PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo que julgou procedente o pedido para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, sustentando omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 92, III, 110-B e 110-D da Lei nº 7.990/2001, à necessidade de comprovação dos requisitos de incorporação da gratificação e à existência de outro mandado de segurança coletivo com objeto idêntico, pleiteando efeitos infringentes para julgar improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação dos arts. 92, III, 110-B e 110-D da Lei nº 7.990/2001; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada existência de mandado de segurança coletivo com objeto idêntico; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a sanar obscuridade, omissão ou contradição interna do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados, reconhece o caráter genérico da CET e estende seu pagamento aos servidores ativos e inativos, com apoio em precedente específico do próprio Tribunal (MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000). 5. Não há omissão quanto aos percentuais devidos, pois o acórdão determina expressamente a aplicação do mesmo percentual correspondente ao posto sobre o qual são calculados os proventos dos impetrantes. 6. Não se configura vício pela ausência de manifestação sobre a existência de outro mandado de segurança coletivo, pois a matéria não foi submetida oportunamente ao órgão julgador nas manifestações do Estado ou das autoridades coatoras. 7. Ainda que assim não fosse, o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para ações individuais, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ, que admite a coexistência de demandas coletivas e individuais com idêntico objeto (AgInt no AREsp 691.504/AL). 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reapreciação da matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade ou contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. O mandado de segurança coletivo não induz litispendência em relação a ações individuais ou coletivas com objeto idêntico, nos termos do art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 8008941-79.2023.8.05.0000 em que figura como Embargante - Estado da Bahia e Embargados- EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto da relatora. 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008941-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros (20)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 8008941-79.2023.8.05.0000, impetrado por ALBERICO SANTOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% aos policiais militares inativos substituídos no feito. Em suas razões recursais, sustenta o Embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição quanto a pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Alega que os impetrantes, policiais militares inativos, buscam “a revisão dos seus proventos para receber o percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET em seus proventos em 125%, por entenderem possuir direito ao percentual fixado para o posto de 1º Tenente, embora tenham sido transferido para a inatividade em graduação diversa” (p. 1). Assevera, de forma categórica, que “os impetrantes JAMAIS receberam a referida gratificação durante seus períodos em atividade” (p. 2), sustentando que a verba deferida na decisão embargada “jamais foi percebida por eles”. Argumenta que houve omissão quanto à aplicação do art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, o qual, segundo defende, não implica promoção funcional nem assegura percepção da remuneração integral do posto superior, mas apenas estabelece critério de cálculo dos proventos, permanecendo inalterada a graduação do militar inativo. Sustenta, ainda, omissão na análise do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que disciplina a incorporação da CET aos proventos, afirmando que a incorporação “não é automática”, exigindo o cumprimento cumulativo de requisitos, quais sejam: (i) percepção da gratificação por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados; e (ii) cálculo com base na média dos percentuais efetivamente percebidos nos 12 meses anteriores à inativação ou ao requerimento de aposentadoria (pp. 4-5). Aduz que a parte autora não juntou documentação apta a comprovar o preenchimento de tais requisitos, inexistindo prova do tempo de percepção da CET nem dos percentuais eventualmente recebidos, o que inviabilizaria a incorporação pretendida. O Embargante suscita, ainda, a existência do Mandado de Segurança Coletivo nº 8036675-10.2020.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, cujo objeto seria idêntico ao da presente ação. Invoca o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiam os autores de ações individuais que não requererem a respectiva desistência ou suspensão no prazo legal. No mérito, sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997, possui natureza “pro labore faciendo”, sendo vantagem transitória vinculada ao efetivo exercício de determinadas funções, não constituindo adicional permanente. Destaca que o art. 110-B da Lei nº 7.990/01 prevê que a CET será concedida no limite máximo de 125%, conforme regulamentação, competindo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE fixar os respectivos percentuais, o que foi feito por meio da Resolução COPE nº 153/2014. Esclarece que os percentuais variam conforme o posto e a função exercida, sendo o percentual de 125% destinado aos postos de Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel. Reitera que a decisão embargada deixou de analisar as regras de incorporação previstas no art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, especialmente quanto ao requisito temporal e à média dos percentuais efetivamente percebidos, o que configuraria vício de omissão e contradição. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, aplicando-se o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 ao caso concreto e, por conseguinte, seja julgada improcedente a ação, com o devido prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas no id 95346363. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 02 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008941-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros (20)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO nº 8008941-79.2023.8.05.0000, impetrado por ALBERICO SANTOS E OUTROS, que julgou procedente o pedido para determinar a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% aos policiais militares inativos substituídos no feito. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Destaca-se que com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso e esclarecido se contraditório, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões e contradições autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Do exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer vício no tocante aos fundamentos do acórdão alvejado. Ao contrário. Exsurge, deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pela parte embargante, o que conduz ao seu perfeito entendimento. O acórdão recorrido foi absolutamente claro e fundamentado ao reconhecer o caráter genérico da CET, estendendo o respectivo pagamento aos servidores ativos e inativos. Para tanto, amparou-se, inclusive, em precedente específico — Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro — inexistindo qualquer omissão quanto a esse ponto. No que tange à alegação de omissão relativa à existência de Mandado de Segurança Coletivo versando sobre a mesma matéria, cumpre salientar que tal questão não foi objeto de debate na intervenção do Estado, tampouco nas informações prestadas pelas autoridades apontadas como coatoras. Não se pode, portanto, imputar vício ao acórdão embargado por ausência de manifestação acerca de tema que sequer foi submetido à apreciação do órgão julgador. Outrossim, ainda que não se vislumbre qualquer omissão, importa consignar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o ajuizamento de Mandado de Segurança Coletivo não constitui óbice à propositura de demandas individuais com idêntico objeto, inexistindo litispendência ou impedimento processual automático entre tais ações. A título exemplificativo, colaciona-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Dessa maneira, no que concerne ao ponto em exame, verifica-se que a insurgência deduzida traduz mera tentativa de rediscussão de acórdão já proferido em sentido desfavorável à parte, providência manifestamente incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. Por fim, quanto aos percentuais devidos, o acórdão é expresso ao determinar que seja no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado os respectivos proventos dos Impetrantes. Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Ex positis, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008941-79.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANILDO GOMES DE OLIVEIRA e outros (20)
Advogado(s): BRUNO PINHO OLIVEIRA ROSA, ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO