PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-42.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: EDVALDO PEREIRA DA ANUNCIACAO
Advogado(s):TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas por Unimed Seguradora S/A e Banco Bradesco S/A contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e o autor, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 e à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, sendo os anteriores a 30/03/2021 em forma simples, e os posteriores em dobro, nos termos da modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O autor impugna a contratação do seguro e a validade do contrato apresentado, alegando fraude.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) verificar se os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, à luz do princípio da dialeticidade; (ii) definir se o Banco Bradesco figura como parte legítima para responder solidariamente pelos danos decorrentes do desconto indevido; (iii) determinar a validade do contrato de seguro apresentado pela Unimed Seguradora; (iv) apurar a legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor; (v) definir a forma de restituição dos valores cobrados e a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso interposto atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, inclusive quanto à legitimidade passiva e ao valor da indenização por danos morais.

O Banco Bradesco integra a cadeia de fornecimento do serviço, pois permitiu os descontos indevidos sem a devida autorização, configurando falha na prestação do serviço e ensejando responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC.

A impugnação expressa e fundamentada da autenticidade do contrato atrai o ônus da prova para a seguradora, conforme interpretação analógica do Tema 1.061 do STJ e o disposto no art. 429, II, do CPC, ônus que não foi cumprido pelas rés.

A ausência de comprovação de relação contratual válida entre o autor e as rés impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados e a necessidade de restituição dos valores subtraídos.

A devolução deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, com restituição simples para valores descontados até 30/03/2021 e restituição em dobro para os posteriores a essa data.

O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza alimentar da verba descontada e o transtorno causado ao autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Preliminares rejeitadas. Recursos não providos.

Tese de julgamento:

A repetição dos fundamentos da contestação no recurso não afasta o cumprimento do princípio da dialeticidade quando houver impugnação específica à sentença.

O banco responde solidariamente pelos descontos indevidos efetuados em conta corrente, ainda que atue como mero intermediário, quando integra a cadeia de fornecimento.

Cabe ao fornecedor comprovar a autenticidade de contrato impugnado pelo consumidor, sob pena de nulidade da contratação.
A devolução dos valores indevidamente cobrados deve observar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, com restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.

O desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria justifica a indenização por danos morais, cujo valor deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 429, II, e 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000300-42.2024.8.05.0138, em que figuram, como apelantes, UNIMED SEGURADORA S/A e BANCO BRADESCO S/A e apelado,  EDVALDO PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,     de                   de 2025.


Presidente

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-42.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: EDVALDO PEREIRA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e pela UNIMED SEGURADORA S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, (ID. 74208815), que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: I- CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S/A e UNIMED SEGURADORA S/A, a indenizar a parte autora EDVALDO PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO, DE FORMA SOLIDÁRIA, o pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;  II- CONDENAR os réus, TAMBÉM DE FORMA SOLIDÁRIA, a restituição de todo o valor descontado em dobro com relação ao contrato objeto da lide, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC). III - DECLARAR a inexistência dos contratos objetos desta lide. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno as Requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, calculadas sobre o valor total da condenação e em honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento), também sobre o valor da condenação, com fulcro nas diretrizes do § 2° do Art. 85 do Código de Processo Civil.

Irresignados com o julgado, as partes interpuseram, simultaneamente, recursos de apelação.

Em suas razões recursais, a UNIMED SEGURADORA S/A (ID. 74208825), alega em seu recurso a regularidade da contratação, tendo apresentado contrato supostamente assinado pelo autor. Sustenta a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, destacando que os descontos ocorreram em 2020 e o autor ingressou com a ação apenas em 2024. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A (ID. 74208828) sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando não ser o administrador do contrato de seguro em discussão, atuando apenas como intermediário. No mérito, argumenta pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a ausência de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, defende a restituição simples dos valores descontados e não em dobro, pela ausência de má-fé.

Em contrarrazões ofertadas pelo apelado, EDVALDO PEREIRA DA ANUNCIAÇÃO, (ID. 74208835),  arguiu, preliminarmente, o não conhecimento dos recursos por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando que os apelantes limitaram-se a repetir os argumentos já apresentados nas contestações, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando a falha na prestação do serviço e a vulnerabilidade do consumidor.

Nas contrarrazões apresentadas pela UNIMED SEGURADORA (74666782), a empresa reafirma os argumentos de sua apelação e, especificamente quanto ao recurso do Banco Bradesco, insurge-se contra a alegação de ilegitimidade passiva, defendendo a existência de responsabilidade solidária entre os réus.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 16  de maio de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

AS2


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000300-42.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIMED SEGURADORA S/A e outros
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: EDVALDO PEREIRA DA ANUNCIACAO
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS registrado(a) civilmente como TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, DANIELLE SOARES ANTUNES


VOTO


Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas pelas partes.

O apelado, EDVALDO PEREIRA DA ANUNCIACAO, arguiu em contrarrazões a preliminar de não conhecimento dos recursos, alegando violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que os apelantes limitaram-se a repetir os argumentos já apresentados nas contestações, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

A referida preliminar não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a decisão recorrida. Trata-se de requisito formal de admissibilidade do recurso.

No presente caso, embora se verifique certa repetição dos argumentos utilizados nas contestações, os apelantes apresentaram impugnações específicas contra pontos da sentença, notadamente quanto à questão da legitimidade passiva (Banco Bradesco) e à valoração do dano moral (ambos os apelantes), estabelecendo o necessário confronto dialético com a decisão recorrida.

Dessa forma, não há violação ao princípio da dialeticidade que justifique o não conhecimento dos recursos. Desse modo, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Por sua vez, o Banco Bradesco, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, alegando que não seria o administrador do contrato de seguro em discussão, atuando apenas como intermediário nas operações de débito.

Essa preliminar, contudo, também não merece acolhimento.

Conforme destacado pelo juízo de origem, a instituição bancária figura como responsável solidária pelos descontos realizados sem autorização do correntista.

Tal entendimento encontra respaldo na legislação consumerista e na jurisprudência. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. No caso, o banco, ao permitir os descontos sem a prévia e expressa autorização do correntista, incorreu em falha na prestação de serviço.

Ademais, conforme estabelece o art. 7º, parágrafo único, do CDC, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", disposição reforçada pelo art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal, segundo o qual "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação [...]".

Portanto, o Banco, como integrante da cadeia de fornecimento do serviço que resultou no dano ao consumidor, responde solidariamente pelos prejuízos causados, independentemente de ser ou não o administrador direto do contrato questionado, uma vez que viabilizou os descontos indevidos promovidos pela Unimed em conta bancária sob sua gestão.

Esse entendimento é corroborado por precedentes deste Tribunal, como se observa do seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIDO . ÔNUS DO FORNECEDOR. CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO . ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO . SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80023667420178050191, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) (grifo nosso).

Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.

O cerne da controvérsia consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre o autor e a Unimed Seguradora, bem como a legalidade dos descontos realizados na conta do autor, a efetiva ocorrência de danos morais decorrentes da situação narrada nos autos, a adequação do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, além da correção da determinação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 Tais questões, suscitadas nos recursos, serão analisadas de forma pormenorizada à luz dos elementos probatórios constantes dos autos e da legislação aplicável à espécie.

Cumpre registrar, inicialmente, que a Unimed Seguradora S/A juntou aos autos (ID. 74208794), um suposto contrato assinado pelo autor. Contudo, em sua réplica (ID. 74208801), o autor impugnou expressamente a validade da assinatura e o conteúdo do referido documento, alegando não reconhecer a contratação e apontando possível ocorrência de fraude.

Essa impugnação fundamentada atrai a aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.061 do STJ, que estabelece que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade". Embora originalmente voltado para contratos bancários, tal entendimento aplica-se por analogia ao presente caso, impondo à seguradora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura questionada.

Na sequência, após o despacho saneador (ID. 74208802), que facultou às partes a especificação de provas, as rés se manifestaram nos IDs. 74208812 e 74208814, informando não possuir outras provas a produzir. Tal conduta revela o não cumprimento do ônus que lhes incumbia, especialmente quanto à comprovação da autenticidade da assinatura contestada, nos termos do art. 429, II, do CPC, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Diante da ausência de comprovação nos autos de qualquer relação contratual válida entre a parte autora e as empresas demandadas, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente. Consequentemente, mostra-se necessária a declaração de inexistência do débito e a consequente restituição dos valores indevidamente subtraídos, sendo esta uma decorrência lógica da constatação da irregularidade da cobrança.

No que tange à forma de restituição dos valores indevidamente subtraídos, é necessário considerar a recente evolução jurisprudencial sobre o tema.

O Superior Tribunal de Justiça, revisitando sua interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabeleceu nova compreensão no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com publicação em 30/03/2021, fixando a tese de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida caracterize comportamento objetivamente contrário à boa-fé.

Neste precedente paradigmático, importante destacar que, por questão de segurança jurídica, o STJ modulou os efeitos desta decisão, determinando que o novo entendimento seria aplicável apenas às cobranças efetivadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.

Assim, considerando que os descontos indevidos iniciaram em 2020, conforme documentação constante dos autos e admitido pelas próprias rés, e persistiram após o marco jurisprudencial, a restituição deverá observar critério diferenciado conforme o período em que foram realizados. Para os valores descontados até 30/03/2021, caberá a restituição na forma simples. Já para os valores descontados após 30/03/2021, aplica-se a restituição em dobro.

A apuração dos valores deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários do período completo, possibilitando a identificação precisa dos descontos realizados antes e após o marco temporal.

A solução adotada está em sintonia com a orientação mais recente deste Tribunal em casos análogos, garantindo a segurança jurídica por meio da aplicação adequada da modulação temporal fixada pela Corte Superior. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA . DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DA ATIVIDADE . DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DESCONTOS ANTERIORES A 30.03.2021 . DEVOLUÇÃO SIMPLES. DESCONTOS POSTERIORES DEVEM SER EFETUADOS NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. ACORDO CELEBRADO COM OS CORRÉUS, COM QUITAÇÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU APELANTE AO PAGAMENTO DO DÉBITO TOTAL. NECESSIDADE DE DESCONTO DA QUOTA-PARTE ADIMPLIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 80319896920208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) (grifo nosso).

No que tange à compensação por danos extrapatrimoniais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado na sentença, revela-se adequado, proporcional e razoável, não se mostrando nem irrisório nem exorbitante, em consonância com os critérios previstos no art. 944 do Código Civil.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o montante arbitrado for manifestamente desproporcional, o que não se verifica na hipótese em exame.

A subtração reiterada de valores da conta bancária da recorrente, sem sua autorização e para o pagamento de serviço que jamais contratou, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando inequívoca violação a direitos da personalidade. Tal circunstância se agrava pelo fato de que os descontos indevidos incidiram sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de aposentadoria, verba de natureza alimentar e única fonte de subsistência do autor.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes desta Egrégia Câmara Cível:

Apelação Cível. Ação de declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais. Seguro não contratado . Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente para “a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide. b) Condenar a parte Ré PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar a acionada PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA a devolver, em dobro, os descontos efetuados na conta bancária, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); d) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco e julgar extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao mesmo . Condeno a acionada ao pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Preliminar de legitimidade passiva ad causam suscitada por AVANI ALMEIDA COSTA SANTANA, acolhida, pois a responsabilidade é de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento é solidária e objetiva, conforme estabelecido na norma consumerista- Lei 8.078/90. Mérito . A irresignação da autora – ora apelante, diz respeito aos efeitos de tais cobranças indevidas, a dizer, a extensão dos danos morais, em razão do reconhecimento inexistência de relação jurídica entre o autor e os apelados, no tocante aos descontos impugnados. Os fatos narrados na exordial e reconhecidos pela sentença recorrida tiveram o condão de gerar lesões a direitos personalíssimos do autor que ultrapassam o limite do razoável e do mero aborrecimento. Isso porque restou comprovado nos autos que as apeladas realizaram descontos sem autorização na conta corrente da autora. Diante da situação suportada pelo apelante, que teve seus vencimentos, de natureza alimentar, suprimidos em razão de descontos mensais realizado sem autorização da apelante, é de rigor que as apeladas sejam compelidas a reparar os danos de ordem extrapatrimonial . Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve ser a majorada a indenização arbitrada na decisão recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Honorários majorados . Apelo provido. (TJ-BA - Apelação: 80026615220238050078, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifo nosso)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS . CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CASA BANCÁRIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. PROVA DA CONTRATAÇÃO . INSUFICIÊNCIA. ÔNUS DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC . RESPONSABILIDADE OBJETIVA FORNECEDOR. DESCONTOS PARCELAS/CONTA CORRENTE. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO . PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A SER ADIMPLIDA POR AMBAS EMPRESAS RECORRENTES. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INADMISSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS PELA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . APELOS IMPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80014976620238050138, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024) (grifo nosso).

Dessa forma, ausente qualquer desproporcionalidade no valor arbitrado a título de compensação por danos morais, deve ser integralmente mantida a condenação fixada na sentença.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença quanto à declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). DETERMINO, ainda, que a restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor seja realizada de forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e, quanto aos valores descontados após essa data, de forma dobrada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, com modulação dos efeitos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos extratos bancários do período completo.

Com o resultado do julgamento, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC, considerando sua fixação no patamar máximo de 20% do valor da condenação.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2