PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO JULGADO MONOCRATICAMENTE. INCIDÊNCIA DO IRDR 02 TJBA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO. PARÂMETERO DE 10% INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO JUNTO AO PRIMEIRO GRAU NO PATAMAR DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC. ARBITRAMENTO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO nº 0542372-98.2014.8.05.0001 em que figuram como parte Agravante ESTADO DA BAHIA e parte Agravados GILMAR NASCIMENTO e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542372-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilmar Nascimento e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID. 70795742) interposto pelo Estado da Bahia em face de decisão monocrática que fixou honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, que fora arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). A parte agravante sustenta, em síntese, a necessidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que o valor atribuído à causa é ínfimo, resultando em montante desproporcional e irrisório, inferior à mínima remuneração condizente com o trabalho advocatício. Por conta disso, pleiteia a majoração dos honorários ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 72139668). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542372-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilmar Nascimento e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adentrando ao mérito da demanda, destaco que conforme dispõe o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." No presente caso, observa-se que o valor da causa foi arbitrado em R$ 100,00 (cem reais), a título meramente fiscal, resultando, pela decisão agravada, em honorários sucumbenciais fixados em 10% desde valor, o que não condiz com o trabalho desempenhado e o zelo profissional. Destaca-se que a fixação dos honorários deve observar não apenas o valor da causa, mas também os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, a saber: grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o trabalho. Nesse contexto, verifica-se que a fixação de honorários advocatícios no montante irrisório, por se basear exclusivamente no valor fiscal da causa, representa remuneração desproporcional, devendo ser corrigida para atender os parâmetros da razoabilidade e dignidade do trabalho advocatício. Especificamente na situação em comento, o D. Julgador de primeiro grau arbitrou os honorários sucumbenciais no patamar de R$ 1.000,00, conforme constante na sentença que ora se questiona. Assim, o quantum de 10% estabelecido na decisão guerreada, de fato merece alteração, posto que, neste caso, deve ser voltado, exclusivamente para os honorários recursais. Não poderia se determinar como honorários sucumbenciais o valor de 10% incidentes sobre o montante da causa se a quantificação já ocorrera junto ao primeiro grau. Desta forma, altera-se o entendimento constante na decisão para modificar a condenação em honorários ali existentes, para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que este quantum equivale aos exclusivamente aos honorários recursais determinados pelo § 11 do art. 85 do CPC. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao agravo interno para fixar os honorários advocatícios recursais impostos pelo art. 85, § 11 do CPC no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo sua exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade judiciária. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0542372-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Gilmar Nascimento e outros (4)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO