PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004824-22.2023.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA | ||
| Advogado(s): DIEGO BENEVIDES DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
| APELADO: ANDRE MACEDO DE BRITO | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR A 50 ORTN. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material).
2. No caso em tela, verifica-se que, de efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de observar a existência de lei municipal estabelecendo valor de alçada para o ajuizamento de execuções fiscais.
3. Ademais, é forçoso reconhecer que acórdão embargado foi eivado por contradição ao afastar o interesse recursal do município ora embargante com base no art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 e do entendimento do STJ no REsp 1168625/MG, uma vez que se trata de execução fiscal cujo valor supera 50 ORTN, no momento do ajuizamento.
4. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao recurso interno e, consequentemente, reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 76109500 dos autos de n.º 8004824-22.2023.8.05.0137, em que figura como embargante, MUNICÍPIO DE MIRANGABA, e embargado, ANDRÉ MACEDO DE BRITO.
Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora.
Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004824-22.2023.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA | |
| Advogado(s): DIEGO BENEVIDES DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | |
| APELADO: ANDRE MACEDO DE BRITO | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MIRANGABA em face do acórdão juntado ao ID 81886251, o qual negou provimento ao Agravo Interno de ID 66571758 dos autos de n.º 8004824-22.2023.8.05.0137.1, sob o fundamento de que o valor executado na presente execução fiscal é inferior a 50 ORTN, de modo a afastar o interesse recursal do município em questão.
Nos aclaratórios (ID 76109500), o município embargante asseverou que o acórdão embargado foi eivado por omissão e contradição no que concerne à análise do valor do feito, bem como em relação à competência e autonomia legislativa dos entes federados.
O município embargante aduziu, portanto, que não foi observada a existência de lei municipal em matéria de execução fiscal, ressaltando que: “Muito embora o Município de Mirangaba tenha comprovado que possui Código Tributário Municipal e que a referida legislação prevê um patamar mínimo para a judicialização de dívida tributária, qual seja, o montante de R$ 648,00 (Seiscentos e Quarenta e Oito Reais), essa dd. Desembargadora Relatora apontou em seu acórdão que o Município teria afirmado não possuir legislação local, em evidente contradição com o quanto comprovado nos autos”.
Ademais, argumentou que o acórdão foi contraditório na medida em que o valor da ação no momento de seu ajuizamento, na importância de R$1.548,92 (hum mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), seria inferior ao valor correspondente, à época, a 50 ORTN, isto é, 1.394,35 (hum mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 4 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004824-22.2023.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE MIRANGABA | ||
| Advogado(s): DIEGO BENEVIDES DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS | ||
| APELADO: ANDRE MACEDO DE BRITO | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Da síntese do feito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 29/12/2023 na qual o Ente Público embargante busca a exigibilidade da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente ao exercício de 2018, perfazendo, originariamente, a importância de R$1.548,92 (hum mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) consoante a certidão da dívida ativa de ID 62394286.
As alegações em sede de apelação giraram em derredor da extinção do feito sem resolução do mérito, pelo magistrado a quo, com fulcro no Tema 1.184 do STJ e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Interposto recurso de apelação pela parte, ora embargante, foi proferida a decisão de ID 63205002 dos autos principais (Pje 2.º grau) que, ao analisar o interesse processual – e recursal – do Município, também verificou se tratar de execução fiscal de tributo com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil), negando seguimento ao recurso de apelação com fulcro no Tema 1184 de repercussão geral do STF e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Inconformado com tal decisão, o Ente Público interpôs o Agravo Interno de ID 66571758 dos autos de n.º 8004824-22.2023.8.05.0137.1, asseverando a existência de lei municipal em matéria de execução fiscal, pelo que argumentou que a “eficiência administrativa mencionada na decisão interlocutória não pode se sobrepor à competência constitucional dos Entes Federados”.
O referido Agravo Interno foi julgado pelo acórdão ora embargado, o qual considerou que o município embargante carece de interesse recursal em decorrência do valor executado no presente feito, com base nos parâmetros utilizados pelo STJ no julgamento do REsp.
3. Do mérito dos Embargos de Declaração:
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, aduziu o Ente Público embargante que o acórdão embargado foi omisso e contraditório quanto à competência constitucional dos entes federados em matéria de arrecadação tributária, argumentando que o montante executado afasta a adequação da hipótese em testilha como execução fiscal de baixo valor, com base no Código Tributário do Município de Mirangaba (Lei Municipal n.º 360 de 30 de setembro de 2021).
Diante disso, cumpre observar, quanto ao Tema 1184 de repercussão geral do STF, que se trata de julgamento basilar nas discussões, em âmbito nacional, acerca do princípio eficiência administrativa, sobretudo, no que concerne aos custos operacionais da máquina judiciária para a execução de pequenos débitos tributários em cotejo com outros meios de disponíveis para a sua satisfação.
Não é por outro motivo que o Tema em questão foi objeto da recente Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça que, por seu turno, também passou a integrar a análise da validade de sentenças extintivas nos casos de execuções fiscais tidas como de pequeno valor.
Ocorre que o entendimento do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1184), é explícito ao ressalvar a “competência constitucional de cada ente federado”, o que inclui, por conseguinte, as hipóteses em que há lei municipal em matéria de execução fiscal.
Nesse diapasão, verifica-se que, não obstante o presente caso adequar-se, em primeira análise, aos critérios estabelecidos pela Resolução n.º 547/2024 do CNJ, é forçoso reconhecer que assiste razão ao Ente Público embargante, uma vez que, de efeito, o julgamento do recurso de apelação desconsiderou a particularidade do caso concreto destacada pela parte parte embargante, qual seja, a existência de normas municipais estabelecendo valor mínimo, abaixo do qual se faculta ao Ente Público a instauração de execução fiscal.
Ademais, também é forçoso constatar a contradição presente no julgado embargado no que concerne a aplicação do art. 34 da Lei n.º 6.830/1980 e do entendimento do STJ no REsp 1168625/MG.
Isso porque, merece guarida a argumentação do embargante no sentido de que se trata de execução fiscal em valor superior ao valor alçada fixado no referido precedente, uma vez que o feito executivo, na origem, busca a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$1.548,92 (hum mil quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), ao passo em que, no momento do ajuizamento do feito executivo originário (agosto de 2020), 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a 1.394,35 (hum mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Há de se concluir, portanto, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração.
4. Dos efeitos infringentes:
Ante o exposto, tem-se que a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração em análise é medida que se impõe.
Desse modo, desconstitui-se o acórdão embargado (ID 81886251) para, acolhendo o agravo interno ao ID 66571758 dos autos de n.º 8004824-22.2023.8.05.0137.1, reformar a decisão de ID 63205002 e dar provimento ao recurso de apelação de ID 62394301, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
5. Conclusão:
Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os presentes Embargos de Declaração com atribuição de efeitos infringentes para dar provimento ao recurso interno e, consequentemente, reformar a decisão monocrática (ID 63205002) e dar provimento ao recurso de apelação, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, com baixa na Distribuição.
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG17E