PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-13.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: AURINEIDE SILVA DA CRUZ
Advogado(s):MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

*** E

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO. REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTO INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL CONSTATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE.

I - Inexistindo prova em contrário que afaste a presunção de insuficiência de recursos, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido na instância de origem.

II - A ausência de comprovação de adesão voluntária a plano de previdência privada torna o desconto em benefício previdenciário ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa pela natureza alimentar da verba.

III - É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, por violação à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé (Tema 929 do STJ).

IV - Readequação, de ofício, dos consectários legais, para fixar, quanto à repetição do indébito, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada parcela, e, quanto ao dano moral, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8004418-13.2024.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, tendo como Apelante ASPECIR PREVIDENCIA e Apelada AURINEIDE SILVA DA CRUZ. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,     

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-13.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: AURINEIDE SILVA DA CRUZ
Advogado(s): MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

*** E

RELATÓRIO

 

AURINEIDE SILVA DA CRUZ propôs ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por dano moral e material contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, em razão da existência de descontos em seus proventos decorrentes de serviço de seguro/previdência que alegou nunca ter anuído ou contratado.

 

Relatou que, ao solicitar extratos de sua conta bancária em julho de 2024, constatou descontos indevidos em favor da ré, totalizando R$ 119,80, incidentes sobre seu benefício previdenciário de um salário mínimo.

 

Afirmou que a conduta praticada pela parte ré configura ato ilícito, configuradora de dano moral in re ipsa e ensejadora de restituição em dobro.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, para imediata suspensão dos descontos. No mérito, pediu a procedência da demanda, com declaração da nulidade do contrato e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e por dano material no valor de R$ 239,60.

 

Instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovante de residência e extratos bancários (ID 94858092 a 94858101).

 

A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 94858102.

 

Em contestação (ID 94858107), a parte ré suscitou sua ilegitimidade passiva e afirmou a legalidade da contratação, sustentando que a autora teria aderido voluntariamente ao plano e usufruído da cobertura securitária. Postulou sua exclusão do polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. Juntou cópia do contrato sob ID 94858112.

 

Réplica da autora sob ID 94858117, reiterando a ausência de prova da contratação e a falha na prestação do serviço.

 

Sobreveio sentença (ID 94858331) que rejeitou a preliminar suscitada e deu provimento à demanda, declarando a inexistência do contrato e dos débitos a ele vinculados, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

 

Sobre o valor da indenização do dano moral previu a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso.

 

Para os danos materiais previu correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, mês a mês, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso.

 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 94858333), no qual impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte apelada e reiterou a tese de regularidade da contratação, bem como de ausência de dano moral.

 

Afirmou que não houve ato ilícito e que o valor indenizatório seria excessivo.

 

Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 94858338), nas quais defendeu a sentença e pediu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador, 2 de março de 2026.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-13.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: AURINEIDE SILVA DA CRUZ
Advogado(s): MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à declaração de inexistência de débito, cumulada com o pagamento de indenização por dano moral e material, com repetição de indébito, decorrente de descontos realizados sem sua anuência.

 

Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré.

 

Da impugnação à gratuidade da justiça

 

O apelante, em suas razões recursais, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte apelada, entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira dos beneficiários.

 

No caso, o apelante não juntou aos autos provas documentais capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o benefício.

 

Logo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do mérito

 

Cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, à configuração de dano moral, à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e à adequação do quantum indenizatório fixado.

 

Sabe-se que a atividade desenvolvida por entidades de previdência complementar e seguradoras, ao ofertarem serviços no mercado de consumo mediante remuneração, as enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, e a parte autora, na condição de destinatária final do serviço, qualifica-se como consumidora.

 

Portanto, a lide deve ser resolvida sob a ótica das normas protetivas do CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

 

Para que se considere válida uma contratação, é imprescindível a convergência de vontades, alicerçada nos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente a transparência e a informação adequada.

 

Assim, o negócio jurídico apenas se perfaz quando há prova inequívoca de que o consumidor anuiu com os termos da avença, o que, em se tratando de descontos em benefícios previdenciários, exige cautela redobrada para assegurar que a manifestação de vontade não foi viciada.

 

No caso, a parte ré sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente a contrato de seguro/previdência. Todavia, diante da negativa expressa de contratação, incumbia ao fornecedor demonstrar, de forma clara e idônea, a existência de vínculo válido.

 

O instrumento contratual apresentado, desacompanhado de assinatura, gravação, autorização eletrônica certificada ou qualquer outro elemento apto a comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora (pessoa idosa e hipervulnerável), revela-se insuficiente para legitimar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não se desincumbindo a recorrente do ônus probatório que lhe competia.

 

Desse modo, não comprovadas a existência de contratação válida nem a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, os descontos realizados sobre benefício previdenciário revelam-se indevidos, configurando falha na prestação do serviço e impondo-se à seguradora a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

 

No tocante ao valor arbitrado, a sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as funções compensatória e pedagógico-punitiva.

 

No caso, a conduta da ré atingiu pessoa idosa e de parcos rendimentos, mediante descontos em verba de natureza alimentar, o que acentua a gravidade do ato ilícito.

 

Nessa perspectiva, verifica-se que a quantia de R$ 3 mil se revela, inclusive, aquém dos patamares adotados por esta Corte em casos análogos. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora para a majoração do montante, sua manutenção é medida que se impõe, sob pena de incorrer em vedada reformatio in pejus.

 

Da repetição do indébito

 

Quanto à forma de devolução, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou tese no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida, por violar a boa-fé objetiva.

 

A referida Corte modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que a devolução em dobro se aplica apenas às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, devendo os valores pagos anteriormente serem restituídos de forma simples.

 

Considerando que os descontos se iniciaram a partir de janeiro de 2022, devida é a condenação da parte ré, ora apelante, ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro.

 

Dos consectários legais

 

Quanto à repetição de indébito, incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela indevidamente descontada, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

 

No que se refere à indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, adotando-se igualmente o IPCA-E como índice de atualização, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

 

Destarte, impositiva é a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, o desprovimento do apelo e a reforma parcial da sentença, apenas para adequar os consectários legais nos moldes do precedente vinculante citado.

 

Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.

 

Nesses termos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,   

 

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA