PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000299-31.2007.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIANA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil. Ação de concessão de benefício previdenciário. Extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Ausência de intimação pessoal da parte autora. Nulidade da sentença. Recurso provido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte autora. A demanda foi ajuizada em 2007 com pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente). O processo permaneceu paralisado após os atos iniciais, culminando na extinção. Contudo, não houve intimação pessoal da autora para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento da ação.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, à luz do art. 485, §1º, do CPC, sem a prévia intimação pessoal da parte autora.

III. Razões de decidir

3.A extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC exige, como requisito essencial, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal de cinco dias, sob pena de nulidade da sentença.

4.Não se admite a extinção por abandono da causa quando a paralisação do processo decorre da ausência de impulso oficial ou de diligências atribuídas ao juízo, e não da inércia da parte autora.

5.Constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora nos termos do §1º do art. 485 do CPC, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo por abandono, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do TJ/BA.

6.O entendimento consolidado nos tribunais superiores exige a observância estrita da formalidade prevista no §1º do art. 485 do CPC, inclusive quando o fundamento for negligência das partes ou ausência de promoção de atos processuais.

IV. Dispositivo e tese

7.Recurso provido para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000299-31.2007.8.05.0223, em que é apelante CASSIANA GONÇALVES DA SILVA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000299-31.2007.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIANA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por CASSIANA GONÇALVES DA SILVA, em face da sentença (ID 93756944) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000299-31.2007.8.05.0223, ajuizada contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou caracterizado o abandono da causa pela parte autora.

 

Em suas razões (ID 93756963), sustenta o apelante que não deu causa à paralisação do processo, a qual decorreu exclusivamente da ausência de impulso oficial e da morosidade do aparato judiciário.

 

Alega que todas as providências que lhe foram exigidas foram regularmente cumpridas por intermédio de seu patrono, inexistindo qualquer intimação específica para manifestação acerca do prosseguimento do feito ou para produção de provas.

 

A apelante afirma, ainda, que a extinção do processo afronta os princípios do devido processo legal, da cooperação processual e da duração razoável do processo, previstos no Código de Processo Civil, ressaltando que a demanda se encontrava apta à instrução e julgamento.

 

Destaca, inclusive, que o próprio INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS reconheceu administrativamente sua incapacidade laboral, ao conceder benefício assistencial ao deficiente, circunstância que reforça a necessidade de apreciação do mérito da ação.

 

Ao final, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença extintiva, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja retomada a regular instrução processual e proferido julgamento de mérito sobre o pedido de concessão do benefício previdenciário.

 

Sem contrarrazões do apelado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 12 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000299-31.2007.8.05.0223
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CASSIANA GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória/BA que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 0000299-31.2007.8.05.0223, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que restou caracterizado o abandono da causa pela parte autora.

 

Na origem, a autora ajuizou a demanda em dezembro de 2007, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, consistente em auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente.

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS foi citado em abril de 2008 e apresentou contestação tempestiva, tendo a parte autora apresentado réplica no mesmo ano, permanecendo o processo sem ulterior impulso oficial por longo período.

 

Após anos de paralisação processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao entendimento de que a autora teria concorrido para a estagnação do feito, deixando de manifestar interesse no seu prosseguimento, caracterizando abandono da causa.

 

O feito, contudo, não teve regular prosseguimento ao longo dos anos, deixando o Juízo de primeiro grau de determinar a intimação da parte autora para manifestação a respeito do interesse no prosseguimento.

 

A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se a autora teria, de fato, abandonado a causa, resultando na extinção do feito sem julgamento do mérito em sede de primeiro grau.

 

É cediço que, de acordo com o artigo 485, incisos II e III, combinados com o §1º, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito caso o Autor deixe de cumprir diligências determinadas, devendo, antes de assim proceder, intimar a parte pessoalmente para lhe suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono.

2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 485, II E III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES. ART. 485, § 1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-BA - APL: 00011492520098050091, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2021)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. I Â– Para a extinção do processo sem resolução do mérito na hipótese de inércia, é requisito essencial a intimação pessoal prévia do interessado para suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme o art. 485, § 1º, do NCPC. II Â– É inválida a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por negligência das partes, sem prévia intimação pessoal dos interessados para que supram a falta. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-BA - APL: 00065597220118050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES - OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A extinção do processo por abandono de causa/negligência das partes, exige prévia intimação pessoal da parte demandante para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas), por força do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A inobservância deste dispositivo pelo julgador primário, como ocorreu no caso em análise, impõe a anulação da sentença. 3. Apelo provido. (TJ-BA - APL: 00001894320088050014, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2018)

 

Nessa toada, considerando que, in casu, os atos a serem praticados nos autos são imputáveis ao Poder Judiciário, haja vista a inexistência de intimação pessoal da parte autora, ausentes os requisitos para a extinção do presente feito por parte do Douto Juízo de primeiro grau.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

É o voto.

  

Sala de Sessões,   de    de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA