PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. VIOLÊNCIA POLICIAL E AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EFETIVA REALIZAÇÃO DO EXAME DE LESÕES CORPORAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUPOSTA VIOLÊNCIA E A OBTENÇÃO DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. CREDIBILIDADE E VALIDADE DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO - TESE DE PORTE PARA USO PESSOAL. CONJUNTURA DOS FATOS QUE DENOTAM A MERCANCIA ILÍCITA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2. O recorrente alega, em preliminar, a nulidade das provas em razão de suposta violência policial, com ausência de realização do exame de corpo de delito. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação da imputação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, o afastamento da agravante da reincidência e a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, por ausência de comprovação da alegada violência. O exame de corpo de delito foi realizado por perito oficial, no mesmo dia da prisão, sem acompanhamento de policiais militares, sendo atestado inexistência de lesões corporais. Ademais, não há demonstração de prejuízo concreto, bem como relação de causalidade entre a suposta violência e a obtenção da prova. O recorrente negou a autoria, declarando-se usuário, além de que a prova já havia sido regularmente produzida. 4. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do auto de exibição e apreensão e laudo pericial que atestam a apreensão de 85,16g (oitenta e cinco centigramas e dezesseis decigramas) de maconha, fracionadas em 22 (vinte e duas) porções acondicionadas em embalagens plásticas. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes e harmônicos dos policiais que realizaram a abordagem e apreensão da droga, no interior do veículo, escondida atrás do aparelho de som, assim como na posse do recorrente, além da quantia em dinheiro e aparelho celular, em circunstâncias típicas de mercancia, sendo o recorrente flagranteado em local conhecido pela prática de tráfico de drogas. 5. A tese de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas revela-se incompatível com os elementos probatórios dos autos, notadamente a quantidade de droga, a forma de acondicionamento, o local da apreensão e a ausência de instrumentos de uso pessoal, afastando-se a presunção relativa de uso. A condição de usuário não exclui, por si só, a configuração do crime de tráfico, sendo frequente a figura do “usuário-traficante”. 6. Mantém-se a incidência da agravante da reincidência, com base em condenação anterior definitiva por tráfico, apta a caracterizar a circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. 8. A pena foi corretamente dosada, fixada a pena-base no mínimo legal (05 anos e 500 dias-multa), agravada na segunda fase pela reincidência, e ausentes causas modificadoras na terceira fase. O regime inicial fechado mostra-se adequado, considerando a reincidência do agente. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8110287-41.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ e como Apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110287-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
7. Do mesmo modo, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que a reincidência obsta a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta por GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ, por intermédio da Defensoria Pública, contra a sentença (ID 80837757) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, condenando o ora Apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, impondo-lhe a pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade e decretada a prisão preventiva. Consta da denúncia (ID 80836562), que, em 21/05/2021, por volta das 16h50min, na Avenida Otávio Mangabeira, no bairro da Boca do Rio, em Salvador/BA, local conhecido por intensa movimentação do tráfico de drogas, o denunciado GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ, nascido em 26/07/1976, foi flagrado por policiais militares enquanto dirigia um veículo Ford Fiesta de forma suspeita e brusca. Ao procederem à abordagem, os agentes encontraram, dentro de 02 (duas) bolsas pequenas (uma consigo e outra no interior do veículo), 22 (vinte e duas) porções de maconha, acondicionadas em plásticos incolores, totalizando 85,16g (oitenta e cinco gramas e dezesseis centigramas), além da quantia de R$ 163,25 (cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) e um aparelho celular. Narra ainda a exordial acusatória que o laudo pericial atestou positivamente a substância como tetrahidrocanabinol (THC), constante da lista F2 da Portaria SVS/MS n.º 344/1998, havendo indícios de que a droga estava destinada à comercialização, dada a forma fracionada e acondicionada. O acusado, em sede policial, confessou parcialmente os fatos, alegando ser usuário de maconha e cocaína, e que a droga seria para uso próprio, comprada mensalmente em pequena quantidade. Contudo, registra-se que já fora anteriormente condenado por tráfico de drogas e por roubo, bem como respondia, à época, a outro processo criminal, autos da ação penal de n.º 0504726-44.2020.8.05.0001. Recebida a denúncia em 02/06/2023 (ID 80837740), o réu foi devidamente citado por edital e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública. Ultimada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas de acusação, dentre as quais os policiais militares que efetuaram a prisão, e com o interrogatório do réu, conforme termos de audiência constantes nos IDs 80837747/80837750, sobreveio a sentença ora guerreada (ID 80837757), que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, às reprimendas acima expostas. Inconformado com o édito condenatório, o réu, por meio da Defensoria Pública, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 80837766). Em suas razões recursais (ID 80837772), suscita, a preliminar de nulidade das provas produzidas, em razão de alegada violência policial na abordagem e condução à delegacia. Nesse sentido, afirma que “o acusado informou que sofreu agressões físicas e psicológicas por parte dos agentes policiais e que não foi levado para fazer o exame de lesões corporais”, sendo que, em juízo, os policiais confirmaram que não conduziram para realização do exame. Sustenta a possibilidade de as agressões sofridas não terem deixado vestígios, assim como “ausente qualquer motivação que justificasse a violação de sua integridade física, conforme provado no laudo pericial”. No mérito, pugna pela: a) a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas acera da prática do crime de tráfico de drogas; b) subsidiariamente, a desclassificação da imputação do art. 33, caput, para o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006; c) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência); d) o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 80837774), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, mantendo-se incólume a sentença vergastada. O presente Apelo foi distribuído a esta Relatoria por sorteio em 11/04/2025, conforme certidão de ID 80852781. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID 81241383), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos para elaboração do presente relatório, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Examinados os autos, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura eletrônicas registradas no sistema. NARTIR DANTAS WEBER Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110287-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminar, passo a analisá-la. O recorrente alega, em preliminar, a ocorrência de violência policial, sob a alegação de que o acusado teria sofrido agressões físicas e psicológicas por parte dos agentes policiais, “ausente qualquer motivação que justificasse a violação de sua integridade física”. Alega, ainda, que não foi conduzido para a realização de exame de corpo de delito. Todavia, tal alegação não encontra amparo nas provas dos autos. Inicialmente, cumpre destacar que, ao ser interrogado perante a autoridade policial, após ser cientificado de seus direitos constitucionais previstos no art. 5º, incisos III, LVIII, LXII, LXIII, LXIV e LXVI, da Constituição Federal, o apelante afirmou não ter sofrido qualquer constrangimento físico ou moral durante sua captura, por parte da guarnição responsável por sua prisão em flagrante, conforme se extrai do teor do termo de interrogatório (ID 808365635, pp. 12/14). Ressalte-se, ainda, que ele não confessou a prática do delito que lhe é imputado, tendo apenas declarado ser usuário de maconha e cocaína, nos seguintes termos: […] Perg: Se o interrogado possui alcunha, desde quanto ostenta o codinome, quem o assim apelidou e por qual motivo? Resp: afirmativamente, ALDO, quem apelidou foi a família. Perg: Se o interrogado já foi preso ou processado alguma vez em algum lugar do País, por qual motivo, por quanto tempo onde permaneceu custodiado? Resp: Afirmativamente, ROUBO e TRÁFICO DE DROGAS; Perg: Se o interrogado possui carteira de trabalho assinada, qual a atividade lícita laborativa desempenhada e quanto percebe mensalmente? Resp: negativamente. É autônomo. Perg: Se o interrogado faz uso de algum tipo de substância entorpecente, quais, há quanto tempo e com que frequência? Resp: afirmativamente, maconha e cocaína, desde os treze anos de idade; Perg: Se o interrogado possui prole, quantos são, suas respectivas idades e sexo, se algum deles possui alguma necessidade especial e quem deverá ficar na guarda destes caso o interrogado venha a ser custodiado? Resp: afirmativamente, possui três filhos, 15, 16 e 13 anos e idade; Só o de 16 anos de idade que reside com o interrogado e sua esposa. Perg: Se o interrogado possui algum amigo ou parente custodiado, em qual unidade prisional e com qual freqüência o visita? Resp: negativamente; Perg: De que local o interrogado saiu e para onde estava indo quando foi parado e abordado pelos Policiais Militares? Resp: Que estava saindo da sua Oficina, localizada no Bairro doa Boca do Rio com destino a sua casa, quando foi abordado pela Guarnição da Polícia Militar; Perg: Se interrogado estava na companhia de alguém no momento da abordagem, qual a sua relação com esta pessoa e por qual motivo estavam juntos? Resp: negativamente;Perg: Quais objetos e materiais estavam na posse do interrogado no instante da abordagem? Resp: que foi encontrado com o 10 gramas de maconha adquirida pelo valor R$100,00, na Rua Jorgina, no Bairro da Boca Do Rio,nesta cidade; que também estava com dinheiro em espécie, mas não sabe o valor que possuía e uma aparelho celular marca SAMSUNG, cor preta. Perg: A quem pertence a droga apresentada pelos policiais militares, ou seja, 22 PORÇÕES de maconha?Que pertence ao interrogado. Perg: Há quanto tempo o interrogado comercializa droga, para quem, em qual quantidade diária, local e quais substâncias? Resp: negativamente que é usuário. Que todo mês dia 20 compra droga no valor de R$100,00, para consumo. Que este valor é proveniente de uma casa alugada de sua mãe e que o interrogado recebe o valor. Perg: Se o interrogado pode declinar o nome do seu fornecedor, seu contato telefônico, onde pode ser encontrado e qual veículo costuma utilizar? Resp: Que compra de várias pessoas nesta Rua Jorgina, na favela, no bairro da Boca do Rio, onde há várias bocas de fumo, e não sabe informar o nome dos traficantes. Perg: A que facção pertence o interrogado ou junto a qual delas o interrogado deseja ser recolhido no sistema prisional? Resp: negativamente. Perg: Se o interrogado sofreu algum tipo de constrangimento físico ou moral durante a sua captura, condução ou interrogatório policial? Resp: Negativamente. Perg: A quem o interrogado deseja comunicar sua prisão e através de qual telefone? Resp: Que deseja comunicar sua prisão a sua esposa Mirna Pires, telefone 992740638. […] (grifos aditados) Interrogado em juízo, afirmou ter sido abordado pelos policiais ora por por volta do meio-dia, ora às 13h00min, sendo apresentado na delegacia apenas por volta das 18h00min, além de não ter sido levado para a realização de exame de corpo de delito. […] que sabe do que está sendo acusado; que a acusação não é verdadeira porque foi comprar maconha, mas vender droga, não!; que estava em frente a oficina esperando um traficante chamado João; que comprou R$ 100,00 (cem reais) de maconha; que todo mês compra R$ 100,00 (cem reais) de maconha; que usa maconha desde os 13 anos de idade; que de repente chegaram os policiais dirigindo um carro Fiesta preto; que o carro era do traficante (João); que os policiais estavam dirigindo esse carro Fiesta preto, com o traficante; que tinha acabado de pegar maconha na mão dele; que não sabe dirigir e não tem carteira de motorista; que eles (policiais) que estavam dirigindo o carro do traficante; que esse carro é exatamente o que os policiais disseram que estava dirigindo; que os policiais cobraram R$ 3.000 (três mil reais) para soltá-lo; que os policiais o pegaram por volta do meio-dia e foram apresentá-lo quase 18h00min; que os policiais o levou para a Av. Paralela num matagal para matá-lo; que a maconha que tinha em mãos era aquela comprada mais cedo para usar; que comprou a maconha às 15h00min; que os policiais chegaram ao meio-dia e já estava com a maconha no bolso; que não pegou a maconha as 15h00min, que pegou meio-dia; que as 15h00min já estava com os policiais na Av. Paralela em um terreno baldio para matá-lo; que comprou a maconha do mesmo traficante que os policiais pegaram o carro; que os policiais o pegou às 13h00min, logo depois de comprar a maconha de João; que João era o dono do carro; que nessa hora que os policiais chegaram não sabia onde estava João porque tinha acabado de comprar a maconha; que quando passou ao lado do carro, os policiais já estavam com o automóvel; que o traficante João estava no carro, mas só ele (interrogado) foi preso; que o traficante tinha acabado de lhe entregar a maconha e saiu com o carro; que o traficante também estava com os policiais; mas ele (interrogado) já estava dentro da viatura; que comprou a maconha “de meio-dia para uma hora”, quando estava indo pegar o ônibus para ir embora, aparaceram os policiais e na mesma hora, foi jogado na viatura; que os policiais foram informados de que tinha comprado maconha na mão de João; que os policiais o abordaram, quando estava com 10g de maconha no bolso; que então foi jogado na viatura e os policiais fizeram proposta de negociação, levando-o para a Av. Paralela; que não conhecia os policiais antes dos fatos; que o interrogado já respondeu outro processo por estar portando maconha; que o interrogado responde a outro processo; que ficou três anos preso e conseguiu a liberdade provisória para ficam casa, “fazia” só um ano; que só saiu de casa para comprar a droga; que é viciado em maconha (…) que ficou preso porque não tinha R$ 3.000,00 (três mil reais) para dar aos policiais; (...) que não foi levado para fazer exame de lesões corporais; que recebeu o papel para fazer, mas não foi fazer porque ficou com medo de os policiais matá-lo […] (Em conformidade com o registro audiovisual disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/ca80fb5a-46a1-4552-aec5-362dba6365eb-14-45) (grifos aditados) Entretanto, o apelante foi devidamente encaminhado ao setor de perícia médica, conforme se verifica por meio da Guia Para Exame Médico-Legal constante dos autos (ID 80836563, p. 24). Consta do Laudo de Exame de Lesões Corporais colacionados aos autos (ID 80836563, pp. 33/34), elaborado às 23h21min do dia da prisão em flagrante ocorrida às 16h50min e formalizada às 19h44min, que o periciando foi “Trazido sob custódia de policiais civis”, cuja conclusão é no sentido de que o exame físico “Não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes”. Ressalte-se que eventual atraso na condução para exame pericial, realizado horas após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante às 19h44min (ID 80836563, p. 03), por si só, não é suficiente para infirmar a higidez do procedimento, especialmente porque se trata de curso lapso temporal, bem como não há nos autos indício seguro de que tal demora tenha sido deliberada ou tenha ocasionado prejuízo à defesa. Ademais, conforme pontuou o juízo sentenciante, o acusado foi preso em flagrante delito em 21/05/2021, sendo homologada a prisão em flagrante e concedido o direito de responder em liberdade pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia da Capital, no dia 22/05/2021, conforme decisão interlocutória (ID 80836563, pp. 336/37 dos presentes autos), exarada nos autos de APF n.º 0503265-03.2021.8.05.0001. No caso concreto, portanto, observa-se que o exame foi realizado por perito oficial, no mesmo dia da prisão, sem o acompanhamento de policiais militares, preservando-se a isenção e segurança do exame pericial, cujo laudo “não evidenciou lesões corporais, macroscópicas, recentes”. Importa salientar a ausência de nexo causal entre a suposta violência e a obtenção da prova ilícita. Conforme bem ponderou o Juízo de primeiro grau, a alegada violência teria ocorrido após o encontro do material entorpecente, e não foi fator determinante para a confissão que, inclusive não ocorreu, ou a descoberta dos elementos que fundamentaram a persecução penal. A prova da materialidade e da autoria já havia sido licitamente obtida antes da suposta conduta indevida, descaracterizando, portanto, qualquer mácula na origem da prova material. Os agentes policiais agiram dentro dos limites da legalidade na abordagem e apreensão, tanto que o auto de prisão foi homologado pelo Juízo da Vara de Audiência de Custódia. Por fim, as alegações da defesa não se coadunam com as diretrizes estabelecidas nas Resoluções 213/2015 e 414/2021, ambas do Conselho Nacional de Justiça. A Resolução CNJ n.º 213/2015 instituiu a audiência de custódia, para assegurar o controle da legalidade da prisão e a apuração de eventuais maus-tratos ou tortura. A ausência de denúncia imediata na audiência de custódia, momento em que o custodiado tem oportunidade de relatar qualquer abuso diretamente ao magistrado, informação que não consta dos autos e enfraquece sobremaneira a credibilidade de posterior alegação de excesso na atuação policial. Da mesma forma, a Resolução CNJ n.° 414/2021 estabelece o protocolo de atuação para casos de violência policial, pressupondo a denúncia tempestiva e a existência de elementos mínimos que a corroborem. A mera alegação tardia, desprovida de lastro probatório, especialmente diante da existência de laudo pericial negativo e em contradição com as próprias declarações iniciais do acusado, impede o reconhecimento da alegada nulidade. Além disso, não se verifica a presença de quaisquer provas autônomas que corroborem a narrativa de agressões ou que demonstrem prejuízo concreto à defesa. Portanto, ausentes elementos objetivos que ratifiquem a versão do apelante, não se verifica qualquer vício na condução do flagrante ou na produção das provas. Rejeita-se a preliminar. No mérito, o recorrente pugna pela absolvição por insuficiência de provas acera da prática do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação do art. 33, caput, para o art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), além do reconhecimento e aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. A materialidade delitiva resta comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 80836563, p. 10), Laudo de Exame Pericial (IDs 80836563 - p.30 e 80837720), confirmando que apreendida 85,16g (oitenta e cinco gramas e dezesseis centigramas), massa bruta, acondicionadas em 22 (vinte e duas) porções embaladas em plástico incolor, ao exame, foi “Detectada a substância A-9 tetrahidrocanabinol (THC). O A-9-tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, L. encontra-se relacionado na Lista F2 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde”. A autoria delitiva resta devidamente evidenciada, a despeito da negativa de autoria, consideradas as circunstâncias da prisão em flagrante bem como os relatos dos policiais responsáveis pela custódia quando realizavam ronda ostensiva na Avenida Otávio Mangabeira, no bairro da Boca do Rio, quando avistaram o apelante conduzindo um veículo Fiesta, cor preta, placa policial JPM-4144 e, realizada abordagem e revista, este não apresentou documento de identificação, sendo encontradas duas bolsas contendo 22 porções de maconha, a quantia de R$ 163,55 (cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) e um aparelho celular, marca Samsung, cor preta. Interrogado em juízo, infere-se do relato transcrito na análise da preliminar, que o apelante admitiu ser usuário de drogas desde os 13 anos, afirmando que compra mensalmente R$ 100,00 (cem reais) de maconha para consumo próprio. Relatou que, no dia dos fatos, havia saído de sua oficina no bairro da Boca do Rio quando foi abordado por policiais militares, por volta do meio-dia ou 13h00min, ocasião em que portava apenas 10g (dez decigramas) de maconha, celular e dinheiro em espécie. Negou envolvimento com o tráfico, alegando que a droga era para uso pessoal, além de que foi colocado na viatura, levado a um matagal na Av. Paralela, onde os policiais teriam ameaçado matá-lo e exigido R$ 3.000,00 (três mil reais) para liberá-lo. A testemunha de acusação SGT/PM ARIVALDO DA CRUZ SILVA, condutor do flagrante, declarou na delegacia de polícia: […] QUE: No dia de hoje, por volta das 16h:50min, o depoente estava no comando da guarnição composta pelo SD PM Sidney Leandro Barbosa da Silva pelo SD PM Mike Pires dos Santos, em ronda ostensiva na Avenida Otávio Mangabeira, no bairro da Boca do Rio, quando avistaram um individuo conduzindo um veículo Fiesta, cor preta, placa policial JPM-4144, resolvendo realizar abordagem; Que o condutor do veículo se identificou como GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ, porém não apresentou nenhum documento de identificação; Que ao realizarem busca no veículo, foi encontrado uma bolsinha contendo certa quantidade de erva esverdeada, aparentando ser maconha; Que em poder de GRACIVALDO foi encontrado outra bolsinha contendo certa quantidade de erva esverdeada, aparentando ser maconha, perfazendo um total de vinte e duas porções; Que também foi encontrado a quantia de R$ 163,55 (cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) e um aparelho celular, marca Samsung, cor preta; Que diante da situação, foi dada voz de prisão a GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ, sendo apresentado nesta Central de Flagrantes, onde foi apresentado a autoridade policial para as medidas cabíveis. Em juízo, ratificou as declarações iniciais, afirmando que: […] que o depoente se recorda de ter efetuado a prisão do acusado; que no dia dos fatos, estava fazendo rondas ostensivas, na região da Boca do Rio e a guarnição visualizou o acusado entrando em uma rua com o carro, de uma forma brusca, que quase provocava um acidente; que a guarnição solicitou que o acusado parasse e efetuaram a abordagem no mesmo e a averiguação no carro, encontrando as substâncias entorpecentes; que o depoente não conhecia o acusado, antes dos fatos; que a primeira percepção do acusado, pela quantidade de drogas que haviam, parecia estar destinado a traficância; que se recorda de que a droga apreendida foi maconha, mas não se recorda da quantidade; que o acusado não resistiu a prisão; que o acusado não parecia estar bêbado ou embriagado; que o depoente não recorda quem fez a revista pessoal no acusado; que depois da diligência o acusado não foi levado para lesões corporais; que o réu não informou se já tinha preso antes, mas quando puxou a ficha dele viram; que o depoente não se recorda quem fez a revista pessoal no acusado [...] (Termo de ID 80837748. Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/5a4df501-8bb2-41cd-9736-3ac8c06c2d92?vcpubtoken=cd3dce77-5978-4ae8-bfa8-28d74f138d87) (grifos adicionados) A testemunha de acusação SD/PM Mike Pires Santos, declarou perante a autoridade policial: […] Participou da prisão da pessoa de GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ, que ocorrera por volta das 16h:50min do dia de hoje, fato ocorrido na Av. Otávio Mangabeira, no bairro da Boca do Rio; Que o conduzido foi flagrado na posse de vinte e duas porções de erva esverdeada, aparentando ser maconha, embaladas em sacos plásticos, a quantia de R$ 163,55 (cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) e um aparelho celular, marca Samsung, cor preta; Que diante do exposto foi dada voz de prisão à pessoa de GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ, sendo a mesma conduzida e apresentada nesta Central de Flagrantes, juntamente com o material apreendido […] (Depoimento policial - ID 80836563, p. 8) (grifos adicionados) Em juízo, relatou detalhadamente a dinâmica da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante: […] que reconhece o acusado como sendo o indivíduo preso em flagrante; que no dia da ocorrência, a guarnição estava em ronda em diligência na Operação Apolo, quando perceberam uma manobra brusca feita pelo acusado, que conduzia um veículo Fiesta, de cor preta, chamando a atenção; que a guarnição foi atrás do acusado e procederam a revista veicular e pessoal, encontrando as substâncias entorpecentes, um saco maior que estava atrás do som do carro; que o som estava “meio solto”, desconfiou, quando eu puxou o som, meteu a mão, veio um saco maior de droga; que se não se engana, forma dois sacos; que fez a revista pessoal do acusado e com ele tinha uma quantidade mínima, três ou quatro papelotes de maconha; que era o patrulheiro da guarnição; que não conhecia o acusado antes da diligência; que após a prisão houve a informação de que havia um “coroa” traficando na Avenida Otávio Mangabeira, sendo que viu no grupo a foto dele, tendo identificado que se tratava do acusado, da mesma pessoa que havia prendido anteriormente e continuava traficando com o mesmo modus operandi; que o acusado foi preso posteriormente por um colega, se não se engana pelo soldado Rufino, que o prendeu há um certo tempo atrás; que no momento da prisão o acusado não aparentava, que estivesse bebendo ou com o cheiro de drogas e de bebida; que no momento da prisão o acusado não informou que era usuário de drogas; que o acusado não reagiu à prisão, apenas questionou; que não se recorda de ter levado o acusado para o exame de lesões corporais; que o motivo da abordagem foi a movimentação brusca do veículo, o condutor não usava cinto de segurança, além de o local e horário da diligência já ser conhecido como de venda/compra de drogas pelos surfistas e pessoas que vão ver o por do sol que circulam naquela região; que a própria população do local informava aos policiais sobre a venda de drogas na localidade; […] (Em conformidade com o arquivo audiovisual disponível em: https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/6cab8789-8061-4099-a3c1-c7a8934871c1-14-27) Conforme se depreende dos relatos transcritos, ratificado os depoimentos prestados perante a autoridade policial, os milicianos responsáveis pela prisão em flagrante reafirmaram, em juízo, de modo coerente e convergente, que o recorrente foi surpreendido conduzindo veículo em atitude suspeita, ocasião em que foi abordado e flagrado na posse das porções de maconha, dinheiro em espécie e aparelho celular. As declarações foram prestadas de forma firme, detalhada e sem discrepâncias relevantes, sendo reconhecidamente dotadas de fé pública e valor probatório, mormente quando corroboradas por outros elementos dos autos. Consoante entendimento consagrado pela doutrina e jurisprudência, o depoimento de Policiais pode servir de referência ao Juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório, válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifo adicionado) O depoimento testemunhal de policiais somente deixará de ter valor se restar comprovado que possuem interesse particular na investigação ou que as suas declarações não encontram suporte em outros elementos de prova, o que, na espécie, não ocorreu. Registre-se, ainda, que o local da abordagem era conhecido como ponto de venda de entorpecentes, segundo informação prestada pelos próprios policiais e confirmada em juízo. Ademais, a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento (22 porções fracionadas), a quantia em dinheiro e a ausência de instrumentos de consumo pessoal, aliados à conduta do recorrente, são elementos que indicam claramente a destinação mercantil da droga apreendida. De igual modo, não procede o pedido de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei de Drogas). Como já consignado, os indícios objetivos constantes dos autos, número de porções, embalagem individualizada, local e circunstâncias da apreensão, além da quantia em dinheiro, e do celular evidenciam finalidade de tráfico, não sendo razoável presumir que se destinassem ao uso pessoal. Cumpre salientar que a condição de mero usuário de drogas não se coaduna com as circunstâncias em que o apelante foi surpreendido, trazendo consigo uma mochila contendo crack, maconha, cocaína e munição de arma de fogo, além de cadernos de anotação relativa ao comércio de drogas, conforme descrito no auto de busca e apreensão e laudos periciais de constatação e definitivo. Ademais, além do dolo como elemento do tipo subjetivo do crime de uso, exige-se a comprovação da finalidade de consumo pessoal para sua caracterização, o que não se verifica na hipótese. Acrescenta-se que a mera alegação de que o acusado é dependente químico não é suficiente, por si só, para afastar a imputação do crime de tráfico de entorpecentes, uma vez que não é incomum a figura do usuário-traficante, aquele que se envolve na traficância para sustentar seu vício. Acerca da matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em juízo, dando conta de que o acusado trazia drogas de outro município com o objetivo de distribuição para comercialização em local determinado. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2626544 MS 2024/0156881-8, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) (grifo adicionado) No julgamento do RE 635.659 (Tema 506), com repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 26/06/2024, firmou entendimento no sentido de que “nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/06, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”. Ressalte-se, todavia, que se trata de presunção relativa, não impedindo a atuação da autoridade policial, inclusive com a lavratura de auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, ainda que a quantidade apreendida seja inferior ao limite estabelecido (40 g), desde que presentes elementos que evidenciem a destinação mercantil da substância, tais como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a diversidade de entorpecentes apreendidos, ou ainda a apreensão simultânea de instrumentos comumente utilizados no comércio ilícito, como balanças de precisão, anotações referentes à comercialização e aparelhos celulares contendo registros de contatos com usuários ou outros traficantes. Assim, a apreensão de quantidade de entorpecente inferior a 40 gramas, constitui presunção relativa de porte para consumo, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto, se presentes ou não elementos que indiquem intuito de mercancia, para que seja afastada a configuração do tráfico de drogas. No caso concreto, além de ter sido apreendida quantidade superior a 40g (quarenta decigramas), consoante acima pontuado, os indícios objetivos constantes dos autos, número de porções, embalagem individualizada, local e circunstâncias da apreensão, além da quantia em dinheiro e do celular, evidenciam finalidade de tráfico, não sendo razoável presumir que se destinassem ao uso pessoal. Conforme pontuou o juízo sentenciante, “a reincidência e maus antecedentes criminais podem sugerir um padrão de conduta ligado ao envolvimento em atividades ilícitas”. Nesse sentido, ressaltou a ausência das “condições do artigo 28, § 2º, da Lei Antitóxico, para se acolher a tese de desclassificação”, “posto que o referido artigo dispõe que o juiz, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação do agente, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Na hipótese dos autos, as provas produzidas inviabilizam o acolhimento da aludida tese defensiva”. Assim, tais elementos, considerados em seu conjunto, afastam a presunção de uso pessoal e indicam a destinação mercantil das substâncias apreendidas, conforme demonstra o acervo probatório constante dos autos. Nesse contexto, a versão apresentada pelo recorrente em juízo não se revela congruente nem harmonizada com o conjunto probatório constante dos autos, destoando das demais provas colacionadas aos fólios. Por fim, por se tratar de tipo penal de ação múltipla, o crime de tráfico de drogas não exige, para a sua configuração, que o agente seja flagrado, necessariamente, em pleno ato de mercancia, basta que sua conduta se encaixe em um dos verbos descritos no artigo 33, da Lei 11.343, de 2006, no caso, “trazer consigo” e “transportar”. Demonstrada pelo conjunto probatório, de forma inequívoca, a prática delitiva atribuída ao apelante, impõe-se a manutenção da sentença combatida, revelando-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, bem como da tese de porte de entorpecente para consumo pessoal, diante das circunstâncias que evidenciam o intuito mercantil da conduta. A dosimetria da pena restou fundamentada nos seguintes termos: 4 - DA DOSIMETRIA DA PENA: 4.1) 1ª fase: Com base nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base privativa de liberdade. Em cotejo com os elementos existentes no processo, constata-se que o Acusado agiu com culpabilidade normal à espécie. Quanto aos antecedentes, em pesquisas nos sistemas, verifica-se que o acusado foi condenado definitivamente nos autos de n. 0528577-20.2017, da 3ª Vara de Tóxicos da Capital, pelo crime de tráfico de drogas, que gerou o processo de execução penal de n. 0326159-59.2018, no qual foi declarada a extinção em 25/04/2023. Considerado que o fato sob apuração nesta lide penal ocorreu em maio/2021, verifica-se tratar-se de réu reincidente, circunstância a ser observada na segunda fase. Infere-se, ainda, que o acusado responde a uma outra ação penal neste juízo da 2ª Vara de Tóxicos, de n. 0504726-44.2020, com instrução encerrada. Contudo, à vista da Súmula n. 444 do STJ, tal registro não deve servir para majorar a pena base. Quanto à sua conduta social e personalidade, inexistem dados nos autos para valorar. O motivo presume-se ser o de sempre: o desejo de lucro fácil. As circunstâncias do crime estão relatadas nos autos. As consequências do crime são as comuns inerentes ao tipo. Nada a valorar quanto ao comportamento da vítima – Estado. Quanto à quantidade de droga apreendida e natureza, tem-se que não foi expressiva a ponto de ensejar a majoração da pena-base por esse fator, sendo, ainda, de tipo único - maconha. Visto isso, com relação ao crime de tráfico de drogas, fixo-lhe a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2) 2ª fase: No caso em comento, há que ser observada a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CPB, conforme acima exposto. Assim, aplicando-se a agravante no patamar de 1/6, resta fixada nesta fase a pena do Réu em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes. 4.3) 3ª fase: Não há causa de diminuição e/ou de aumento da pena a ser observada, ressaltando que o Réu não faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11. 343/06, uma vez que possui condenação anterior transitada em julgado, sendo, portanto, reincidente, evidenciando comportamento voltada à prática de atividades criminosas. Além disso, como já pontuado, verifica-se que Gracivaldo responde atualmente a outra ação penal, em curso neste juízo da 2ª Vara de Tóxicos desta Capital, de modo que ele não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício. 5 – PENA DEFINITIVA: Aplico, pois, ao acusado GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ, brasileiro, CPF 916674615-91, RG 06614819-72, SSP/BA, natural de Campina Grande-PB, nascido em 26/07/1976, filho de Severino Campos de Queiroz e Margarida Bezerra de Queiroz, face o cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 61, inciso I, do CPB, a pena definitiva privativa de liberdade 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida em regime FECHADO, a teor do que prescreve o art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Registre-se que, no caso concreto, não se mostra conveniente a aplicação de regime diverso, tendo em vista que os elementos constantes nos autos não indicam a possibilidade de ser arbitrado regime mais benéfico ao Acusado, considerando o fato de já ter sido condenado anteriormente, por sentença definitiva, e, pelos mesmos motivos, deixo de fazer a substituição da pena prevista no art. 44 do CP, por não preencher os requisitos legais. Não há que se falar em detração penal, eis que o Réu respondeu solto a este processo. Estabeleço cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Não concedo o direito de recorrer em liberdade ao sentenciado, pelo que, acolhendo a representação ministerial final, DECRETO, nesta oportunidade, a PRISÃO PREVENTIVA de GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ. Fundamento: Com efeito, considerando o regime de cumprimento de pena inicial ora fixado e, precipuamente, as condições pessoais do Acusado, entendemos não ser recomendado que permaneça em liberdade como atualmente se encontra (relativamente aos fatos apurados neste caso), destacando-se ser esta sua segunda condenação pelo delito de tráfico de drogas, além de responder a um terceiro processo nesta 2ªVT pelo mesmo delito. Assim, a decretação da custódia do ora Sentenciado se dá com vistas a garantir a ordem pública, bem assim a aplicação da Lei Penal, não sendo recomendada a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão, pois que já demonstraram ser ineficientes para conter sua conduta delitiva. Por fim, assinalo que os pressupostos da prisão preventiva, autoria e materialidade, encontram-se devidamente analisados na fundamentação desta sentença, sendo despiciendo repeti-los. De modo que se verifica o periculum libertatis, sendo devida, portanto, o decreto da sua custódia cautelar. (grifos aditados) Assim, verifica-se que na primeira fase, todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram valoradas de forma favorável ao réu, sendo a basilar arbitrada no patamar mínimo legal, bem como a quantidade e natureza da droga foi reputada favorável, sendo arbitrada a basilar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda-fase, ausente atenuante, foi corretamente aplicada a agravante da reincidência. Quanto ao ponto, consignou o magistrado que “em pesquisas nos sistemas, verifica-se que o acusado foi condenado definitivamente nos autos de n. 0528577-20.2017, da 3ª Vara de Tóxicos da Capital, pelo crime de tráfico de drogas, que gerou o processo de execução penal de n. 0326159-59.2018, no qual foi declarada a extinção em 25/04/2023. Considerado que o fato sob apuração nesta lide penal ocorreu em maio/2021, verifica-se tratar-se de réu reincidente”. No que se refere ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), também não há como acolher o pleito. Isso porque constam dos autos elementos que demonstram a existência de condenação anterior definitiva, apta a caracterizar a reincidência penal, nos termos do art. 63 do Código Penal, não havendo qualquer vício ou ilegalidade no reconhecimento da referida circunstância judicial pela sentença condenatória, o que impede a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. De fato, a reincidência, até mesmo se não específica, impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, uma vez que se destina a réu primário. A despeito do quantum de pena definitiva arbitrado (05 anos e 10 meses de reclusão), considerando que na fixação do regime de cumprimento da pena deve ser observado, ainda, o critério subjetivo previsto no art. 59 do Código Penal, notadamente os antecedentes do sentenciado, verifica-se que o réu é reincidente, conforme consta no sistema ……. autos. Tal circunstância justificou a aplicação de regime mais gravoso, qual seja, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, devendo ser mantido tal regime para o início do cumprimento da reprimenda. Sobre as questões em debate, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SISTEMA ACUSATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO JURÍDICA DO RÉU. INEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o Tribunal, no julgamento de apelação, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público em favor do réu. 2. Inexiste afronta à parte final do art. 617 do Código de Processo Penal quando, em recurso exclusivo da defesa, correção de erro material não agrava a situação jurídica do réu. 3. A reincidência é razão suficiente para o afastamento da causa de diminuição atinente ao tráfico privilegiado. 4. Agravo interno desprovido. (HC 232712 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) (grifos adicionados) EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus em que se alegava nulidade da busca domiciliar e pleiteava a aplicação da minorante do tráfico, com alteração do regime inicial e substituição da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em fundadas razões, é válida e se a reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, que indiquem flagrante delito. 4. A fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais configura fundadas razões para a busca domiciliar, conforme precedente do STF. 5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local que manteve a condenação implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. 6. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico, pois não se encontra preenchido o requisito da primariedade exigido pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, de acordo com a quantidade de pena aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A reincidência do réu impede a aplicação da minorante do tráfico prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; RE n. 1.492.256-AgR-EDv-AgR, relator Ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024. (AgRg no HC n. 872.060/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifos aditados) Desse modo, as teses defensivas não merecem acolhimento, sendo mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8110287-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GRACIVALDO BEZERRA DE QUEIROZ
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO