PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562354-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: MARIA ANGELICA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LUIZ ANTONIO GABRIEL DE CASTRO DOURADO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR. REVISÃO DO VALOR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL — GAP.  PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por pensionista, viúva de policial militar falecido em setembro de 1978, determinando a revisão do valor da pensão por morte em paridade com a remuneração de Sargento PM da ativa, a implantação do GAP e o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.

II. Questão em discussão

2.  Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o óbito do servidor instituidor ocorreu em 1978 e a ação foi ajuizada em 2014; e (ii) saber se a pensionista de servidor público militar falecido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 faz jus à revisão da pensão por morte em paridade com a remuneração integral do cargo e à implantação do GAP.

III. Razões de decidir

3. A pretensão jurídica não está prescrita. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o direito ao benefício se renova mês a mês, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

4. O art. 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, que assegura aos pensionistas a totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, alcançando inclusive as pensões concedidas antes da promulgação da Constituição de 1988, conforme orientação consolidada do STF.

5. O GAP, instituído pela Lei Estadual nº 7.145/97, é vantagem de caráter geral, concedida indistintamente aos servidores da ativa, devendo ser estendido a inativos e pensionistas, conforme orientação do STF e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

6. A Súmula 339 do STF não se aplica ao caso, porque o fundamento da revisão não é a isonomia, mas o direito constitucional à integralidade e à paridade e a existência de lei estadual específica que instituiu o GAP.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A revisão de pensão por morte devida pela Fazenda Pública configura relação de trato sucessivo, não se sujeitando à prescrição do fundo de direito, mas apenas à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação. 2. O art. 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original, tem aplicabilidade imediata às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição de 1988, assegurando ao pensionista a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. 3. A gratificação de caráter geral, concedida indistintamente aos servidores da ativa, deve ser estendida a inativos e pensionistas."

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §5º (redação original); Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.145/97; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, RE 552.047-AgR/RS, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21/03/2012.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0562354-98.2014.8.05.0001, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelada Maria Angélica Bispo dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso, rejeitar a arguição de prescrição de fundo de direito e negar provimento ao apelo.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562354-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: MARIA ANGELICA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LUIZ ANTONIO GABRIEL DE CASTRO DOURADO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id 97944962, acrescentando que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, que o Réu revise o valor do pensão da Autora, a ser paga em paridade como quanto ganha um Sargento PM do Estado, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado.

Condeno o Réu, ainda, no pagamento da diferença das pensões vencidas a partir de 06/11/2014, tendo em vista a prescrição quinquenal, tudo isto corrigido monetariamente desde o dia em que cada parcela deveria ter sido adimplida e com juros de mora desde a citação, tudo conforme art. 1º - F da lei 9.494/97.

Finalmente, considerando o quanto até o aqui exposto e que neste momento se mostram presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, em especial a verossimilhança das alegações, outrora não verificada, defiro a antecipação da tutela para determinar que o Estado da Bahia revise imediatamente o valor do pensão da Autora, a ser paga em paridade com o quanto ganha um Sargento de Polícia, vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado, devendo o réu atualizar seus vencimentos no prazo de 30 (trinta) dias.

Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser oportunamente apurado.

Sem custas, pois o Réu é isento.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição à luz do quanto previsto no art. 496, I, do CPC. P.R.I.” (id 97944962)

Após rejeitados embargos de declaração, inconformado, o Estado da Bahia apelou (id 97944967), alegando a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o ato de concessão da pensão constitui marco deflagrador do prazo prescricional, na forma da lei.

Argumenta que a pretensão se afigura prescrita, uma vez que o ato de concessão do benefício constitui ato único por meio do qual teria ocorrido violação de direito apta a deflagrar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, esgotado desde 1983.

Defende que a pensão foi calculada com base na Lei nº 3.373/75, vigente à época do falecimento do servidor em setembro de 1978, pelo critério da média dos salários de contribuição dos últimos seis meses, constituindo ato jurídico perfeito chancelado pelo Tribunal de Contas do Estado, insuscetível de alteração por norma posterior.

Sustenta que todos os reajustes concedidos aos servidores da ativa foram repassados à pensão da autora, nada mais sendo devido a qualquer título.

Alega que, com base no entendimento do STF na ADI nº 778/DF, as vantagens vinculadas a condições especiais de trabalho não devem ser estendidas a inativos e pensionistas.

Invoca a Súmula 339 do STF para sustentar que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão pela prescrição do fundo de direito ou por ausência de respaldo legal, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

Contrarrazões no id 97945845.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562354-98.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADA: MARIA ANGELICA BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LUIZ ANTONIO GABRIEL DE CASTRO DOURADO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A arguição prejudicial de prescrição de fundo de direito não merece acolhimento.

O Estado da Bahia argumenta que o ato de concessão da pensão constitui marco deflagrador do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, e como a ação foi ajuizada em 2014, estaria prescrita a pretensão da autora.

Entretanto, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a revisão de benefício previdenciário não se submete à prescrição do fundo de direito, mas apenas à prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Trata-se de relação de trato sucessivo, em que o direito ao benefício se renova mês a mês, incidindo a Súmula 85 do STJ:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No mérito, o apelo do Estado da Bahia não deve ser provido.

No caso concreto, a autora Maria Angélica Bispo dos Santos, pensionista na qualidade de viúva de Diego Bispo dos Santos, policial militar falecido em 03 de setembro de 1978 (id 97944943), pretende a revisão dos valores da pensão por morte, tendo como parâmetro a remuneração integral que o servidor perceberia se vivo estivesse, bem como a implantação da Gratificação de Atividade Policial — GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97.

A princípio, para fazer jus à revisão dos valores da pensão, deve o militar inativo e/ou a pensionista de servidor falecido comprovar fazer jus à paridade.

Para tanto, há que se ter em mente, primeiramente, o que sejam os atos de aposentação de servidor público e de fixação de pensão: são atos complexos, cuja eficácia está condicionada à aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado.

Vejamos a previsão na Constituição do Estado da Bahia:

Art. 91 - Os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dotados de autonomia administrativa e de independência funcional, são órgãos de auxílio do controle externo a cargo, respectivamente, da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, competindo-lhes:

(…)

V - julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferências para reserva, reforma e pensões, excluídas as melhorias posteriores;

Nesse contexto, não se pode autorizar que, em sede judicial, sem a necessária e imprescindível provocação, se desconsidere o ato da Administração Pública e a chancela do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e se proceda à revisão e modificação do ato de concessão de aposentadoria ou de pensão, para, aleatoriamente, estender vantagem remuneratória à Autora.

Em segundo lugar, cumpre pontuar o que seja paridade.

Paridade constitui a garantia constitucional de critério de reajuste, pelo qual se reajustam os proventos de aposentadorias e pensões sempre que reajustados os vencimentos dos servidores da ativa:

“... “integralidade” é o parâmetro ou o critério de fixação do valor do benefício, e “paridade” é o critério de reajuste desse benefício. Um está previsto no § 7º do art. 40, que seria igual ao valor dos proventos de servidor falecido e seria a integralidade; o outro está previsto no § 8º, segundo o qual os benefícios seriam reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Portanto, talvez seja o caso de esclarecer: considera-se paridade o critério de reajuste do benefício, e integralidade o critério de fixação do próprio valor do benefício (esclarecimento do Min. Teori Zavascki, quando do julgamento do RE 603580, pelo Pleno do STF, em 20/05/2015).

Tal garantia, prevista no art. 40, § 8º, da CF (incluído pela EC 20/1998), foi extinta com o advento da EC 41/2003, e mantida para determinados servidores em situações específicas.

Em terceiro lugar, deve-se salientar que, no que toca ao pensionista, as regras aplicáveis são aquelas em vigência ao tempo do falecimento do servidor:

"Como se sabe, a EC 41/2003 pôs fim à “paridade” – garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/98. O texto atual prevê apenas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Dessa forma, se o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003, não tem o pensionista direito à paridade.

Isso porque, assim como a aposentadoria se rege pela legislação vigente à época em que o servidor implementou as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regula-se pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor. Tudo isso em observância ao princípio tempus regit actum. Esse tema é por demais conhecido desta Corte, sendo pacífica a jurisprudência, conforme se observa do julgamento do RE 499.464/RJ, de minha relatoria, cujo acórdão foi assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações pretéritas. III - Recurso extraordinário conhecido e provido”.

Desta forma, se falecido o servidor público após 19/12/2003, data da publicação da EC 41/2003, a pensão por morte de seus dependentes deve ser reajustada nos termos da lei (sem paridade), conforme dispõe o art. 40, § 8º, do Texto Constitucional.

Pois bem.

No caso dos autos, o servidor instituidor da pensão faleceu em 03 de setembro de 1978 (id 97944943), portanto antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Poder-se-ia cogitar, a partir daí, que as normas constitucionais sobre paridade e integralidade não alcançariam a pensão da autora. Contudo, não é esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Com efeito, o STF consolidou orientação no sentido de que a norma inserta no art. 40, §5º, da Constituição Federal, em sua redação original — que prevê a percepção pelos pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem —, tem aplicabilidade imediata, inclusive em relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição de 1988:

"A norma inserta no art. 40, § 5º, da Constituição Federal, que, em sua redação original, prevê a percepção pelos inativos e pensionistas da totalidade dos vencimentos ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem, tem aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual." (STF, RE 552.047-AgR/RS, rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 21/03/2012).

Portanto, a Apelada faz jus à revisão da pensão por morte para que corresponda à totalidade da remuneração que o servidor Diego Bispo dos Santos perceberia se vivo estivesse, na condição de Sargento PM vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, com todos os reajustes subsequentes, independentemente de o óbito ter ocorrido antes da CF/88.

Quanto à Gratificação de Atividade Policial — GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, é de se reconhecer igualmente o direito da autora à sua percepção. Trata-se de vantagem de caráter geral, concedida indistintamente aos servidores da ativa, razão pela qual deve ser estendida a inativos e pensionistas, conforme orientação consolidada do STF e do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Registre-se, por fim, que a Súmula 339 do STF, invocada pelo apelante, não tem aplicação ao caso. Referido enunciado veda ao Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia, sem respaldo legal. Na hipótese dos autos, o fundamento não é a isonomia, mas o direito constitucional à integralidade e à paridade, expressamente reconhecido pelo STF, e a existência de lei estadual específica que instituiu o GAP.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição do fundo de direito e negar provimento à apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e determinar ao Estado da Bahia que revise o valor da pensão da autora, a ser paga em paridade com o quanto perceberia um Sargento PM vinculado à Secretaria de Segurança Pública do Estado, com implantação do GAP e pagamento das diferenças vencidas a partir de 06/11/2014, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Mantém-se a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o teto de 20% previsto nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Isento o Estado do pagamento de custas, na forma do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

 Relator