APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa média de mercado, permite a sua redução (entendimento firmado pelo STJ e Súmula nº 13 TJBA)

2.  Embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda.

3. Configurada a necessidade de revisão do contrato firmado, impõe-se a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente, ou mesmo a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em favor do consumidor.

4. Apelo conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8062754-57.2019.8.05.0001, em que figura como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, apelado, EDSON ROQUE FRANCA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 


Sala de Sessões, data registrada em sistema.


 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Janeiro de 2024.

 



Cuida-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de EDSON ROQUE FRANCA, nos autos da Ação Revisional nº 8062754-57.2019.8.05.0001, ajuizada na  17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. 


A demanda visava a revisão das taxas de juros aplicadas em Contrato de Empréstimo, firmado perante a Apelante, tendo o juízo de primeira instância julgado a demanda procedente, nos seguintes termos:



Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado nos contratos objetos da presente lide, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão dos Contratos, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios nos percentuais já mencionados, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Conforme art. 86 do NCPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em mínima parte do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 20% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.




Apresentados Embargos Declaratórios (ID 41751240) pela ora Apelante, foram rejeitados (ID 41751246).



Irresignada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação no ID 41751248, alegando preliminarmente sentença ultra petita e erro material, além de sustentar, em suma, que tudo quanto cobrado tem permissão legal e previsão normativa, alegando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei. Por fim, pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos.


A parte Apelada, apresentou contrarrazões, consoante ID 42038303, pugnando pela manutenção da sentença.


 

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.



Salvador, data registrada em sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

RELATORA




Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.


Da preliminar de sentença ultra petita e erro material.


Insurge-se a Apelante quanto ao fato de o juízo primevo ter nomeado o empréstimo do Apelado de “consignado”, contudo, apesar do equívoco, não há de prevalecer a alegação de sentença ultra petita, uma vez que o magistrado limitou-se a apurar as taxas médias de mercado pelo Banco Central, não havendo impugnação quanto à idoneidade de tais índices.


Ademais, o mero erro material apontado pela Apelante quanto à numeração repetida do contrato 60800059872 no comando sentencial não se traduz em real confusão para o processo, haja vista as demais informações que identificam o contrato 60800059374, em especial sua data de celebração, tanto que regularmente reconhecido tanto pela Apelante, quanto pela parte Apelada.


Passo ao mérito recursal.


Trata-se de Ação Revisional de Contrato, em que alega a parte Apelada que firmou com o Apelante contratos de empréstimo, afirmando haverem elevados encargos contratuais não comportados pelo ordenamento jurídico vigente.

 

O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Dito isto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto.

 

Há de se admitir que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário o exame do contrato.

Denota-se, entretanto, que o magistrado primevo procedeu com a cautela necessária ao analisar as taxas aplicadas, confirmadas pelo próprio Apelante.

Insta salientar que não integram a condenação de 1ª instância a imposição de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, ou mesmo declaração de ilegalidade da previsão de comissão de permanência. 

 

A determinação revisional em comento se deu, no caso em tela, pelo entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)”

 

É o entendimento fixado, aliás, na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber:

 

Enunciado

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (DJe 02.10.2014, DJe 03.10.2014 e DJe 07.10.2014)

 

Assim, muito embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda.

 

Na situação em análise, o juiz de 1ª instância realizou as seguintes apurações:

 

No caso ora em discussão, verifica-se o autor firmou com a instituição financeira requerida 07 (sete) contratos de empréstimo pessoal consignado, os quais serão analisados, pormenorizadamente, nas linhas abaixo, considerando a taxa média de juros, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração de cada contrato:

 

- CONTRATO N.º 060800047115 (08/05/2018)

TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,96%

TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 26,16%

 

- CONTRATO N.º 060800058401 (19/11/2018)

TAXA MENSAL (CONTRATO): 20,50 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%

TAXA ANUAL (CONTRATO): 837,23 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,02%

 

- CONTRATO N.º 060800059037 (08/02/2019)

TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,85%

TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,65%

 

- CONTRATO N.º 060800059334 (21/03/2019)

TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%

TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,08%

 

 - CONTRATO N.º 060800059872 (26/03/2019)

TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88%

TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,08%

 

 - CONTRATO N.º 060800059523 (09/04/2019)

TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,85%

TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,65%

 

- CONTRATO N.º 060800059872 (21/05/2019)

TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,84%

TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,22%

 

Neste diapasão, há de restar autorizada a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente após a revisão do contrato firmado pelo Apelado com a instituição financeira, bem como a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em seu favor.

 

Por fim, rechaçada igualmente a insurgência do Apelante quanto a eventual abuso na condenação de honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da causa, posto que prevalece a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade. 



Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo  magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada.



Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.



Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

RELATORA