PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500268-34.2020.8.05.0146

Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (BA)

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: LINDINALVA ROSA DE LIMA
Advogado(s): RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Márcio Henrique Pereira de Oliveira

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. EXTORSÃO E FALSA IDENTIDADE. APELANTE CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 158, CAPUT, E ART. 307, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 03 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À BASE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RECORRENTE, DIANTE DA FRAGILIDADE DAS PROVAS – INACOLHIMENTO – A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES IMPUTADOS À APELANTE RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL AS DECLARAÇÕES FIRMES E SEGURAS DA VÍTIMA, CORROBORADAS COM O DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. AS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO GANHAM DESTAQUE NOS CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE EXTORSÃO, PORQUANTO É DELITO PERPETRADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. FORÇOSO RECONHECER A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA, EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SUPLICANTE CONDENADA À PENA DE 03 MESES. ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (31/08/2020) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (14/06/2024),TRANSCORREU MAIS DE 03 ANOS. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA RECORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, VI, E ART. 107, IV, AMBOS DO CÓDIGO PENAL

APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, tombados sob n.º 0500268-34.2020.8.05.0146, oriundos da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (BA) tendo, como Recorrente LINDINALVA ROSA DE LIMA e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e julgar IMPROVIDO do apelo defensivo, reconhecendo-se, ex officio, a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime inserto no art. 307, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade da Recorrente, passando a reprimenda a ser estabelecida em 04 anos de reclusão em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos: 

 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).


Presidente


Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500268-34.2020.8.05.0146

Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (BA)

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: LINDINALVA ROSA DE LIMA
Advogado(s): RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Márcio Henrique Pereira de Oliveira

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por LINDINALVA ROSA DE LIMA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (BA) – ID 69746262, cujo relatório adoto, que a condenou pela prática dos crimes insculpidos nos artigos 158 e 307, em concurso formal, todos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato descrito na denúncia.

Acrescente-se que o juízo primevo concedeu à Apelante o direito de recorrer em liberdade, bem como a isentou do pagamento das custas processuais.

Vítima intimada pessoalmente da sentença (ID 69746267).

Apelante interpôs o presente recurso de apelação, postulando pela abertura de vista, com a finalidade de apresentar as razões recursais (ID 69746271).

Ministério Público ciente da sentença (ID 69746275).

Recurso recebido em 04/07/2024 (ID 69746276).

A Defesa, nas suas razões de apelo (ID 69746284), postulou, em apertada síntese, pela reforma da sentença para absolver a Apelante pela prática dos crimes de extorsão e de falsa identidade, sob o argumento de fragilidade da prova produzida ao longo da instrução.

Nas contrarrazões, o Parquet sustentou que a materialidade e autoria dos delitos foram devidamente comprovadas nos autos, incluindo prints das conversas e depoimentos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença impugnada (ID 69746286).

Encaminhado o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, salientando que as provas coligidas demonstram, sem dúvidas, a prática dos delitos imputados à Apelante, conforme apontado na sentença condenatória (ID 70840153).

Vieram-me os autos conclusos, na condição de Relatora, e, após análise, elaborei o presente, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500268-34.2020.8.05.0146

Juízo de Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro (BA)

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

APELANTE: LINDINALVA ROSA DE LIMA
Advogado(s): RITA DE CASSIA ARAUJO MATIAS DOS SANTOS, VALBERTO MATIAS DOS SANTOS, VINICIUS CAMPOS MOTA, ROSILANE DE SOUZA GONCALVES MATIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Promotor de Justiça: Márcio Henrique Pereira de Oliveira

Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda de Andrade

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade de recurso, conheço da Apelação.

Postula a defesa, em apertada síntese, pela reforma da sentença de modo a absolver a Recorrente, tendo em vista a fragilidade da prova, destacando que a vítima, figura central para a comprovação dos fatos, faleceu antes da audiência de instrução e as demais testemunhas não presenciaram os fatos.

Asseverou, ainda, que a criação de um perfil falso em redes sociais, por si só, não configura crime, além da possibilidade da aplicação do princípio da insignificância, porquanto o suposto prejuízo sofrido pela vítima (R$ 50,00, R$ 70,00 e R$ 80,00) são considerados ínfimos, não configurando vantagem econômica significativa para caracterizar o crime de extorsão.

Razão não assiste à defesa.

Narrou a denúncia:

 

“(…) que em meados do mês de fevereiro de 2020, nesta cidade, através das redes sociais, a denunciada LINDINALVA ROSA DE LIMA, constrangeu a vítima IDÁRIO MOREIRA, mediante grave ameaça de divulgação de suas fotos íntimas, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a entregar-lhe determinada soma em dinheiro. Além disso, há evidências nos autos de que a denunciada atribuiu-se falsa identidade para obter tal vantagem da vítima.

Conforme narram os autos do incluso procedimento inquisitorial, no mês de fevereiro do presente ano, a vítima conheceu, através das redes sociais (FACEBOOK), uma pessoa que dizia se chamar NEMORA LUANE SILVA, posteriormente reconhecida como a ora investigada. Na ocasião, IDÁRIO passou a trocar mensagens com NEMORA, tendo esta lhe enviado fotos sensuais, tais como, de calcinha e biquíni “fio dental”.

Destarte, naquele mesmo dia, a denunciada pediu que IDÁRIO lhe enviasse fotos sem roupa, mostrando o pênis. Assim, confiando na flagranteada, enviou as fotos exibindo o órgão genital. Após cerca de uma semana, a mulher de prenome NEMORA enviou uma mensagem via rede social para vítima exigindo R$ 70,00 (setenta reais), sob pena de postar as fotos íntimas que lhe foram enviadas, bem como, enviá-las aos familiares de IDÁRIO.

Com efeito, temendo por sua integridade moral, a vítima decidiu ceder à suposta NEMORA o referido valor. Ocorre que, no dia 22/02/2020, a investigada fez nova exigência, agora no montante de R$ 80,00 (oitenta reais), afirmando que, caso contrário, postaria suas fotos nas redes socais. Mais uma vez, IDÁRIO cedeu à proposta. Situação semelhante ocorreu no dia 25/02/2020, quando a denunciada fez nova exigência, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Todavia, a vítima relatou em sede policial que no dia 27/02/2020, quando lhe fora exigida a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), disse à mulher que o valor seria cedido apenas naquele dia. Deslocou-se, então, até o Departamento de Polícia, oportunidade em que registrou o Boletim de Ocorrência de nº 457/20 noticiando todos os fatos.

Nesses moldes, informou à Polícia o local onde deixaria o valor supramencionado, no caso, Farmácia Drummond, localizada em frente ao Hospital Sote, bairro Alto da Maravilha. Dessa forma, ficou acordado que os prepostos militares iriam fazer campana nas proximidades até a chegada da denunciada.

Depreende-se que, no momento em que a denunciada chegou ao local e solicitou o valor que havia sido deixado no caixa, qual seja, um cheque do Banco Itaú de R$ 70,00 (setenta reais), tendo como titular a vítima (vide fl. 12 dos autos), a denunciada foi abordada pelos agentes da Polícia Militar. Na ocasião de sua prisão, IDÁRIO reconheceu a suposta NEMORA como sendo LINDINALVA, sua cliente na Feira Livre da cidade. Ainda aduziu que nunca manteve relação sexual com aquela, assim como, nunca cedeu pessoalmente os valores, que eram deixados em estabelecimentos comerciais situados próximos à Feira Livre do bairro Alto da Maravilha, nesta cidade.

Outrossim, nos autos constam diversos prints das conversas mantidas entre a denunciada e a vítima nas redes sociais (vide fls. 15/96), por meio das quais se constata troca de fotos e conversas. Nestas a denunciada, utilizando a identificação de NEMORA LUANE, faz ameaças de divulgação das imagens íntimas da vítima, com o intuito de perceber vantagem econômica. Na conversa, a indiciada, utilizando falsa identidade, afirma, inclusive, ter 17 (dezessete) anos.

Ademais, em interrogatório (fls. 97/98), a denunciada aduziu que no dia 28/02/2020, por volta das 15hrs, estava em frente à Farmácia Drummond porque havia marcado um encontro com IDÁRIO, através de um fake em nome da pessoa de NEMORA LUANE DA SILVA, pelo facebook. Disse que IDÁRIO esteve em sua casa, tendo lhe questionado acerca do perfil. Afirmou ter recebido fotos íntimas da ora vítima, porém nega ter exigido valores para não divulgá-las. Alegou ter recebido a quantia de R$ 70,00 (setenta reais) para consertar a bicicleta de seu filho. Disse também que não queria relacionamento íntimo com IDÁRIO e que NEMORA era fake, pois teria dito que se IDÁRIO parasse de “dar em cima” dela não falaria do caso para sua família. Afirmou conhecer a vítima há 03 (três) anos, que certa vez IDÁRIO comprou chocolate e quis que ela entrasse no motel com ele, mas que não permitiu. Disse ter recebido um total de R$ 190,00 (cento e noventa reais), mas de forma gratuita. Disse que apagou as conversas do perfil fake, mas que a vítima falava mal de sua família e dizia querer viver com a denunciada (…)”.

 

Deste modo, o Ministério Público denunciou a Recorrente como incursa nas penas do art. 158, caput, e art. 307, ambos do Código Penal.



DA ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À AUTORIA DELITIVA.

 

A defesa pugna pela absolvição da Recorrente pela prática dos delitos de extorsão e falsa identidade, por insuficiência de provas, tendo em vista que a vítima não confirmou as declarações prestadas na fase investigativa e criar um perfil falso nas redes sociais, por si só, não configura o crime inserto no art. 307, do Diploma Repressivo.

O delito de extorsão, previsto no art. 158, caput, do Código Penal, caracteriza-se pelo constrangimento ilegal da vítima, mediante o uso de grave ameaça ou violência, para que esta faça, tolere que se faça ou deixe de fazer algo, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida.

No caso em apreço, o conjunto probatório demonstra cabalmente a ocorrência de tal conduta. A Apelante, utilizando-se de grave ameaça – consistente na divulgação de imagens íntimas da vítima, Sr. Idário Moreira, constrangeu-o a lhe entregar diversas quantias em dinheiro, totalizando R$190,00 (cento e noventa reais).

Esse comportamento configura, de forma clara, o crime de extorsão, que é delito formal e instantâneo e, conforme leciona Cleber Masson1 acerca da consumação de tal crime:

 

Consuma-se no momento em que a vítima, depois de sofrer a violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, isto é, faz, deixa de fazer ou tolera que se faça algo, ainda que em razão de sua conduta o agente não obtenha o indevida vantagem econômica.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. EXTORSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TERCEIRA FASE. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDÍVEL A OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO. SÚMULA N. 96 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste violação ao princípio do non bis in idem quando são utilizadas condenações penais definitivas diversas para o incremento da sanção pelos maus antecedentes e pela reincidência, como ocorreu na hipótese.

2. É prescindível a obtenção da vantagem indevida para a consumação do crime de extorsão. Esse é o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 96 do Superior Tribunal de Justiça: "O crime de extorsão consuma-se independentemente de obtenção da vantagem indevida".

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC n. 836.400/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

 

A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo conjunto probatório, composto pelos prints das conversas nas redes sociais (ID 69745753), o auto de prisão em flagrante, bem como os depoimentos das testemunhas de acusação e da própria apelante, que admitiu ter criado o perfil falso e recebido dinheiro da vítima.

A autoria dos crimes, por sua vez, é clara.

A ré utilizou o perfil falso com o intuito de enganar a vítima e obter vantagens indevidas, configurando a prática do crime de falsa identidade (art. 307, CP).

Ademais, as ameaças de divulgação das fotos íntimas para forçar a vítima a entregar dinheiro comprovam o delito de extorsão (art. 158, CP).

Com efeito, as declarações da vítima, na fase investigativa, foram firmes no sentido de que fora constrangido pela Recorrente, passando-se por outra pessoa, a efetuar pagamentos para que ela não exibisse as suas fotos íntimas, tampouco mostrasse aos seus familiares, senão vejamos:

 

IDÁRIO MOREIRA – vítima na fase investigativa (ID 69745754 – fls. 15/16): que no mês de fevereiro em curso, através das redes sociais (Facebook) conheceu uma pessoa do sexo feminino que se dizia chamar NEMORA LUANE SILVA, com a qual passou a trocar mensagens; Que no meado deste mês (fevereiro), NEMORA enviou fotos sensuais para o declarante, tais como de calcinha bem como de biquini ‘fio dental’; Que no mesmo dia, NEMORA pediu ao declarante que enviasse fotos dele (declarante) pelado e exibindo o pênis; Que após uma semana, NEMORA enviou mensagem via Facebook exigindo R$ 70,00 (Setenta reais) ao declarante, pois caso contrário iria postar a foto do declarante nú nas redes sociais bem como iria mandar para os familiares do declarante; Que o declarante temendo por sua integridade moral decidiu ceder a suposta NEMORA o referido valor; Que no dia 25/02/2020, NEMORA novamente enviou uma outra mensagem exigindo do declarante a quantia de R$ 50,00 (Cinquenta reais), pois caso contrário iria exibir nas redes sociais as fotos íntimas do declarante; Que novamente o declarante cedeu a NEMORA o citado valor; Que no dia de ontem (27/02/2020), NEMORA novamente enviou mensagem via facebook para o declarante exigindo a quantia de R$ 70,00 (Setenta reais), pois caso contrário iria enviar as fotos do declarante pelado nas redes sociais bem como para a família do declarante; Que o declarante disse a NEMORA que iria ceder o referido valor somente hoje, e que iria marcar o local; Que o declarante já cansado das chantagens de NEMORA, deslocou-se no dia de ontem até esta D.P. onde registrou um BO de nº 457/20 noticiando os fatos ora narrados, bem como o local onde iria deixar os R$ 70,00 (Setenta reais) para NEMORA, no caso na Farmácia Drummond, localizada em frente ao Hospital Sote, Bairro Alto da Maravilha, ficou acordado que os policiais iriam fazer campana nas proximidades até a chegada da mencionada pessoa; Que após a chegada da pessoa, que na referida farmácia chegou e solicitou ao caixa o referido valor, fora a mesma abordada pelos policiais militares; Que o declarante havia deixado uma folha de cheque do Banco Itau, tendo como titular o declarante no valor de R$ 70,00 (Setenta reais), titular este que fora encontrado na posse da suposta NEMORA, após a abordagem policial; Que somente a prisão da suposta NEMORA foi que o declarante a reconheceu como sendo a pessoa de LINDINALVA, cliente do declarante da feira livre desta cidade, pois o declarante comercializa frutas na referida feira; Que segundo o declarante, nunca manteve relação sexual com LINDINALVA; que somente hoje nesta Delegacia, tomou conhecimento que o nome completo de Lindinalva é LINDINALVA ROSA DE LIMA; Quer salientar o declarante que nunca cedeu pessoalmente os valores supracitados a pessoa de LINDINALVA, pois sempre a mesma exigia que tais valores fossem deixados em estabelecimentos comerciais situados próximo a feira livre do Bairro Alto da Maravilha, nesta cidade”.

 

Em juízo, um dos policiais que estavam no local e realizaram a prisão em flagrante da Recorrente, confirmaram as declarações da vítima em juízo, conforme consta na sentença:

 

“A testemunha de acusação SD/PM CLEYBSON SANTANA CABRAL disse que lembra do apoio que deu na situação, mas quem solicitou não foi ele, que tinha um pessoal lá a paisana; que a ré estava exigindo valores da vítima ameaçando divulgar fotos íntimas; que não sabe se viu ou se foi apreendido o cheque; que não lembra se teve contato com ela, que ficou na viatura vendo a pessoa sendo conduzida; que a vítima estava no local; que não sabe quem solicitou; que quando chegaram no local da abordagem, a ré já tinha sido abordada por policiais à paisana”.

 

 

Malgrado a defesa alegue a fragilidade da prova, porquanto a vítima não foi ouvida em juízo, não há como acolher tal tese.

Como visto, não foi possível a oitiva do ofendido perante a autoridade judicial em razão do seu falecimento.

Ademais, se as palavras da vítima foram confirmadas em juízo, não há que se falar que houve ofensa ao art. 155.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023)

 

 

Por outro lado, não há como aplicar o princípio da insignificância no caso de crime de extorsão, afinal, é entendimento pacificado na jurisprudência que não incide tal princípio nos delitos perpetrados com violência ou grave ameaça.

É o que se depreende do julgado abaixo transcrito:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância. 2. Agravo regimental improvido.

 

(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 153521 SP 2021/0287465-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

Como dito alhures, também não há dúvida sobre o crime de falsa identidade.

Como bem pontua o juízo primevo na sentença impugnada:

 

“(...) Ora, não há nenhuma dúvida acerca dos crimes praticados pela ré, que admitiu ter feito o perfil falso no facebook, fazendo-se passar por pessoa de nome “NEMORA LUANE SILVA”, assim como, que se comunicava com a vítima e recebeu dinheiro dela, sustentando, no entanto, que era de forma gratuita, apenas como ajuda por parte do Seu Idário, a quem chama de amigo.

A ré disse que a vítima tinha conhecimento que o perfil era falso, que realmente usava o nome de “Nemora” e falava através desse perfil, a pedido do próprio Idário, contudo, a prova documental deixa evidente que a acusada extorquia a vítima. Senão vejamos.

Do conteúdo das conversas printadas e anexadas aos autos, extrai-se que a vítima desconhecia a real identidade da pessoa com quem trocava mensagens e imagens íntimas, acreditava realmente se tratar de jovem de dezessete anos de idade, a que aparecia na foto do perfil, desconhecia que seria a pessoa de Lindinalva, cliente de seu comércio de frutas, tanto que a ré dizia que quem ia buscar o dinheiro, seja na farmácia ou “no Tobias”, seria sua mãe, quando voltasse de uma suposta faxina, quando, na verdade, era a própria ré, que era pessoa de mais idade e se fazia passar como mãe da pessoa do perfil, até mesmo quando orientou que a vítima dissesse a pessoa da farmácia que uma senhora iria buscar o dinheiro (...)”.

 

Todavia, há que se reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição punitiva estatal, na modalidade retroativa, no que tange ao delito de falsa identidade.

Importante destacar, de logo, que a prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser declarada em qualquer fase processual, e uma vez constatada, apaga todos os efeitos da sentença condenatórios, sejam eles principal ou secundário; penal ou extrapenal.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA PENA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Juízo a quo reconheceu, em 07.03.2016, a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de estelionato (art. 171, I, do Código Penal). III - O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento da revisão criminal, absolveu o réu da imputação da prática do delito previsto no art. 317 do Código Penal (corrupção passiva), no que se refere às condutas praticadas no ano de 1997, por ausência de provas, e concedeu Habeas Corpus, de ofício, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva com relação ao ano de 1994. IV - A prescrição da pretensão punitiva do Estado apaga todos os efeitos da condenação, inclusive o secundário de perda do cargo público. Precedentes. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no MS: 25426 DF 2019/0271914-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2020) – Destaquei.

 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TORTURA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MANTIDOS OS EFEITOS SECUNDÁRIOS. PERDA DO CARGO.

1. Na prescrição punitiva e na executória, as pretensões jurídicas atingidas são distintas, e, por isso, distintas serão as consequências. Enquanto na prescrição da pretensão punitiva, perde-se o direito de exercer a pretensão e apagam-se todos os efeitos, na pretensão executória o título penal perdeu a força executória principal, ou seja, o Estado perde o direito de executar a pena, mantidos, entretanto, os efeitos secundários.

2. A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória não alcança os efeitos secundários da condenação, razão pela qual subsiste o efeito administrativo de perda do cargo. 3. Recurso não provido.

(TJ-DF 20180410039899 DF 0008428-46.2007.8.07.0004, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2019 . Pág.: 147-156) – Destaquei.

 

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Recorrente foi condenada pela prática do crime de falsa identidade à pena de 03 meses de detenção, conforme trecho da sentença abaixo transcrita:

 

“(…) Em relação ao Art. 307 do CP.

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que a acusada é primária. Nada foi apurado sobre a sua personalidade. No tocante à culpabilidade, nada extraordinário a respeito da intensidade do dolo. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. A conduta social, sem elementos. As consequências do crime foram normais à espécie. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que não contribuiu para a consumação do delito.

As respostas não autorizam uma exasperação da pena acima do mínimo legal. Fixo a pena-base, pelo crime de Falsa Identidade, em 03 (três) meses de detenção, e em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, torno-a definitiva (…)” - Destaquei.

 

Ora, a denúncia foi recebida em 31/08/2020; a sentença condenatória proferida em 10/06/2024; considerada publicada em cartório em 14/06/2024, data em que foi praticado o primeiro ato cartorário (ID 69746264).

Por outro lado, não houve insurgência ministerial ou do Apelado (ID 69746275).

Como dito alhures, a Recorrente foi condenada pela prática do crime previsto no art. 307, do Código Penal, à pena de 03 meses de detenção, que prescreve em 03 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.

Vejamos:

Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

 

Pois bem, na prescrição retroativa, leva-se em conta a pena em concreto, ou seja, aquela fixada pelo juiz na sentença condenatória irrecorrível para a acusação, e se “olha para trás”, verificando os marcos interruptivos e se entre eles transcorreu o prazo prescricional.

Ora, no caso dos autos, entre o recebimento da denúncia (31/08/2020) e a prolação da sentença condenatória em 10/06/2024, já tinha transcorrido prazo superior aos 03 anos necessários à incidência da prescrição, de modo que incidiu da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, em relação ao crime de falsa identidade, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal, o que torna extinta a punibilidade da Apelante, conforme art. 107, inciso IV do Diploma Repressivo.

Em outro giro, não houve insurgência defensiva em relação à pena imposta ao crime de extorsão, fixada no mínimo legal, que deve ser mantida.

Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, reconhecendo, ex officio, a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime de falsa identidade, fixando a pena da Apelante em 04 anos de reclusão em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

 

 

CONCLUSÃO



Por tudo quanto exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo defensivo, reconhecendo, ex officio, a incidência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação ao crime de falsa identidade, fixando a pena da Apelante em 04 anos de reclusão em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo defensivo, reconhecendo-se, ex officio, a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação ao crime inserto no art. 307, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade da Recorrente, passando a reprimenda a ser estabelecida em 04 anos de reclusão em regime aberto e o pagamento de 10 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente na data do crime.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


1MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: parte especial – vol. 2. 5 ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2013, pgs. 456/457