PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADESÃO. REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA. PROVENTOS. DESCONTO INDEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. OFENSA. DANO MORAL CONSTATADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. I - Inexistindo prova em contrário que afaste a presunção de insuficiência de recursos, deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça deferido na instância de origem. II - A ausência de comprovação de adesão voluntária a plano de previdência privada torna o desconto em benefício previdenciário ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa pela natureza alimentar da verba. III - É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021, por violação à boa-fé objetiva, independentemente da prova de má-fé (Tema 929 do STJ). IV - Readequação, de ofício, dos consectários legais, para fixar, quanto à repetição do indébito, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada parcela, e, quanto ao dano moral, correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8004418-13.2024.8.05.0154, da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, tendo como Apelante ASPECIR PREVIDENCIA e Apelada AURINEIDE SILVA DA CRUZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-13.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: AURINEIDE SILVA DA CRUZ
Advogado(s):MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E AURINEIDE SILVA DA CRUZ propôs ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por dano moral e material contra ASPECIR PREVIDÊNCIA, em razão da existência de descontos em seus proventos decorrentes de serviço de seguro/previdência que alegou nunca ter anuído ou contratado. Relatou que, ao solicitar extratos de sua conta bancária em julho de 2024, constatou descontos indevidos em favor da ré, totalizando R$ 119,80, incidentes sobre seu benefício previdenciário de um salário mínimo. Afirmou que a conduta praticada pela parte ré configura ato ilícito, configuradora de dano moral in re ipsa e ensejadora de restituição em dobro. Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, para imediata suspensão dos descontos. No mérito, pediu a procedência da demanda, com declaração da nulidade do contrato e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil e por dano material no valor de R$ 239,60. Instruiu a inicial com documentos de identificação, comprovante de residência e extratos bancários (ID 94858092 a 94858101). A gratuidade da justiça foi deferida sob ID 94858102. Em contestação (ID 94858107), a parte ré suscitou sua ilegitimidade passiva e afirmou a legalidade da contratação, sustentando que a autora teria aderido voluntariamente ao plano e usufruído da cobertura securitária. Postulou sua exclusão do polo passivo da demanda ou, subsidiariamente, a total improcedência da demanda. Juntou cópia do contrato sob ID 94858112. Réplica da autora sob ID 94858117, reiterando a ausência de prova da contratação e a falha na prestação do serviço. Sobreveio sentença (ID 94858331) que rejeitou a preliminar suscitada e deu provimento à demanda, declarando a inexistência do contrato e dos débitos a ele vinculados, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil. Sobre o valor da indenização do dano moral previu a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Para os danos materiais previu correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, mês a mês, calculados à razão da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 94858333), no qual impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte apelada e reiterou a tese de regularidade da contratação, bem como de ausência de dano moral. Afirmou que não houve ato ilícito e que o valor indenizatório seria excessivo. Pediu o provimento do recurso, com reforma da sentença, a fim de ser julgada totalmente improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 94858338), nas quais defendeu a sentença e pediu o desprovimento do recurso. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, 2 de março de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-13.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: AURINEIDE SILVA DA CRUZ
Advogado(s): MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à declaração de inexistência de débito, cumulada com o pagamento de indenização por dano moral e material, com repetição de indébito, decorrente de descontos realizados sem sua anuência. Conforme relatado, a demanda foi julgada procedente, razão da irresignação da parte ré. Da impugnação à gratuidade da justiça O apelante, em suas razões recursais, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte apelada, entretanto, razão não lhe assiste. Isso porque a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de provar a capacidade financeira dos beneficiários. No caso, o apelante não juntou aos autos provas documentais capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o benefício. Logo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Do mérito Cinge-se a controvérsia à existência ou não de relação contratual válida entre as partes, à configuração de dano moral, à possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados e à adequação do quantum indenizatório fixado. Sabe-se que a atividade desenvolvida por entidades de previdência complementar e seguradoras, ao ofertarem serviços no mercado de consumo mediante remuneração, as enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, e a parte autora, na condição de destinatária final do serviço, qualifica-se como consumidora. Portanto, a lide deve ser resolvida sob a ótica das normas protetivas do CDC, o que atrai a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Para que se considere válida uma contratação, é imprescindível a convergência de vontades, alicerçada nos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente a transparência e a informação adequada. Assim, o negócio jurídico apenas se perfaz quando há prova inequívoca de que o consumidor anuiu com os termos da avença, o que, em se tratando de descontos em benefícios previdenciários, exige cautela redobrada para assegurar que a manifestação de vontade não foi viciada. No caso, a parte ré sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que a autora teria aderido voluntariamente a contrato de seguro/previdência. Todavia, diante da negativa expressa de contratação, incumbia ao fornecedor demonstrar, de forma clara e idônea, a existência de vínculo válido. O instrumento contratual apresentado, desacompanhado de assinatura, gravação, autorização eletrônica certificada ou qualquer outro elemento apto a comprovar a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora (pessoa idosa e hipervulnerável), revela-se insuficiente para legitimar os descontos incidentes sobre benefício previdenciário, não se desincumbindo a recorrente do ônus probatório que lhe competia. Desse modo, não comprovadas a existência de contratação válida nem a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, os descontos realizados sobre benefício previdenciário revelam-se indevidos, configurando falha na prestação do serviço e impondo-se à seguradora a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. No tocante ao valor arbitrado, a sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as funções compensatória e pedagógico-punitiva. No caso, a conduta da ré atingiu pessoa idosa e de parcos rendimentos, mediante descontos em verba de natureza alimentar, o que acentua a gravidade do ato ilícito. Nessa perspectiva, verifica-se que a quantia de R$ 3 mil se revela, inclusive, aquém dos patamares adotados por esta Corte em casos análogos. Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora para a majoração do montante, sua manutenção é medida que se impõe, sob pena de incorrer em vedada reformatio in pejus. Da repetição do indébito Quanto à forma de devolução, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS (Tema 929), firmou tese no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não depende da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida, por violar a boa-fé objetiva. A referida Corte modulou os efeitos da decisão, para estabelecer que a devolução em dobro se aplica apenas às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, devendo os valores pagos anteriormente serem restituídos de forma simples. Considerando que os descontos se iniciaram a partir de janeiro de 2022, devida é a condenação da parte ré, ora apelante, ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro. Dos consectários legais Quanto à repetição de indébito, incidem correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela indevidamente descontada, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. No que se refere à indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, adotando-se igualmente o IPCA-E como índice de atualização, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Destarte, impositiva é a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, o desprovimento do apelo e a reforma parcial da sentença, apenas para adequar os consectários legais nos moldes do precedente vinculante citado. Em razão da sucumbência recursal do apelante, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Nesses termos, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. É o voto. Sala das Sessões, MARINEIS FREITAS CERQUEIRA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004418-13.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: AURINEIDE SILVA DA CRUZ
Advogado(s): MAXWEL DOS SANTOS ROSIGNOL registrado(a) civilmente como MAXWEL ROSA DOS SANTOS, HUGO CAPEL SICA, BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA
VOTO