PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Lilia Carla de Jesus Freitas e Valdilene Santos de Jesus, sucessoras de Manoel Carlos de Freitas, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à apelação interposta pelas embargantes. Alegam vícios no julgado, consistentes em erro material, omissão e obscuridade. Sustentam, em síntese, que o acórdão teria atribuído equivocadamente a Manoel Carlos a subscrição de declaração firmada por terceiro, além de deixar de analisar elementos probatórios relativos ao animus domini e ao pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária. Pleiteiam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu em erro material ao atribuir a Manoel Carlos de Freitas a subscrição de documento firmado por terceiro; (ii) se há omissão na análise da posse com animus domini e do pedido de usucapião extraordinária; e (iii) se o julgado apresenta obscuridade em sua fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se identifica erro material relevante no acórdão embargado. A referência à declaração constante do ID 70261876 foi utilizada como elemento adicional no conjunto probatório, não sendo fundamento exclusivo para a conclusão adotada. A alegação das embargantes exige reexame fático-probatório, o que não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto à análise da posse com animus domini. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, afastando a presença de prova robusta para caracterização da posse qualificada. A fundamentação adotada está clara e detalhada, não se confundindo ausência de enfrentamento com eventual juízo contrário ao interesse da parte. Inexiste obscuridade. A decisão apresenta motivação coerente, clara e inteligível, com exposição lógica dos fundamentos que sustentaram a rejeição da apelação e a manutenção da sentença. O inconformismo das embargantes com a valoração probatória não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Por fim, quanto ao prequestionamento, o acórdão enfrentou de modo suficiente as matérias jurídicas suscitadas. A jurisprudência entende ser desnecessária a citação expressa dos dispositivos legais, bastando a análise da matéria de direito veiculada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0008244-02.2011.8.05.0103, em que figuram como apelante MANOEL CARLOS DE FREITAS e como apelada JOSE DIAS DOS SANTOS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008244-02.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARLOS DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Lilia Carla de Jesus Freitas e Valdilene Santos de Jesus, sucessoras de Manoel Carlos de Freitas, em face do acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 85724797), que negou provimento à apelação interposta pelas ora embargantes. As embargantes alegam a existência de vícios no julgado, apontando erro material, omissão e obscuridade. Sustentam que o acórdão incorreu em erro ao presumir que Manoel Carlos de Freitas teria reconhecido a natureza precária de sua ocupação do imóvel, com base em uma declaração que, segundo afirmam, foi firmada por Joaquim de Jesus, terceiro alheio à lide. Alegam ainda que o v. acórdão deixou de apreciar elementos que comprovam o exercício da posse com animus domini, bem como o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária. Por fim, requerem que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. O espólio de José Dias dos Santos apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios alegados. Argumenta que a declaração mencionada foi corretamente considerada pelo acórdão e que o próprio Manoel Carlos, na peça de reconvenção, admitiu ter ocupado o imóvel com autorização do autor da demanda. Quanto à alegação de omissão, aponta que o acórdão enfrentou expressamente a tese de animus domini, rejeitando-a por ausência de prova robusta, destacando que não houve comprovação do rompimento da condição de comodatário para posse qualificada. A decisão embargada analisou os fundamentos da apelação e concluiu pela inexistência de elementos capazes de descaracterizar a natureza precária da posse exercida pelo requerido. O voto destacou a existência de declaração no ID 70261876, segundo a qual Manoel Carlos de Freitas teria reconhecido que ocupava o imóvel por mera liberalidade do proprietário. Além disso, fundamentou que não foram produzidas provas suficientes para caracterizar o exercício da posse com animus domini, tampouco se comprovou resistência à autoridade do proprietário, razão pela qual negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de origem. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008244-02.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARLOS DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Os embargos foram opostos por Lilia Carla de Jesus Freitas e Valdilene Santos de Jesus, na qualidade de sucessoras processuais de Manoel Carlos de Freitas, com fundamento nos incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam a existência de erro material no acórdão prolatado por esta Quinta Câmara Cível, sustentando que teria sido atribuída, equivocadamente, a Manoel Carlos de Freitas a subscrição de declaração constante no ID 70261876, que, segundo afirmam, teria sido firmada por Joaquim de Jesus, terceiro alheio à lide. Apontam ainda obscuridade quanto à utilização do referido documento como fundamento para descaracterizar a posse com animus domini e omissão quanto à análise do pedido de reconhecimento da usucapião extraordinária. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, ou seja, quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material. No que concerne à alegação de erro material, verifica-se que os embargantes atribuem ao acórdão o vício de ter indicado, como sendo de autoria do embargante Manoel Carlos de Freitas, documento cuja subscrição teria partido de terceiro, o Sr. Joaquim de Jesus. Ocorre que a decisão embargada, ao considerar tal documento como elemento corroborador da tese da ocupação precária, insere-o no conjunto probatório analisado, sem que o reconhecimento literal da autoria por Manoel Carlos seja elemento exclusivo da fundamentação. Ainda que se cogitasse eventual imprecisão quanto à origem do documento, a alegação exige incursão no acervo fático-probatório e reinterpretação dos elementos constantes nos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para o fim de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais manifestos. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024) No tocante à alegada omissão, também não assiste razão aos embargantes. A questão da posse com animus domini e do consequente direito à usucapião extraordinária foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, em passagens que afastam a existência de elementos probatórios mínimos para configurar o exercício de posse qualificada pelo embargante. Destaca-se, do acórdão: “Não se verifica nos autos qualquer prova robusta que demonstre o rompimento da condição de comodatário para possuidor de fato e de direito. Ao contrário, o demandado não produziu provas suficientes para sustentar a alegação de posse com animus domini. Não há comprovação de que tenha exercido quaisquer dos poderes inerentes à propriedade com exclusividade, tampouco de que tenha resistido à autoridade do verdadeiro proprietário de maneira pública, ininterrupta e incontestada por tempo suficiente para adquirir o bem originariamente.” Tal trecho demonstra de forma inequívoca que a matéria foi objeto de análise detida por este Tribunal, o que afasta a configuração de omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC. O fato de o acórdão haver concluído contrariamente à pretensão dos embargantes não configura omissão, mas apenas juízo contrário, fundado em interpretação técnica das provas. No que se refere à obscuridade, também não se constata a sua presença. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente, inteligível e estruturada logicamente, com clareza na exposição dos motivos que levaram ao não acolhimento da apelação e à manutenção da sentença. Ainda que haja divergência quanto à valoração dos elementos dos autos, isso não implica ausência de clareza ou lógica interna da motivação, mas sim mero inconformismo, insuscetível de acolhimento pela via eleita. Por fim, cabe ressaltar que, para fins de prequestionamento, não se exige a citação expressa dos dispositivos legais tidos como violados, mas sim que a matéria tenha sido devidamente enfrentada pelo acórdão. Não estando presente qualquer dos vícios que autorizam o uso dos embargos de declaração, não é possível sua oposição com objetivo exclusivo de prequestionar normas legais ou constitucionais, conforme entendimento consolidado: “Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.” (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP) Dessa forma, ausentes os vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, revela-se incabível a pretensão deduzida, não havendo margem para acolhimento dos embargos. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão recorrido. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008244-02.2011.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MANOEL CARLOS DE FREITAS
Advogado(s): ANTONIO ROSA DOS SANTOS
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): FABIANO ALMEIDA RESENDE, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, HIGOR COSTA PINTO
VOTO