PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.007, caput; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2296198-86.2020.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.01.2021. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0401152-49.2013.8.05.0001, em que figura como embargante MDA CONSTRUCOES LTDA e embargado ALAN DA ROCHA VIEIRA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401152-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: ALAN DA ROCHA VIEIRA
EMBARGANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MDA CONSTRUÇÕES LTDA. (id. 82718180) contra o acórdão de id. 82093309, que não conheceu de sua apelação por deserção, diante da negativa do pedido de assistência judiciária gratuita. A empresa embargante alega omissão no julgado, sustentando que sua situação de recuperação judicial ou falência lhe garantiria o direito à gratuidade de justiça. Aduz que a negativa da benesse sem considerar essa condição ofende princípios constitucionais, como o contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, acesso à justiça, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, além da apreciação das alegações e eventual modificação do julgamento, que o colegiado se manifeste expressamente sobre os dispositivos constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento. O embargado apresentou contrarrazões de id. 83158229, defendendo a inadmissibilidade dos embargos, por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 29 de setembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401152-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: ALAN DA ROCHA VIEIRA
EMBARGANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão. A empresa embargante apontou o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão proferido por esta Câmara teria deixado de considerar sua alegada condição de empresa em processo de recuperação judicial ou falência, o que, segundo sustenta, justificaria a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Defende, ainda, que a negativa do referido benefício, sem a devida apreciação de tais alegações, implicaria ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, da razoabilidade e da proporcionalidade. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão embargado enfrentou de forma detalhada e fundamentada a matéria relativa à assistência judiciária gratuita pleiteada pela embargante, tendo consignado expressamente que não foram apresentados quaisquer elementos documentais aptos a comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica recorrente. Com efeito, extrai-se da fundamentação do julgado o seguinte trecho, expressamente transcrito, o qual refuta, por si só, as alegações de omissão e contradição: “Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o magistrado pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos quando a parte requerente for pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial. Intimada, através do despacho de id. 71755275 para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira (juntada dos balanços, livros comerciais, declaração de rendas ou declaração do contador, dentre outros que julgar hábil), sob pena de não conhecimento da sua apelação, a parte ré apresentou a petição de id. 72407574, reiterando o pleito de concessão do benefício, sem apresentar, todavia, qualquer documentação que corroborasse a alegação de hipossuficiência financeira. A ausência de documentos que demonstrem a real condição financeira da empresa impossibilita o deferimento do benefício da justiça gratuita, considerando que a mera alegação de dificuldades financeiras não é suficiente para afastar a obrigação de recolhimento das custas recursais. Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que a sua inobservância conduz à deserção, consoante a dicção expressa do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: ‘Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção’. Fixadas essas premissas, emerge dos autos que o apelante não trouxe qualquer documentação apta a demonstrar que fazia jus ao benefício da gratuidade, tampouco procedeu ao pagamento das custas. Dessa forma, estando o recurso de apelação desacompanhado de preparo e não comprovada a hipossuficiência a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe, sendo do caso de NÃO CONHECER da referida apelação, em face de sua manifesta deserção”. Como se nota, este órgão julgador colegiado fundamentou de forma precisa e suficiente sua decisão, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. Eventual alegação de que a embargante se encontra em recuperação judicial ou falência não se reveste de eficácia jurídica quando desacompanhada da documentação mínima exigida para comprovar sua real incapacidade financeira. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDÊNCIA PRIVADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REQUERIMENTO DO INSTITUTO-RÉU (PESSOA JURÍDICA) DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO NEGADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas não basta a simples afirmativa da inexistência de recursos, mas sim prova documental irrefutável de sua precária situação financeira e econômica, circunstância esta inexistente nos autos, sendo de rigor, portanto, o não provimento do recurso”. (TJ-SP - AI: 22961988620208260000 SP 2296198-86.2020 .8.26.0000, Relator.: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 26/01/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2021) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Por fim, em relação à oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do NCPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0401152-49.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO: ALAN DA ROCHA VIEIRA
EMBARGANTE: MDA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO
Advogado(s): LANA KELLY LAGO CRISOSTOMO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES, PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO
VOTO