PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO QUE SE LIMITOU A DEFENDER A REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL E DA CDA. RECORRENTE NÃO NEGOU TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS E NEM IMPUGNOU A INÉRCIA DEVIDAMENTE CERTIFICADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu de Apelação por manifesta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais estavam completamente dissociadas dos fundamentos da sentença extintiva. II – A Execução Fiscal foi extinta com base no artigo 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa, caracterizado pela inércia do Município Exequente em promover o andamento do feito após ser regularmente intimado para tal finalidade. III – O recurso não se contrapôs ao abandono processual. O Apelante se limitou a defender a incidência da Lei nº 6.830/80 e do CTN, a regularidade da CDA e a suficiência do endereço fornecido para localização do executado, matérias pertinentes aos requisitos da petição inicial e alheias ao fundamento decisório único. IV – A ausência de impugnação específica ao fundamento primordial da sentença recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, requisito de admissibilidade recursal previsto no artigo 932, III, do CPC. V - O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de afastar a exigência de pressupostos de admissibilidade, notadamente quando se trata de vício insanável que impede a própria delimitação do objeto da controvérsia recursal. Precedentes atuais do STJ e deste Colegiado reproduzidos no voto condutor. VI - Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da Apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0501443-72.2018.8.05.0004. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator - Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501443-72.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ZELINO SANTANA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade. Em suas razões, o Agravante sustenta que, ao contrário do entendimento monocrático, a apelação interposta impugnou especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu a execução fiscal. Argumenta que a demonstração de que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/80) e que o endereço fornecido era o único de que dispunha o Fisco, afasta a caracterização de abandono processual, ratio decidendi do julgado de primeiro grau. Defende que, mesmo que se considere a técnica redacional imperfeita, o recurso enfrentou substancialmente a decisão, devendo ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, conforme os artigos 4º, 6º e 139, IX, do CPC. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese e pugna pela reforma da decisão monocrática para que a apelação seja conhecida e processada. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não se angularizou na origem. É o breve relatório. Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Colegiado, nos termos do artigo 1.021, §2º do CPC. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501443-72.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ZELINO SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, não conheceu do seu recurso de apelação. Por não vislumbrar fundamentos que infirmem a decisão recorrida, deixo de exercer juízo de retratação e submeto o entendimento ao Colegiado. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão monocrática, ao concluir que as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, agiu com acerto, ou se, como sustenta o Agravante, houve efetiva impugnação, ainda que de forma substancial e não literal, dos motivos que levaram à extinção do feito executivo. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução fiscal com base no abandono processual, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O fundamento foi claro e único: a inércia da parte exequente após ser intimada para impulsionar o feito. Constata-se que o Município Exequente foi intimado para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento negativo no prazo de 05 (cinco) dias, mas, conforme certificado nos autos, deixou o prazo transcorrer in albis, o que acarretou a subsequente extinção. Ocorre que, ao interpor o recurso de apelação, o Município de Alagoinhas não direcionou seus argumentos para desconstituir a premissa fática e jurídica do abandono. Pelo contrário, limitou-se a defender a desnecessidade de fornecimento de endereço atualizado do executado para o ajuizamento da execução fiscal, a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a prevalência da Lei nº 6.830/80 sobre as normas do CPC. Tais argumentos, embora pudessem ser pertinentes em um contexto de indeferimento da inicial por inépcia, mostram-se completamente dissociados do fundamento que de fato embasou a sentença: a inércia do Exequente em dar andamento ao processo após ser devidamente intimado para tanto. A decisão monocrática agravada, portanto, aplicou corretamente a regra do artigo 932, III, do CPC, ao constatar que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão atacada, contrapondo-se diretamente aos seus fundamentos, o que não ocorreu na espécie. A apelação defendeu a correção do endereço fornecido e a não incidência do CPC como fundamentos para anulação/reforma da sentença: “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. Ademais, o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento. Não há nos autos, a confirmação de citação à parte executada. Destrate, a exordial e a CDA atendem aos requisitos do Art. 2º, § 5º, I da Lei nº 6.830 /80 e art. 202 do CTN…” (Apelação, ID 93353446, destaques do original) Vê-se, pois, que o Agravante tenta estabelecer uma conexão tardia, afirmando que a discussão sobre as regras da LEF seria uma forma de combater a tese de abandono. Tal raciocínio não se sustenta. Para impugnar a extinção por abandono, caberia ao Município demonstrar, por exemplo, a nulidade da intimação, a inexistência de sua inércia ou a inaplicabilidade do artigo 485, III, do CPC às execuções fiscais de forma absoluta, o que não fez. A simples menção a regras gerais do procedimento executivo fiscal, sem um ataque direto à conclusão do juízo de piso sobre a paralisação injustificada do feito, não satisfaz a exigência da dialeticidade. A invocação ao princípio da primazia do julgamento de mérito também não socorre o Agravante. Tal princípio não é um salvo-conduto para o conhecimento de recursos manifestamente inadmissíveis por ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos. A dialeticidade é requisito de admissibilidade indispensável, pois garante o contraditório e delimita a atuação do Tribunal. Ignorá-la seria permitir que a instância recursal atuasse de ofício para além dos limites da controvérsia estabelecida, em afronta ao próprio sistema processual. O Superior Tribunal de Justiça tem posição atual firme sobre o tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no AREsp: 2744916 PR 2024/0345927-9, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025); “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve a parte agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021 , § 1º do CPC . Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2385024 MG 2023/0198644-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/03/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) - Destaques nossos Assim, constata-se que a decisão recorrida aplicou de forma escorreita o direito processual à espécie, em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ sobre o tema. As razões do Agravo Interno não foram capazes de infirmar a robusta fundamentação que concluiu pela inadmissibilidade da Apelação. Entendimento atual deste Colegiado em recursos anteriores do ora Agravante, versando sobre idêntica controvérsia. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO PROCESSUAL. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno na Apelação 8007486-04.2022.8.05.0004; Relator Des. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data do julgamento: de 04/11/2025 a 10/11/2025); “EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Para ser conhecido, o recurso deve preencher determinados requisitos, dentre os quais a impugnação específica dos fundamentos da decisão desafiada, devendo a causa de pedir recursal guardar simetria entre a decisão recorrida e o alegado no próprio recurso, e a motivação ser pertinente e específica, não bastando o mero inconformismo da parte recorrente, o que não ocorreu no caso vertente. 2. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (Agravo Interno na Apelação 8001703-65.2021.8.05.0004; Relator Des. MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Data do julgamento: de 04/11/2025 a 10/11/2025). Destaques aditados. Posta assim a questão, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação por violação ao princípio da dialeticidade. Ao trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com baixa nesta Relatoria. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501443-72.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: ZELINO SANTANA
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VOTO