PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa média de mercado, permite a sua redução (entendimento firmado pelo STJ e Súmula nº 13 TJBA) 2. Embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda. 3. Configurada a necessidade de revisão do contrato firmado, impõe-se a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente, ou mesmo a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em favor do consumidor. 4. Apelo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8062754-57.2019.8.05.0001, em que figura como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, apelado, EDSON ROQUE FRANCA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062754-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A)
APELADO: EDSON ROQUE FRANCA
Advogado(s): ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089-A), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de EDSON ROQUE FRANCA, nos autos da Ação Revisional nº 8062754-57.2019.8.05.0001, ajuizada na 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA. A demanda visava a revisão das taxas de juros aplicadas em Contrato de Empréstimo, firmado perante a Apelante, tendo o juízo de primeira instância julgado a demanda procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem taxas de juros superiores a taxa média de mercado nos contratos objetos da presente lide, e autorize o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor determinando a Revisão dos Contratos, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios nos percentuais já mencionados, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Conforme art. 86 do NCPC, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em mínima parte do pedido, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual equivalente a 20% sobre o valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC. Apresentados Embargos Declaratórios (ID 41751240) pela ora Apelante, foram rejeitados (ID 41751246). Irresignada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação no ID 41751248, alegando preliminarmente sentença ultra petita e erro material, além de sustentar, em suma, que tudo quanto cobrado tem permissão legal e previsão normativa, alegando que as taxas aplicadas estão de acordo aos limites impostos pela lei. Por fim, pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos. A parte Apelada, apresentou contrarrazões, consoante ID 42038303, pugnando pela manutenção da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062754-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A)
APELADO: EDSON ROQUE FRANCA
Advogado(s): ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089-A), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento. Da preliminar de sentença ultra petita e erro material. Insurge-se a Apelante quanto ao fato de o juízo primevo ter nomeado o empréstimo do Apelado de “consignado”, contudo, apesar do equívoco, não há de prevalecer a alegação de sentença ultra petita, uma vez que o magistrado limitou-se a apurar as taxas médias de mercado pelo Banco Central, não havendo impugnação quanto à idoneidade de tais índices. Ademais, o mero erro material apontado pela Apelante quanto à numeração repetida do contrato 60800059872 no comando sentencial não se traduz em real confusão para o processo, haja vista as demais informações que identificam o contrato 60800059374, em especial sua data de celebração, tanto que regularmente reconhecido tanto pela Apelante, quanto pela parte Apelada. Passo ao mérito recursal. Trata-se de Ação Revisional de Contrato, em que alega a parte Apelada que firmou com o Apelante contratos de empréstimo, afirmando haverem elevados encargos contratuais não comportados pelo ordenamento jurídico vigente. O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dito isto, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor permite ao magistrado intervir nos contratos que possuem cláusulas abusivas, que submete o consumidor à onerosidade excessiva e proporcionam ao fornecedor vantagem exagerada, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, especialmente quando se trata de contrato no qual o consumidor não pode discutir e/ou negociar as cláusulas, cabendo-lhe tão somente aderir ao que é unilateralmente imposto. Há de se admitir que o simples reconhecimento de incidência do CDC ao caso em análise não importa em acolhimento automático da pretensão de reconhecimento de abusividade e deferimento de revisão contratual, sendo necessário o exame do contrato. Denota-se, entretanto, que o magistrado primevo procedeu com a cautela necessária ao analisar as taxas aplicadas, confirmadas pelo próprio Apelante. Insta salientar que não integram a condenação de 1ª instância a imposição de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, ou mesmo declaração de ilegalidade da previsão de comissão de permanência. A determinação revisional em comento se deu, no caso em tela, pelo entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)” É o entendimento fixado, aliás, na Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, a saber: Enunciado A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. (DJe 02.10.2014, DJe 03.10.2014 e DJe 07.10.2014) Assim, muito embora a instituição financeira possa estipular taxa acima de 12% ao ano, não pode, ao seu turno, cometer abusos em face do consumidor a pretexto dos contratos de adesão e do princípio do pacta sunt servanda. Na situação em análise, o juiz de 1ª instância realizou as seguintes apurações: No caso ora em discussão, verifica-se o autor firmou com a instituição financeira requerida 07 (sete) contratos de empréstimo pessoal consignado, os quais serão analisados, pormenorizadamente, nas linhas abaixo, considerando a taxa média de juros, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração de cada contrato: - CONTRATO N.º 060800047115 (08/05/2018) TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,96% TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 26,16% - CONTRATO N.º 060800058401 (19/11/2018) TAXA MENSAL (CONTRATO): 20,50 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88% TAXA ANUAL (CONTRATO): 837,23 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,02% - CONTRATO N.º 060800059037 (08/02/2019) TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,85% TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,65% - CONTRATO N.º 060800059334 (21/03/2019) TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88% TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,08% - CONTRATO N.º 060800059872 (26/03/2019) TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,88% TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 25,08% - CONTRATO N.º 060800059523 (09/04/2019) TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 % / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,85% TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 % / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,65% - CONTRATO N.º 060800059872 (21/05/2019) TAXA MENSAL (CONTRATO): 22 / TAXA MÉDIA MENSAL (BCB): 1,84% TAXA ANUAL (CONTRATO): 987,22 / TAXA MÉDIA ANUAL (BCB): 24,22% Neste diapasão, há de restar autorizada a compensação dos valores pagos a maior com eventual débito remanescente após a revisão do contrato firmado pelo Apelado com a instituição financeira, bem como a repetição simples de saldo credor que venha a ser apurado em seu favor. Por fim, rechaçada igualmente a insurgência do Apelante quanto a eventual abuso na condenação de honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor da causa, posto que prevalece a razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade. Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062754-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A)
APELADO: EDSON ROQUE FRANCA
Advogado(s): ARLINDO GOMES DO PRADO (OAB:BA4089-A), JOAO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB:BA24131-A)
VOTO