PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563757-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Ednolia Gomes Novais
Advogado(s):ALAIN AMORIM


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TRSD. MUNICÍPIO DE SALVADOR. EXERCÍCIOS DE 2015 E SEGUINTES. MAJORAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS MUNICIPAIS Nº 8.464/2013 E Nº 8.473/2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO (ADI Nº 0002526-37.2014.8.05.0000). PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 927, V, CPC). ALÍQUOTA DE TERRENOS (3%) VALIDADA PARA O PERÍODO PÓS-2014. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL PARA AFERIR EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou procedentes os pedidos de anulação dos lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2015 e seguintes. O juízo de origem reconheceu a inconstitucionalidade incidental das Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013 por vício de legalidade e anterioridade. O Município busca a reforma da sentença, sustentando a higidez das normas e a eficácia vinculante da decisão do Tribunal Pleno deste TJBA.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão central consiste em verificar a correção da sentença que anulou os lançamentos tributários com base na aplicação de precedente vinculante do Tribunal Pleno (art. 927, V, do CPC), firmado no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Analisa-se, ademais, a legalidade da alíquota incidente sobre o imóvel, que permaneceu classificado como "terreno" no cadastro municipal até o exercício de 2023, bem como a imprescindibilidade de prova pericial para desconstituição da presunção de legitimidade do lançamento fiscal.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. A orientação firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e apensadas possui eficácia vinculante para os demais órgãos do Tribunal e para os juízos de primeiro grau, nos termos do art. 927, V, do CPC.

 

2. O referido precedente afastou as teses de inconstitucionalidade material das normas municipais (Leis nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013), declarando a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% exclusivamente para o exercício de 2014.

 

3. Para os exercícios de 2015 e seguintes, a alíquota de 3% para terrenos (instituída pela Lei Municipal nº 8.723/2014) foi validada pelo Tribunal Pleno como condizente com os princípios da proporcionalidade e vedação ao confisco.

 

4. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel permaneceu classificado como "Terreno" (0,00 m² de construção) até 31/12/2023, sendo legítima a aplicação da alíquota chancelada pelo paradigma vinculante para o período em lide.

 

5. O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade, incumbindo ao contribuinte demonstrar que o valor venal destoa da realidade de mercado. A ausência de prova pericial judicial — instrumento indispensável para aferir a compatibilidade entre a avaliação fiscal e a realidade imobiliária — inviabiliza o reconhecimento de efeito confiscatório ou violação à capacidade contributiva.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Dispositivo:

 

Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação da Apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensividade decorrente da gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, do CPC).

 

Tese de julgamento:

 

1. A orientação firmada pelo Tribunal Pleno em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante para os demais órgãos do Tribunal e juízos de primeiro grau (art. 927, V, do CPC), sendo seu acatamento imperativo em ações individuais que versem sobre a mesma matéria.

 

2. A alíquota de 3% para terrenos no Município de Salvador, aplicável a partir do exercício de 2015 (Lei nº 8.723/2014), é constitucional e não configura efeito confiscatório, conforme decidido no paradigma vinculante deste TJBA.

 

3. Inexistindo nos autos prova pericial capaz de infirmar a avaliação procedida pelo Fisco Municipal, deve ser mantida a higidez do lançamento tributário face à presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 150 (I, III e IV); Código de Processo Civil, arts. 373 (I) e 927 (V); Código Tributário Nacional, arts. 33 e 97; Leis do Município de Salvador nº 8.464/2013, nº 8.473/2013 e nº 8.723/2014.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000; STF, ARE 1490455.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0563757-68.2015.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como apelada EDNOLIA GOMES NOVAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da exordial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563757-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Ednolia Gomes Novais
Advogado(s): ALAIN AMORIM


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível (ID 89924269) interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença de ID 163771013, integrada pela decisão ID 163771022 prolatada pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0563757-68.2015.8.05.0001, que envolve a exigência de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, referente aos exercícios de 2015 e seguintes.

 

Na origem, a Autora, EDNOLIA GOMES NOVAIS, ajuizou a presente ação visando à desconstituição dos lançamentos fiscais de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição municipal nº 427.674-4. Alegou, em sua petição inicial (ID 163770975), em síntese, que o tributo é inconstitucional e ilegal, porquanto as Leis Municipais nº 8.464/2013 e nº 8.473/2013, que embasaram o aumento da exação, violaram os princípios da legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco. Requereu, ao final, a anulação dos débitos com a consequente repetição do indébito ou compensação de valores.

 

Regularmente citado, o Réu, MUNICÍPIO DE SALVADOR, apresentou contestação, sustentando, em resumo, a plena constitucionalidade e legalidade das normas municipais e dos lançamentos fiscais delas decorrentes, defendendo que a atualização da Planta Genérica de Valores (PGV) visou corrigir defasagem histórica, inexistindo ofensa aos princípios tributários, pugnando pela total improcedência dos pedidos.

 

Após regular instrução, sobreveio a sentença recorrida (ID 163771013), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

 

"Ante o exposto, julgo procedente o pedido para anular o lançamento do IPTU correspondente aos exercícios de 2015 e seguintes referente ao imóvel de inscrição imobiliária descrita na inicial, ante a declaração incidental de inconstitucionalidade acima fundamentada, impondo-se novo lançamento do IPTU e TRSD/2015 e nos anos seguintes respectivamente, até quando durar o vício acima indicado, que deverá ter como base o montante cobrado no exercício de 2013, acrescido do percentual correspondente ao IPCA no período, forma de cálculo esta, que deve se aplicar para os demais exercícios enquanto perdurar a ofensa aos princípios indicados. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a 20% sobre o valor atribuída à presente causa, com base no art. 85, §4º, I do CPC, ante o grau de complexidade, aprofundamento da instrução, o lugar da prestação e o tempo exigido para o serviço. P.R.I. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário."

 

Foram opostos Embargos de Declaração pelo MUNICIPIO DE SALVADOR (ID 163771018), os quais, após o contraditório (ID 163771022) foram rejeitados pelo juízo de origem, esclarecendo que, in verbis:

 

No caso em apreço, o Muncípio de Salvador afirma que a sentença prolatada por este Juízo, fls. 229 a 235, afrontou dispositvo constitucional especificamente art. 102, § 2º da Constitucional Federal. O dispositivo mencionado trata de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade que produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, não tendo aplicação ao presente caso, já que não há trânsito em julgado do Acórdão que apreciou Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, mencionadas pelo embargante. Ademais, a tese defendida pelo embargante, segundo a qual existe Efeito Vinculante do julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em Controle Concentrado de Constitucionalidade, carece de respaldo, uma vez o Acórdão foi conclusivo no sentido de que conhecer das ações e, no mérito, pela improcedência das ações, visto que não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma. Dessa forma, não há o que se falar em relação a Controle Concentrado de Constitucionalidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça por não existir pronúncia da constitucionalidade das LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade em questão. […] Com essas considerações, não configurada qualquer das hipóteses do art.1.022, do CPC, também qualquer afronta a dispositivo constitucional e/ou afronta com as ações diretas de inconstitucionalidade 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002556-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000, em trâmite no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, desacolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fls. 242 a 246, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.

 

Irresignado, o Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89924269). Em suas razões, sustentou a constitucionalidade da legislação municipal do IPTU (Leis 8.464/13 e 8.473/13), destacando que a matéria já foi objeto de análise pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça na ADI nº 0002526-37.2014.8.05.0000. Defendeu a legalidade da atualização da Planta Genérica de Valores e a inexistência de confisco, afirmando que o lançamento seguiu os critérios legais e constitucionais.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial.

 

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 89924269 - fls. 298/340), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reafirmando a abusividade da majoração tributária.

 

Os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das ADI’s 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002556-37.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.000 (ID 23564145). Após a certificação do trânsito em julgado da ADI 0002526-37.2014.8.05.0000 (ARE 1490455) – ID 86614759, foi determinado ao Município apelante que manifestasse se subsistia interesse recursal e que acostasse a cópia integral das peças e atos processuais praticados em Primeiro Grau ante a deficiência na digitalização dos autos (ID 86847970), o que foi parcialmente atendido (ID 89924269).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563757-68.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Ednolia Gomes Novais
Advogado(s): ALAIN AMORIM


VOTO


O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante possui legitimidade e interesse recursal, além de gozar de isenção legal de reparo (art. 1.007, § 1º, CPC). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. O recurso foi interposto tempestivamente.

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação.

 

Não subsistem questões preliminares ou prejudiciais.

 

O sobrestamento determinado anteriormente em razão das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tramitavam neste Tribunal foi levantado após o trânsito em julgado das referidas lides, permitindo o julgamento imediato do mérito recursal.

 

A controvérsia cinge-se à legalidade da majoração do IPTU e da TRSD impostos pelo Município de Salvador a partir do exercício de 2014, sob a égide das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013. A sentença de primeiro grau, ao acolher a tese de efeito confiscatório baseada meramente no percentual de aumento, merece reforma integral, conforme passo a expor.

 

É imperativo consignar que a orientação firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e apensadas possui eficácia vinculante para os demais órgãos do Tribunal e para os juízos de primeiro grau, nos termos do art. 927, V, do CPC. O referido precedente afastou expressamente as teses de inconstitucionalidade material das normas municipais por violações aos princípios da legalidade, anterioridade, isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco, razoabilidade e proporcionalidade, tornando imperativa a reforma da sentença.

 

No caso concreto, impõe-se observar a natureza do imóvel à época da ocorrência dos fatos geradores em discussão (exercícios de 2015 e seguintes). Compulsando a Ficha da Propriedade (ID 89924270), verifica-se que o imóvel de inscrição municipal nº 650.062-5 permaneceu classificado como "Terreno", com 0,00 m² de área construída, desde o exercício de 2013 até, pelo menos, 31/12/2023.

 

Nesse contexto, embora o Tribunal Pleno tenha declarado a inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e 5% incidentes sobre terrenos exclusivamente para o exercício de 2014, o referido acórdão validou o sistema para os anos subsequentes. Conforme fundamentado no paradigma, a inconstitucionalidade restringiu-se ao excesso verificado no primeiro ano da nova PGV, sendo que, já no exercício de 2015, as alíquotas máximas para terrenos foram reduzidas para 3% pela Lei Municipal nº 8.723/2014.

 

Assim, considerando que a presente lide versa sobre os exercícios de 2015 em diante, período em que o imóvel era inequivocamente um terreno tributado sob a égide da alíquota de 3% — patamar este chancelado pelo Tribunal Pleno como condizente com os princípios da proporcionalidade e vedação ao confisco —, não subsiste vício de ilegalidade a macular o lançamento.

 

O efeito confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal, não se afere pela simples comparação entre o valor do tributo de um ano para o outro. O confisco ocorre quando a carga tributária é tamanha que compromete o direito de propriedade ou a subsistência do contribuinte, tornando o tributo uma forma de expropriação estatal.

 

O aumento expressivo muitas vezes decorre de décadas de defasagem da Planta Genérica de Valores. A atualização do valor venal para patamares de mercado não configura ilegalidade, mas sim o cumprimento do critério material da hipótese de incidência do imposto (art. 33 do CTN). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao assentar que a mera majoração do valor venal dos imóveis, por meio de atualização da Planta Genérica de Valores, não configura, por si só, o efeito confiscatório, quando observados os princípios da legalidade e da anterioridade tributária.

 

Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. Ação anulatória de débito fiscal. IPTU de 2014. Município de Salvador. Leis Municipais nº 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013. Tese firmada em ADI. Vinculação dos órgãos fracionários. IN n.º 12/2013. Violação aos princípios da vedação ao confisco, legalidade tributária e anterioridade nonagesimal não verificada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de IPTU referente ao exercício de 2014, com base na suposta inconstitucionalidade das Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, que revisaram a Planta Genérica de Valores e as alíquotas incidentes sobre o imposto. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se: I) a saber se as Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013, que instituíram nova metodologia de cálculo do IPTU no Município de Salvador, violam os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco; e II) a saber se a elevação do imposto decorrente da atualização da base de cálculo e das alíquotas configurou aumento desproporcional e ilegítimo da carga tributária, apto a ensejar a nulidade do lançamento fiscal. III. Razões de decidir 3. As leis municipais em questão foram regularmente aprovadas pelo Poder Legislativo local, observando os princípios da legalidade e da anterioridade, e foram objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o Tribunal de Justiça da Bahia, que concluiu por sua validade formal e material. 4. A majoração do imposto decorreu de reavaliação dos valores venais dos imóveis com base em critérios objetivos e técnicos constantes da nova Planta Genérica de Valores, não se verificando, nos autos, elementos que comprovem a ocorrência de aumento confiscatório ou arbitrário. 5. O lançamento tributário goza de presunção de legitimidade, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de ilegalidade ou excesso de exação, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: “1. A reestruturação da base de cálculo e das alíquotas do IPTU promovida pelas Leis Municipais nºs 8.464/2013 e 8.473/2013 do Município de Salvador não viola os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.” “2. A majoração do imposto decorrente da atualização da Planta Genérica de Valores e das alíquotas, quando baseada em critérios objetivos e aprovada por lei em observância à anterioridade, não configura aumento arbitrário nem justifica, por si só, a anulação do lançamento tributário.” (TJ-BA - Apelação: 05640449420168050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)

 

O lançamento tributário é ato administrativo vinculado e goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para afastar tal presunção, o contribuinte detém o ônus processual (art. 373, I, do CPC) de demonstrar que o valor venal fixado pelo Fisco extrapola o valor real de mercado do imóvel.

 

Neste processo, a Apelada não produziu prova pericial. A instrução cingiu-se a colacionar carnês de IPTU e planilhas aritméticas. Ora, a prova pericial judicial é o instrumento processual adequado e determinante para aferir a compatibilidade do valor venal com o valor de mercado do bem. Não se desincumbindo o autor de tal ônus, prevalece a presunção de correção do lançamento fiscal. Sem a perícia técnica judicial — instrumento indispensável para aferir a compatibilidade entre a avaliação fiscal e a realidade imobiliária — não há como sustentar que o lançamento feriu os princípios da razoabilidade ou da capacidade contributiva.

 

A ausência de prova técnica inviabiliza o reconhecimento do excesso de exação. Inexistindo nos autos prova pericial capaz de infirmar a avaliação procedida pelo Fisco Municipal, deve ser mantida a higidez do lançamento tributário, face à presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo. Ademais, a nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de prejuízo efetivo à parte, o que não restou comprovado nos autos, visto que a Apelante, embora tivesse sido intimada para instrução, não se desincumbiu do seu direito processual de comprovar o excesso.

 

Dessa forma, inexistindo prova de que a base de cálculo adotada pelo Município é superior ao valor de mercado da unidade imobiliária, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos da exordial.

 

Inverto os ônus sucumbenciais fixados na origem. Condeno a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de a parte litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (Art. 98, §3º, CPC).

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora