RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. INVALIDADE. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS EXATOS TERMOS. ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. DESNECESSÁRIA SUSTENTAÇÃO ORAL. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO POR ESTA COLENDA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVAS/ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR TAL ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: “O feito deve ser extinto por existência de óbice que impede o seu prosseguimento neste juizado, qual seja, o desinteresse da parte autora. O preceito contido em o art. 51, II da Lei federal 9.099/95 determina essa consequência.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal. Precedentes: 0003745-54.2022.8.05.0146 e 0070942-39.2023.8.05.0001.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Ainda, o STF possui entendimento de que: “A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal”. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF – DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019).
Na origem, a parte autora alega a negativação indevida praticada pela Acionada, pelo que requer a exclusão da anotação e indenização por danos morais.
In casu, salienta-se que na hipótese em exame é necessária à juntada de comprovante de residência válido para o regular processamento do feito.
A recorrente foi intimada para juntar comprovante de residência válido, entretanto, quedou-se inerte, não se manifestando quanto ao interesse no prosseguimento da ação.
Nos termos da Lei 6.629/79, são documentos válidos a comprovar residência: a) notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; b) contrato de locação em que figure como locatário; c) conta de luz, condomínio, água, gás ou telefone, ou outros que confiram a segurança correspondente.
No caso dos autos, a parte autora com fito de comprovar a sua residência juntou documento inservível para tal finalidade, além de não ter apresentado novo comprovante após ter sido intimado para tanto, como determinado pelo juízo a quo.
Com efeito, deixou de colacionar documento essencial em razão da pretensão deduzida, a qual se refere à relação de consumo e a negativação indevida que gerou a anotação no órgão de proteção creditícia. Impende salientar que existem outros meios com informações fidedignas acerca do domicílio, exemplo das faturas de água e luz, declaração de imposto de renda ou até mesmo um contrato de aluguel, tais comprovantes poderiam ser obtidos de forma rápida e simples, bastando a parte autora acessar os sites oficiais ou fazer uma reprodução de eventual contrato de locação.
O próprio TJ/BA já tem posicionamento próprio consolidado sobre a imperiosa necessidade da juntada de comprovante de residência, em anexo à peça exordial, uma vez que é considerado documento essencial à propositura da ação, sob pena, inclusive, de indeferimento da mesma. Senão vejamos:
PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA TJ/BA Nº 02/2011:“Art. 1º. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, as petições iniciais, contestações, reconvenções, exceções e quaisquer outros incidentes deverão ser protocolados com os nomes completos das partes, estado civil, profissão, filiação, endereço da residência ou do domicílio, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, número do CPF ou RG com indicação do órgão expedidor, quando se tratar de pessoa física, assim como o número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça devidamente justificada e comprovada na petição. (…) “Art. 2º. Não será distribuída a petição inicial que estiver desacompanhada dos documentos mencionados no artigo anterior ou do comprovante do recolhimento de custas judiciais, salvo se houver pedido explícito de gratuidade, aplicando-se esta determinação inclusive às Comarcas do Interior do Estado”. (grifos nossos)
Nesse sentido, vale registrar que, aqui, não há como utilizar-se dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o sistema de juizados especiais, que permitem ao juiz conhecer e julgar a pretensão independentemente do conteúdo e forma, já que impossível à análise da pretensão formulada sem as informações e documentos essenciais que caberia a parte autora anexar. Assim, a inicial resta inepta, sendo o caso de extinção do feito sem apreciação do mérito.
Desse modo, constata-se que a sentença observou o entendimento já consolidado, por isso, deve ser mantida nos seus exatos termos e pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, profiro decisão para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada pelos fundamentos acima expressados, condenando ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Tal ônus fica suspenso, contudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Salvador, data registrada no sistema.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Processo julgado com base no artigo 15. do Regimento Interno das Turmas Recursais (resolução 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do Relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo Colegiado ou já com uniformização de jurisprudência em consonância com o permissivo do art. 932, CPC.