PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082219-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS
Advogado(s):PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ


ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO ART. 42, §ÚNICO, DO CDC. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

  1. A ausência de menção expressa ao Tema 929 do STJ não configura omissão, quando o acórdão fundamenta adequadamente a condenação à repetição em dobro com base no art. 42, § único, do CDC, afastando a existência de engano justificável.

  2. A contratação fraudulenta foi realizada em 09/11/2021, após a data da modulação dos efeitos da tese fixada no EAREsp 600.663/RS, tornando inaplicável o pleito de restituição simples.

  3. Embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame da matéria, nos termos do art. 1.022 do CPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8082219-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JAQUELINE DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082219-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS
Advogado(s): PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Câmara, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por JAQUELINE DOS SANTOS, determinando:(i) a declaração de nulidade das cédulas de crédito bancário nº 501362139 e nº 001362164; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00; (iv) a suspensão imediata dos descontos em conta bancária e exclusão da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor da causa.

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à aplicação do Tema 929 do STJ, o qual teria modulado os efeitos da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que: (a) não restou demonstrada má-fé em sua conduta; (b) a modulação fixada no EAREsp 600.663/RS imporia a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021; (c) a não análise desta questão implicaria ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com eventual atribuição de efeitos infringentes, além da intimação da parte contrária, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.

A embargada, JAQUELINE DOS SANTOS, apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 

Argumenta que o acórdão analisou expressamente o fundamento legal da restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e que a contratação fraudulenta discutida ocorreu em 09/11/2021, ou seja, posteriormente à modulação temporal definida pelo STJ, sendo inaplicável o argumento apresentado pelo banco. Pleiteia, ainda, a aplicação de multa por embargos protelatórios.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082219-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
APELADO: JAQUELINE DOS SANTOS
Advogado(s): PHILLIPE RAMON CERQUEIRA QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A.

No mérito, todavia, os embargos não merecem acolhimento.

A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 929 do STJ não procede. O acórdão embargado analisou detidamente a natureza da fraude ocorrida, reconhecendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e fundamentando expressamente a condenação à restituição em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:

“Desse modo, mantenho integralmente a sentença recorrida quanto à declaração de nulidade dos contratos e à consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual, havendo cobrança indevida, o consumidor tem direito à devolução em dobro do montante pago, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto.”

Não há, portanto, ausência de manifestação sobre a matéria. A jurisprudência consolidada exige, para afastamento da repetição em dobro, a comprovação de engano justificável, o que não foi demonstrado pelo embargante. A contratação foi considerada fraudulenta, realizada mediante falha no sistema de segurança do banco, sem biometria facial e por geolocalização distinta da usual da consumidora.

Ademais, a contratação impugnada se deu em 09/11/2021, conforme consta dos autos, sendo posterior à data de modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ (30/03/2021), o que torna inatacável a condenação em dobro com base na jurisprudência mencionada pelo próprio embargante.

Em verdade, os presentes embargos objetivam reexame da matéria decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios, que, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Como bem destacou a embargada, não se verifica qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo certo que o inconformismo da parte deve ser veiculado por meio de recurso apropriado, se cabível, e não por meio de embargos declaratórios.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora