PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL E TETRAIDROCANABINOL. USO DOMICILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, INC. VI. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. INAPLICABILIDADE ÀS EXCLUSÕES LEGAIS EXPRESSAS. ENTENDIMENTO DO STJ. NEGATIVA LÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada em face da operadora de saúde, na qual se postulava o fornecimento de tratamento contínuo domiciliar com produtos à base de canabidiol e tetraidrocanabinol, importados mediante autorização excepcional da ANVISA, bem como indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui obrigação de custear medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar autoadministrado, importado mediante autorização excepcional da ANVISA; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.454/2022 e o caráter exemplificativo do rol da ANS afastam a exclusão legal de cobertura prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998; (iii) determinar se a negativa de cobertura configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvadas apenas as hipóteses legalmente previstas. 4. O medicamento prescrito à Autora não possui natureza de antineoplásico oral, tampouco se destina a tratamento em regime de internação domiciliar ou administração supervisionada por profissional de saúde. 5. O relatório médico (ID 104931155) indica que o tratamento deve ser realizado em ambiente doméstico mediante autoadministração oral contínua, caracterizando hipótese típica de uso domiciliar excluída da cobertura obrigatória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a licitude da exclusão contratual e legal de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022. 7. O § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, introduzido pela Lei nº 14.454/2022, não afasta as exclusões expressamente previstas nos incisos do caput do mesmo artigo, devendo os dispositivos ser interpretados de forma harmônica. 8. A simples existência de prescrição médica e de autorização excepcional da ANVISA não impõe, por si só, obrigação de cobertura pela operadora de saúde. 9. O entendimento firmado pelo STJ admite cobertura excepcional de medicamentos à base de canabidiol apenas quando presentes as hipóteses legais específicas de cobertura obrigatória, o que não se verifica no caso concreto. 10. A negativa de cobertura encontra respaldo na legislação setorial, nas cláusulas contratuais e na jurisprudência consolidada do STJ, configurando exercício regular de direito. 11. A inexistência de ato ilícito afasta a configuração de dano moral indenizável decorrente da recusa de custeio do tratamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI e § 13; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.172.359/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025; STJ, REsp nº 2.071.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024, DJe de 07/03/2024; TJBA, Apelação nº 8126902-09.2021.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, publ. 28/11/2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024152-24.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 04/06/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8201160-48.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTINA MACARIO DOS SANTOS BRASIL e como apelada PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8201160-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA MACARIO DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CRISTINA MACARIO DOS SANTOS BRASIL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador nos autos da ação ordinária ajuizada contra PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.. “[...] No caso concreto presente indicação de tratamento por Médico assistente; O fármaco é aprovado pela ANVISA; Contudo, o rol da ANS não prevê a utilização do fármaco em sede domiciliar; […] Por tais razões, no caso concreto, improcede pretensão autoral, quer pela ausência de evidência científica de qualidade, quer pela não obrigatoriedade de cobertura para fármaco de uso domiciliar Agiu a acionada no exercício regular do direito, não havendo que se falar em ato ilícito, inteligência da norma inserta no inciso I do artigo 188 do Código Civil, dano moral não evidenciado Suportará a autora os ônus sucumbenciais Arbitro honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve condenação ou proveito econômico, não se justificando, no caso concreto, e com as vênias de estilo, observando diretrizes da norma inserta no artigo 85, § 2º, inciso I a IV do Código de Processo Civil elevação do percentual Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Custas pela autora Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Ficam suspensos os efeitos da sucumbência na forma da norma contida no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.” Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso (ID 104932004), alegando que “comprovou possuir autorização da ANVISA para importação do produto indicado, situação que afasta a incidência do Tema 990/STJ. Com efeito, o referido tema limitou-se a afirmar que as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamento sem registro na ANVISA; todavia, quando há autorização sanitária específica de importação para uso pessoal, a jurisprudência do STJ tem realizado distinguishing, reconhecendo que não se trata de fármaco “à margem” do sistema regulatório, mas de produto submetido ao controle sanitário nacional, cuja utilização foi validada em caráter excepcional diante de indicação clínica idônea. Logo, não há vedação regulatória que ampare a negativa”. Segue narrando que “também não procede a objeção baseada na natureza de “uso domiciliar”. A exclusão contratual de medicamento apenas por ser administrado em casa revela-se abusiva quando o fármaco é elemento indispensável do tratamento de doença coberta e a sua ausência esvazia a própria finalidade do contrato (Arts. 51, IV e §1º, II, do CDC). Em hipóteses como a dos autos, transtorno grave, risco de agravamento e inexistência de alternativa terapêutica equivalente, a cláusula restritiva não prevalece”. Pontua que, “após a Lei 14.454/2022, o rol da ANS possui caráter referencial, permitindo a cobertura de procedimentos/terapias não expressamente listados quando presentes: (I) indicação do médico assistente; (II) comprovação científica de eficácia; (III) inexistência de substituto terapêutico incorporado; (IV) observância das boas práticas em saúde. Todos esses requisitos se encontram satisfeitos: há relatório médico minucioso, resposta clínica prévia positiva ao composto, risco concreto de dano grave e ausência de alternativa capaz de oferecer resultados equivalentes”. Aduz que atendeu a todos os critérios do STF na ADI 7.265 (prescrição por médico habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise; ausência de alternativa terapêutica adequada no rol/ANS; eficácia e segurança em evidência de alto nível/ATS; e existência de registro na ANVISA. Afirma, ainda, a supremacia do relatório médico sobre o parecer do NATJUS, o qual “não realiza avaliação clínica direta do paciente, limitando-se à análise genérica de literatura científica e documentos, razão pela qual não pode se sobrepor à prescrição médica individualizada, emitida por profissional habilitado que acompanha o Autor de forma contínua”. Entende que “a conduta da Ré, ao negar ou se omitir quanto à autorização e fornecimento do medicamento essencial ao tratamento do Autor, extrapola o mero inadimplemento contratual, configurando ato ilícito que ofende diretamente direitos fundamentais da personalidade, ocasionando sofrimento que ultrapassa o limite do razoável e tolerável”. Com base em tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, com a condenação da parte Ré a fornecer o medicamento prescrito pelo médico assistente e a indeniza-la pelos danos morais sofridos. A Ré ofertou contrarrazões (ID 104932009), rebatendo as teses recursais e pugnando pelo seu desprovimento. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8201160-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA MACARIO DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença (ID 104932002), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos:
Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 8066431-88.2025.8.05.0000.
Em cumprimento do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, estando a Recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida pelo Juízo de origem (ID 104931977). O ponto controvertido central da presente demanda cinge-se a verificar se a operadora de saúde Ré possui a obrigação de autorizar e custear tratamento contínuo de caráter domiciliar com produtos à base de canabidiol e tetraidrocanabinol, importados de forma excepcional mediante autorização de importação pessoal expedida pela ANVISA. Examinando os autos, constata-se que a Apelante, beneficiária do plano de saúde Réu, “apresenta um quadro psiquiátrico complexo e crônico, com histórico de transtornos de personalidade e de humor refratários a múltiplas abordagens terapêuticas”, com as seguintes condições diagnosticadas: “• Transtorno de Personalidade Borderline: o CID 10 F60.3: Transtorno de personalidade emocionalmente instável, tipo borderline. Histórico desde a infância, oriundo de traumas familiares, caracterizado por instabilidade afetiva, impulsividade e padrão de relacionamentos conturbados. • Transtorno Depressivo: o CID 10 F32.9: Episódio depressivo não especificado. Diagnóstico desde 2016, com tentativas de diferentes tratamentos sem melhora. o CID 10 F33.x: Transtorno depressivo recorrente. • Transtorno de Ansiedade: o CID 10 F41.1: Transtorno de ansiedade generalizada. Manifestações significativas de ansiedade, impactando o bem-estar e o sono. • Distúrbio do Sono (Insônia): o CID 10 G47.0: Distúrbios do início e da manutenção do sono (insônia). Apesar do uso de medicações como Zolpidem, a paciente continua com dificuldades de sono. • Dor Crônica: o CID 10 R52.2: Outras dores crônicas. A paciente relata dores crônicas, possivelmente agravadas por sobrepeso e o uso contínuo de medicações que impactam seu metabolismo. o CID 10 E66.9: Obesidade não especificada (considerando o sobrepeso relacionado ao tratamento medicamentoso)”, conforme relatório médico datado de 29/08/2025, assinado pelo Dr. Jayme Lima, CRM/BA 29.231 (ID 104931155). Diante desse quadro, o profissional médico entende que “a introdução imediata da terapia com Cannabis Medicinal é imperativa”. Como cediço, a assistência privada à saúde suplementar é disciplinada pela Lei nº 9.656/1998, cujo artigo 10 estabelece o plano-referência de assistência à saúde e delimita as coberturas mínimas obrigatórias. Ao instituir o referido plano-referência, a legislação de regência cuidou de afastar expressamente do rol de coberturas obrigatórias o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, conforme redação do inciso VI do citado artigo 10: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;” A ressalva trazida pelo dispositivo legal restringe a obrigatoriedade de cobertura de fármacos domiciliares a hipóteses específicas, quais sejam: tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, englobando medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes; e aqueles administrados em sede de internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar convencional, além de medicamentos expressamente previstos no rol de procedimentos editado pela agência reguladora para uso domiciliar. O fitofármaco à base de canabidiol prescrito à Autora não possui natureza de antineoplásico oral, tampouco se enquadra na modalidade de assistência à saúde por internação domiciliar supervisionada por profissional de saúde. Os relatórios emitidos pela equipe médica que acompanha a beneficiária confirmam que o tratamento proposto deve ser realizado em ambiente estritamente doméstico e mediante autoadministração oral por gotejamento contínuo pela própria paciente. Diante disso, não restou demonstrada a necessidade de internação domiciliar substitutiva da hospitalar ou de medicação assistida que demandasse supervisão direta de profissionais de saúde de rede credenciada, o que atrai a aplicação integral da exclusão de cobertura legal e contratual para o fornecimento de medicação domiciliar. A validade e a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos destinados a uso domiciliar autoadministrado, não oncológicos, encontram-se plenamente consolidadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Segunda Seção da Corte Superior de Justiça já assentou o entendimento de que a restrição contratual e legal ao fornecimento de fármacos domiciliares é legítima e reflete a distribuição equilibrada dos riscos e custos na saúde suplementar, não configurando abusividade sob o prisma consumerista. No julgamento do Recurso Especial nº 2.172.359/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, o STJ reafirmou que as inovações introduzidas pela Lei nº 14.454/2022 no artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 não afastaram a legalidade da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o custeio do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg para tratamento de trombofilia em gestante, apesar de sua classificação como medicamento de uso domiciliar e da exclusão de cobertura prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na interpretação mais favorável ao consumidor, na recomendação médica, na Lei n. 14.454/2022 e em notas técnicas do NATJUS favoráveis ao uso do medicamento. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, destacando a licitude da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento de uso domiciliar não oncológico, prescrito para tratamento de trombofilia em gestante, à luz das disposições do artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998 e da Lei n. 14.454/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não oncológicos, prevista no artigo 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, permanece válida, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n. 14.454/2022. 6. O medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, embora de aplicação injetável subcutânea, é classificado como de uso domiciliar, pois pode ser autoadministrado pelo paciente em ambiente externo ao de unidade de saúde, sem supervisão direta de profissional habilitado. 7. A simples prescrição médica não tem o condão de afastar a exclusão legal expressa para medicamentos de uso domiciliar não enquadrados nas exceções previstas na legislação. 8. A interpretação mais favorável ao consumidor não pode prevalecer sobre a exclusão legal expressa, que é clara e objetiva quanto à cobertura de medicamentos de uso domiciliar não oncológicos. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido. (REsp n. 2.172.359/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025) (g.n.) De igual forma, o STJ já enfrentou a discussão específica acerca da cobertura obrigatória de fitofármacos à base de canabidiol importados de forma excepcional. No julgamento do Recurso Especial nº 2.207.955/RS, a Terceira Turma reafirmou a higidez do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 para declarar a licitude da negativa de cobertura do canabidiol para uso estritamente domiciliar, porquanto a autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA não confere ao produto o status de medicamento registrado para livre comercialização no Brasil, tampouco afasta a regra geral de exclusão de medicamentos de uso domiciliar: RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PRESCRIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO § 13 DO ART. 10 DA LEI 9.656/1998. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 06/01/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/01/2023 e concluso ao gabinete em 23/05/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS (Canabidiol Prati-Donaduzzi), cuja prescrição atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 5. A Lei 9.656/1998, especificamente no que tange às disposições do inciso VI e do § 13, ambos do art. 10, deve ser interpretada de modo a harmonizar o sentido e alcance dos dispositivos para deles extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal. 6. A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.071.955/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) (g.n.) Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha em estrita sintonia com a orientação jurisprudencial emanada da Corte Superior. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÕES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. TEMA 990 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING AO CASO EM TELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde em face de sentença que julgou improcedente pedido de obrigação de fazer, visando ao fornecimento dos medicamentos Hempflex e Canadibiol Freeze, à base de canabidiol, prescritos para tratamento da síndrome de fibromialgia. A operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde recusou a cobertura, alegando tratar-se de medicamento de uso domiciliar excluído contratualmente e pela legislação setorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há obrigação da operadora de plano de saúde de fornecer medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, à luz das exceções legais e jurisprudenciais; (ii) se é possível aplicar a distinção ao Tema 990, do STJ; (iii) verificar a existência de responsabilidade civil por danos morais decorrentes da negativa de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo nas hipóteses de tratamento antineoplásico oral, home care e medicação que exija administração supervisionada por profissional habilitado. O STJ admite, ainda, como exceção à regra, as hipóteses de medicamento de uso domiciliar em tratamento home care e quando a administração do medicamento necessita de supervisão de profissional de saúde. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos à base de canabidiol, mesmo sem registro na ANVISA, desde que haja autorização excepcional para importação, além do enquadramento em uma das hipóteses excepcionais previstas em lei ou jurisprudência, acima referidas. Os elementos constantes nos autos não evidenciam que o medicamento tenha sido prescrito em regime de internação domiciliar (home care) ou que demande administração supervisionada por profissional de saúde, tratando-se de uso domiciliar autoadministrado, o que afasta o dever de cobertura. A parte autora não comprovou a existência de autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento, tampouco registro sanitário, inviabilizando o afastamento da tese firmada no Tema 990 do STJ. A negativa da operadora encontra respaldo contratual e legal, não configurando conduta abusiva ou ilícita apta a ensejar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar autoadministrado, quando ausente autorização excepcional da ANVISA, e não caracterizada a hipótese de tratamento em home care ou administração assistida. A negativa de cobertura, nos termos do contrato e da legislação aplicável, não configura ato ilícito ou abusivo, não sendo devida indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; RN-ANS nº 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1873491/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2071979/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1948893/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, EREsp 1.895.659/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 29.11.2022, DJe 09.12.2022. (TJ-BA - Apelação: 8126902-09.2021.8.05.0001, Relator.: 8126902-09.2021.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2025) (g.n.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. FÁRMACO FORA DAS EXCEÇÕES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar para compelir plano de saúde a fornecer medicamento à base de canabidiol (Terramed Full Spectrum 6000mg/30ml), prescrito para tratamento de esclerose múltipla. 2. A beneficiária é regularmente inscrita no plano de saúde e apresentou relatório médico e receita demonstrando a indicação do tratamento. O plano recusou a cobertura com fundamento na ausência de previsão contratual para fornecimento do fármaco de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, que não é antineoplásico oral, nem integra o rol da ANS, tampouco configura medicação assistida . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a exclusão contratual de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses de antineoplásicos orais, medicação assistida e medicamentos incluídos no rol da ANS. 5. O medicamento prescrito não se enquadra nas exceções legalmente previstas, razão pela qual a negativa de cobertura contratual se revela lícita e não configura abusividade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Revogada a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024152-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravada JESSICA REIS DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80241522420248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) (g.n.) Superada a discussão relativa à ausência de obrigatoriedade de custeio do fármaco, resta analisar o pleito de indenização por danos morais formulado pela Autora. Como cediço, a configuração da responsabilidade civil das operadoras de planos de saúde, embora regida pelo sistema objetivo do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação da existência de falha na prestação do serviço, nexo de causalidade e prejuízo efetivo aos direitos da personalidade do beneficiário. A recusa ou a inércia da operadora de saúde em fornecer cobertura assistencial que não encontra respaldo na legislação setorial, nas normas da ANS ou nas cláusulas lídimas do contrato não constitui prática de ato ilícito, configurando, ao revés, exercício regular de direito assegurado à fornecedora, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ademais, no cenário específico da saúde suplementar, a recusa amparada em legítima interpretação de cláusula restritiva razoável e de exclusão legal de cobertura afasta a presunção de dano moral presumido. Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos, o que o faço para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8201160-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CRISTINA MACARIO DOS SANTOS BRASIL
Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
VOTO