PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052625-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA DE MENEZES GONCALVES TOURINHO
Advogado(s): LARISSA SCHOPPAN, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS DA CRUZ
Advogado(s):ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. DESTINAÇÃO SALARIAL NÃO COMPROVADA. CARÁTER DE IMPENHORABILIDADE AFASTADO. Art. 833, IV E X ,DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Agravo de Instrumento nº 8052625-54.2023.805.0000, em que figuram como Agravante GABRIELA DE MENEZES GONÇALVES TOURINHO e Agravado LUIS CARLOS DA CRUZ.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,       de                  de 2025


Desembargador(a) Presidente

 

Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052625-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA DE MENEZES GONCALVES TOURINHO
Advogado(s): LARISSA SCHOPPAN, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS DA CRUZ
Advogado(s): ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA DE MENEZES GONÇALVES TOURINHO, para objetar decisão (ID 410776641 – autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Impugnação à Penhora tombada sob o nº 0577713-54.2015.8.05.0001, por si oposta no bojo do cumprimento de Sentença, apresentado por LUIS CARLOS DA CRUZ, acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada/agravante, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

“(...)

Diante do exposto, além do mais que dos autos conheço, parcialmente, da IMPUGNAÇÃO à penhora ventilada. Por consequente, adoto as seguintes medidas:

i) Reconheço o excesso na penhora realizada e defiro o pedido formulado em sede de impugnação, autorizando, o imediato desbloqueio e/ou a expedição de alvará de transferência, em relação à quantia de R$ 2.759,70 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), constrita em conta de titularidade do executado Lauro Astolfo Novaes de Araújo; da quantia de R$ 468,81 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e um centavos), constrita em conta de titularidade da executada Angela Maria Ribeiro Azevedo; e da quantia de R$ 43.531,40 (quarenta e três mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta centavos), bloqueada em conta de titularidade de Rodrigo Santos Alves.

Determino ainda, o imediato desbloqueio e/ou a expedição de alvará de transferência, em relação à quantia de R$ 160.069,82 (cento e sessenta mil sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos) bloqueada a maior nas contas da impugnante Gabriela de Menezes Gonçalves Tourinho.

ii) Intimem-se os executados para que informem aos autos os dados bancários para recebimento de valores;

iii) Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 126.848,07 (cento e vinte e seis mil oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos), devidamente penhorada na conta da executada GABRIELA DE MENEZES GONCALVES TOURINHO, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, em consonância com os critérios de repartição e dados bancários apresentados na petição de id. 410301215.


Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a agravante, que “De acordo com a decisão agravada, a Agravante não teria comprovado o caráter de impenhorabilidade dos valores constritos, em decorrência da destinação salarial”, em que pese ter “...demonstrado que o valor foi localizado na conta que mantém junto ao Itaú Unibanco S.A., em que recebe seu salário.”, ressaltando que “ Mesmo os valores encontrados em outras contas correntes são provenientes de salário, vez que sua transferência para outras contas judiciais titularizadas pela Agravante não desnatura seu caráter salarial."

Afirma que “...não é e nem nunca foi sócia das pessoas jurídicas acionadas. Na realidade, mantém relação de emprego com as pessoas jurídicas, sendo que sua responsabilização por dívidas de sua empregadora se deu de forma complemente indevida – tema que é objeto de Agravo de Instrumento ainda não apreciado pelo TJBA.” , ressaltando que “... recebeu os valores bloqueados como contrapartida à prestação laboral, o que torna as verbas impenhoráveis, conforme prevê o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.”.

Com tais argumentos, pugna pelo “provimento ao recurso para declarar a impenhorabilidade da verba objeto da penhora, sendo determinado seu imediato desbloqueio.”

Não houve pedido liminar.

Contrarrazões apresentadas (ID 54216509), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador, 25 de fevereiro de 2025.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052625-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GABRIELA DE MENEZES GONCALVES TOURINHO
Advogado(s): LARISSA SCHOPPAN, BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS
AGRAVADO: LUIS CARLOS DA CRUZ
Advogado(s): ROBERTA MARIA DE FARIAS DUMAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cumprimento de sentença, tendo sido realizada penhora on line de recursos em nome da ora agravante, depositados na XP Investimentos CCTVM S/A, no montante de R$126.484,07(cento e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) (ID 407951293 – autos de origem), alegando a apelante a sua impenhorabilidade.

Estabelece o art. 854, § 3º do CPC:

 

Art. 854 – Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

(…)

§ 3º – Incumbe ao executado, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar que:

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

 

No caso em tela, a agravante/executada não comprovou que o valores constritos são provenientes de pagamento salarial, e, em assim sendo podem ser penhorados, pois não incluídos nas hipóteses referidas no art. 833, incisos IV ou X, do CPC, in verbis:

 

Art. 833 -

(…)

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganis de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

(…)

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos;


Assim, não merece acolhimento a pretensão da recorrente, eis que não comprovadas as suas alegações.

Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas.

2. O Tribunal a quo, analisado o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado pelo recorrente que os valores depositados em sua conta-corrente, os quais foram objeto de penhora, são verba de natureza salarial.

3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Agravo interno a que se nega provimento.( STJ, AgInt no AREsp 1035207/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALORES APLICADOS EM INVESTIMENTOS FINANCEIROS. INEXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 525, § 4º DO NCPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO A SER ANALISADO NA ORIGEM. 1. Na espécie, a despeito de que não ter havido pedido da parte credora de penhora via BACEN-JUD, não há falar em prejuízo defensivo, na medida em que o ora agravante foi devidamente intimado acerca do bloqueio de valores e apresentou defesa, que foi acolhida em parte, para fins de liberação de valores relativos à sua aposentadoria. 2. Caso em que não há falar em natureza alimentar da integralidade do montante constrito, pois a quantia bloqueada estava investida em aplicações financeiras, modalidade CDB, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do NCPC (anterior art. 649, IV, do CPC/73). 3. Atendendo a impugnação ofertada pelo agravante os requisitos previstos no art. 525, § 4º, do NCPC, deve ser recebida e analisada no mérito pelo juízo de origem, sendo descabido perscrutar, nesta instância, o alegado excesso de execução, sob pena de supressão de grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70069274405, Oitava Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 30/06/2016)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão combatida.


Sala de Sessões,     de                    de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora