PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401152-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA 
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
EMBARGADO: ALAN DA ROCHA VIEIRA 
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por empresa que sustenta a ocorrência de omissão no acórdão que não conheceu de sua apelação por deserção, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita. A embargante alega que se encontra em processo de recuperação judicial ou falência, condição que justificaria o deferimento do benefício. Defende que a negativa, sem apreciação dessas alegações, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, da razoabilidade e da proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado incorreu em omissão ao deixar de considerar a alegação de que a empresa embargante estaria em processo de recuperação judicial ou falência, fato que, segundo alega, justificaria a concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. O acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada o pedido de justiça gratuita, concluindo pela inexistência de elementos documentais que comprovassem a hipossuficiência da pessoa jurídica.
  3. A decisão enfrentou especificamente a ausência de comprovação documental da alegada incapacidade financeira, mesmo após intimação para tanto, motivo pelo qual rejeitou o pedido de justiça gratuita e considerou deserto o recurso de apelação.
  4. A mera alegação de que a empresa se encontra em recuperação judicial ou falência, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado nos tribunais.
  5. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de modificar o julgado, sob pretexto de esclarecer omissão inexistente, configura tentativa de rediscussão da matéria, vedada nessa via recursal.
  6. O art. 1.025 do CPC assegura o pré-questionamento para fins de recursos excepcionais, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova documental inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não sendo suficiente a simples alegação de dificuldades financeiras ou de estar em recuperação judicial.
  2. Não há omissão no acórdão que analisa de forma expressa e fundamentada todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
  3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização com efeitos infringentes fora das hipóteses legais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, caput; 1.022; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2296198-86.2020.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2021.

 

 

 

ACORDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0401152-49.2013.8.05.0001, em que figura como embargante MDA CONSTRUCOES LTDA e embargado ALAN DA ROCHA VIEIRA 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401152-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA 
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
EMBARGADO: ALAN DA ROCHA VIEIRA 
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MDA CONSTRUÇÕES LTDA. (id. 82718180) contra o acórdão de id. 82093309, que não conheceu de sua apelação por deserção, diante da negativa do pedido de assistência judiciária gratuita.

A empresa embargante alega omissão no julgado, sustentando que sua situação de recuperação judicial ou falência lhe garantiria o direito à gratuidade de justiça. Aduz que a negativa da benesse sem considerar essa condição ofende princípios constitucionais, como o contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, acesso à justiça, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, além da apreciação das alegações e eventual modificação do julgamento, que o colegiado se manifeste expressamente sobre os dispositivos constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento.

O embargado apresentou contrarrazões de id. 83158229, defendendo a inadmissibilidade dos embargos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

Salvador, 29 de setembro de 2025

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401152-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA 
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
EMBARGADO: ALAN DA ROCHA VIEIRA 
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO

 

 

VOTO

Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão.

 

A empresa embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão proferido por esta Câmara teria deixado de considerar sua alegada condição de empresa em processo de recuperação judicial ou falência, o que, segundo sustenta, justificaria a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Defende, ainda, que a negativa do referido benefício, sem a devida apreciação de tais alegações, implicaria ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

O acórdão embargado enfrentou de forma detalhada e fundamentada a matéria relativa à assistência judiciária gratuita pleiteada pela embargante, tendo consignado expressamente que não foram apresentados quaisquer elementos documentais aptos a comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente.

 

Com efeito, extrai-se da fundamentação do julgado o seguinte trecho, expressamente transcrito, o qual refuta, por si só, as alegações de omissão e contradição:

 

“Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos quando a parte requerente for pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial.

Intimada, através do despacho de id. 71755275 para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira (juntada dos balanços, livros comerciais, declaração de rendas ou declaração do contador, dentre outros que julgar hábil), sob pena de não conhecimento da sua apelação, a parte ré apresentou a petição de id. 72407574, reiterando o pleito de concessão do benefício, sem apresentar, todavia, qualquer documentação que corroborasse a alegação de hipossuficiência financeira.

A ausência de documentos que demonstrem a real condição financeira da empresa impossibilita o deferimento do benefício da justiça gratuita, considerando que a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a obrigação de recolhimento das custas recursais.

Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que a sua inobservância conduz à deserção, consoante a dicção expressa do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis:

‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’.

Fixadas essas premissas, emerge dos autos que o apelante não trouxe qualquer documentação apta a demonstrar que fazia jus ao benefício da gratuidade, tampouco procedeu ao pagamento das custas.

Dessa forma, estando o recurso de apelação desacompanhado de preparo e não comprovada a hipossuficiência a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe, sendo do caso de NÃO CONHECER da referida apelação, em face de sua manifesta deserção”.

 

Como se nota, este órgão julgador colegiado fundamentou de forma precisa e suficiente sua decisão, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. Eventual alegação de que a embargante se encontra em recuperação judicial ou falência não se reveste de eficácia jurídica quando desacompanhada da documentação mínima exigida para comprovar sua real incapacidade financeira.

 

A propósito:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUERIMENTO DO INSTITUTO-RÉU (PESSOA JURÍDICA) DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso”. (TJ-SP - AI: 22961988620208260000 SP 2296198-86.2020 .8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021)

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.

 

Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.

 

Por fim, em relação à oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do NCPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

 

“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

 

Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício.

 

Sala das sessões,          de                de 2025

 

                 Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora