PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544303-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FAUSTO ROBERTO MILAZZO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1.184 DO STF. IMPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.  Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face de Fausto Roberto Milazzo, com base no art. 485, VI, do CPC, diante do baixo valor do crédito executado e da ausência de movimentação útil por mais de um ano, conforme parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1.184 da repercussão geral do STF. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante do baixo valor do crédito e da inércia processual, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; e (ii) estabelecer se é possível somar créditos de execuções não apensadas para afastar a aplicação do limite de valor previsto na referida resolução. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, com base no princípio da eficiência e em diretrizes fixadas pelo STF no Tema 1.184, sendo aplicável imediatamente aos feitos em curso, independentemente da data de ajuizamento. 

4. A soma de créditos prevista no § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 exige o apensamento formal das execuções, não sendo possível a agregação de valores de processos autônomos e não reunidos processualmente. 

5. A Fazenda Pública foi intimada para justificar a continuidade do feito e promover diligências úteis no prazo de 90 dias, conforme previsão do § 5º da Resolução CNJ nº 547/2024, mas limitou-se a apresentar argumentos genéricos sobre políticas institucionais, sem adoção de medidas concretas no caso específico. 

6. A alegação de irretroatividade da tese firmada no Tema 1.184 não procede, pois os precedentes de repercussão geral possuem aplicação imediata aos casos pendentes, salvo modulação expressa, o que não ocorreu no julgamento em questão. 

7. A Lei Estadual nº 13.729/2017 regula aspectos internos da administração tributária estadual e não se sobrepõe à Resolução CNJ nº 547/2024, que dispõe sobre gestão judiciária, nos limites da competência constitucional do CNJ, conforme entendimento firmado no Tema 1.428 da repercussão geral pelo STF. 

8. Não se verifica nulidade, omissão ou violação ao contraditório, pois a parte exequente foi devidamente intimada e teve oportunidade de demonstrar interesse no prosseguimento do feito. 

IV. DISPOSITIVO  

9. Agravo interno conhecido e desprovido. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 485, VI; 927, III; 1.040, III; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, § 1º, § 2º e § 5º; Lei Estadual/BA nº 13.729/2017 

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.553.607/RS, Tema 1.428, Plenário, j. 19.09.2025; TJ-BA, ApCiv nº 0543282-57.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 16.09.2025; TJ-RN, ApCiv nº 0804746-94.2014.8.20.6001, Rel. Des. João Batista Rebouças, j. 23.06.2025. 


  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0544303-68.2016.8.05.0001, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravado FAUSTO ROBERTO MILAZZO. 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno , nos termos do voto do relator.  
  

  

Sala das Sessões, data registrada em sistema.  

 

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

PROCURADOR DE JUSTIÇA 

(RRD7) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544303-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FAUSTO ROBERTO MILAZZO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de FAUSTO ROBERTO MILAZZO, nos seguintes termos (ID 88449915): 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Registro, de logo, cabível o julgamento monocrático, com lastro no art. 932, IV, b, c/c o art. 1.011, I, do CPC, considerando a existência de recurso de repercussão geral envolvendo a matéria – RE nº 1.355.208/SC – Tema nº 1.184. 

Ressalte-se que, como definida em sede de recurso extraordinário, a tese nele firmada é de observância obrigatória pelos tribunais, em razão do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. 

Dito isto, verifico que a pretensão recursal não merece acolhida. 

Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, em face de Fausto Roberto Millazo, para a cobrança de débitos tributários relativos a Multa de IPVA, referente ao exercício de 2010/2011, no valor total atualizado de R$2.542,38 (…), consoante indicado na CDA anexada (e. 88350440). 

Examinados os autos, foi declarada a prescrição do crédito referente ao exercício de 2011 e determinada a citação do devedor quanto ao débito de 2011. Ato citatório negativo, o Exequente informou o valor cobrado do débito de R$ 806,92 (…) (e. 88352328) e, também, o endereço atualizado do executado, cuja citação restou, igualmente, frustrada. Suspenso o feito, nos termos do art. 40 da LEF, manifestada a Fazenda Estadual pela “realização de pesquisa via RENAJUD”, sendo penhorado bem do devedor e requerido a suspensão do feito pelo ente Estatal, deferida pelo Juízo e, posteriormente, inscrito o nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 

Decorrido o prazo ânuo, o juízo decidiu: “à luz do § 5º do referido artigo da Resolução 547/2024, ordeno a intimação da Fazenda Pública para pronunciamento, por até 90 (noventa) dias, acaso queira, dentro dos quais poderá localizar outros bens do(a) devedor(a), obstando a extinção e arquivamento, sem renúncia ao crédito tributário. Decorrido, ou ante qualquer intercorrência, voltem-me para deliberação ou não da extinção, nessa hipótese com liberação do gravame.” (e. 88352465). Manifestou-se o Estado Exequente, pedindo “o prosseguimento da Execução Fiscal ou, caso contrário, que se fundamente de modo concreto as razões pelas quais se entende que a política da gestão dos créditos fiscais do Estado não se amolda ao tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal” 

Ato contínuo, sobreveio a sentença, entendendo o Magistrado a quo por extinguir a ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, § 1º, da Res. nº 547/24, do CNJ, por ausência de interesse de agir da Municipalidade, dado o valor baixo do crédito cobrado, dispondo: 

[...] 

Nessa toada, pretende o Apelante ver reformada a sentença combatida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. 

Na situação versada nos autos, o d. Juízo de 1º grau, ao fundamento de que o Exequente pretende a satisfação de quantia de baixo valor, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC). 

O interesse processual, na lição de Liebman ("Manuale di Diritto Processuale Civil", Milano, Giuffrè, 1984, vol. I, p. 138), é o que se revela na "relação de utilidade corrente entre a lesão de um direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem demandada". 

No magistério de Alfredo Buzaid ("Estudos de Direito", Editora Saraiva, 1972, ps. 41/42), ele "consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário a fim de não sofrer um dano injusto". 

Guarda relação com a necessidade de o litigante recorrer ao Estado, a fim de obter proteção a direito subjetivo material, que entenda ter sido violado ou ameaçado. 

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988, garante o acesso ao Poder Judiciário a todo aquele que alegar violação a direito, independentemente da busca pela via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 

De fato, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema n.º 1.184), realizado no dia 19.12.2023, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral: 

[...] 

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, ao instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n.º 1.184, pelo Supremo Tribunal Federa, editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, que assim dispõe: 

[...] 

In casu, da análise da Certidão de Dívida Ativa - CDA juntada aos autos, verifica-se que o crédito tributário executado, ao tempo do ajuizamento da ação (2011), totalizava a ínfima quantia de R$ 806,92 (...), valor este inferior àquele estabelecido na Resolução n.º 547/2024, pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (R$ 10.000,00). 

Nesse contexto, tem-se como legítima a extinção da execução fiscal, em razão de seu baixo valor, pois verificada a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito executivo. 

Registre-se, por relevante, que o próprio Apelante, em suas razões recursais, sequer demonstra ter se valido de outras alternativas para satisfação do crédito tributário, buscando obter êxito na cobrança. 

Com efeito, sem tentativas na prévia adoção de providências administrativas para garantia do crédito tributário, conclui-se pela inviabilidade da execução fiscal, objeto dos autos, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 

Por fim, deve ser ponderado que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do seu trânsito em julgado. 

Nesse sentido, confira-se o entendimento daquela colenda Corte sobre o tema: 

[...] 

De rigor, portanto, a confirmação da sentença recorrida, em estrita observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, por força do disposto no art. 927, inciso III, c/c art. 1.040, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, ainda que por fundamentação diversa. 

Por tais fundamentos, não resta senão negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a r. sentença recorrida. 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. 

Deixo de fixar honorários recursais, pois, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art.  85, § 11, do Código de Processo Civil, exige a condenação ao seu pagamento desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, SegundaSeção, julgado em 9.8.2017, DJe de 19.10.2017), o que não ocorreu na hipótese. 

Nas razões recursais (ID 91778165), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença de primeiro grau e da decisão monocrática ora agravada, por não terem considerado fundamentos relevantes expostos no recurso de apelação anteriormente manejado. 

Alega, com efeito, que o valor consolidado do crédito tributário, considerado o sujeito passivo executado, supera o teto estabelecido na Resolução nº 547/2023 do Conselho Nacional de Justiça, conforme demonstrado nos autos por meio de demonstrativo detalhado de débitos. Aponta que a decisão agravada incorreu em omissão ao não considerar expressamente a soma dos valores das execuções apensadas, conforme previsto no § 2º do art. 1º da referida Resolução. 

Destaca ainda que a decisão agravada desconsiderou a possibilidade de o ente federativo requerer a suspensão do processo para a adoção de diligências de localização de bens do devedor, medida expressamente admitida no Tema 1.184 dos recursos repetitivos do STJ. 

Assevera que a Resolução CNJ nº 547/2023 respalda expressamente a prerrogativa de o ente público solicitar a não aplicação da extinção por até 90 dias, a fim de viabilizar diligências úteis, e que a própria norma determina que a extinção somente deve ocorrer quando o feito permanecer sem movimentação útil por mais de um ano, o que não seria o caso dos autos. 

Argumenta que a Lei Estadual nº 13.729/2017, em vigor desde 2017, passou a permitir ao Procurador do Estado requerer a suspensão da execução fiscal quando o valor total consolidado dos créditos tributários, por sujeito passivo, for igual ou inferior a R$ 20.000,00. Ressalta que a referida norma atribui exclusivamente ao Procurador a competência para manifestar eventual desistência nas hipóteses previstas no art. 4º, o que não ocorreu no presente caso, inexistindo, portanto, fundamento legal para a extinção do feito tal como determinada pelo juízo de origem. 

Ao final, requer o agravante o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, caso o recurso seja rejeitado, pugna para que não seja aplicada a multa por suposto caráter protelatório, por se tratar de matéria controvertida e legítima no âmbito jurídico. 

Após a elaboração do presente voto, determino a devolução dos autos à Secretaria da Câmara, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7) 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544303-68.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: FAUSTO ROBERTO MILAZZO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal promovida em face de FAUSTO ROBERTO MILAZZO, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão do baixo valor do crédito tributário executado. 

A controvérsia central consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do crédito exequendo, conforme prevê o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, à luz da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Além disso, discute-se a alegação do agravante de que o valor total dos débitos inscritos em nome do executado, considerados de forma consolidada, superaria o limite de R$ 20.000,00, o que, segundo sustenta, afastaria a extinção do feito. 

 

1. Contextualização fática 

Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, para cobrança de créditos de IPVA dos exercícios de 2010 a 2013, nos valores certificados nas CDAs de ID 88350439 e 88350440, extraídas dos PAFs nº 7000033676117 e 7000055838136, no montante original de R$ 2.542,38. 

Por decisão de ID 88350441, reconheceu-se a prescrição do exercício de 2010, com extinção parcial do feito e prosseguimento quanto aos exercícios de 2011 e 2013, cujos valores atualizados foram informados pelo exequente como R$ 806,92 e R$ 1.421,74, respectivamente (ID’s 88352331 e 88352332), totalizando R$ 2.228,66. 

O feito permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, situação que ensejou o despacho de ID 88352465, no qual o juízo de origem, à luz do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ nº 547/2024, intimou a Fazenda Pública para manifestação, com prazo de até 90 dias, a fim de que demonstrasse interesse em diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, sob pena de extinção da execução. 

Em resposta (ID 88352467), a parte exequente limitou-se a sustentar a irretroatividade da tese firmada no Tema 1.184 do STF e a discorrer sobre ações estruturais voltadas à gestão da dívida ativa estadual, como a adoção de medidas alternativas de cobrança, a utilização do protesto extrajudicial e a atuação do CIRA – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos.  

Todavia, não demonstrou a adoção de qualquer providência concreta no caso específico dos autos, tampouco justificou a manutenção da execução diante da inércia processual superior a um ano e do valor exequendo abaixo do piso estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. 

Diante desse cenário, sobreveio a extinção do feito, cuja manutenção foi confirmada pela decisão monocrática ora agravada. 

 

2. Do exame da controvérsia 

O agravante sustenta omissão da decisão agravada por não considerar o § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a possibilidade de soma de execuções apensadas para fins de verificação do valor mínimo. 

Tal alegação, todavia, não merece acolhida.  

A redação do dispositivo é clara ao dispor que: 

“§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.” (grifo nosso) 

No caso concreto, não há qualquer indicativo de apensamento formal da presente execução a outras demandas contra o mesmo devedor, tampouco foi formulado pedido de reunião de processos para esse fim. A pretensão de somar valores de execuções autônomas e não reunidas processualmente contraria expressamente a literalidade do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, o qual condiciona tal possibilidade à existência de apensamento processual regular, justamente para garantir tratamento racional e padronizado às execuções agrupadas. 

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543282-57.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: M M TELECOM - ENGENHARIA E SERVICOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado (s): EMENTA Agravo Interno. Apelação Cível. Execução fiscal extinta pelo reduzido valor da causa. Decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do feito. [...] O § 2º, do artigo 1º da Resolução nº 547 do CNJ é expresso ao consignar que a aferição do valor, para fins de verificação de execução fiscal de montante reduzido, deve levar em consideração as execuções que estejam apensadas entre si. Nesse contexto, ainda que o executado possua diversas demandas executórias em face de si, não se demonstrou que estão apensadas. [...]. Negado provimento ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos este Agravo Interno interposto no bojo da Apelação Cível de nº 0543282-57 .2016.8.05.0001, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA, e como agravada a M .M TELECOM - ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno. (TJ-BA - Apelação: 05432825720168050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) (Grifos nossos). 

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reforça que não se admite a soma de execuções não apensadas, e que o valor global só pode ser considerado quando as execuções estejam formalmente reunidas nos autos: 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. [...] 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar o Acordo de Cooperação Técnica nº 137/2024 firmado entre o TJRN e a PGM-Natal; e (ii) avaliar se a ausência de apensamento formal impede a consideração do valor global de débitos do executado para fins de aplicação do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. [...] 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a alegação sobre o valor global das execuções, esclarecendo que, conforme § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, apenas valores de execuções formalmente apensadas podem ser somados, o que não ocorre no caso. [...] 8. Recurso conhecido e desprovido. [...] (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08047469420148206001, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 23/06/2025, Segunda Câmara Cível) (Grifos nossos). 

Portanto, a tese recursal não se sustenta à luz da sistemática processual vigente e do entendimento consolidado pelos Tribunais, sendo incorreta a tentativa de afastar a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 com base em somas de valores desvinculados processualmente. A regra é objetiva: somente execuções formalmente apensadas podem ter seus valores considerados de forma conjunta, o que não se verifica nos presentes autos. 

Tampouco merece acolhida a alegação de que não teria havido inércia processual. O despacho de ID 88352465 evidencia que o feito permaneceu paralisado por mais de um ano sem qualquer movimentação útil, circunstância que se enquadra, de forma objetiva, na hipótese prevista no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, que autoriza a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00, na ausência de citação válida ou localização de bens penhoráveis. 

Ademais, nos termos do § 5º da referida resolução, a Fazenda Pública foi expressamente intimada para, querendo, promover diligências concretas no prazo de 90 dias, com o objetivo de viabilizar a continuidade do feito executivo. Todavia, nenhuma medida efetiva foi adotada pelo ente exequente, inexistindo penhora útil, bens localizados ou justificativa plausível para a manutenção do processo. 

Igualmente não procede a alegação de irretroatividade da tese firmada no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF. Conforme dispõe o art. 927, III, c/c art. 1.040, III, do CPC, os precedentes qualificados vinculantes possuem aplicação imediata às causas em curso, salvo expressa modulação de efeitos, o que não ocorreu no julgamento do Tema 1.184. 

A Suprema Corte, ao fixar a tese, não estabeleceu qualquer limitação temporal à sua eficácia, de modo que a sua incidência atinge inclusive os processos em andamento, como no caso dos autos. Trata-se de efeito típico dos precedentes dotados de repercussão geral, cuja função é justamente uniformizar a interpretação constitucional, conferindo estabilidade e coerência à jurisprudência nacional. 

 

3. Da aplicação da Lei Estadual nº 13.729/2017 em face da Resolução CNJ nº 547/2024 

A invocação da Lei Estadual nº 13.729/2017, não tem o condão de obstar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. 

A norma estadual trata de aspectos internos à gestão da dívida ativa, enquanto a Resolução nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para a racionalização da tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário, inclusive quanto à eficiência da jurisdição e redução do congestionamento processual, matéria de competência administrativa do CNJ, com eficácia vinculante. 

O Tema 1.428 da Repercussão Geral (ARE 1.553.607/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 19/09/2025) reconheceu expressamente a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que suas disposições não ofendem a autonomia dos entes federativos, pois regulam exclusivamente o fluxo e o tratamento judicial das execuções fiscais, e não matéria tributária em si. 

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) 

Assim, não compete à parte exequente condicionar a aplicação da Resolução a diretrizes locais de gestão, tampouco substituir os critérios objetivos de extinção pela simples existência de políticas institucionais, sem comprovação de utilidade no caso concreto. 

Diante desse cenário, constata-se que a decisão monocrática, ao negar provimento à apelação, encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado no Tema 1.184/STF, bem como com a Resolução CNJ nº 547/2024, observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 

Não se constata qualquer nulidade, omissão ou afronta à ampla defesa. Ao revés, foram observados o contraditório e o devido processo legal, sendo conferida à Fazenda Pública a oportunidade de justificar a permanência do feito, o que não se concretizou. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. 

 

Salvador, data registrada em sistema.  

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator  

  

(RRD7)