PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. DIFERENÇA REMANESCENTE DEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, homologando os cálculos constantes de laudo pericial que apontaram diferença remanescente de R$ 1.909,02 em favor da exequente Aline Silva Casali, após considerar os depósitos judiciais realizados. O recorrente sustenta que não subsiste valor remanescente a ser pago, pois teria efetuado pagamento superior ao devido. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação por excesso de execução exige demonstração clara do valor que se entende devido, acompanhada de planilha de cálculo, sob pena de rejeição liminar. IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0501828-63.2016.8.05.0271, sendo apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e apelada ALINE SILVA CASALI. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s):DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA
ACORDÃO
2. A controvérsia recursal reside em verificar se a obrigação fixada judicialmente foi integralmente satisfeita pelo recorrente, à luz do laudo pericial homologado, e se este foi devidamente impugnado de forma específica e fundamentada.
3. O laudo pericial concluiu que o valor devido à exequente totalizava R$ 45.617,67, enquanto os depósitos judiciais somaram R$ 43.708,65, resultando em diferença de R$ 1.909,02.
4. O valor apurado pelo perito judicial não foi impugnado de forma específica pelo apelante, que deixou de apresentar memória de cálculo detalhada, em desacordo com o disposto no art. 524, § 4º, do CPC.
6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o acolhimento da tese recursal, sendo correto o juízo a quo ao homologar os cálculos periciais.
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos cálculos periciais impede a descaracterização da diferença remanescente apontada. 2. Para alegação de excesso de execução é imprescindível a apresentação de memória de cálculo e indicação do valor que se entende devido, conforme art. 524, § 4º, do CPC."
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 84888558) contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA que julgou extinto o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados no laudo pericial apresentado no processo de nº 0501828-63.2016.8.05.0271, movido por ALINE SILVA CASALI, nos seguintes termos: “O valor dos Danos Morais de R$ 15.000,00, foi corrigido monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor; a partir da sentença (18/10/2019); acrescido de juros legais de 1% ao mês; a partir do evento danoso (20/05/2015); até 21/12/2023, data 1º depósito judicial, de R$ 39.488,64 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Os Honorários Advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação pelos Danos Morais, corrigido + juros, (BC = R$ 39.488,64), gerou um montante, à razão 7,50% (50% do valor arbitrado), de R$ 2.961,65 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Somando os Danos Morais e os Honorários Advocatícios, apurou-se o total de R$ 42.450,29 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), superior ao valor depositado em 21/12/2023 (R$ 36.590,10), gerando uma diferença a maior, em favor da Exequente, de R$ 5.860,19. A Diferença (R$ 5.860,19) foi corrigida monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, e acrescida de juros legais 1% ao mês; ambos a partir de 21/12/2023; resultando num montante, até 07/02/2024, data do 2º depósito judicial, de R$ 6.009,34 (seis mil, nove reais e trinta e quatro centavos), inferior ao valor depositado em 07/02/2024 (R$ 7.118,55), apurando uma diferença a menor, em desfavor da Exequente, de R$ 1.109,21.” Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial id. 463007463, e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes, qual seja: R$ 45.617,67 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).”. No apelo (ID 84888558), a parte executada argumentou, em síntese que: ”verifica-se que o juiz se equivocou ao homologar o valor devido de R$ 45.617,67, pois este valor corresponde a atualização até setembro de 2024, mas o BNB já havia feito os depósitos.”. Afirmou que: “Não há sentido em se falar em “pagamento de valores remanescentes” quando os mesmos sequer existem, uma vez que, conforme o próprio laudo informa que fora realizado depósitos a maior.”. Requereu o provimento do apelo a fim de permitir a reforma da sentença recorrida, para que seja esclarecido que não há valores remanescentes a serem pagos. Devidamente intimada, ALINE SILVA CASALI, apresentou contrarrazões, conforme se verifica do ID 84888565. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 07 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 84888559. A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe o seu conhecimento. Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (ID 84888558) contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA que julgou extinto o cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados no laudo pericial apresentado no processo de nº 0501828-63.2016.8.05.0271, movido por ALINE SILVA CASALI, nos seguintes termos: “O valor dos Danos Morais de R$ 15.000,00, foi corrigido monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor; a partir da sentença (18/10/2019); acrescido de juros legais de 1% ao mês; a partir do evento danoso (20/05/2015); até 21/12/2023, data 1º depósito judicial, de R$ 39.488,64 (trinta e nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Os Honorários Advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação pelos Danos Morais, corrigido + juros, (BC = R$ 39.488,64), gerou um montante, à razão 7,50% (50% do valor arbitrado), de R$ 2.961,65 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Somando os Danos Morais e os Honorários Advocatícios, apurou-se o total de R$ 42.450,29 (quarenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), superior ao valor depositado em 21/12/2023 (R$ 36.590,10), gerando uma diferença a maior, em favor da Exequente, de R$ 5.860,19. A Diferença (R$ 5.860,19) foi corrigida monetariamente pelo INPC – Índice Nacional de Preço ao Consumidor, e acrescida de juros legais 1% ao mês; ambos a partir de 21/12/2023; resultando num montante, até 07/02/2024, data do 2º depósito judicial, de R$ 6.009,34 (seis mil, nove reais e trinta e quatro centavos), inferior ao valor depositado em 07/02/2024 (R$ 7.118,55), apurando uma diferença a menor, em desfavor da Exequente, de R$ 1.109,21.” Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Laudo Pericial id. 463007463, e declaro devido a (s) parte (s) exequente (s) os valores ali constantes, qual seja: R$ 45.617,67 (quarenta e cinco mil seiscentos e dezessete reais e sessenta e sete centavos).”. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, recorrente, por seu turno, sustenta que a alegação de saldo remanescente não se sustenta, pois o pagamento realizado pelo apelante foi, na verdade, superior ao montante devido à parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO QUANTUM QUE ENTENDE DEVIDO . I. Conforme preceitua o art. 525, § 5º, do CPC, a impugnação ao cumprimento com fundamento no excesso de execução, deve ser instruída com a planilha de cálculos no qual se discrimine o valor que, após excluído o excesso, o impugnante entende devido. II . In casu, a parte agravante arguiu excesso à execução deixando de colacionar com a impugnação, planilha de cálculo hábil a demonstrar o erro do agravado, ensejando, na origem, o indeferimento liminar da impugnação apresentada; daí, escorreita a decisão do Magistrado a quo, pelo que, deve ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5513019-07.2020 .8.09.0000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. PLANILHA DE CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES CONFUSAS. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença se fundamenta tão somente em excesso de execução, com argumentos confusos e dispersos sobre suposto crédito que o executado teria que receber do exequente. 3. Em razão da ausência de indicação clara de valores a serem compensados e de planilha de cálculos detalhada, faltam os requisitos do art. 369 do Código Civil, impondo-se a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença. 4.Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado. Unânime. (TJ-DF 07031642320248070000 1875279, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/06/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) Dito isto, vislumbra-se que a obrigação executada não foi integralmente satisfeita. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Sala das Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA
VOTO
Pugna para que seja esclarecido que não há valores remanescentes a serem pagos.
Neste trilhar, em linhas introdutórias, convém ressaltar que não assiste razão à parte recorrente, conforme ficará demonstrado a seguir.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar a existência ou não de valor remanescente a ser pago pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.
Da análise dos autos, é possível observar laudo pericial contábil anexado no ID 84888512 que às folhas 10 conclui que o valor devido à exequente totaliza o montante de R$ 45.617,67 (-).
Certo é que, de forma incontroversa, existem nos autos dois depósitos judiciais realizados pelo executado: um em 21/12/2023 no valor de R$ 36.590,10 (-) e outro em 07/02/2024 no valor de R$ 7.118,55 (-).
Ora, se o valor total devido pelo exequente é de R$ 45.617,67 (-) - VALOR NÃO IMPUGNADO PELO APELANTE - e existem depósitos nos autos que totalizam a quantia de 43.708,65 (-), correta a sentença de ID 84888529 que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 84888512 e concluiu pela existência de valor remanescente.
Cumpre-me pontuar, ainda, que cabe a quem alega a existência de incorreções nos cálculos a demonstração de forma específica e fundamentada, não cabendo a impugnação genérica, pois o mero inconformismo com a sentença que homologou cálculo pericial que lhe foi desfavorável, não é motivo bastante para ensejar a desconsideração dos cálculos apresentados pelo perito do juízo, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova ou indício concreto de erro ou excesso de execução.
A impugnação ao cumprimento de sentença que versar sobre excesso de execução exige a demonstração pelo impugnante, de forma clara e objetiva, não só do valor que entende como correto, como também a apresentação de memória do cálculo correspondente, no momento da interposição, e das razões pelas quais entende não estar a apuração em conformidade com o julgado (art. 524, § 4º, CPC).
No mesmo sentido, vejamos: