PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057857-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS IPE LTDA e outros
Advogado(s):MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE NÃO REPASSADO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 47 DO DECRETO-LEI 7.661/1945. INAPLICABILIDADE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ART. 174 DO CTN. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. ISENÇÃO DE CUSTAS DA UNIÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou extinto com resolução de mérito pedido de restituição de R$ 82.218,44 (IRRF retido e não repassado), por prescrição. Falência decretada em 15/10/1998, regida pelo DL 7.661/45. A sentença condenou a União ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) competência do juízo falimentar para declarar a prescrição tributária; (ii) aplicabilidade do art. 47 do DL 7.661/45 a créditos tributários; (iii) isenção de custas da União; (iv) cabimento de honorários sucumbenciais ao administrador judicial.

III. Razões de decidir

3. O juízo falimentar é competente para apreciar a prescrição em pedido de restituição, por tratar-se de matéria de ordem pública (arts. 487, II, e 332, §1º, do CPC), e a falência é regida pelo DL 7.661/45 (art. 192 da Lei 11.101/2005), sendo inaplicável o art. 7º-A da Lei 11.101/2005.

4. O art. 47 do DL 7.661/1945 é restrito às obrigações contratuais do falido, não se aplicando a créditos tributários, que se regem exclusivamente pelo art. 174 do CTN, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

5. A União goza de isenção legal de custas (arts. 39 da Lei 6.830/80 e 24-A da Lei 9.028/95).

6. O administrador judicial exerce múnus público como auxiliar do juízo e não faz jus a honorários sucumbenciais, sendo remunerado nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 

Teses de julgamento: (a) O art. 47 do DL 7.661/1945 não se aplica a créditos tributários, que se regem exclusivamente pelo art. 174 do CTN. (b) A União é isenta de custas processuais (art. 39 da Lei 6.830/80 e art. 24-A da Lei 9.028/95). (c) O administrador judicial não faz jus a honorários sucumbenciais, por exercer múnus público com remuneração fixada nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005.

Legislação: arts. 174 do CTN; 47 e 76 do DL 7.661/45; 39 da Lei 6.830/80; 24-A da Lei 9.028/95; 24 e 192 da Lei 11.101/2005; 183, 332, §1º, 373, I, 487, II, e 1.009 do CPC.

 

Jurisprudência:STJ - AgInt no REsp: 1673861 SP,AREsp: 1848543 SP,REsp: 1772464 BA, REsp: 1858965 SP(Tema 1054),REsp: 1759004 RS.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0057857-06.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e como apelada LOJAS IPE LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 22 de julho de 2026. 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057857-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS IPE LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pela 2ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do pedido de restituição ajuizado em face da Massa Falida Lojas Ipê Ltda.

O pedido de restituição foi formulado pela União em 28 de abril de 2011(ID.100029552), objetivando a devolução de R$ 82.218,44 (oitenta e dois mil duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) relativos a valores de Imposto de Renda Retido na Fonte e contribuições descontadas pela empresa falida de seus empregados e terceiros e não repassados ao erário federal. A falência da Lojas Ipê Ltda. foi decretada em 15 de outubro de 1998, estando a Massa Falida inativa desde então, com todos os sócios já falecidos. Por força do art. 192 da Lei 11.101/2005, o processo falimentar rege-se pelo Decreto-Lei 7.661/1945.

Os créditos objeto do pedido foram inscritos em dívida ativa entre 1995 e 2004(id.100029553 e ss). A petição inicial foi instruída com as telas do sistema da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional demonstrando as datas de inscrição e de ajuizamento de execuções fiscais.

A sentença(ID.100030846), julgou extinto o pedido de restituição com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), reconhecendo a prescrição da pretensão com fundamento no art. 174 do CTN e afastando a incidência do art. 47 do DL 7.661/1945. A sentença rejeitou a alegação de incompetência do juízo falimentar, afirmou que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício e concluiu que os créditos já estavam fulminados pela prescrição quando do ajuizamento do pedido em 2011. Condenou a União ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada, a União interpôs apelação(ID.100030849), sustentando três teses principais. Em primeiro lugar, a incompetência do juízo falimentar para declarar a prescrição de créditos tributários, com base no art. 7º-A, §4º, II e IV, da Lei 11.101/2005 e no art. 5º da Lei 6.830/80. Em segundo lugar, a suspensão da prescrição pelo art. 47 do DL 7.661/1945, por se tratar de obrigações de responsabilidade do falido. Em terceiro lugar, defendeu a isenção legal de custas e o descabimento de honorários advocatícios em favor do administrador judicial. A apelante indicou que, das sete inscrições originais, três foram extintas por prescrição intercorrente e quatro permanecem ativas, com execuções fiscais ajuizadas, no valor de R$ 65.700,85 de principal.

A Massa Falida apresentou contrarrazões (ID.100030852), concordando integralmente com o recurso da União, com fundamento no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), e invocou o art. 208, §2º, do DL 7.661/1945 quanto à vedação de honorários. O Ministério Público opinou pelo provimento integral do recurso(ID.100030851). 

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0057857-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL)
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS IPE LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

VOTO

 

Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal.O recurso é cabível, por tratar-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.A legitimidade recursal é manifesta, pois a União figura como parte vencida na demanda e possui interesse jurídico na reforma da decisão que lhe foi desfavorável.A tempestividade do recurso resta comprovada. O preparo é dispensado, em razão da isenção legal de custas conferida à União pelo art. 39 da Lei 6.830/1980 e pelo art. 24-A da Lei 9.028/1995, conforme será detalhado na análise de mérito.

A regularidade formal do recurso é plena. A apelação foi subscrita por Procurador da Fazenda Nacional devidamente habilitado, e as razões recursais atacam de forma específica e fundamentada os capítulos da sentença que reconheceu a prescrição e condenou a União em ônus sucumbenciais, preenchendo os requisitos do art. 1.010 do CPC. Ante o exposto, conheço da apelação, por presentes todos os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, as duas primeiras teses recursais da União dizem respeito à incompetência do juízo falimentar para declarar a prescrição de crédito tributário e à suspensão da prescrição pelo art. 47 do DL 7.661/1945. Essas teses, com a devida vênia, não merecem acolhimento.

A apelante sustenta que o juízo da execução fiscal seria o único competente para apreciar a prescrição de créditos tributários, invocando as disposições do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020. Este argumento, todavia, não se sustenta diante da regra de direito intertemporal.

A falência da Lojas Ipê Ltda. foi decretada em 15 de outubro de 1998, data anterior à vigência da Lei 11.101/2005, ocorrida em 9 de fevereiro de 2005. Nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, o processo falimentar é integralmente regido pelo Decreto-Lei 7.661/1945, que não contém a repartição de competências introduzida pelo art. 7º-A da nova lei. O referido dispositivo, portanto, não retroage para alcançar processos falimentares já em curso à época de sua entrada em vigor.

Além disso, o pedido de restituição submete-se integralmente à competência do juízo universal da falência, nos termos dos arts. 76 e seguintes do DL 7.661/1945. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme autorizam os arts. 487, II e 332, §1º, do Código de Processo Civil. O pedido de restituição constitui meio processual adequado para discutir a existência e exigibilidade do crédito perante a massa falida, incluindo o reconhecimento da prescrição, sem que isso importe em usurpação de competência de outro juízo. A sentença, portanto, agiu com acerto ao afirmar sua competência para apreciar a matéria.

A União defende que a decretação da falência em 15 de outubro de 1998 teria suspenso o curso da prescrição das obrigações tributárias, com fundamento no art. 47 do DL 7.661/1945. Esta tese, contudo, encontra-se em franca dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO FINAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (ART. 47 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45). NÃO APLICABILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. (AgInt no REsp 1642041/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1673861 SP 2016/0305705-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2018)


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS PÚBLICOS NO JUÍZO FALIMENTAR. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA REJEITADA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. (STJ - AREsp: 1848543 SP 2021/0059597-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)

Os créditos tributários possuem regramento próprio no Código Tributário Nacional, que é lei complementar e prevalece sobre a legislação falimentar. O CTN não prevê a decretação da falência como causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 

O art. 47 do DL 7.661/1945 dispõe que, durante o processo de falência, fica suspenso o curso da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido. No entanto, a jurisprudência do STJ é pacífica e uníssona no sentido de que essa norma é restrita às obrigações contratuais do falido, não alcançando as obrigações tributárias, que possuem regramento específico e autônomo no art. 174 do Código Tributário Nacional. O CTN, por ser lei complementar, prevalece sobre a lei falimentar (lei ordinária) no que tange à prescrição de créditos tributários. O CTN não elenca a decretação da falência como causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional tributário, sendo certo que as hipóteses de interrupção estão taxativamente previstas no parágrafo único do art. 174. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento consolidado.

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte já firmou que a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal.Logo, o prazo prescricional não se suspende.Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 842851 SP 2016/0009091-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2016)

A ratio decidendi é clara: a cobrança judicial da dívida ativa não se sujeita à habilitação em procedimento falimentar, descabendo cogitar suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão da decretação da falência.

A aplicação do art. 47 do DL 7.661/1945 aos créditos tributários implicaria tornar imprescritíveis, na prática, os créditos da Fazenda Pública enquanto perdurar o processo falimentar, subvertendo a segurança jurídica e a própria ratio do instituto da prescrição, que visa a estabilizar as relações jurídicas e punir a inércia do titular do direito. A sentença recorrida, ao afastar a incidência do dispositivo, está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada.

Estabelecida a inaplicabilidade da suspensão prescricional, cabia à União, como autora do pedido de restituição, o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa entre 3 de novembro de 1995 e 30 de julho de 2004. O pedido de restituição foi ajuizado apenas em junho de 2011, conforme consta da distribuição. Transcorreram, portanto, entre 7 e 16 anos entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da pretensão, prazo muito superior ao quinquênio prescricional previsto no art. 174 do CTN.

A União alegou na apelação que teria ajuizado execuções fiscais relativas às inscrições ativas. Todavia, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o ajuizamento dessas execuções (datadas de 1997, 1998 e 1999) ocorreu em momento útil para interromper a prescrição já consumada, nem que houve penhora no rosto dos autos do processo falimentar ou qualquer outro ato interruptivo válido nos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN. A mera inscrição em dívida ativa, por si só, não interrompe nem suspende o prazo prescricional de créditos de natureza tributária, conforme entendimento consolidado do STJ.

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ADOTOU COMO MARCO A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. (STJ - REsp: 1772464 BA 2018/0243270-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)

Dessa forma, considerando as datas de inscrição em dívida ativa e a data do ajuizamento do pedido de restituição, todos os créditos inscritos já estavam fulminados pela prescrição quando da propositura da ação. A sentença, ao julgar extinto o pedido com resolução de mérito, aplicou corretamente o direito à espécie. Desse modo, mantenho integralmente a sentença no capítulo em que reconheceu a prescrição da pretensão restitutória, negando provimento à apelação neste ponto.

A terceira tese recursal da União, diversamente das anteriores, merece integral acolhimento. A sentença deve ser reformada no tocante aos ônus sucumbenciais, por dois fundamentos distintos e igualmente consistentes: a isenção legal de custas da União e o descabimento de honorários advocatícios em favor do administrador judicial.

A Fazenda Pública, nela incluída a União, é legalmente isenta do pagamento de custas e emolumentos processuais em todos os foros e instâncias. É o que expressamente dispõe o art. 39 da Lei 6.830/1980, ao estabelecer que 'a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos', e o art. 24-A da Lei 9.028/1995, que estende a isenção à União, suas autarquias e fundações 'em quaisquer foros e instâncias'. A jurisprudência do STJ prestigia esse entendimento.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO.PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC..(STJ - REsp: 1267201 PR 2011/0169609-3, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2011)

O STJ, em precedente submetido ao regime do art. 543-C do CPC (Tema 1,054), firmou que a Fazenda Pública Federal goza de isenção de custas efetivamente estatais, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas antecipadas pelo particular.

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(STJ - REsp: 1858965 SP 2020/0014640-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021 IP vol. 130 p. 319 RET vol. 142 p. 118).


Embora este julgado (Tema 1.054) trate especificamente do adiantamento de custas para o ato de citação, ele se baseia na premissa maior, já consolidada em outros repetitivos, de que a Fazenda Pública goza de isenção de custas processuais, devendo apenas ressarcir as despesas da parte vencedora ao final, caso seja derrotada. 

A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, o beneficiário dessa condenação seria o administrador judicial (síndico) da Massa Falida, que atuou nos autos como representante da massa. Essa condenação, com a devida vênia, não pode subsistir.

O administrador judicial exerce múnus público como auxiliar do juízo, não atuando como advogado de qualquer das partes no processo falimentar. Sua remuneração é fixada pelo juiz nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado. Nessa remuneração já estão incluídas todas as manifestações do administrador nos incidentes falimentares, inclusive os pedidos de restituição e as impugnações de crédito.

O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial, porquanto este exerce função equiparável à de órgão auxiliar do juízo e não atua como advogado da parte vencedora. Conforme consolidado entendimento da Terceira Turma do STJ, a fixação de honorários sucumbenciais ao administrador judicial configuraria dupla remuneração pelo mesmo trabalho, uma vez que sua atividade já é remunerada pelo encargo próprio nos termos do art. 24 da Lei 11.101/2005.

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. (STJ - REsp: 1759004 RS 2018/0199453-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019)

A condenação da União em honorários advocatícios sucumbenciais em favor de quem atuou como administrador judicial representa, assim, bis in idem remuneratório, vedado pela jurisprudência consolidada do STJ. A sentença deve ser reformada para excluir essa condenação.

Portanto, dou provimento à apelação neste capítulo para reformar a sentença, afastando a condenação da União ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, mantendo a extinção do pedido de restituição por prescrição, com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC c/c art. 174 do CTN), reformar a sentença no tocante aos ônus sucumbenciais, afastando a condenação da União ao pagamento de custas processuais (arts. 39 da Lei 6.830/80 e 24-A da Lei 9.028/95) e de honorários advocatícios ao administrador judicial (art. 24 da Lei 11.101/2005).

Não incide a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, por tratar-se de recurso parcialmente provido (Tema 1.059 do STJ).

Intimem-se as partes. Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.

 

É como voto.


Salvador/BA, 22 de julho de 2026.

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii