PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. TEMA 1235 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA 1012 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a penhora de R$ 1.700,58 bloqueados via SISBAJUD em conta bancária mantida no Banco C6 S.A. pela Agravante, reconhecendo apenas a impenhorabilidade de verba salarial bloqueada em conta do Banco do Brasil. A Recorrente sustenta a natureza alimentar dos valores constritos, a incidência da proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC, e a inexistência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, diante da ausência de arguição na primeira oportunidade após a constrição judicial; e (ii) estabelecer se os valores bloqueados em conta bancária mantida no Banco C6 possuem natureza alimentar ou se estão abrangidos pela proteção de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo perde o objeto diante do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. 4. O Tema Repetitivo 1235 do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e deve ser alegada pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 5. A Agravante, após tomar ciência da constrição judicial, limitou sua primeira manifestação à alegação de adesão a parcelamento administrativo, sem suscitar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a natureza da conta bancária mantida no Banco C6 S.A. 6. A ausência de alegação tempestiva da proteção prevista no art. 833, X, do CPC caracteriza a preclusão consumativa reconhecida pelo juízo de origem. 7. A Agravante não apresentou elementos documentais robustos aptos a comprovar de forma inequívoca a natureza alimentar, salarial ou de reserva de poupança dos valores bloqueados na conta do Banco C6 S.A. 8. A decisão agravada observou o princípio da preservação do mínimo existencial ao reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial depositada em conta do Banco do Brasil, liberando o montante comprovadamente destinado ao recebimento dos proventos da Agravante. 9. O Tema 1012 do STJ autoriza a manutenção da constrição judicial quando o bloqueio de ativos financeiros é anterior à adesão ao parcelamento administrativo do débito tributário. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno prejudicado. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 300, 833, IV e X, 1.019, I, e 1.048, I; CTN, art. 151, VI; Resolução CNJ nº 547; Portaria PGMS nº 052/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1235; STJ, Tema Repetitivo 1012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8016162-11.2026.8.05.0000 em que figuram como Agravante EDNA MARTINS CERQUEIRA e como Agravada MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016162-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA MARTINS CERQUEIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDNA MARTINS CERQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 8052233-48.2022.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora do valor de R$ 1.700,58 (um mil, setecentos reais e cinquenta e oito centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD em uma conta bancária de titularidade da Agravante, nos seguintes termos (ID 536261713 – processo referência): “Eis o relato. DECIDO. (...) Por outro lado, no tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentada na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador (PGMS), verifica-se que a pretensão da parte executada carece de acolhimento. Embora o valor original da causa fosse de R$ 2.146,09 em abril de 2022, a planilha de débito atualizada, anexada ao ID 520840061, demonstra que o montante consolidado objeto da execução atingiu o patamar de R$ 3.857,42. Tal circunstância afasta a lide do campo de aplicação da Portaria nº 052/2022, a qual autoriza a dispensa de execuções com valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00. No que concerne à Resolução nº 547 do CNJ, esta condiciona a extinção de execuções de baixo valor à inexistência de movimentação útil por período superior a um ano e à não localização de bens penhoráveis, requisitos que não se harmonizam com o presente feito, dada a efetivação de bloqueio de ativos financeiros. Logo, persiste o interesse processual do exequente na satisfação do crédito público, restando rejeitada a exceção de pré-executividade no ponto relativo à preliminar suscitada. No exame do pleito de reconhecimento de impenhorabilidade de valores, impõe-se a análise sistemática à luz do Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça, em cujo julgamento ficou-se a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão." Especificamente em relação à tese de impenhorabilidade fundada no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que resguarda quantias até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, este Juízo identifica a ocorrência de preclusão consumativa. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 1235, a impenhorabilidade de verba remuneratória ou de reserva de poupança não pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado, devendo ser expressamente arguida pelo devedor na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos após a ciência da constrição, sob pena de preclusão. Compulsando os documentos que instruem o processo, observa-se que a ordem judicial de bloqueio foi protocolada em 18 de setembro de 2025 (ID 520839071) e a executada, por meio de patrono particular então constituído, apresentou manifestação em 21 de setembro de 2025 (ID 521126309), requerendo o desbloqueio exclusivamente com base na adesão ao parcelamento administrativo (PAD). Naquela ocasião, a parte silenciou acerca de qualquer hipótese de impenhorabilidade decorrente do teto de 40 salários mínimos ou da natureza da conta do Banco C6, vindo a ventilar tais argumentos apenas posteriormente, em 04 de novembro de 2025, através da Defensoria Pública. Por conseguinte, ao ter a oportunidade de se insurgir contra o bloqueio e limitar sua defesa à questão do parcelamento, operou-se a preclusão quanto à proteção do art. 833, inciso X, do CPC, o que impede o acolhimento da tese para a liberação dos valores bloqueados junto ao BANCO C6 S.A. Não obstante, tratamento distinto deve ser conferido ao montante constritado junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1602-0, Conta Corrente 113847-2), no importe de R$ 1.210,05. Diferentemente da alegação genérica de reserva financeira, a executada logrou comprovar a natureza salarial desta conta específica, vinculando-a diretamente ao recebimento de seus proventos como auxiliar administrativa do Estado da Bahia, conforme contracheque de ID 521126311. O Tema 1235 do STJ, embora autorize a mitigação da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívidas não alimentares, estabelece como condição absoluta a preservação de valor suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família, ônus este que o magistrado deve aferir no caso concreto. Diante da modicidade dos proventos percebidos pela executada e da constatação de que a retenção integral do saldo salarial compromete severamente a subsistência básica da devedora, a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC deve ser mantida. Nesse ponto, a impenhorabilidade da verba alimentar no Banco do Brasil é reconhecida não por uma aplicação automática do limite quantitativo, mas pela demonstração fática da necessidade de preservação do mínimo existencial, o que justifica a liberação apenas deste montante específico. Quanto ao saldo remanescente no BANCO C6 S.A. (R$ 1.700,58), além da já mencionada preclusão consumativa para a invocação do benefício do inciso X do art. 833 do CPC, verifica-se que as alegações de impenhorabilidade por suposta liberalidade de terceiro destinada a aluguel não foram corroboradas por prova documental robusta. Os extratos demonstram movimentações via PIX de origens diversas, não sendo possível vincular juridicamente tais entradas à categoria de verba alimentar ou impenhorável nos moldes exigidos pela jurisprudência para afastar a garantia do crédito público. Outrossim, conforme o Tema 1012 do STJ, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD deve ser mantido quando a constrição é anterior ao parcelamento fiscal, como ocorreu no presente caso, onde a ordem judicial precedeu a adesão administrativa. Por conseguinte, os valores do Banco C6 devem permanecer acautelados como garantia do juízo, servindo como reforço de penhora para a execução que ora se encontra suspensa em razão do parcelamento noticiado. (...) Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDNA MARTINS CERQUEIRA, reconhecendo a presença de interesse de agir do Município de Salvador, tendo em vista que o valor consolidado da execução supera os limites legais de dispensa e que os requisitos de inércia da Resolução nº 547 do CNJ não foram atendidos. DECLARO A PRECLUSÃO consumativa da faculdade de invocar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC (limite de 40 salários mínimos) em relação a todos os bloqueios, uma vez que a executada deixou de alegar tal matéria na primeira oportunidade em que peticionou nos autos após a constrição, descumprindo o ônus processual fixado no Tema Repetitivo 1235 do STJ. CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA da quantia de R$ 1.210,05 (mil duzentos e dez reais e cinco centavos) bloqueada junto ao BANCO DO BRASIL S.A. (Agência 1602-0, Conta Corrente 113847-2), por restar demonstrada sua natureza salarial e a necessidade de preservação do mínimo existencial para a subsistência da executada, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC e do Tema 1235 do STJ. INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados junto ao BANCO C6 S.A. (Agência 1, Conta Corrente 270007369), no montante de R$ 1.700,58 (mil e setecentos reais e cinquenta e oito centavos), mantendo referida constrição como garantia do juízo até a quitação integral do débito, em estrita observância ao Tema 1012 do STJ, diante da precedência do bloqueio em relação ao parcelamento administrativo. Determino que a Secretaria expeça, com a urgência necessária, Alvará, em favor da executada, para levantamento da quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil, utilizando para tanto os dados bancários constantes nos autos. Nesta oportunidade, DEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual em favor da executada EDNA MARTINS CERQUEIRA, fundamentando tal decisão nos artigos 98, 99 e 1.048, inciso I, todos do CPC. Assim sendo, resta dispensada a prévia cobrança de Custas Judiciais relativas à oposição de exceção de pré-executividade (ou incidente processual) e à expedição de Alvará. Ademais, deverá a Secretaria da unidade proceder à imediata retificação da representação processual da executada EDNA MARTINS CERQUEIRA no sistema PJe, para que passe a constar a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA como sua única e atual patrona, em substituição ao advogado particular anteriormente cadastrado. Por conseguinte, as futuras publicações e intimações deverão ser direcionadas exclusivamente ao referido órgão assistencial. Certificado o cumprimento das determinações financeiras e considerando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força do parcelamento (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que seja noticiado o adimplemento integral ou eventual rescisão do acordo. Intimem-se as partes. Cumpra-se com a devida celeridade. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, possui o presente ato força de mandado/ofício." Irresignada com os termos da decisão, a Executada interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (ID 100770272), alegando que os valores bloqueados via SISBAJUD totalizaram R$ 2.910,63 (dois mil, novecentos e dez reais e sessenta e três centavos), distribuídos entre contas mantidas no Banco do Brasil e no Banco C6, tendo o juízo de origem determinado a liberação apenas da quantia existente na conta destinada ao recebimento de sua remuneração, mantendo, contudo, a constrição incidente sobre a conta digital mantida no Banco C6. Afirma que percebe remuneração mensal líquida de aproximadamente R$ 1.819,53 (um mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos) proveniente de seu trabalho como auxiliar administrativa do Estado da Bahia, sendo tal valor destinado integralmente à sua subsistência e às despesas básicas de seu núcleo familiar. Aduz que, além de sua renda laboral, o núcleo familiar conta apenas com auxílio proveniente de bolsa de estágio recebida por sua filha, no valor aproximado de R$ 700,00 (setecentos reais), montante que também é destinado ao custeio das despesas domésticas e que os valores bloqueados na conta mantida no Banco C6, no montante de R$ 1.700,58 (um mil, setecentos reais e cinquenta e oito centavos), seriam utilizados para o pagamento de aluguel e condomínio do imóvel em que reside, despesas que totalizam aproximadamente R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais. Acrescenta que a manutenção da constrição compromete diretamente sua subsistência e coloca em risco sua moradia, considerando tratar-se de pessoa idosa e hipossuficiente, cuja renda familiar é inferior a 02 (dois) salários mínimos e que os valores depositados em contas bancárias, ainda que em contas digitais ou correntes, não perdem sua natureza alimentar, sendo irrelevante a modalidade de depósito, desde que demonstrada a origem em remuneração ou valores destinados à subsistência. Assevera que a regra prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em conta bancária até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, entendimento que, segundo sustenta, é amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e que a interpretação restritiva adotada pelo juízo de origem, ao limitar a proteção apenas à conta utilizada diretamente para o recebimento do salário, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete o mínimo existencial da agravante. O efeito suspensivo foi indeferido nos termos da decisão do ID 100919471. Inconformado, a Agravante interpôs agravo interno contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID 102381933). Em suas razões, a Recorrente alega a inexistência de preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública relacionada ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Afirma que a quantia bloqueada é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no art. 833, inciso X, do CPC, razão pela qual seria absolutamente impenhorável, independentemente do tipo de conta bancária e que os valores constritos possuem natureza alimentar e destinam-se à manutenção de suas despesas essenciais, especialmente moradia, ressaltando ser pessoa idosa. Aduz que há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, inclusive em precedentes envolvendo o Município de Salvador. Sustenta a existência de perigo de dano decorrente da manutenção da constrição judicial, diante da necessidade dos valores para custeio de despesas básicas. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação para concessão do efeito suspensivo ativo, ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo Interno pelo órgão colegiado, com a reforma da decisão monocrática e determinação de imediato desbloqueio dos valores constritos, além do reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública. Apesar de devidamente intimado, o ente municipal Agravado não presentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme o certificado no ID 105131591. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do referido diploma processual. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016162-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA MARTINS CERQUEIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Diante desse contexto, requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta mantida junto ao Banco C6 até o julgamento definitivo do recurso, bem como, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a liberação definitiva da quantia bloqueada naquela conta bancária.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como consta no relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto EDNA MARTINS CERQUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal nº 8052233-48.2022.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, mantendo a penhora do valor de R$ 1.700,58 (um mil, setecentos reais e cinquenta e oito centavos), bloqueado via sistema SISBAJUD em uma conta bancária de titularidade da Agravante. De plano julga-se prejudicado o Agravo Interno apresentado pela Agravante em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo no ID 100919471, em virtude do julgamento do mérito do agravo de instrumento neste momento processual. Como já é de conhecimento notório, ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento, a decisão objeto do agravo interno resta substituída, o que acarreta a perda superveniente do seu objeto. Passa-se, então, ao exame do agravo de instrumento. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença dos elementos necessários ao provimento do recurso. A probabilidade do direito da Agravante em relação à liberação dos valores bloqueados na conta C6 S.A. não se mostra demonstrada. A decisão agravada, ao indeferir o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 1.700,58 (um mil, setecentos reais e cinquenta e oito centavos) referente a essa conta, fundamentou-se, de forma expressa, na preclusão da alegação de impenhorabilidade com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, bem como na ausência de prova documental robusta da natureza alimentar ou de reserva de poupança dos valores ali depositados. Conforme o Tema Repetitivo 1235 do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (artigo 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos após a ciência da constrição, sob pena de preclusão. O juízo de origem constatou que a Agravante, na primeira manifestação após o bloqueio, limitou sua defesa à questão do parcelamento administrativo, silenciando sobre a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, ou a natureza da conta C6. A Agravante não trouxe aos autos, neste momento recursal, elementos documentais que robustecem de forma inequívoca a natureza alimentar ou de poupança do valor bloqueado no Banco C6, aptos a afastar a conclusão de preclusão e a presunção de legitimidade da penhora realizada no âmbito da execução fiscal. A decisão agravada, inclusive, já reconheceu a impenhorabilidade de verba salarial de R$ 1.210,05 (um mil, duzentos e dez reais e cinco centavos) na conta da Agravante mantida junto ao Banco do Brasil S.A., evidenciando a análise criteriosa das provas apresentadas. Contudo, em relação à conta no banco C6, a ausência de comprovação robusta da natureza impenhorável e a preclusão da matéria, nos termos do Tema 1235 do STJ, obstam o reconhecimento da probabilidade do direito à imediata liberação dos valores. Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno e CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão agravada. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016162-11.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EDNA MARTINS CERQUEIRA
Advogado(s):
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO