PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-38.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | ||
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO | ||
| APELADO: EDNEY NASCIMENTO MATOS | ||
| Advogado(s):MARCO ANTONIO MATOS TRANCOSO NOLASCO |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE MEDICAMENTO REALIZADA VIA INTERNET. NÃO ENTREGA DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Configura-se falha na prestação do serviço a não entrega de medicamento adquirido por meio eletrônico, sobretudo quando se trata de produto essencial ao tratamento de saúde do consumidor.
2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não demonstrada qualquer excludente legal, é devida a reparação.
3. O dano moral prescinde de prova quando decorrente da própria conduta ilícita, sendo presumido em situações que violam direitos da personalidade e geram angústia e frustração ao consumidor.
4. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento do recurso.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8002226-38.2024.8.05.0274, em que é apelante Empreendimentos Pague Menos S/A e apelado Edney Nascimento Matos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-38.2024.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | |
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO | |
| APELADO: EDNEY NASCIMENTO MATOS | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO MATOS TRANCOSO NOLASCO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Empreendimentos Pague Menos S/A, contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais, proposta por Edney Nascimento Matos.
A decisão recorrida lançada ao ID 94798796 julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré à restituição da quantia de R$ 686,00, a título de danos materiais, devidamente corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros SELIC a partir da citação. Além disso, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença e também acrescida de juros SELIC desde a citação. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 94798799), a recorrente aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso. No mérito, sustenta: (a) que tentou efetuar a entrega do produto adquirido pela parte autora, sem êxito, em razão de suposto erro ou inconsistência no endereço fornecido; (b) que inexistem provas nos autos acerca dos danos morais alegados; (c) que o valor fixado na sentença, no montante de R$ 5.000,00, mostra-se desproporcional em relação ao dano material (R$ 686,00), sendo, assim, excessivo e passível de redução; (d) que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos, não se justificando a condenação por dano moral. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a redução ou exclusão da indenização por danos morais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 94798802, a parte recorrida sustenta: (a) a tempestividade da sua manifestação; (b) a inadequação técnica do recurso, que equivocadamente trata o apelo como “Recurso Inominado” e menciona dispositivos da Lei n.º 9.099/95, não aplicável ao rito comum; (c) que o dano moral foi adequadamente reconhecido na sentença, diante da falha na entrega de medicamento essencial e da negligência da recorrente na resolução do problema, caracterizando violação aos direitos do consumidor; (d) que o valor fixado é razoável, proporcional à gravidade da conduta da ré, à sua capacidade econômica e ao caráter pedagógico da condenação; (e) requer, além da manutenção da sentença, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 15 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002226-38.2024.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A | ||
| Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO | ||
| APELADO: EDNEY NASCIMENTO MATOS | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO MATOS TRANCOSO NOLASCO |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se de apelação cível interposta por Empreendimentos Pague Menos S/A, insurgindo-se contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Edney Nascimento Matos em ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais, condenando a ré à restituição do valor de R$ 686,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de falha na prestação do serviço da empresa ré, consubstanciada na não entrega de medicamento adquirido pela autora, bem como na análise da proporcionalidade do quantum fixado a título de reparação moral.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade da fornecedora de produtos e serviços (art. 14, caput, do CDC).
Comprovada a falha na prestação do serviço e não demonstrada qualquer excludente legal, impõe-se o dever de indenizar.
A materialidade da transação é incontroversa, estando devidamente demonstrada nos autos a compra on-line realizada pela parte autora em 20/11/2023, relativa ao medicamento Saxenda (Ozempic) 6mg/mL, no valor de R$ 686,00, por meio de pagamento via cartão de crédito. Também é incontroverso que o produto não foi entregue à consumidora.
A apelante atribui a falha à própria autora, sob o fundamento de que teria fornecido endereço incorreto ou incompleto, dificultando a entrega. Contudo, não logrou comprovar suas alegações. Ao contrário, a ré trouxe aos autos documento que corrobora a versão da autora quanto à correção do endereço informado. Além disso, não apresentou qualquer protocolo de atendimento ou tentativa eficaz de contato com a consumidora que comprove diligência para solucionar o impasse.
Nesse contexto, a sentença de origem bem aplicou o disposto no art. 14, § 3.º, do CDC, ao considerar que não se desincumbiu a ré de demonstrar fato exclusivo da consumidora ou de terceiro que a exonerasse da responsabilidade civil.
Quanto ao dano moral, também merece ser mantido.
A não entrega de medicamento de uso contínuo, associado à ausência de resposta eficaz por parte da fornecedora, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade da autora.
Ressalte-se que o medicamento em questão se destina a tratamento de condição de saúde (pré-diabetes), tendo caráter essencial.
O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 revela-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta da ré, a repercussão do evento na esfera jurídica da consumidora, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento ilícito.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, critérios esses devidamente considerados pelo juízo de origem.
A insurgência recursal, ao insistir na tese de inexistência de dano moral ou desproporcionalidade no valor arbitrado, não se sustenta, pois ausente qualquer excesso ou ilegalidade que justifique a intervenção desta instância revisora.
Dessa forma, mantenho a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na origem em 15% sobre o valor da condenação.
Assim, majoro os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
3. Conclusão:
Voto, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com majoração dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor total da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
Salvador, 11 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25