PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542372-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilmar Nascimento e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO JULGADO MONOCRATICAMENTE. INCIDÊNCIA DO IRDR 02 TJBA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PARÂMETERO DE 10% INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO JUNTO AO PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO nº 0542372-98.2014.8.05.0001 em que figuram como parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravados GILMAR NASCIMENTO e outros:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

              ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542372-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilmar Nascimento e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno (ID. 70795742) interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, que fora arbitrado em R$ 100,00 (cem reais).

A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor atribuído à causa é ínfimo, resultando em montante desproporcional e irrisório, inferior à mínima remuneração condizente com o trabalho advocatício. Por conta disso, pleiteia a majoração dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 72139668).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

                ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542372-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilmar Nascimento e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Adentrando ao mérito da demanda, destaco que conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil:

"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."

No presente caso, observa-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 100,00 (cem reais), a título meramente fiscal, resultando, pela decisão agravada, em honorários sucumbenciais fixados em 10% desde valor, o que não condiz com o trabalho desempenhado e o zelo profissional.

Destaca-se que a fixação dos honorários deve observar não apenas o valor da causa, mas também os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, a saber: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o trabalho.

Nesse contexto, verifica-se que a fixação de honorários advocatícios no montante irrisório, por se basear exclusivamente no valor fiscal da causa, representa remuneração desproporcional, devendo ser corrigida para atender os parâmetros da razoabilidade e dignidade do trabalho advocatício.

Especificamente na situação em comento, o D. Julgador de primeiro grau arbitrou os honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00, conforme constante na sentença que ora se questiona.

Assim, o quantum de 10% estabelecido na decisão guerreada, de fato merece alteração, posto que, neste caso, deve ser voltado, exclusivamente para os honorários recursais. Não poderia se determinar como honorários sucumbenciais o valor de 10% incidentes sobre o montante da causa se a quantificação já ocorrera junto ao primeiro grau.

Desta forma, altera-se o entendimento constante na decisão para modificar a condenação em honorários ali existentes, para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que este quantum equivale aos exclusivamente aos honorários recursais determinados pelo § 11 do art. 85 do CPC.

Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao agravo interno para fixar os honorários advocatícios recursais impostos pelo art. 85, § 11 do CPC no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo sua exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

               ARNALDO FREIRE FRANCO

Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator