PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA LEGÍTIMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8058276-64.2023.8.05.0001, oriundos da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante ZAQUEU MARTINS DE JESUS e Apelado TELEFONICA BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058276-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAQUEU MARTINS DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se se é devida a exclusão de apontamento em cadastro restritivo de crédito, ante a ausência de comprovação de contratação por parte da Requerida, e se há direito à indenização por dano moral, mesmo diante da existência de outras inscrições pretéritas legítimas.
3. A empresa ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual com o autor, limitando-se a apresentar documentos de produção unilateral (telas sistêmicas e faturas).
4. A ausência de documentos pessoais, de contrato assinado ou de comprovação de utilização do serviço fragiliza a alegação de legitimidade da dívida.
5. A inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação suficiente da origem do débito, caracteriza inscrição indevida, com o consequente direito à exclusão do registro.
6. Todavia, restou comprovada a existência de inscrições pretéritas legítimas não impugnadas, incidindo a Súmula 385 do STJ, o que afasta o dever de indenizar por danos morais.
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de comprovação da relação contratual entre fornecedor e consumidor impõe a exclusão de registro em cadastro de inadimplentes por se tratar de inscrição indevida.
2. Não cabe indenização por danos morais quando houver inscrição preexistente legítima no cadastro de inadimplentes, nos termos da Súmula 385 do STJ."
Jurisprudência relevante citada: Súmula 385 do STJ; TJBA, Apelação nº 8127436-6.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8008534-70.2023.8.05.0001.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Trata-se de Apelação Cível, interposta por ZAQUEU MARTINS DE JESUS, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., visando à reforma da sentença proferida que, ao final, julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e fixando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com a ressalva de suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária (ID. 81717291). A demanda originária teve por objeto a alegação de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, por suposto débito de R$ 428,94, originado em 14/04/2021, cuja existência nega veementemente. O autor afirmou que somente tomou ciência da negativação ao tentar realizar operação comercial, momento em que se deparou com a restrição creditícia. Alegando que jamais contratou os serviços da ré, requereu a antecipação de tutela para exclusão imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, reparação por danos morais e repetição do indébito. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios da negativação e elementos que, segundo o autor, apontariam para a inexistência do vínculo jurídico com a empresa demandada. A ré, TELEFONICA BRASIL S.A., apresentou contestação (ID. 392271180), na qual arguiu preliminarmente a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual. Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor e, no mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, sustentando que a negativação decorreu de inadimplemento contratual regularmente constituído, com base na contratação de serviços de telefonia e internet (planos “Vivo Internet + 15 Mbps” e “Vivo Fixo Ilimitado Brasil”), cujas faturas foram anexadas aos autos, bem como telas internas de seu sistema. Aduziu a inexistência de ato ilícito, a validade da negativação e a ausência de dano moral, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID. 399393005), na qual rebateu os argumentos expendidos na contestação, reafirmando a inexistência de vínculo contratual com a ré e sustentando que os documentos apresentados por esta, em especial as telas internas do sistema, não possuem valor probatório idôneo. Após a fase de especificação de provas, sem manifestação das partes (ID. 442405163), foi proferido despacho de julgamento antecipado da lide (ID. 448829518), fundamentado na desnecessidade de dilação probatória. A sentença de mérito proferida pela magistrada julgou improcedente o pedido inicial, com base na análise dos documentos apresentados pela ré, os quais teriam sido suficientes para demonstrar a existência da relação contratual e a legitimidade da negativação, afastando, por conseguinte, a configuração de dano moral indenizável. Inconformado, ZAQUEU MARTINS DE JESUS interpôs recurso de apelação (ID. 81717294), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto não houve nos autos qualquer prova hábil a demonstrar a contratação dos serviços de telefonia ou o vínculo jurídico que justificasse a negativação promovida pela ré. Ressaltou que a empresa apelada limitou-se a juntar faturas e telas sistêmicas internas, produzidas unilateralmente, as quais não são suficientes para comprovar a existência da dívida, muito menos da relação contratual. Invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de que a ausência de instrumento contratual assinado e a fragilidade probatória das telas unilaterais ensejam o reconhecimento de inscrição indevida, com consequente condenação em danos morais. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, inclusive com fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, exclusão do nome dos cadastros de inadimplência e condenação da recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais majorados em 20% sobre o valor da causa. Foram apresentadas contrarrazões pela empresa TELEFONICA BRASIL S.A. (ID. 81717297), nas quais reiterou os fundamentos já expostos na contestação, reafirmando a legitimidade da cobrança e a existência da contratação dos serviços de telecomunicação, robustamente demonstrada por meio das faturas emitidas em nome do autor e telas sistêmicas indicativas de adesão aos serviços. Pugnou pela manutenção da sentença de improcedência. Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058276-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAQUEU MARTINS DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 6LV Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Em relação ao preparo do recurso, resta dispensado, visto que o Autor encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 81717268). Sustentou o Autor que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício perpetrado pela Requerida; entretanto, desconhece a origem do débito. O cerne da questão em apreciação diz respeito à ocorrência de eventual dano sofrido pelo recorrente por força de inscrição em órgãos de restrição de crédito decorrente de dívida que afirma desconhecer. Sem embargo do entendimento no sentido da análise conjunta do processo em casos tais, levando em consideração as provas juntadas, e, ainda, o fato da generalidade da petição inicial e da impugnação da autora, bem como a ausência de indícios de conduta fraudulenta, considerando o entendimento desta C. Câmara Cível, mister o acolhimento parcial da pretensão recursal. Do cotejo dos autos, verifica-se que, ao apresentar sua contestação (ID 81717272), o Requerido comprovou o suposto vínculo com o Recorrente, através de informações cadastrais e faturas (IDs 81717274, 81717275), produzidas de forma unilateral. Veja-se o entendimento assentado nesta Egrégia Câmara Cível: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA RÉ. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na hipótese em que a consumidora não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este a prova da relação jurídica para constatar a legalidade das cobranças efetuadas e da inscrição no cadastro de proteção ao crédito, na forma do art. 6, VIII, do CDC. 2. A apelada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC) de provar que celebrou contrato com a apelante, pois não juntou aos autos documentos pessoais da autora, tampouco contrato assinado, ou mesmo documento comprobatório da efetiva utilização do serviço, a exemplo de faturas com o detalhamento de ligações efetuadas ou comprovantes de pagamento efetuados ao longo do período de possível utilização da linha. 3. A apelado, por não adotar as diligências necessárias, formalizou um contrato com terceiro, configurando, portanto, o constrangimento indevido e dano moral passível de indenização, na medida em que a autora, sem nada dever, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício, o que ocasionou transtornos e abalo à sua honra. 4. A excludente de responsabilidade civil não se enquadra na circunstância dos autos, posto que o ato ilícito do réu se configurou, por omissão, por não ter sido capaz de evitar a ação do estelionatário, e, também, por não se certificar da veracidade das informações prestadas por aquele, antes de celebrar o contrato. Portanto, o evento danoso não teve como causa única a ação do falsário, mas, sim, está conjugado com a negligência da empresa ré. 5. O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta da apelada. 6. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a majoração da indenização a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil), devidamente corrigida, é medida que se impõe, pois não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa da apelante (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira da empresa ré, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8127436-6.2022.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 08/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ. DÉBITOS NÃO COMPROVADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao analisar os autos, verifica-se que o Apelado não produziu prova consistente demonstrativa de efetiva existência de débito apto a ensejar obrigação a Apelante que, uma vez descumprida, autorizaria a adoção das medidas legais cabíveis. 2. Restam, portanto, presumidos o abalo emocional e constrangimento autorizadores da compensação pelo ato ilícito cometido pelo Apelado. Danos morais configurados. 3. Deve o Apelado proceder com a remoção da anotação da dívida constante no cadastro de inadimplentes referente à dívida em debate. 4. Referente ao quantum indenizatório, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que, em situações de negativação indevida, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação de danos, sem que haja enriquecimento indevido do autor, ainda mais quando consideradas as circunstâncias do caso em concreto. 5. Honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008534-70.2023.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 27/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. TELAS SISTÊMICAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO, DENTRO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega a inexistência de qualquer dívida contraída com a empresa ré, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. 2. O artigo 14, do CDC, dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 3. Do exame minucioso dos autos, restou evidente que a empresa acionada não logrou demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome da autora. 4. A demandada apresentou em conjunto à contestação apenas faturas de linha telefônica fixa em nome da apelante, alegando que a dívida pela qual foi realizada a inscrição refere-se a um plano de telefonia supostamente contratado. 5. A mera colação de "telas sistêmicas" não serve para demonstrar de forma cabal a existência do contrato. 6. Consigne-se que nos casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é presumido. Por isso, desnecessária é a prova do prejuízo experimentado pelo consumidor. Configura-se, pois, como dano moral in re ipsa, por se tratar de uma consequência jurídica que se opera independentemente de comprovação. 7. Assevere-se que não é o caso de aplicar-se o entendimento constante do enunciado de Súmula 385 do STJ, dado que pelo documento de consulta ao SPC anexado pela autora (ID 64394695) verifica-se que inexistia qualquer inscrição preexistente à negativação promovida pela ré. 8. É a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando-se em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas desde que respeitados e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Em casos análogos, o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por instituições financeiras o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8123017-16.2023.8.05.0001, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 16/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I -Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. II - Não restando comprovado o vínculo contratual entre a operadora de telefonia e o consumidor, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. III - Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. IV - Sentença reformada para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial, determinar ao apelado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.00,00, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8025513-10.2023.8.05.0001,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/04/2024) Logo, em conformidade com a orientação reportada, é de se admitir que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a contratação, eis que a juntada de telas sistêmicas, de produção unilateral e de fácil manipulação, não são capazes de, isoladamente, evidenciar a existência do contrato. Destarte, as provas coligidas ao caderno processual mostram-se insuficientes para atestar a existência da relação contratual, concluindo, por conseguinte, pela conduta ilícita da apelada ao inscrever os dados da autora em cadastros de restrição ao crédito. Contudo, deve-se destacar a existência de inscrições pretéritas com outras empresas (ID 81717276), não impugnadas pelo apelante, o que enseja o afastamento da condenação em danos morais. De outro ângulo, ainda que assim não fosse, observa-se a incidência dos ditames da Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Assim, é que, inevitavelmente, a indenização pleiteada restaria afastada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que a Apelada promova a exclusão definitiva do apontamento guerreado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Verificada a sucumbência recíproca, as custas judiciais (atualizadas) e os honorários advocatícios serão reciprocamente distribuídos e suportados na proporção de 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade da verba com relação à parte autora/apelante, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. É como voto. Salvador/BA, 20 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058276-64.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZAQUEU MARTINS DE JESUS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):
VOTO