PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s):DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. DIFERENÇA REMANESCENTE DEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, homologando os cálculos constantes de laudo pericial que apontaram diferença remanescente de R$ 1.909,02 em favor da exequente Aline Silva Casali, após considerar os depósitos judiciais realizados. O recorrente sustenta que não subsiste valor remanescente a ser pago, pois teria efetuado pagamento superior ao devido.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside em verificar se a obrigação fixada judicialmente foi integralmente satisfeita pelo recorrente, à luz do laudo pericial homologado, e se este foi devidamente impugnado de forma específica e fundamentada.

III. Razões de decidir
3. O laudo pericial concluiu que o valor devido à exequente totalizava R$ 45.617,67, enquanto os depósitos judiciais somaram R$ 43.708,65, resultando em diferença de R$ 1.909,02.
4. O valor apurado pelo perito judicial não foi impugnado de forma específica pelo apelante, que deixou de apresentar memória de cálculo detalhada, em desacordo com o disposto no art. 524, § 4º, do CPC.

5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação por excesso de execução exige demonstração clara do valor que se entende devido, acompanhada de planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o acolhimento da tese recursal, sendo correto o juízo a quo ao homologar os cálculos periciais.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos periciais impede a descaracterização da diferença remanescente apontada. 2. Para alegação de excesso de execução é imprescindível a apresentação de memória de cálculo e indicação do valor que se entende devido, conforme art. 524, § 4º, do CPC."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501828-63.2016.8.05.0271, sendo apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelada ALINE SILVA CASALI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões, de de 2025.



Presidente

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 84888558) contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA que julgou extinto o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados no laudo pericial apresentado no processo de nº 0501828-63.2016.8.05.0271, movido por ALINE SILVA CASALI, nos seguintes termos:


“O valor dos Danos Morais de R$ 15.000,00, foi corrigido monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor; a partir da sentença (18/10/2019); acrescido de juros legais de 1% ao mês; a partir do evento danoso (20/05/2015); até 21/12/2023, data 1º depósito judicial, de R$ 39.488,64 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Os Honorários Advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação pelos Danos Morais, corrigido + juros, (BC = R$ 39.488,64), gerou um montante, à razão 7,50% (50% do valor arbitrado), de R$ 2.961,65 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Somando os Danos Morais e os Honorários Advocatícios, apurou-se o total de R$ 42.450,29 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), superior ao valor depositado em 21/12/2023 (R$ 36.590,10), gerando uma diferença a maior, em favor da Exequente, de R$ 5.860,19.

A Diferença (R$ 5.860,19) foi corrigida monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, e acrescida de juros legais 1% ao mês; ambos a partir de 21/12/2023; resultando num montante, até 07/02/2024, data do 2º depósito judicial, de R$ 6.009,34 (seis mil, nove reais e trinta e quatro centavos), inferior ao valor depositado em 07/02/2024 (R$ 7.118,55), apurando uma diferença a menor, em desfavor da Exequente, de R$ 1.109,21.”

Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial id. 463007463, e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes, qual seja: R$ 45.617,67 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).”.


No apelo (ID 84888558), a parte executada argumentou, em síntese que: ”verifica-se que o juiz se equivocou ao homologar o valor devido de R$ 45.617,67, pois este valor corresponde a atualização até setembro de 2024, mas o BNB já havia feito os depósitos.”.


Afirmou que: “Não há sentido em se falar em “pagamento de valores remanescentes” quando os mesmos sequer existem, uma vez que, conforme o próprio laudo informa que fora realizado depósitos a maior.”.

Requereu o provimento do apelo a fim de permitir a reforma da sentença recorrida, para que seja esclarecido que não há valores remanescentes a serem pagos.

 

Devidamente intimada, ALINE SILVA CASALI, apresentou contrarrazões, conforme se verifica do ID 84888565.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, 07 de julho de 2025.

 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA

PJ - 02

VOTO

 

Custas recolhidas no ID 84888559. A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe o seu conhecimento.


Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 84888558) contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA que julgou extinto o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados no laudo pericial apresentado no processo de nº 0501828-63.2016.8.05.0271, movido por ALINE SILVA CASALI, nos seguintes termos:


“O valor dos Danos Morais de R$ 15.000,00, foi corrigido monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor; a partir da sentença (18/10/2019); acrescido de juros legais de 1% ao mês; a partir do evento danoso (20/05/2015); até 21/12/2023, data 1º depósito judicial, de R$ 39.488,64 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Os Honorários Advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação pelos Danos Morais, corrigido + juros, (BC = R$ 39.488,64), gerou um montante, à razão 7,50% (50% do valor arbitrado), de R$ 2.961,65 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Somando os Danos Morais e os Honorários Advocatícios, apurou-se o total de R$ 42.450,29 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), superior ao valor depositado em 21/12/2023 (R$ 36.590,10), gerando uma diferença a maior, em favor da Exequente, de R$ 5.860,19.

A Diferença (R$ 5.860,19) foi corrigida monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, e acrescida de juros legais 1% ao mês; ambos a partir de 21/12/2023; resultando num montante, até 07/02/2024, data do 2º depósito judicial, de R$ 6.009,34 (seis mil, nove reais e trinta e quatro centavos), inferior ao valor depositado em 07/02/2024 (R$ 7.118,55), apurando uma diferença a menor, em desfavor da Exequente, de R$ 1.109,21.”

Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial id. 463007463, e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes, qual seja: R$ 45.617,67 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).”.

O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, recorrente, por seu turno, sustenta que a alegação de saldo remanescente não se sustenta, pois o pagamento realizado pelo apelante foi, na verdade, superior ao montante devido à parte adversa.


Pugna para que seja esclarecido que não há valores remanescentes a serem pagos.


Neste trilhar, em linhas introdutórias, convém ressaltar que não assiste razão à parte recorrente, conforme ficará demonstrado a seguir.


O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar a existência ou não de valor remanescente a ser pago pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.


Da análise dos autos, é possível observar laudo pericial contábil anexado no ID 84888512 que às folhas 10 conclui que o valor devido à exequente totaliza o montante de R$ 45.617,67 (-).


Certo é que, de forma incontroversa, existem nos autos dois depósitos judiciais realizados pelo executado: um em 21/12/2023 no valor de R$ 36.590,10 (-) e outro em 07/02/2024 no valor de R$ 7.118,55 (-).


Ora, se o valor total devido pelo exequente é de R$ 45.617,67 (-) - VALOR NÃO IMPUGNADO PELO APELANTE - e existem depósitos nos autos que totalizam a quantia de 43.708,65 (-), correta a sentença de ID 84888529 que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 84888512 e concluiu pela existência de valor remanescente.


Cumpre-me pontuar, ainda, que cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a sentença que homologou cálculo pericial que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a desconsideração dos cálculos apresentados pelo perito do juízo, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.


A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração em conformidade com o julgado (art. 524, § 4º, CPC).


No mesmo sentido, vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO QUANTUM QUE ENTENDE DEVIDO . I. Conforme preceitua o art. 525, § 5º, do CPC, a impugnação ao cumprimento com fundamento no excesso de execução, deve ser instruída com a planilha de cálculos no qual se discrimine o valor que, após excluído o excesso, o impugnante entende devido. II . In casu, a parte agravante arguiu excesso à execução deixando de colacionar com a impugnação, planilha de cálculo hábil a demonstrar o erro do agravado, ensejando, na origem, o indeferimento liminar da impugnação apresentada; daí, escorreita a decisão do Magistrado a quo, pelo que, deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5513019-07.2020 .8.09.0000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES CONFUSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta tão somente em excesso de execução, com argumentos confusos e dispersos sobre suposto crédito que o executado teria que receber do exequente. 3. Em razão da ausência de indicação clara de valores a serem compensados e de planilha de cálculos detalhada, faltam os requisitos do art. 369 do Código Civil, impondo-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime.

(TJ-DF 07031642320248070000 1875279, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024)


Dito isto, vislumbra-se que a obrigação executada não foi integralmente satisfeita.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo.


Sala das Sessões, de de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR