PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contratos de empréstimo consignado e determinou a restituição simples dos valores descontados, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00. O banco sustenta a validade da contratação, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista, ocorrida no mesmo contexto dos contratos de empréstimo consignado, configura prática abusiva de venda casada; (ii) verificar se a cobrança dos valores relativos ao seguro prestamista, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de seguro prestamista em conjunto com o empréstimo bancário, quando não demonstrada a liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação e à seguradora, configura prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC e da tese firmada no Tema 972 do STJ. A existência de instrumento apartado para contratação do seguro não descaracteriza sua natureza acessória ao contrato principal de empréstimo, especialmente quando ambos são firmados no mesmo contexto, modo, tempo e local, com ausência de opção real oferecida ao consumidor (IDs 81745878 e 81745877). A instituição financeira não comprova nos autos que ofereceu alternativa válida à autora para contratar o empréstimo sem o seguro ou com seguradora diversa, atraindo a incidência do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a abusividade da prática. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura abalo extrapatrimonial capaz de justificar indenização por danos morais, quando não demonstrada violação a direitos da personalidade, sendo suficiente a restituição simples dos valores descontados indevidamente para recomposição do equilíbrio contratual. A sentença deve ser reformada para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se a nulidade da contratação do seguro e a devolução simples dos valores pagos, conforme já determinado na origem. Considerando a parcial procedência do recurso, mantida a sucumbência recíproca quanto às custas, com majoração dos honorários devidos pela parte autora ao patrono do réu para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, III, e 39, I; CPC, arts. 85, §2º e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001164-52.2024.8.05.0212, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada AUREA DE OLIVEIRA SOUZA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-52.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: AUREA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s):CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018.
TJ-BA, APL 0512401-54.2016.8.05.0080, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 23.03.2022.
TJ-BA, APL 8001777-52.2019.8.05.0146, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 01.12.2021.
TJ-BA, Recurso Inominado 0135927-85.2021.8.05.0001, Rel. Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, j. 17.06.2024.
TJ-SP, AC 1023777-93.2020.8.26.0196, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 28.07.2021.
TJ-DF, APL 0706846-87.2023.8.07.0010, Rel. Fátima Rafael, j. 25.07.2024.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO PAN S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana/BA, nos autos da ação tombada sob nº 8001164-52.2024.8.05.0212, ajuizada por AUREA DE OLIVEIRA SOUZA. Adoto o relatório da sentença (ID 81745886), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Do exposto e em harmonia com o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Declaro nulo a contratação do seguro prestamista, com a consequente restituição de forma simples, os valores descontados mensalmente do benefício da autora, referentes ao contrato objeto da lide, desde o início da vigente do contrato até a presente data, a correção monetária e os juros de mora a partir da data do evento danoso (data de cada desconto), nos termos do disposto nas Súmulas 43 e 54, ambas do Superior Tribunal de Justiça; Condeno o réu a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1%, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/, SUSPENDO a exigibilidade das verbas atribuídas à parte autora, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno o requerido ao pagamento de metade das custas processuais (pro rata) e ao pagamento de honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.” Em que pese opostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados em decisão de ID 81745891 Irresignado, interpôs então o presente recurso de apelação (ID 81745894), argumentando que “o serviço questionado na lide, o seguro prestamista, fora previamente contratado pela parte, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade em tal cobrança.”. Aduz que “a contratação do seguro proteção financeira se refere a contrato diverso do pacto de empréstimo consignado celebrado, ou seja, trata-se de outro instrumento, contratação apartada, como se vê abaixo, o qual não apresenta nenhum vício de consentimento, ficando evidente que a parte autora efetivamente desejou o serviço de cobertura securitária. Conforme é possível verificar no contrato, a parte autora, além da liberdade de contratação do seguro, também teve a liberdade de escolha da seguradora.”. Ressalta ainda que “durante o processo de aceite a parte autora tomou conhecimento e confirmou a Política de Contratação por biometria facial, os termos de Política de Privacidade, aceitou os termos da Cédula de Crédito Bancário – CCB, onde estão dispostas as taxas do contrato, prazo e demais especificidades, aceitou e tomou conhecimento do Custo Efetivo Total da Contratação e, ao final, após dar todos os aceites, assinou o contrato por meio de Assinatura Digital – Biometria Facial, por meio de captura de sua biometria facial, procedimento de autenticação que captura a imagem para o reconhecimento facial que segue os parâmetros da norma técnica ISO 19794- 5:2011.”. Sustenta que “não se pode falar em desconhecimento ou irregularidade na cobrança dos valores impugnados. Isto porque a parte autora recebeu uma contraprestação ao adquirir o seguro, que é a garantia de ter o seu saldo devedor quitado em caso de preencher os requisitos previstos no contrato de seguro vinculado. Ademais, a contratação do seguro em tela é uma opção dada ao cliente e não uma imposição – não se trata, sob qualquer prisma, de hipótese de compra casada, pois trata-se de dois contratos distintos (Adesão ao Crédito Consignado e Seguro Prestamista).”. Defende “a inexistência de ato ilícito quando o suposto dano é causado no exercício regular de direito. Deste modo, não há se falar em devolução de valores já que não se trata de cobrança indevida, sendo inaplicável, portanto, qualquer condenação neste sentido.”. Sustenta ser “totalmente infundada a pretensão da parte recorrida em ser indenizada por danos morais, haja vista que não houve qualquer violação aos seus direitos de personalidade, e desse modo requer a reforma da sentença de modo que seja excluída a condenação por danos morais.”. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, declarando improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela minoração dos danos morais; para que seja considerada a data do arbitramento da indenização por danos morais para aplicação dos juros de mora; bem como a devolução simples dos valores descontados. Contrarrazões ao ID 81745900, requerendo o improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-52.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: AUREA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso. Na origem, a autora afirmou ter realizado três contratos de empréstimo consignado com o banco réu, sustentando que este teria incluído cobrança indevida e irregular de seguro prestamista sem o consentimento expresso da autora. Em contrapartida, a instituição financeira alega que a contratação do seguro se deu de forma apartada, contratada espontaneamente pela demandante, havendo liberdade na contratação, assim como liberdade de escolha da seguradora. Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nula a contratação do seguro prestamista com a restituição de forma simples dos valores descontados, bem como condenando o réu a indenizar os danos morais causados à autora no valor de R$ 10.000,00 com atualização a partir da fixação e juros da citação. Realizada esta breve introdução, e ausentes preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se em saber se a contratação de seguro de proteção financeira, ocorrida quando da realização dos contratos de empréstimo consignado, ostenta validade. Pois bem. Em regra, deve ser reconhecida a validade na contratação de seguro prestamista, principalmente quando levamos em consideração a autonomia da vontade das partes contratantes. Entretanto, a contratação de seguro de proteção financeira não deve ser uma condicionante ao contrato de empréstimo consignado, devendo ser oportunizado ao consumidor inclusive a escolha da seguradora, o que não restou demonstrado no caso concreto. Compulsando os documentos juntados nos autos, verifica-se que a demandante contratou dois empréstimos com o banco réu, o primeiro em 12/01/2021 (ID 81745878), com transferência bancária para sua conta no valor de R$ 1.170,00 (ID 81745882), e o segundo em 11/12/2023 (ID 81745877), com transferência para sua conta no valor de R$ 1.347,94 (ID 81745883). Juntamente com ambos os contratos de empréstimos, há também contrato de seguro com a instituição bancária financiadora. Saliente-se que a existência de um “termo apartado” não afasta o caráter acessório frente ao contrato de empréstimo, dado que ocorrido inclusive nas mesmas circunstâncias, de tempo, modo e lugar de contratação dos empréstimos. A respeito da temática, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando o tema, decidiu em sede de recurso especial repetitivo (Tema n° 972): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018 RT vol. 1001 p. 446) (g.n.) Assim, caberia ao Réu demonstrar que o contrato de empréstimo poderia ser realizado sem o contrato de seguro, ou com escolha da seguradora, situação não comprovada nos autos. Vejamos a jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a temática: AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JULGAMENTO NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A EXCLUSÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO 1. O Agravante objetiva a rediscussão da matéria já decidida, na medida em que houve pronunciamento, de maneira clara e objetiva, acerca de todas as questões impugnadas, com base em entendimento pacificado do STJ, não restando comprovada a inobservância de qualquer pressuposto processual para aplicação do mencionado dispositivo." 2. Consoante entendimento do STJ “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. ( REsp 1639259/SP) 3. Segundo art. 39 do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. Inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” 4. À vista de tais constatações, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão monocrática contrariada, visto que nada trouxe o Agravante capaz de infirmar o entendimento esposado no r. decisum. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05124015420168050080 Quinta Câmara Cível, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/03/2022) (g. n.) APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE CONSTITUCIONAL. TAXA APLICADA COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. A SIMPLES ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 596 DO STF. AS LIMITAÇÕES MÁXIMAS IMPOSTAS À PRÁTICA DE JUROS PREVISTAS NA LEI DA USURA NÃO SE ESTENDEM ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO Nº 972 STJ. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (...) 4. Quanto ao seguro prestamista é entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ que o consumidor não pode ser compelido a contratá-lo, assim, é indevida a sua cobrança no caso dos autos. 5. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8068610-02.2019.8.05.0001, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 14/02/2023) Apelação. Código de Defesa do Consumidor. Contrato de mútuo. Seguro Prestamista . Venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Venda casada de empréstimo bancário com seguro de proteção financeira (seguro prestamista) na qual o Banco financiador é o beneficiário . Prática ilegal reconhecida pelo STJ em recurso repetitivo (tema 972 - REsp 1639259/SP e 1.639.320/SP). Devolução do valor do prêmio do seguro . Correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Banco que não comprovou de forma contundente que a Autora foi informada da possibilidade de não contratar o seguro, fornecendo-lhe opção através do sistema bancário. Danos morais . Ocorrência. Perda do tempo útil. Desvio produtivo do consumidor. Danos morais arbitrados com moderação de acordo com a situação fática . Sucumbência alterada. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10237779320208260196 SP 1023777-93 .2020.8.26.0196, Relator.: L . G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 28/07/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2021) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA . VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . ORDEM DE PRIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ) . No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC . 2. Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida pela via judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar valor indevido. Eventual quantia paga a título de seguro prestamista deverá ser devolvida em dobro ao Autor, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese prevista no art . 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Por haver na sentença condenação do réu a restituir valores, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa descumpre o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil . 4. Apelação parcialmente provida. Maioria. (TJ-DF 07068468720238070010 1898593, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Portanto, a sentença deve ser mantida quanto à determinação de devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados a título de seguro. Já no que se refere à indenização por dano moral deferida na sentença, entendo pela sua reforma. Isso porque a simples cobrança de parcelas em desacordo com o ordenamento jurídico não enseja indenização automática por danos morais, não se vislumbrando nos autos prova de violação aos direitos da personalidade da demandante, ora apelada. A restituição dos valores indevidamente cobrados é suficiente para reparar a ilicitude cometida, restituindo às partes ao estado anterior em que se encontravam antes do ocorrido. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . ALÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA . ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE . INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1 . Trata-se de ação em que a parte autora busca a restituição de valores, bem como indenização, relatando que, ao contratar um empréstimo junto ao banco réu, constatou a cobrança indevida de “prêmio seguro” no valor de R$ 3.815,64 (três mil oitocentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). 2. Sobre a cobrança de Seguro de Proteção Financeira, também conhecido como “Seguro Prestamista”, o e . STJ, no julgamento do REsp nº 1.639.320/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 972, assentou a sua abusividade quando o consumidor for compelido a contratá-lo. 3 . Na hipótese, nenhuma das partes exibiu o contrato de crédito, todavia, o Banco demandado acostou aos autos, em sede de contestação, a apólice nº 179, em que sequer existe assinatura do contratante. Por outro lado, não restou comprovado que o consumidor tenha tido a oportunidade de optar pela contratação do seguro ora contestado, sendo certo que tal contrato possui evidentemente os contornos de contrato de adesão. 4. Todavia, cabível a devolução do valor descontado a título de seguro, na forma simples, conforme tese firmada pelo STJ no sentido da prescindibilidade da demonstração da má-fé para a restituição em dobro que somente é aplicável aos indébitos pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, conforme modulação dos efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp . 676.608/RS. 5. Não se pode reconhecer repercussão extrapatrimonial em episódio que, conquanto desagradável, não interferiu negativamente na esfera íntima do indivíduo, gerando abalo psicológico, angústia e tormento espiritual . 6. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80017775220198050146 Des. Maurício Kertzman Szporer, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) RECURSO INOMINADO. ART. 15, INC . XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA . SEGURO PRESTAMISTA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO A SEGURO PRESTAMISTA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Analisados os autos, observa-se que a matéria em questão já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais: Sumula nº 16 - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é lícita a celebração conjunta dos contratos de mútuo bancário e de “seguro prestamista”, em coligação contratual, não podendo o consumidor ser compelido a pactuar seguro com a instituição indicada pelo próprio mutuante (STJ, tese firmada no julgamento do tema repetitivo n. 972). Nesse contexto, o conjunto probatório favorece a tese autoral, pois inexistem provas da regularidade da contratação através de termo de adesão em apartado devidamente assinado. Com efeito, devida a anulação do pacto, com a repetição do indébito . Todavia, no que se refere aos danos morais alegados, não vislumbro razão ao recorrente, diante dos reflexos meramente patrimoniais da conduta da ré, não havendo prova de lesão extrapatrimonial a direito da personalidade. Desse modo, e constatado que a sentença não observou o entendimento já consolidado desta Turma Recursal, a mesma deve ser reformada. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art . 932 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar a sentença atacada para anular o contrato de seguro prestamista e condenar a ré à devolução dos valores pagos a tal título, na forma dobrada, com correção dos desembolsos e juros de mora, da citação. Sem custas e honorários. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01359278520218050001, Relator.: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2024) Por conseguinte, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do banco apelante ao pagamento de danos morais, evitando assim o enriquecimento sem causa. Considerando a revogação da condenação em danos morais, resta prejudicado o pedido do apelante acerca do termo inicial dos juros de mora em relação à referida condenação. Por fim, no que se refere ao pedido de devolução simples dos valores descontados a título de seguro prestamista, inexiste interesse recursal nesse sentido, tendo em vista a sentença recorrida já haver determinando a devolução de forma simples. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença para excluir a condenação em danos morais, mantendo-se a decisão em seus demais termos. Com a parcial procedência do recurso, a distribuição proporcional das custas estabelecida na sentença deverá ser mantida, porém os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora deverão ser majorados para o percentual de 15% sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à demandante. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001164-52.2024.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: AUREA DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA
VOTO