PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015562-26.2022.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: JURANDIR DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO. ESCREVENTE. DIREITO À NOMEAÇÃO ATÉ A POSIÇÃO 1.416ª. APOSENTADORIAS. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES, DEMISSÕES E FALECIMENTOS DE SERVIDORES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8015562-26.2022.8.05.0001.2, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e, como agravado JURANDIR DA ROCHA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, de de 2024.


Presidente


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015562-26.2022.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: JURANDIR DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno nº 8015562-26.2022.8.05.0001.2, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea, b, do CPC (TEMAS 339, 660 e 784).

Em suas razões, ID 63770090, afirma a parte Agravante, em síntese, que o Tema 784 foi desrespeitado por esta Corte de Justiça, diante do entendimento consolidado de que o direito à nomeação depende de aprovação dentro do número de vagas previstas no edital e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação, cujas hipóteses se encontram cristalizadas na Súmula 15, do STF.

Aduz que o recorrido não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, tampouco houve preterição da ordem de classificação.

Requer assim reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, pugna pelo provimento do recurso, julgando improcedente o pedido da parte Agravada.

Ao apresentar contrarrazões, ID 64369248, a parte Agravada pugna pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do Agravo Interno.

Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta.


Salvador/BA, 1 de julho de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8015562-26.2022.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: JURANDIR DA ROCHA DOS SANTOS
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado – Tema 784/STF.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao  artigo 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação do Tema n.º 784/STF, nos seguintes termos:

“Outrossim, no que tange às demais violações aduzidas, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos:

[…]

De plano, cumpre destacar, a tese do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a regular aprovação em concurso público gera em favor do candidato uma expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual concorreu, o qual se convola em direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses:

"I) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099);

II) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF);

III) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."( RE 837.311/PI).

Nessa linha de intelecção, ressalta-se que este egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Mandado de Segurança tombado sob o n.º 8019063-93.2019.8.05.0000 , de relatoria do Des. Maurício Kertzman Szporer, firmou entendimento, no sentido de se reconhecer que o candidato aprovado até a posição nº 1416 do cargo de Técnico Judiciário/Escrevente possui direito à nomeação. Vejamos:

“[...] considerando que o último nomeado para o cargo de Técnico Judiciário -Escrevente ocupava a posição 194 (ID nº 4989642), somadas à existência de cargos não providos (1.308, apresentado ao ID nº 4747766), aposentadorias, exonerações e falecimentos (todos demonstrados nos demais documentos colacionados aos autos); alcança-se a classificação do impetrante (195ª posição, do ID nº 4596925), configurando o seu direito líquido e certo à nomeação.”

Neste sentido, cumpre transcrever a ementa do julgado acima transcrito:

"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE - CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO -OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO E À FORÇA DOS PRECEDENTES - APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Segundo precedente firmado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do MS nº 8000783-45.2017.8.05.0000, as aposentadorias, exonerações, demissões e falecimentos, importam preterição dos aprovados; de modo que resta configurado direito líquido e certo à nomeação do candidato classificado na posição nº 195, eis que tais vagas qualificadas, superam - em muito - a posição obtida [...] 4. A ação mandamental subsiste, porquanto comprovada a efetiva plausibilidade de afronta à direito líquido e certo. Inicial instruída com todos os documentos necessários à compreensão da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. Preliminar rejeitada. 5. Segurança concedida. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8019063-93.2019.8.05.0000, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 13/07/2021)."

Resta inconteste, portanto, que este E. Tribunal de Justiça da Bahia, por intermédio do seu Órgão Plenário, reconheceu a existência de cargos não providos, aposentadorias, exonerações e falecimentos que montam a 1.502 (hum mil quinhentos e dois).

Desse modo, tendo o apelado se classificado na 1.280ª colocação para o cargo de Técnico Judiciário/Escrevente, forçoso reconhecer que se encontra abarcado dentre as vagas surgidas durante a validade do certame, de modo que a sua não convocação configura preterição suficiente a justificar o seu direito subjetivo à nomeação e posse no cargo vindicado.

Nesse sentido, e na esteira do quanto já decidido pela Suprema Corte, de que a discricionariedade da Administração quanto à convocação dos aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, nas hipóteses em que constatada a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada, cristalino que tal circunstância autoriza, por evidente, a intervenção do Poder Judiciário.

Sendo assim, tendo em vista que este E. Tribunal de Justiça deve manter a sua jurisprudência uniformizada, estável, íntegra e coerente, e estando assente a preterição, na hipótese vertente, bem como que não se podendo fazer retroagir entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sem fixação de tese de repercussão geral, não restam dúvidas quanto ao acerto da sentença atacada, que deve ser mantida integralmente.

Desse modo, pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, bem como da isonomia, que devem reger as legítimas expectativas do jurisdicionado, impõe-se a manutenção do entendimento firmado por esta Corte de Justiça.

Por tudo quanto exposto, considerando que a fundamentação deduzida pelo ente estatal é incapaz de afastar o pleito formulado, conclui-se que deve ser mantida incólume a sentença a quo, porquanto procedeu à correta aplicação dos precedentes desta Corte de Justiça, em atenção ao disposto no art. Art. 927, V, do CPC. 

Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época.

No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 784:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, “b”, do Código de Processo Civil.” 

Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos temas 339, 660 e 784, da Sistemática da Repercussão Geral.

No presente caso, diferentemente do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, observa-se da leitura do acórdão proferido, à unanimidade, pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que restou devidamente comprovado ter ocorrido a preterição arbitrária e imotivada da Administração, em relação ao Agravado, tendo como consequência a correta aplicação do Tema 784, do STF, vejamos:

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL TJBA N.º 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA. ESCREVENTE. VEDAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº. 8.437/92 E ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº. 12.016/2009. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, EM LEADING CASE, DA EXISTÊNCIA DE 1.416 VAGAS, ALÉM DAS 194 VAGAS JÁ OCUPADAS PARA O CARGO EM ANÁLISE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO COLEGIADO E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.” (Grifo acrescido)

Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte Agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas.

Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 



Salvador/BA, 1 de julho de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator