PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032878-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELE TAILANE ALMEIDA MIRANDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Nos termos do julgamento representativo de controvérsia do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF, entretanto, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

2. Embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

3. Consultando o site do Banco Central do Brasil - BACEN, verifica-se que a taxa média de juros praticada no mercado, na data da celebração da avença em discussão  (15/07/2021) é de 2,18% ao mês e 23,53% ao ano, enquanto que os juros remuneratórios pactuados pelas partes foram de 3,59% ao mês e 52,69% ao ano, consoante proposta de adesão colacionado aos autos pelo apelante ao ID 41034018.  Abusividade constatada.

4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, no caso em apreço, pois fora celebrado após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000. Dessa forma, na presença de  taxa de juros anual aplicada superior ao duodécuplo da mensal, não é possível o seu afastamento.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8032878-09.2022.8.05.0080, em que figuram, como Apelante, MICAELE TAILANE ALMEIDA MIRANDA, e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032878-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELE TAILANE ALMEIDA MIRANDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MICAELE TAILANE ALMEIDA MIRANDA  contra sentença de ID 41034026, prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação em epígrafe, ajuizada em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos do autor, com fulcro nos artigos 332, I e II, e 487, I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a cobrança em razão de ser o acionante beneficiária da gratuidade de justiça. (...)” 

Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso de apelação, por meio do qual sustenta que Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso de apelação (ID 41034027), por meio do qual sustenta que os juros estipulados são abusivos, uma vez que transgridem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em virtude dessas alegações, requereu perante o Poder Judiciário a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios fixados acima de 12% ao ano e capitalizados mensalmente, almejando a revisão contratual.

Sem preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita. 

O apelado oferta contrarrazões de ID 41034031, nas quais refuta os argumentos apresentados pela parte adversa.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

Relatora 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032878-09.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MICAELE TAILANE ALMEIDA MIRANDA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

 

Inicialmente, analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, registrando-se aqui a dispensa do preparo, por ser o apelante beneficiário da Justiça Gratuita, cujos efeitos estendo a esta fase recursal, devendo o recurso, assim, ser conhecido. 

Passa-se à análise do mérito.

Compulsando os autos, depreende-se que efetivamente a relação jurídica entre as partes é de consumo.  

Neste sentido, encontra-se arraigado na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há abusividade na(s) cláusula(s) contratual(ais) que fixou(aram) os juros remuneratórios bem como a capitalização dos juros.

Da detida análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Hodiernamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o §3° do art. 192 da Constituição Federal fora vetado pela Emenda Constitucional n°. 40, bem como “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n°. 07 do STF).

Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei n°. 4.595/64, não obstante as disposições na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596 do STF.

Nesse diapasão:

CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos.

II- Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras.

III- No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.

IV- Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos.

V- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.

Agravo improvido. (STJ – 3ª Turma Julgadora, AgRg no Ag 921380/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23.04.2009, DJ 08.05.2009).(grifos nossos).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO 

(...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

(...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. 

(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). (grifos nossos).

Diante do julgamento representativo de controvérsia proferido pelo Superior Tribunal de Justiça e supra transcrito, constata-se a possibilidade de convenção de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, sendo admitida a revisão em casos excepcionais.

E nesse sentido foi o julgamento realizado em primeira instância, o qual destaco:

“DOS JUROS REMUNERATÓRIOS:

O STJ entende que não incide a limitação a 12% a.a. (doze por cento ao ano), prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64.

Destarte, no que toca à contenção dos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ através do julgamento do Resp. n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C, do aCPC (à época vigente), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no Dje, de 10.03.2009, consolidou o entendimento de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É inviável a utilização da Selic - taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - como parâmetro de limitação de juros remuneratórios; e) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto; f) demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil.".

Assim, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios no patamar anual de 12% a.a. (doze por cento ao ano), medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente mesmo à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas, de modo a sempre inevitavelmente beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.

De afirmar-se, por outro lado, que os Tribunais Superiores firmaram posicionamento no sentido de que as taxas de juros praticadas pelas entidades componentes do Sistema Financeiro não podem ser abusivas, elegendo como parâmetro a taxa média de mercado, entendimento este sumulado pelo STJ, no verbete 296, verbis: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco central do Brasil, limitada ao percentual contratado". Aliás, aludido parâmetro se revela o mais adequado na atualidade para verificar a presença de possível abusividade nos contratos, tendo em vista que a referida taxa é divulgada pelo Banco Central, órgão responsável pela variação de juros.

In casu, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em testilha (a.a. 22,710% e a.m. 1,72%) é significativamente superior à taxa média do período da contratação para operações de crédito para aquisição de veículos, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, a.a. 20,10% e a.m. 1,54%), conforme as respectivas tabelas de taxa média mensal e anual, referente ao mês de contratação.

Constata-se, portanto, a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato sub judice mostra-se substancialmente superior à taxa média de mercado, de modo que deve ser reduzida ao patamar apurado pelo Banco Central à época da contratação, qual seja, (1,54% a.m. E 20,10% a.a.).” (grifos nossos).

Desta forma, embora não haja um limitador legal para a taxa de juros remuneratórios, conforme o julgado representativo de controvérsia anteriormente mencionado e o teor da Súmula 596 do STF, a verificação de eventual abusividade deve considerar, como parâmetro, a taxa de mercado vigente à época da celebração do contrato.

Numa pesquisa ao Banco Central do Brasil - BACEN (link:<https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), realizada com o intuito de verificar a taxa média de juros de mercado da modalidade “Taxa Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado”,  a qual diz respeito ao contrato discutido nestes autos e cujas séries são 20744 (taxa média anual da modalidade) e 25466 (taxa média mensal da modalidade), constatou-se a irregularidade da taxa de juros imposta pelo banco réu.

Isso porque, a taxa de juros fixada pela instituição financeira no contrato celebrado entre as partes em 15/07/2021 foi de 52,69% ao ano e 3,59% ao mês, conforme proposta de adesão acostada aos autos (ID 41034018), enquanto a taxa de juros média do mercado à essa época era de 29,53% ao ano e 2,18% ao mês.

Diante da demonstração cabal do desequilíbrio contratual, está configurada a necessidade da intervenção do Judiciário no contrato de adesão, para dele excluir as cláusulas abusivas, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem à credora, com o fim de restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico, e de assegurar a efetividade da função social dos contratos. 

Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato, impositiva é adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil.

No que pertine à capitalização de juros, esta é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. Vejamos:

“1. (...) 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 32884/SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0183203-9 5 Ministro RAUL ARAÚJO (1143) T4 - QUARTA TURMA - DJe 01/02/2012). (Grifos nossos).

E, diante da controvérsia jurisprudencial quanto a forma correta de demonstrar ao consumidor a pactuação da capitalização dos juros nos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 973827/RS, sob o rito dos processos repetitivos, sedimentando as seguintes teses:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012.) (Grifos nossos).

As premissas emanadas do julgamento acima acabaram por originar a edição das seguintes Súmulas do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No contrato em referência, a taxa mensal contratada foi de 3,59% ao mês, que, multiplicada por 12 meses, resulta em 43,08% ao ano, evidenciando que a taxa anual contratada de 52,69% supera o valor de doze vezes a taxa mensal, restando, portanto, configurada a pactuação da capitalização. 

 Nessa perspectiva, segue-se o entendimento presente deste Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EXISTENTE NOS AUTOS. NÃO ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO – CONDIZENTE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS DE MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05474884620188050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença, para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados.

Considerando que o autor sucumbiu na parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, deverão ser suportados pela parte ré. 

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


 Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

RELATORA