Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0000369-77.2024.8.05.0150
Processo nº 0000369-77.2024.8.05.0150
Recorrente(s):
ADELIA CONCEICAO DA CRUZ

Recorrido(s):
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO




 
DECISÃO MONOCRÁTICA
 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. INVALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC.  SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. DESNECESSÁRIA SUSTENTAÇÃO ORAL. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR ESTA COLENDA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS/ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR TAL ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 
DECISÃO MONOCRÁTICA
 
 
Vistos, etc.
 
 

Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “O feito deve ser extinto por existência de óbice que impede o seu prosseguimento neste juizado, qual seja, o desinteresse da parte autora. O preceito contido em o art. 51, II da Lei federal 9.099/95 determina essa consequência.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal. Precedentes: 0003745-54.2022.8.05.0146 e 0070942-39.2023.8.05.0001.

 

Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].

 

A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].

 

Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.

 

Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).

 
Analisemos o caso concreto.
   

Na origem, a parte autora alega a negativação indevida praticada pela Acionada, pelo que requer a exclusão da anotação e indenização por danos morais.

  

In casu, salienta-se que na hipótese em exame é necessária à juntada de comprovante de residência válido para o regular processamento do feito.

 

A recorrente foi intimada para juntar comprovante de residência válido, entretanto, quedou-se inerte, não se manifestando quanto ao interesse no prosseguimento da ação.

 

Nos termos da Lei 6.629/79, são documentos válidos a comprovar residência:  a) notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; b) contrato de locação em que figure como locatário; c) conta de luz, condomínio, água, gás ou telefone, ou outros que confiram a segurança correspondente. 

 

No caso dos autos, a parte autora com fito de comprovar a sua residência juntou documento inservível para tal finalidade, além de não ter apresentado novo comprovante após ter sido intimado para tanto, como determinado pelo juízo a quo.

 

Com efeito, deixou de colacionar documento essencial em razão da pretensão deduzida, a qual se refere à relação de consumo e a negativação indevida que gerou a anotação no órgão de proteção creditícia. Impende salientar que existem outros meios com informações fidedignas acerca do domicílio, exemplo das faturas de água e luz, declaração de imposto de renda ou até mesmo um contrato de aluguel, tais comprovantes poderiam ser obtidos de forma rápida e simples, bastando a parte autora acessar os sites oficiais ou fazer uma reprodução de eventual contrato de locação.

 

O próprio TJ/BA já tem posicionamento próprio consolidado sobre a imperiosa necessidade da juntada de comprovante de residência, em anexo à peça exordial, uma vez que é considerado documento essencial à propositura da ação, sob pena, inclusive, de indeferimento da mesma. Senão vejamos:

 

PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA TJ/BA Nº 02/2011:“Art. 1º. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, as petições iniciais, contestações, reconvenções, exceções e quaisquer outros incidentes deverão ser protocolados com os nomes completos das partes, estado civil, profissão, filiação, endereço da residência ou do domicílio, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, número do CPF ou RG com indicação do órgão expedidor, quando se tratar de pessoa física, assim como o número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça devidamente justificada e comprovada na petição. (…) “Art. 2º. Não será distribuída a petição inicial que estiver desacompanhada dos documentos mencionados no artigo anterior ou do comprovante do recolhimento de custas judiciais, salvo se houver pedido explícito de gratuidade, aplicando-se esta determinação inclusive às Comarcas do Interior do Estado”. (grifos nossos)

 

Nesse sentido, vale registrar que, aqui, não há como utilizar-se dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o sistema de juizados especiais, que permitem ao juiz conhecer e julgar a pretensão independentemente do conteúdo e forma, já que impossível à análise da pretensão formulada sem as informações e documentos essenciais que caberia a parte autora anexar.  Assim, a inicial resta inepta, sendo o caso de extinção do feito sem apreciação do mérito.

 

Desse modo, constata-se que a sentença observou o entendimento já consolidado, por isso, deve ser mantida nos seus exatos termos e pelos próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, profiro decisão para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada pelos fundamentos acima expressados, condenando ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).

 

Salvador, data registrada no sistema.

 
 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

Juíza Relatora
 
 
 

Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.