PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO COESO, INCLUSIVE LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA CONDUTA IMPRUDENTE COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A VIA, AUSÊNCIA DE FRENAGEM, DANOS MATERIAIS E GRAVES LESÕES NAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE MAL SÚBITO DESPROVIDA DE QUALQUER PROVA MÉDICA OU DOCUMENTAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE REPARAÇÃO DO DANO DIANTE DE AÇÕES LIMITADAS, INSUFICIENTES E RESTRITAS À VÍTIMA SOBREVIVENTE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO ART. 387, IV, DO CPP. MAJORAÇÃO DA PENA PELO CONCURSO FORMAL MANTIDA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6, NOS TERMOS DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por ROBSON MANOEL DE JESUS contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção para o delito de HOMICÍDIO CULPOSO, e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção para o crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor (art. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997), além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por período equivalente à pena restritiva de liberdade, nos termos de item anterior desta sentença. Tendo em vista a incidência do art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal), a pena mais grave foi elevada na fração de 1/6, consolidando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por período equivalente à pena restritiva de liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena fixada, consideradas as disposições do art. 312-A do CTB; e a de prestação pecuniária). Ao final, fixou valor mínimo de indenização em favor dos sucessores da vítima falecida, e em favor da vítima sobrevivente na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Narram os autos que dia 28/02/2022, por volta das 11:45 horas, nas proximidades do entroncamento de São Roque/BA, o réu, voluntária e conscientemente, agindo de forma imperita e imprudente na direção de seu veículo automotor, matou culposamente RAIMUNDO RICARDO DE ANDRADE JÚNIOR, e causou graves lesões corporais culposas em NALIANA DE SANTANA RIBEIRO. Apurou-se que, no dia e hora acima descritos, o réu, que trafegava na BA 001, no sentido Bom Despacho – Nazaré, conduzia seu veículo automotor do tipo VW Space Fox, Comfort, placa policial KZU8004, e, ao aproximar-se do entroncamento de São Roque, por imperícia e imprudência, por estar com velocidade incompatível com aquela exigida pela via, perdeu o controle do automóvel que guiava. Por essa razão, chocou-se este veículo com 02 (duas) bicicleta que transitavam pelo acostamento. Após serem atingidos pelo veículo conduzido pelo denunciado, o Sr. Raimundo Ricardo, que estava numa das bicicletas atingidas, faleceu e, por sua vez, a Sra. Naliana de Santana, que estava na outra, sofreu graves lesões corporais. Sobre as lesões corporais sofridas pela Sra. Naliana, afirma o laudo pericial que esta vítima, quando da realização do exame, apresentava: cicatrizes hipercrômicas em regiões inguinais direita e esquerda; cicatriz com áreas hipercrômicas e hipocrômicas em região glútea esquerda; duas cicatrizes em braço esquerdo, hipertróficas; duas cicatrizes na face, normocrômicas; cicatriz hipercrômica em perna esquerda e com retratação neste mesmo local; seis cicatrizes hipercrômicas em membro inferior esquerdo; incapacidade de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias; e, também, uso de fixador externo em membro inferior esquerdo, com área de crosta enegrecida e fibrina em um dos locais de fixação, localizada em pé esquerdo. Em definitivo, apurou-se que a conduta imperita e imprudente do réu foi tão grave que, além de não ter conseguido controlar a trajetória do seu veículo, sequer existiam marcas de frenagem no local do acidente; e, também, que apenas encerrou este automóvel a sua rota de descontrole após atingir 02 (dois) postes e 01 (uma) vaca que estava numa trilha de vegetação próxima. 2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se há dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade a justificar a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento de excludente de culpabilidade por mal súbito; (iii) avaliar a existência da atenuante de reparação parcial do dano; (iv) aferir a razoabilidade do valor da indenização mínima fixada na sentença penal. 3. A condenação se funda em conjunto probatório robusto, que inclui laudos periciais, certidão de óbito, relatório médico e provas testemunhais, todos convergentes no sentido de que o réu agiu com imprudência ao conduzir o veículo em velocidade incompatível com a via, perdendo o controle e atingindo duas bicicletas que trafegavam no acostamento, causando a morte de uma das vítimas e lesões graves na outra. 4. A tese de mal súbito como excludente de culpabilidade não encontra amparo em nenhuma prova documental ou médica nos autos, incumbindo ao réu o ônus de demonstrar sua veracidade, o que não ocorreu, conforme exige o art. 156 do CPP. 5. A tentativa de reparação do dano, limitada a comportamentos posteriores e restrita à vítima sobrevivente, sem qualquer ação concreta em relação à vítima fatal ou aos prejuízos materiais, não satisfaz os requisitos legais da atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal, que exige iniciativa eficaz e abrangente do agente. 6. A indenização mínima por danos morais fixada em R$ 50.000,00 para cada vítima mostra-se proporcional à gravidade dos fatos, à intensidade do sofrimento causado e à jurisprudência consolidada sobre o tema, podendo eventuais revisões ocorrer na esfera cível, nos termos da legislação aplicável. 7. A majoração da pena mais grave pela incidência de concurso formal foi corretamente fixada na fração mínima de 1/6, sendo adequada diante da pluralidade de bens jurídicos lesados e da gravidade dos fatos apurados. 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “O conjunto probatório consistente e harmônico afasta a dúvida razoável quanto à autoria e materialidade nos crimes de trânsito culposos.” “A excludente de culpabilidade por mal súbito exige comprovação técnica idônea, cuja ausência impede seu reconhecimento.” “A aplicação da atenuante por reparação do dano pressupõe conduta efetiva, voluntária e abrangente do agente, o que não se verificou no caso concreto.” “A fixação de indenização mínima no juízo penal é cabível e deve observar critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade dos danos e as peculiaridades do caso.” “A incidência do concurso formal de crimes justifica a majoração da pena mais grave na fração de 1/6, conforme previsto no art. 70, caput, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: CTB (Lei 9.503/1997), arts. 28, 302 e 303; CP, arts. 65, III, "b", 70, caput; CPP, arts. 156 e 387, IV; STJ, Súmulas 54 e 362. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Criminal n.º 0569751-09.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Aracy Lima Borges, j. 19.04.2022; TJ-BA, APL n.º 0006691-05.2015.8.05.0191, Rel. Des. Jefferson Assis, j. 20.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 729.253/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.02.2017. Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação Criminal n.º 8000992-92.2022.8.05.0176, tendo como apelante ROBSON MANOEL DE JESUS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 8.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000992-92.2022.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON MANOEL DE JESUS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por ROBSON MANOEL DE JESUS contra a sentença de ID 92896695, proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, que nos autos da Ação Penal n.º 8000992-92.2022.8.05.0176, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção para o delito de HOMICÍDIO CULPOSO, e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção para o crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor (art. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997), além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por período equivalente à pena restritiva de liberdade, nos termos de item anterior desta sentença. Tendo em vista a incidência do art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal), a pena mais grave foi elevada na fração de 1/6, consolidando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por período equivalente à pena restritiva de liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena fixada, consideradas as disposições do art. 312-A do CTB; e a de prestação pecuniária). Ao final, fixou valor mínimo de indenização em favor dos sucessores da vítima falecida, e em favor da vítima sobrevivente na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Narram os autos que dia 28/02/2022, por volta das 11:45 horas, nas proximidades do entroncamento de São Roque/BA, o réu, voluntária e conscientemente, agindo de forma imperita e imprudente na direção de seu veículo automotor, matou culposamente RAIMUNDO RICARDO DE ANDRADE JÚNIOR, e causou graves lesões corporais culposas em NALIANA DE SANTANA RIBEIRO. Apurou-se que, no dia e hora acima descritos, o réu, que trafegava na BA 001, no sentido Bom Despacho – Nazaré, conduzia seu veículo automotor do tipo VW Space Fox, Comfort, placa policial KZU8004, e, ao aproximar-se do entroncamento de São Roque, por imperícia e imprudência, por estar com velocidade incompatível com aquela exigida pela via, perdeu o controle do automóvel que guiava. Por essa razão, chocou-se este veículo com 02 (duas) bicicleta que transitavam pelo acostamento. Após serem atingidos pelo veículo conduzido pelo denunciado, o Sr. Raimundo Ricardo, que estava numa das bicicletas atingidas, faleceu e, por sua vez, a Sra. Naliana de Santana, que estava na outra, sofreu graves lesões corporais. Sobre as lesões corporais sofridas pela Sra. Naliana, afirma o laudo pericial que esta vítima, quando da realização do exame, apresentava: cicatrizes hipercrômicas em regiões inguinais direita e esquerda; cicatriz com áreas hipercrômicas e hipocrômicas em região glútea esquerda; duas cicatrizes em braço esquerdo, hipertróficas; duas cicatrizes na face, normocrômicas; cicatriz hipercrômica em perna esquerda e com retratação neste mesmo local; seis cicatrizes hipercrômicas em membro inferior esquerdo; incapacidade de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias; e, também, uso de fixador externo em membro inferior esquerdo, com área de crosta enegrecida e fibrina em um dos locais de fixação, localizada em pé esquerdo. Em definitivo, apurou-se que a conduta imperita e imprudente do réu foi tão grave que, além de não ter conseguido controlar a trajetória do seu veículo, sequer existiam marcas de frenagem no local do acidente; e, também, que apenas encerrou este automóvel a sua rota de descontrole após atingir 02 (dois) postes e 01 (uma) vaca que estava numa trilha de vegetação próxima. Após regular instrução, foi proferida a sentença hostilizada. Em suas razões (ID 94299438), o apelante aventa a insuficiência probatória para embasar sua condenação, porquanto os laudos periciais e testemunhos ponderados não são conclusivos e violam garantias constitucionais do devido processo legal. Aponta a fragilidade do laudo pericial, o qual menciona indícios de velocidade incompatível com a via, mas admite que não possui elementos para definir com precisão essa velocidade. Ressalta ainda que nenhuma das testemunhas presenciou efetivamente o acidente, o que compromete a consistência da prova oral. Advoga que a sentença valorou positivamente as testemunhas da acusação, apesar de sua limitação, e desconsiderado de forma desigual os depoimentos da defesa, violando o princípio da paridade de armas e o contraditório. Pontua que sofreu um mal súbito, o que exclui a voluntariedade da conduta e, portanto, a própria culpa penal. Discorre que apresentava sinais de desorientação antes do acidente e que não houve frenagem do veículo, conduta condizente com a perda de consciência. Enfatiza que, embora a sentença tenha desconsiderado essa hipótese por ausência de laudo médico, os indícios constantes nos autos seriam suficientes para gerar dúvida razoável, devendo ser reconhecida a excludente de culpabilidade. Insurge-se contra a forma como a sentença abordou a suposta imperícia do condutor, sustentando que a recente obtenção da CNH não configura, por si só, imperícia técnica. Não foram apontados atos concretos que evidenciassem a incapacidade de condução do veículo, e a condenação se baseou em presunções genéricas, desprovidas de substrato técnico-jurídico adequado. No campo da dosimetria, impugna o aumento da pena decorrente do reconhecimento do concurso formal, alegando que o acréscimo de 1/6 foi automático e sem motivação proporcional ao grau de reprovabilidade dos fatos. Aponta ser é primário, com bons antecedentes e que sua condição pessoal deveria ter sido mais bem considerada para atenuar a pena. Em relação ao piso fixado para a indenização mínima por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afirma ser desproporcional frente à sua condição financeira, sendo pescador artesanal e beneficiário do programa Bolsa Família. Requer a redução para R$ 1.000,00, alegando que a capacidade de pagamento não foi levada em conta, o que contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da reparação parcial dos danos ou ao menos a tentativa de fazê-lo, citando comportamentos de socorro e pedidos de desculpas. A negativa da atenuante na sentença ignorou que a lei penal não exige reparação integral para o seu reconhecimento, bastando a demonstração de esforço para mitigar as consequências do delito. Por fim, requer a absolvição do réu com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para a condenação. Contrarrazões do Ministério Público no ID 96136047, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 96435609, pela manutenção in totum da sentença hostilizada. Relatados os autos inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000992-92.2022.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON MANOEL DE JESUS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por ROBSON MANOEL DE JESUS contra a sentença de ID 92896695, proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, que nos autos da Ação Penal n.º 8000992-92.2022.8.05.0176, julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção para o delito de HOMICÍDIO CULPOSO, e 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção para o crime de LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor (art. 302, caput, e 303, caput, da Lei n. 9.503/1997), além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por período equivalente à pena restritiva de liberdade, nos termos de item anterior desta sentença. Tendo em vista a incidência do art. 70, caput, do Código Penal (concurso formal), a pena mais grave foi elevada na fração de 1/6, consolidando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por período equivalente à pena restritiva de liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da pena fixada, consideradas as disposições do art. 312-A do CTB; e a de prestação pecuniária). Ao final, fixou valor mínimo de indenização em favor dos sucessores da vítima falecida, e em favor da vítima sobrevivente na quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Narram os autos que dia 28/02/2022, por volta das 11:45 horas, nas proximidades do entroncamento de São Roque/BA, o réu, voluntária e conscientemente, agindo de forma imperita e imprudente na direção de seu veículo automotor, matou culposamente RAIMUNDO RICARDO DE ANDRADE JÚNIOR, e causou graves lesões corporais culposas em NALIANA DE SANTANA RIBEIRO. Apurou-se que, no dia e hora acima descritos, o réu, que trafegava na BA 001, no sentido Bom Despacho – Nazaré, conduzia seu veículo automotor do tipo VW Space Fox, Comfort, placa policial KZU8004, e, ao aproximar-se do entroncamento de São Roque, por imperícia e imprudência, por estar com velocidade incompatível com aquela exigida pela via, perdeu o controle do automóvel que guiava. Por essa razão, chocou-se este veículo com 02 (duas) bicicleta que transitavam pelo acostamento. Após serem atingidos pelo veículo conduzido pelo denunciado, o Sr. Raimundo Ricardo, que estava numa das bicicletas atingidas, faleceu e, por sua vez, a Sra. Naliana de Santana, que estava na outra, sofreu graves lesões corporais. Sobre as lesões corporais sofridas pela Sra. Naliana, afirma o laudo pericial que esta vítima, quando da realização do exame, apresentava: cicatrizes hipercrômicas em regiões inguinais direita e esquerda; cicatriz com áreas hipercrômicas e hipocrômicas em região glútea esquerda; duas cicatrizes em braço esquerdo, hipertróficas; duas cicatrizes na face, normocrômicas; cicatriz hipercrômica em perna esquerda e com retratação neste mesmo local; seis cicatrizes hipercrômicas em membro inferior esquerdo; incapacidade de exercer suas ocupações habituais por mais de trinta dias; e, também, uso de fixador externo em membro inferior esquerdo, com área de crosta enegrecida e fibrina em um dos locais de fixação, localizada em pé esquerdo. Em definitivo, apurou-se que a conduta imperita e imprudente do réu foi tão grave que, além de não ter conseguido controlar a trajetória do seu veículo, sequer existiam marcas de frenagem no local do acidente; e, também, que apenas encerrou este automóvel a sua rota de descontrole após atingir 02 (dois) postes e 01 (uma) vaca que estava numa trilha de vegetação próxima. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do apelo. Em suma, o apelante sustenta a insuficiência do conjunto probatório para embasar a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e pleiteando a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena no mínimo legal, sob o argumento de que a sentença teria deixado de valorar circunstância atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal (ter o agente “procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”). In casu, tem-se que a materialidade e autoria estão comprovadas pelo Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 03/06 do ID 92895850); Laudo de Exame de Necrópsia, que atestou o falecimento da vítima RAIMUNDO RICARDO DE ANDRADE JÚNIOR em razão de hemorragia intracraniana (fls. 33/35 do ID 92895850); Laudo de Exame Pericial realizado no local do acidente, evidenciando ausência de marcas de frenagem (fls. 36/40 do ID 92895850); certidão de óbito da vítima RAIMUNDO RICARDO DE ANDRADE JÚNIOR (fl. 43 do ID.92895850); e relatório médico que atesta as lesões graves sofridas pela vítima NATALIANA DE SANTANA RIBEIRO, ocasionadas pelo acidente (fls. 23/26 do ID 92895850). Cumpre destacar, outrossim, que as fotografias acostadas ao inquérito policial (ID 92895850, fls. 36 e 38/40), em cotejo com as demais provas, evidenciam de maneira clara as circunstâncias em que ocorreu o sinistro. Portanto, a dinâmica probatória é coesa e convergente, afastando dúvida razoável. A conduta do acusado não configura um simples acidente, mas sim homicídio e lesão corporal culposos, decorrentes de imprudência ao conduzir veículo em velocidade incompatível com as condições da via. O comportamento do réu violou o dever objetivo de cuidado, nos termos do art. 28 do CTB, e produziu resultados gravíssimos, com uma morte e múltiplas lesões graves, o que demonstra sua responsabilidade penal. O fato de o réu possuir habilitação recente não foi valorado de forma relevante para a configuração de imprudência, porquanto a falta de domínio do veículo, resultando na perda de controle, atropelamento de ciclistas, morte de um animal de grande porte e destruição de poste, demonstra falha grave na condução, independentemente da antiguidade da carteira de habilitação. A afirmação de mal súbito como causa excludente de culpabilidade não encontra respaldo em qualquer laudo médico ou prova documental, cujo ônus probatório incumbia ao réu por ter alegado. Ao contrário, a vítima sobrevivente afirmou que o réu não apresentava sinais claros de desorientação ao ser socorrido e que chegou a pedir desculpas, revelando consciência do que havia ocorrido. Ademais, o próprio apelante admite não ter procurado atendimento médico para diagnosticar qualquer condição que justificasse o episódio, tornando a alegação inverossímil e isolada. A sentença, portanto, não possui máculas neste ponto. Sobre a matéria, já se debruçou esta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OCORRIDO EM CALÇADA DE PEDESTRE. TESE DE MAL SÚBITO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. VIOLAÇÃO A DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PERDA DE CONTROLE DO AUTOMÓVEL. AVANÇO SOBRE A CALÇADA. MORTE DE PEDESTRE. EXCESSOS DA APELANTE NA NOITE ANTERIOR AO ACIDENTE. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO RATIFICADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 804 DO CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. O fato de a Apelante ser a condutora do veículo marca FORD, modelo FIESTA, de cor azul, placa OZF-8274, no momento do atropelamento do idoso Nourival Fonseca, restou incontroverso nos autos, estando a confissão da ré, nesse aspecto, em consonância com as demais provas angariadas, a exemplo da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e do laudo de exame pericial nela realizado. Outrossim, não há resquício de dúvida de que o atropelamento da vítima foi a causa da sua morte em decorrência de “politraumatismo por meio contundente”, conforme atesta o laudo de exame necroscópico. 2. O cerne do inconformismo recursal cinge-se à tentativa de exclusão da culpa da Apelante, diante da alegada ocorrência de caso fortuito, já que, ao conduzir o veículo, teria ela sofrido um “mal súbito”. 3. Os elementos de convicção juntados aos fólios, inclusive a confissão firmada pela Acusada, apontam que ela, na noite anterior ao fato delituoso, fez uso de bebida alcoólica e de remédio para dormir em razão de insônia e, ainda assim, pela manhã do dia seguinte, por volta das 7:10 horas, sem ingerir alimentos, assumiu a direção do veículo, vindo a perder o controle do automóvel, subir na calçada e atropelar o idoso Nourival Fonseca, que por lá transitava, arremessando-o a uma vala à margem da via e provocando sua morte no local do acidente. 4. É digno de registro que a Apelante, quando compareceu para a perícia, recusou-se a coletar sangue para realizar o exame laboratorial de alcoolemia, conduta que, embora esteja sufragada pelo indiscutível direito de autodefesa, não pode ser transmudada como empecilho à aferição, por meio de outras provas, do voluntário uso de substâncias que, aliado à noite mal dormida e ao consumo de álcool no dia anterior, exigiria maior cuidado e atenção, e até abstenção na direção do veículo. 5. Portanto, em que pese o esforço defensivo, a alegação da ocorrência de “mal súbito” não se revelou hábil ao afastamento da imprudência atribuída à Apelante, mormente porque não há nos autos provas de que ela padeça de qualquer problema de saúde que possa lhe afetar os sentidos. Frise-se, nesse ponto, que, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, competia à defesa o ônus de demonstrar a ocorrência dessa alegada excludente de culpabilidade. Desta forma, o conjunto probatório aponta, insofismavelmente, que a Apelante cometeu o delito descrito no art. 302, § 1.º, inciso II, 2.ª figura, do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que, de forma imprudente, violando um dever de cuidado, conduziu o veículo FORD/FIESTA de placa OZF-8274, mesmo após todos os excessos da noite anterior, causando, culposamente, as lesões que culminaram com a morte do idoso Nourival Fonseca. 6. A matéria atinente à isenção de custas e à gratuidade da justiça é de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais, conforme o teor do art. 12 da Lei n. 1.060/50, não sendo cognoscível nesta fase processual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0569751-09.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador, no qual figura como Apelante VANESSA DE PAULA FIDELIS, e como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em conhecer PARCIALMENTE do Apelo e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto vencedor. (TJ-BA - Embargos Infringentes e de Nulidade: 05697510920178050001, Relator.: ARACY LIMA BORGES, Data de Julgamento: 19/04/2022, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 20/04/2022) Tampouco prospera o inconformismo para com o laudo pericial (ID 92895850, fls. 36/40). Com efeito, é farta a lista de evidências enumeradas pelo expert em seu relatório, a saber: “Fragmentos do veículo e das bicicletas acima citadas concentrados no acostamento da pista sentido Bom Despacho – Nazaré e sobre vegetação à margem desta, indicando o ponto de ocorrência do acidente a uma distância aproximada de 55 metros do ponto de repouso do veículo; Marcas de trilha sobre vegetação à margem da pista sentido Bom Despacho – Nazaré, aproximadamente 50 metros de comprimento, finalizando no ponto de repouso do referido veículo; Ausência de marcas de frenagem; Um poste de madeira de sustentação de cabos distante aproximadamente 15 metros do ponto de repouso do veículo, encontrando-se sobre a trilha em vegetação deixada pelo mesmo; Um poste de concreto da rede elétrica encontrando-se parcialmente danificado na sua porção inferior; Uma vaca de pelagem de cor preta encontrando-se sem sinais vitais, distante aproximadamente 05 metros do ponto de repouso do veículo e ao lado da trilha sobre vegetação deixada pelo mesmo; O local em que se encontrava o corpo da vítima fatal acima descrita, as lesões acima mencionadas e concentração de mancha de sangue sob o corpo da mesma; O laudo de necropsia deste IML.” Embora o perito não tenha mensurado numericamente a velocidade do veículo, as conclusão pelo excesso de velocidade foi baseada em elementos concretos que a evidenciam, como a ausência de frenagem, a distância percorrida após o impacto, os danos estruturais e a natureza dos ferimentos das vítimas. Conforme apontado pelo juízo, “Ao laudo pericial de local descreve a dinâmica do fato: o veículo conduzido pelo réu invadiu o acostamento, onde estavam as vítimas, percorreu cerca de 55 metros sobre vegetação, derrubou poste de eucalipto, danificou poste de concreto, matou uma vaca e só então parou. Constatou-se a ausência de frenagem e indícios de que o réu trafegava em velocidade superior ao limite permitido (80 km/h), ainda que não fosse possível aferir com precisão a quantia exata.” Sendo certo que os elementos são suficientes para caracterizar a imprudência do réu, mormente quando somados aos relatos testemunhais, inexiste mácula a ser sanada na sentença. No tocante à dosimetria, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, não encontra lugar. A norma exige que o agente tenha “procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”, de modo significativo. Ocorre que os pagamentos pontuais feitos apenas à vítima sobrevivente não reparam ou minimizam os danos, de repercussões manifestamente mais gravosas. Pontue-se, ainda, que nada foi feito em favor da família da vítima fatal, tampouco em relação aos demais danos, estes de ordem material (danos à propriedade privada). Destarte, os atos praticados pelo réu não se subsumem formal ou materialmente aos requisitos legais da atenuante do art. 65, III, “b”, do Código Penal. Nesta toada: CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO PELOS DELITOS DE HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA CALÇADA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DA LEI Nº 9.503/97. GUARIDA. RECONHECIMENTO DO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 302, § 1O, INCISO II, DA LEI Nº 9.503/97. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME ALCÓOLICO. JUSTA CAUSA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IGUALMENTE IDÔNEOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, B, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. A PRESTAÇÃO DE SOCORRO É DEVER LEGAL DO AGENTE CAUSADOR DO DELITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 302, § 1O, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA ORAL INDICANDO QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA NA CALÇADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO OU RECONHECIMENTO DO DIREITO DO APELANTE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Thiago Fernando das Chagas Lima, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e Tóxicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, que, às fls. 194/205, o condenou como incurso nos art. 302, § 1o, inciso II, c/c art. 306, ambos da Lei nº 9.503/97 (respectivamente, homicídio culposo praticado na calçada e condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material). II. Em face disso, ao Apelante foram imputadas às penas de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo período de 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias. Na decisão, ainda, com fulcro no art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo período da condenação, bem como em prestação pecuniária, no importe de 100 (cem) salários mínimos. III. Isto tudo sucede porque, segundo narrado na inicial acusatória, em suma, no dia 11 de julho de 2015, por volta das 06h30min, o Apelante, na condução de veículo automotor, em trânsito na rua Floriano Peixoto, Centro, no Município de Paulo Afonso/BA, em visível estado de embriaguez, perdeu o controle do veículo VW Golf 1.6, placa HZK 894, subiu na calçada e atropelou a vítima Pedro Marcolino, o qual veio a óbito, devido às lesões sofridas. IV. Inconformado com o édito condenatório, nas razões recursais constantes às fls. 209/238, o Apelante suscitou a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. No mérito, alega a insuficiência probatória, asseverando que não restou comprovado o estado de embriaguez, ao passo que o exame pericial não foi feito. Sustenta, ainda, a ausência de nexo causal entre a consulta e a morte da vítima, destacando que não restou evidenciada a culpa à espécie. Subsidiariamente, requer a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal, argumentando que agiu no sentido de tentar minorar as consequências do fato. Ademais, pede o afastamento da majorante referente à prática do crime na calçada (art. 302, § 1o, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro). Por fim, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou o direito de recorrer em liberdade. V. Ab initio, é imperioso declarar a prescrição do jus puniendi, exclusivamente atinente ao crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97 (condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada). Na sentença obliterada, a reprimenda imposta ao Apelante pelo delito em questão, foi de 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, o que resulta no interstício prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Nesse viés, observa-se que a denúncia foi recebida em 20 de novembro de 2015 (fl. 77) e a sentença condenatória foi publicada em 05 de março de 2020. Assim, tendo transcorrido mais de 03 (três) anos entre os aludidos eventos, deve ser reconhecido que a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição. VI. No mérito, não merece guarida a pretensão absolutória em relação ao crime tipificado no art. 302, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo praticado na calçada). Decerto, diferente do que a defesa aduz, existem provas suficientes para consubstanciar a condenação. A propósito, a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (f. 10), Laudo de Exame Necroscópico (fls. 50/51), cujo teor atesta que a vítima faleceu de "trauma torácico fechado", decorrente de "ação contundente", além dos Prontuários médicos do Hospital Nair Alves de Souza e Hospital de Ensino Dr. Washington Antônio de Barros (fls. 34/35 e 90/139). Por sua vez, a autoria delitiva está robustamente evidenciada pelos depoimentos colhidos durante a persecução criminal, notadamente os prestados pelos Agentes de Trânsito George Alan Carvalho Santana (fls. 07 e 156) e Jonas Lima da Silva (fl. 157). De acordo com as mencionadas provas orais, ficou claro que o Apelante, na condução de veículo automotor e com sinais visíveis de embriaguez, subiu na calçada e atropelou o Sr. Pedro Marcolino, que veio a óbito em virtude das lesões sofridas. Em seu interrogatório judicial, apesar do Apelante ter sugerido que o fato ocorreu por possível defeito apresentado no veículo, este confirmou que perdeu o controle do carro e colidiu com a vítima, que estava vindo de bicicleta em sentido contrário. A análise conjunta do manancial probatório evidencia que a conduta do Apelante realmente se subsume ao tipo penal imputado na sentença. Ademais, é salutar ressaltar que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012, que incluiu o § 2º ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, outras provas além do teste de alcoolemia e toxicológico, passaram a ser permitidas para constatar a alteração da capacidade psicomotora, a exemplo da testemunhal, como ocorreu no presente feito. Sendo assim, havendo legítimo lastro probatório acerca da responsabilidade do Apelante no evento criminoso, não há como absolvê-lo. VII. A seu turno, não prospera o pedido de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, b, do Código Penal. No caso vertente, a prestação de socorro consistia no dever legal atribuído ao Apelante, por ter sido o causador do delito, passível, inclusive, de responsabilização acaso não tivesse feito, nos termos do art. 302, § 1o, inciso III, e art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro. Destarte, considerando que a ausência de imediato socorro à vítima é causa de aumento da pena no delito de homicídio culposo de trânsito, descabe cogitar na incidência da aplicação da atenuante genérica prevista no Código Penal. VIII. Outrossim, também não deve ser acolhido o pedido de afastamento da majorante prevista no art. 302, § 1o, II, do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que restou suficientemente comprovado que o Apelante atingiu a vítima na calçada. Nesse sentido, verifica-se do Registro de Acidente de Trânsito (fls. 168, frente e verso), especialmente do diagrama do acidente, que o veículo foi encontrado próximo à parede da "Casa Bella Eventos", na calçada, em total sintonia com o testemunho prestado pelo Agente de Trânsito George Alan Carvalho Santana (fl. 156). Assim, merece ser mantida a referida causa de aumento de pena. IX. Por fim, destaca-se que, não obstante a defesa pleiteie que a pena corporal seja substituída por restritivas de direito, essa providência já foi adotada pelo Juízo de piso na sentença, não havendo, portanto, necessidade de apreciação do mencionado requerimento por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça. Por conseguinte, tendo as medidas restritivas aplicadas obstado, até que haja o descumprimento, a prisão do Apelante, resta prejudicado o pedido de recorrer em liberdade. X. Apelo CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, na esteira do Parecer ministerial.(TJ-BA - APL: 00066910520158050191, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2021) Por sua vez, as indenizações mínimas de R$ 50.000,00 por vítima foram fixadas com base nos danos decorrentes da vida ceifada da vítima RAIMUNDO RICARDO DE ANDRADE JÚNIOR, amparando seus familiares; e na extensão dos danos físicos e emocionais sofridos pela vítima sobrevivente NALIANA DE SANTANA RIBEIRO. Embora a defesa alegue incapacidade financeira do réu, o valor pode ser revisado em sede cível, mas a fixação no juízo penal atende ao art. 387, IV, do CPP, e encontra amparo legal e jurisprudencial, senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." Precedentes. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente o laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade do preposto da empresa de ônibus pelo acidente de trânsito que atingiu a vítima, que veio a óbito em decorrência desta colisão. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte da filha dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 729253 CE 2015/0143847-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) Assim, o in dubio pro reo não incide quando o conjunto técnico-probatório é harmônico no sentido da culpa do condutor. Com isso, mantém-se o juízo condenatório pelos arts. 302, caput, e 303, caput, do CTB, como decidido na origem. Por sua vez, não há como afastar o concurso formal de crimes, diante da pluralidade de bens jurídicos atingidos em decorrência de uma única ação perpetrada pelo agente. Destarte, a majoração da pena mais alta na fração mínima de 1/6 realiza adequadamente o comando do art. 70, caput, do Código Penal. Preservam-se as demais disposições sentenciais quanto ao regime inicial aberto, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, bem como à suspensão do direito de dirigir pelo mesmo período da pena corporal, nos termos do art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria de Justiça de ID 96435609. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000992-92.2022.8.05.0176
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ROBSON MANOEL DE JESUS
Advogado(s): SAMUEL DOS SANTOS MENDONCA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO