para o mesmo cargo, devido decorrer de imposição judicial, inexistente a discricionariedade administrativa.

IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Pedido improcedente.

(Classe: Apelação Cível, Processo n. 8001891-76.2020.8.05.0074, Relator: Juiz Substituto Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Publicação: 17/03/2025)


Ademais, o Município justificou que as contratações temporárias via PSS visavam suprir necessidades transitórias (substituições, licenças, afastamentos), o que difere da necessidade permanente que exige provimento efetivo. 

Não há nos autos prova robusta produzida pela autora de que tais contratos visavam o preenchimento de cargos efetivos vagos criados por lei, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC).

Desta forma, não restou configurada a preterição arbitrária e imotivada exigida pelo Tema 784 do STF. 

A discricionariedade da Administração em preencher as vagas de cadastro de reserva deve ser preservada, não cabendo ao Poder Judiciário impor nomeações quando não demonstrada a ilegalidade flagrante ou a violação da ordem classificatória capaz de atingir a esfera jurídica da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

Advirto que a interposição de recurso considerado manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator