PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033054-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN ISA SMITH PEDREIRA DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARIANA PIRES ROCHA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA AVALISTAS. AUTONOMIA DA GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPRESSÃO DE AVAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto por avalistas em execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco credor, em valor superior a R$ 3 milhões, fundada em cédula de crédito industrial. A decisão recorrida rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a suspensão ou extinção da execução em razão da recuperação judicial da empresa devedora principal.

II. Questão em discussão

 2. As questões em debate consistem em: (i) definir se a recuperação judicial da empresa devedora principal obsta a execução em face dos avalistas; (ii) verificar se houve aprovação de plano de recuperação com cláusula de supressão das garantias prestadas pelos coobrigados.

III. Razões de decidir

 3. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que os credores conservam seus direitos e garantias contra coobrigados, fiadores e avalistas, ainda que a devedora principal esteja em recuperação judicial.

4. A jurisprudência do STJ, consolidada inclusive na Súmula 581, reconhece a autonomia da obrigação do avalista, não sendo a ele extensíveis os efeitos da recuperação judicial da empresa devedora.

5. A ata da assembleia de credores apresentada pelos agravantes não comprova de forma inequívoca a homologação de plano de recuperação com supressão de avais. Ao contrário, contém declaração de que as garantias pessoais não seriam afastadas.

6. Diante da ausência de comprovação documental da novação com cláusula de exoneração dos avalistas, não há motivo para suspensão da execução em curso.

IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "A recuperação judicial da empresa devedora não suspende a execução contra os avalistas, que permanecem responsáveis pela integralidade da dívida, salvo prova inequívoca da homologação de plano com cláusula de supressão das garantias."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, caput e § 1º, e 59; CPC, art. 803, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/06/2024, DJe 20/06/2024; STJ, Súmula 581.


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8033054-29.2025.8.05.0000, figurando como agravantes CARMEN ISA SMITH PEDREIRA DE CERQUEIRA e ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO e agravado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME - IMPEDIDO DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033054-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN ISA SMITH PEDREIRA DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARIANA PIRES ROCHA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN ISA SMITH PEDREIRA DE CERQUEIRA e ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0537916-66.2018.8.05.0001, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, ora agravante, nos seguintes termos:


“(...) Assim, não há razão para a extinção da presente execução, tampouco para a suspensão do feito, visto inexistir impedimento legal para que a execução ocorra em face apenas dos codevedores da empresa em recuperação judicial. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento da presente ação de execução.”


Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a execução deve ser suspensa, pois a devedora principal, a empresa CCS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA., teve seu plano de recuperação judicial aprovado, o que poderá gerar a novação da dívida e, consequentemente, a extinção do aval prestado.


Argumenta que “o Agravado está devidamente listado no rol de credores das Recuperandas pela quantia de R$ 3.046.844,30 conforme relatório emitido pelo Sr. Administrador Judicial, quando da elaboração da lista de credores prevista no artigo 7º, §2º da Lei 11.1 01/2005 , de modo que o Agravado deverá, necessariamente, satisfazer seu crédito pela via da Recuperação Judicial da empresa devedora principal , sob pena de burla ao referido beneplácito legal, além de privilegiar um credor em detrimento dos demais.”


Salienta que o plano de recuperação judicial, aprovado em Assembleia Geral de Credores, contém cláusula expressa que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, incluindo o aval, o que tornaria a execução contra os garantidores indevida.


Defende que o prosseguimento da execução viola a segurança jurídica e pode gerar enriquecimento sem causa do credor, que está habilitado no processo de recuperação judicial. E acresce que continuidade da execução representa risco de dano grave e de difícil reparação, pela possibilidade de constrição indevida de seu patrimônio.


Requereu, destarte, a concessão do efeito suspensivo e, em sede principal, o provimento do agravo.


Em decisão – ID 84066721 foi negado o efeito suspensivo requerido.



A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pelo não provimento do recurso (id 85335432).



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador/BA, 9 de setembro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033054-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN ISA SMITH PEDREIRA DE CERQUEIRA e outros
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, MARIANA PIRES ROCHA, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA


VOTO


 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.


Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face dos agravantes, CARMEN ISA SMITH PEDREIRA DE CERQUEIRA e ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO, na condição de avalistas da empresa CCS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA., em débito oriundo de Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 3.046.844,30.


Após o ajuizamento da ação, os executados, ora agravados apresentaram exceção de pré-executividade.


A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a tese de defesa dos executados, que argumentavam pela suspensão ou extinção do feito em razão da recuperação judicial da devedora principal.


Irresignados, os executados interpuseram o presente recurso.


Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal.


Do exame dos fólios, em sede de cognição sumária, verifica-se, por ora, o acerto no proceder adotado pelo a quo.


Pois bem, os recorrentes sustentam que seria descabida a execução imediata contra os avalistas antes da definição do conteúdo final da obrigação do processo recuperacional, bem como, aduzem que o plano de recuperação judicial da empresa devedora, supostamente aprovado, conteria cláusula de supressão das garantias, o que exoneraria os avalistas da obrigação.


Em primeiro plano, cumpre destacar que embora a empresa CCS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, devedora principal, se encontre em processo de recuperação judicial, nada obsta que a pretensão executória seja movida em face dos seus avalistas, a teor do que dispõe o art. 49, §1º da Lei nº 11.101/05:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.


Noutro giro, da análise da ata da Assembleia Geral de Credores, realizada em 11 de abril de 2022 e juntada pelos próprios agravantes nos autos de origem (id 415178881), não apenas lança dúvidas sobre a aprovação do plano, como também contradiz a principal tese recursal.



Como se vê, a priori, a ata é ambígua quanto à aprovação do plano, ao registrar que, “em ambos os cenários sem os votos em separado, o Plano de Recuperação Judicial NÃO FOI APROVADO, tendo em vista não ter atingido maioria simples no critério por cabeça da Classe III. Nos cenários com os votos em separado, o Plano de Recuperação Judicial é aprovado.”



Os agravantes, por sua vez, não trouxeram aos autos a decisão judicial que tenha eventualmente homologado o referido plano, documento essencial para comprovar a sua aprovação e vigência.



Além disso, é possível se extrair da ata da referida assembleia que o advogado da empresa recuperanda, que também representa os agravantes neste recurso, afirmou expressamente que "a Recuperanda não está suprimindo os avais", de modo que, tal declaração conflita diretamente com o argumento de que o plano previa a extinção das garantias.


Outrossim, a mesma ata revela que o banco agravado e outros credores ressalvaram expressamente que não concordariam com a supressão de garantias em face dos coobrigados, por violação aos artigos 49, §1º, e 59 da Lei n. 11.101/2005.


Por conseguinte, observa-se que a tese de novação da dívida e seus efeitos sobre o aval depende da comprovação de que houve a aprovação de um plano com cláusula de supressão das garantias, o que, neste momento processual, não está demonstrado de forma inequívoca.


A respeito do tema, a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, se posiciona:


RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MOVIDA EM FACE DO AVALISTA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 581/STJ. AVAL. AUTONOMIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS. ART. 49, § 1º, E ART. 59, CAPUT, DA LEI 11.101/05. AVALISTA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA GARANTIDA.

1. Execução ajuizada em 31/3/2011. Recurso especial interposto em 17/5/2023. Autos conclusos à Relatora em 19/12/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a execução movida contra o garantidor deve ser suspensa em razão da recuperação judicial do devedor principal e (ii) se o avalista da recuperanda responde pela integralidade da dívida garantida ou se deve ser considerado o deságio do crédito relacionado no quadro-geral de credores.

3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Súmula 581/STJ).

4. "O aval é uma garantia pessoal, específica para títulos cambiais, do cumprimento da obrigação contida no título. Trata-se de declaração unilateral de vontade autônoma e formal. O avalista não se equipara à figura do devedor principal, nada obstante a solidariedade quanto à obrigação de pagar" (REsp 1.560.576/ES, Terceira Turma, DJe 23/8/2016).

5. Mediante a prestação do aval, o avalista contrai obrigação, de natureza solidária e autônoma, de efetuar o pagamento de valor materializado em título de crédito devido pelo avalizado. Em razão de sua autonomia, a existência, a validade e a eficácia do aval não estão ligadas à da obrigação avalizada. Assim, ainda que por algum motivo o credor esteja impedido de exercer sua pretensão em face do avalizado, a obrigação do avalista não será afetada. Da autonomia também decorre que eventuais situações que beneficiem o avalizado não se estendem ao avalista.

6. A Lei de Falência e Recuperação de Empresas prevê, de modo expresso, que os "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º). Já o art. 49, caput, do mesmo diploma legal estabelece que, sem prejuízo das garantias, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido.

7. Assim, não sendo os garantidores da dívida destinatários da novação operada a partir da homologação do plano de soerguimento do devedor principal, permanecem eles obrigados ao pagamento da integralidade da dívida, se e quando forem acionados pelo credor.

Doutrina. Precedente.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.129.985/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)


Ademais, embora o periculum in mora seja inerente a qualquer processo de execução, com o risco de atos de constrição patrimonial, a sua mera existência não é suficiente para, isoladamente, justificar a suspensão do processo, diante da ausência, por ora, de qualquer impedimento legal para a tramitação da execução em face dos codevedores da empresa em recuperação judicial.


Por conseguinte, em que pese os argumentos lançados pela parte agravante, estes não foram suficientes para derrogar, no presente momento, em sede de cognição sumária, os fundamentos elencados pelo juiz a quo.



Em razão de todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE





DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA





PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA