PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. GRUPO ECONÔMICO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTRAS contra a decisão do Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, prolatada nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8090058-55.2024.8.05.0001, ajuizado pelo Condomínio Villaggio Panamby – Horto Florestal. A decisão hostilizado acolheu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na configuração de grupo econômico, autorizando arresto on line reiterado ("teimosinha") de valores nas contas das Agravantes. Estas alegaram ausência de fundamentação, inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração e inexistência dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o decisum é nulo por ausência de embasamento; definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor prevista no art. 28 do CDC; e estabelecer se estão presentes os requisitos legais, para autorizar o arresto de valores contra empresas do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão apresenta fundamentação idônea, tendo o Juízo de origem analisado, de forma suficiente, os elementos de fato e de direito para autorizar a desconsideração, com esteio na teoria menor do CDC, afastando a alegação de nulidade. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, é aplicável em relações de consumo, quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos danos causados, prescindindo da demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A insolvência da devedora principal, aliada à estrutura empresarial voltada à segmentação de riscos, autoriza a ampliação do polo passivo a empresas do mesmo grupo econômico, especialmente quando demonstrado o risco de ocultação patrimonial e a insuficiência de medidas executivas ordinárias. 6. A autorização de arresto on line na modalidade reiterada ("teimosinha") encontra respaldo legal nos arts. 297 e 835 do CPC, sendo medida proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial em execução de crédito consumerista. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 995, parágrafo único, 1.015 e 1.019, I; CC, art. 50; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.176.517/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8029806-55.2025.8.05.0000, em que figuram como Recorrentes GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS e Recorrido CONDOMÍNIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029806-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL
Advogado(s):SERGIO NOVAIS DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL e JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. - UNÂNIME
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA e OUTROS, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 8090058-55.2024.8.05.0001, ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL, dispôs: “Diante desses elementos, ACOLHO PARCIALMENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenas com relação às empresas GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Inclua-as, transcorrido o prazo recursal contra esta decisão, no polo passivo da relação processual. Rejeito o incidente em relação à Construtora Tenda. Autorizo o arresto pedido na inicial em relação às empresas GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. A probabilidade do direito está demonstrada no corpo da decisão. O risco ao resultado útil do processo reside no risco de ocultação patrimonial, aproveitando-se a estrutura jurídica criada. Autorizo o uso da modalidade reiterada, diante da complexidade da estrutura do grupo econômico, além do uso anterior de penhora única no cumprimento provisório. Sendo assim, autorizo a realização de arresto on-line na modalidade reiterada ("teimosinha"), até o dia 16/12/2024 (em razão da proximidade do recesso forense), do valor indicado no ID 452395978 - R$1.502.384,23(-), nas aplicações financeiras da parte devedora (GAFISA RIO SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, GAFISA 80 PARTICIPAÇÕES S.A., GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A., GAFISA VENDAS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, GAFISA CONSTRUTORA LTDA, UPCON SPE 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e UPCON SPE 29 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), sem prejuízo de ser intentando novo período de bloqueio após o retorno do recesso. Colacione-se minuta de bloqueio. Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20240023312906). Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados. Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão. Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, as executadas, em igual prazo, para se pronunciarem.” Em suas razões (id. 83015563), alegaram, preliminarmente, a ausência de fundamentação do decisum, tendo o Juízo de origem aplicado indevidamente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sem que esta tenha sido arguida pelo Agravado, violando o princípio da fundamentação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. Asseveraram a ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica, destacando que a mera inadimplência da executada GAFISA S/A não autoriza a medida excepcional, tampouco a alegação de grupo econômico é suficiente por si só, conforme vedação expressa do §4º do referido dispositivo legal. Sustentaram que não houve confusão patrimonial, nem desvio de finalidade entre as Agravantes e a Executada, bem assim que a estrutura societária das SPE’s (UPCON SPE 28 e 29) é voltada à segregação de riscos e objetivos específicos de empreendimentos, com atuação autônoma e finalidades distintas. Defenderam, ainda, que o Agravado não esgotou os meios executivos contra a Devedora principal, tendo realizado, apenas, uma tentativa de penhora via SISBAJUD, o que comprometeria o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do Incidente. Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo à decisão, até o julgamento meritório do inconformismo; ao final, pugnaram pela confirmação. Instruíram a inicial com a documentação indispensável, considerando que a demanda tramita eletronicamente, no sistema PJE. Indeferiu-se o benefício da gratuidade de Justiça (id. 73753815). Após, os Agravantes recolherem o preparo recursal (id. 74422503). Denegou-se a suspensividade perseguida - decisão id. 83115608. Contrarrazões apresentadas (id. 83925243). Os Recorrentes interpuseram Agravo Interno (id. 86199062), devidamente contra-arrazoado (id. 87314009). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 7 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029806-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL
Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os fólios, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões proferidas no processo de execução: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Ab initio, cumpre rejeitar a prefacial de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, uma vez que o Magistrado primevo analisou proficuamente os requisitos para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28 do CDC. Cuida-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, visando alcançar o grupo econômico da GAFISA S/A, acolhido parcialmente pelo Julgador primevo, sob o argumento de terem sido constatados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial. Consabido, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica se destina a garantir o cumprimento de obrigações contraídas por uma empresa, através da responsabilização e da afetação do patrimônio de seus sócios. Para tanto, algumas circunstâncias específicas encontram-se preconizadas pelo art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) O instituto também foi disciplinado pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, quando se adotou a teoria menor, segundo a qual é possível afastar o manto da personalidade jurídica por meio da comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração, ou pelo mero fato da personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesses termos, o supracitado dispositivo legal: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Nesse sentido, os argumentos trazidos a lume pelos Agravantes não se mostram relevantes, evidenciando-se o acerto do decisum de primeiro grau, tendo em vista que, por se tratar de relação de consumo, é possível a aplicação da disregard doctrine, a partir da configuração do estado de insolvência. Diversamente do que alegaram os Agravantes, incidiu o Código de Defesa do Consumidor à lide de origem, de sorte que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser analisada sob o viés do disposto no art. 28 do referido diploma legal e não do art. 50 do Código Civil. Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, de acordo com a Teoria Menor, aplicável ao caso em tela, por se tratar de relação consumerista, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.1 Nessa trilha intelectiva, o posicionamento sólido do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 E ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto por empresas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para novo julgamento sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação do CDC e à análise das provas; (ii) é admissível avaliar o caso à luz da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto; e (iii) deve ser mantida a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao TJDFT para novo julgamento. 3. A desobrigação do julgador de analisar todas as alegações das partes deve ser temperada sob o aspecto multiplicidade (quantitativo) e linha errática (qualitativo) delas, bem como pela preservação do contraditório como força motriz da fundamentação, assegurando que todos os argumentos sejam considerados para evitar omissões e garantir clareza e interpretação unívoca da decisão. 4. A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente em casos que envolvem a formação de grupo econômico, não se limita apenas à teoria maior. A teoria menor, prevista no CDC, permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 5. A omissão do tribunal em abordar a questão sob a perspectiva consumerista configura uma falha na prestação jurisdicional, especialmente em um contexto onde a proteção ao consumidor é central. A análise das teorias maior e menor é parte integrante do dever do juiz ao apreciar o caso, garantindo que a decisão seja fundamentada e justa. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.517/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Por fim, a autorização de arresto on line na modalidade reiterada ("teimosinha") encontra respaldo legal nos arts. 297 e 835 do CPC, sendo medida proporcional e adequada para garantir a efetividade da decisão judicial em execução de crédito consumerista. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INSTRUMENTAL e JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029806-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA RIO SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Advogado(s): LUIS NANKRAN ROSA DIAS, PEDRO FRANCO MOURAO
AGRAVADO: CONDOMINIO VILLAGGIO PANAMBY - HORTO FLORESTAL
Advogado(s): SERGIO NOVAIS DIAS
VOTO