PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501806-18.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO FERNANDES
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Direito administrativo. Apelação cível. Policial militar. Promoção por ressarcimento de preterição. Efeitos financeiros retroativos.

A questão em discussão consiste em saber se os efeitos financeiros da promoção por ressarcimento de preterição devem retroagir: (i) à data da conclusão do curso de formação de Cabos (15/12/2015), como decidido pelo juízo a quo; ou (ii) à data da cessação do óbice legal à promoção, ou seja, ao trânsito em julgado do processo criminal (22/09/2017), como sustenta o apelante.

A promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 126, V, § 5º da Lei Estadual nº 7.990/2001, visa colocar o policial militar na posição hierárquica que ocuparia se não tivesse sofrido preterição, como se houvesse sido promovido na época devida. A finalidade do instituto é promover a reparação integral da preterição sofrida, não fazendo a legislação estadual qualquer distinção entre os efeitos funcionais e financeiros do ressarcimento.

Admitir a retroação apenas dos efeitos funcionais, negando os efeitos financeiros à mesma data, resultaria na desnaturação do próprio instituto do ressarcimento de preterição, configurando espécie de punição ao militar pelo simples fato de ter respondido a processo criminal do qual não resultou condenação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJBA firmou-se no sentido de que os efeitos financeiros da promoção por ressarcimento de preterição devem retroagir à data em que o militar teria sido originalmente promovido caso não houvesse o óbice legal posteriormente afastado.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0501806-18.2018.8.05.0244; Recorrente: ESTADO DA BAHIA; Recorrido: RICARDO FERNANDES: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501806-18.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO FERNANDES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0501806-18.2018.8.05.0244, que julgou procedente o pedido formulado por RICARDO FERNANDES.

A sentença condenou o Estado da Bahia "no pagamento das diferenças remuneratórias em razão da promoção do Autor para o posto de CABO PM, referentes ao período de janeiro de 2016 a setembro de 2017, considerando o ato de promoção à graduação datado de 15/12/2015 até a data de publicação da promoção, a saber 20/10/2017, conforme as prescrições do artigos 124 e 125, incisos I e V e § 5º da Lei Estadual nº 7.990/2001", a ser apurado em liquidação de sentença.

Após a publicação da sentença, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, alegando omissão e contradição no decisum, por não ter havido a fixação da taxa SELIC como índice para o cálculo da correção monetária e de eventuais juros incidentes na condenação, bem como por haver o arbitramento dos honorários advocatícios em descompasso ao que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

Os Embargos de Declaração foram acolhidos pelo juízo a quo para: a) acrescentar no decisum a atualização monetária conforme a taxa SELIC em substituição ao IPCA-E e índice de remuneração da caderneta de poupança aplicados; e b) alterar o arbitramento dos honorários advocatícios para que o percentual fosse apurado em sede de liquidação de sentença.

Inconformado com a decisão, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação, sustentando, em síntese, que: a) o autor foi promovido à graduação de Cabo em ressarcimento de preterição desde a data da conclusão do curso de formação em 15 de dezembro de 2015; b) entretanto, os efeitos financeiros da promoção somente poderiam ser efetivados a partir da data da cessação do óbice legal à promoção, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença do processo criminal a que o autor respondia, nos termos do art. 126, § 5º da Lei nº 7.990/01; c) há clara distinção na lei entre o momento da promoção e seus efeitos financeiros; d) o Estado não pode ser apenado por conduta irregular do autor e ter de retroagir os efeitos financeiros à data da promoção, razão pela qual o marco seria a data da cessação do óbice legal.

Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501806-18.2018.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RICARDO FERNANDES
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS

 

VOTO

 

Admissibilidade

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Mérito

A controvérsia recursal cinge-se em definir o momento a partir do qual devem incidir os efeitos financeiros da promoção por ressarcimento de preterição do recorrido à graduação de Cabo PM, se a partir da data em que concluiu o Curso de Formação de Cabos (15/12/2015) ou a partir da data em que cessou o óbice legal à sua promoção (22/09/2017), com o trânsito em julgado do processo criminal a que respondia.

Em análise dos autos, verifico que não há controvérsia quanto ao fato de o autor ter concluído com aproveitamento o Curso Especial de Formação de Cabos 2015.6 em 15/12/2015, bem como ter sido promovido em ressarcimento de preterição, por antiguidade, a contar dessa mesma data, conforme publicação no BGO nº 199 de 20/10/2017.

Também é incontroverso que o motivo da preterição foi o fato de o autor responder a processo criminal (n.º 0365291-02.2013.8.05.0001), tendo havido o trânsito em julgado em 22/09/2017, com reconhecimento da prescrição retroativa antecipada.

O cerne da questão, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos financeiros decorrentes da promoção em ressarcimento de preterição, nos termos do art. 126, V, § 5º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe:

Art. 126 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de:

(...)

V – ressarcimento de preterição.

(...)

§ 5º – Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição, outorgada após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, o direito ao policial militar preterido à promoção que lhe caberia, observado o seguinte:

a) caracteriza-se essa hipótese e o seu direito à promoção quando o policial militar:

1.    tiver solução favorável a recurso interposto;

2.    tiver cessada sua situação de desaparecido ou extraviado;

3.    for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo, quando a sentença transitar em julgado;

4.    for considerado não culpado em processo administrativo disciplinar.

b) a promoção em ressarcimento de preterição será considerada efetuada segundo os critérios de antiguidade, recebendo o policial militar promovido o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.

Da leitura do dispositivo legal, observa-se que a finalidade do instituto do ressarcimento de preterição é reposicionar o policial militar na situação em que estaria caso não tivesse sofrido a preterição, tanto que o dispositivo é expresso ao estabelecer que a promoção será "como se houvesse sido promovido na época devida".

Embora o Estado da Bahia alegue haver clara distinção na lei entre o momento da promoção e seus efeitos financeiros, não se verifica no texto legal qualquer disposição nesse sentido. Pelo contrário, a lei estabelece que o policial militar será promovido "como se houvesse sido promovido na época devida", o que engloba todos os efeitos decorrentes da promoção, tanto funcionais quanto financeiros.

Neste ponto, merece destaque que a legislação não faz distinção entre os efeitos administrativos e financeiros da promoção por ressarcimento de preterição. Tal diferenciação, se existisse, esvaziaria o próprio sentido do instituto, que é justamente o de reparar integralmente o prejuízo sofrido pelo militar em virtude da preterição.

Ademais, no caso concreto, o apelado foi absolvido do processo criminal por reconhecimento da prescrição retroativa antecipada, o que implica na extinção da punibilidade sem análise do mérito. Assim, não há que se falar em "punição" ou consequência negativa por conduta do autor, como alega o Estado, pois este foi beneficiado pela extinção da punibilidade, não havendo condenação criminal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os efeitos financeiros do ressarcimento de preterição devem retroagir à data em que o militar deveria ter sido originalmente promovido, como se observa no seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1365166 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 30-08-2021 PUBLIC 31-08-2021)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO PROMOVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.    A orientação da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de que os efeitos financeiros da promoção em ressarcimento de preterição devem retroagir à data em que o Militar deveria ter sido promovido originalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.

2.    Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1655051/MS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 22/09/2022)

O Tribunal de Justiça da Bahia também tem se posicionado no mesmo sentido em julgados recentes:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. AUTOR QUE FOI PRETERIDO DA PROMOÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSO CRIMINAL POSTERIORMENTE DECLARADO EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA.

1.    Cuida-se de Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, julgou improcedentes os pedidos autorais.

2.    A insurgência recursal tem por fundamento a reforma da sentença, para que seja reconhecido, ao Autor, o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos financeiros da promoção do patamar de soldado para 1° classe, no período entre 19/01/2016 à 03/10/2019, nos termos do art. 126, §5°, alíneas a e b, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. (...)

3.    Neste sentido, como é cediço, os efeitos financeiros da promoção em ressarcimento de preterição, uma vez reconhecida e concretizada, devem retroagir à data em que a promoção deveria ter ocorrido, reparando-se, com isso, todos os prejuízos sofridos.

4.    Assim, a despeito do tempo transcorrido entre a conclusão do curso de formação e o reconhecimento do seu direito à promoção, a efetivação da publicação da sua promoção por ressarcimento de preterição promoveu, tão somente, o reconhecimento formal de um direito que já tinha se consolidado anteriormente.

5.    Deste modo, em atendimento à finalidade a que destina o instituto ressarcitório, uma vez reconhecido o direito do Autor à promoção, os efeitos financeiros decorrentes do ato administrativo devem retroagir à data de conclusão do curso de formação pelo Recorrente, a fim de que seja reparada efetivamente a preterição que lhe foi causada.

6.    Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJBA, Classe: Apelação,Número do Processo: 8000693-53.2021.8.05.0001, Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 04/10/2023)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

1.    A sentença condenou o Estado da Bahia no pagamento das diferenças remuneratórias, considerando o ato de promoção à graduação de 3º Sgt PM, em ressarcimento de preterição, por antiguidade, após a conclusão do Curso de Formação em 16/12/2015 até a data de percepção dos valores.

2.    Depreende-se dos autos que a apelada foi promovida em ressarcimento de preterição à graduação de 3° Sargento com data retroativa a 16/12/2015, como se tem no BGO n° 225/2019, porém, sem que os efeitos financeiros retroagissem.

3.    É reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores e deste Tribunal no sentido de que os efeitos financeiros da promoção em ressarcimento de preterição devem retroagir à data em que o militar deveria ter sido promovido. A promoção em ressarcimento de preterição abarca todos os seus efeitos, inclusive financeiros, sob pena de esvaziamento do próprio instituto, desnaturando-se seu propósito.

4.    Recurso desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJBA, Classe: Apelação / Remessa Necessária, Número do Processo: 8001345-07.2020.8.05.0001, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 09/08/2022)

Assim, resta evidente que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou-se no sentido de que os efeitos financeiros do ressarcimento de preterição devem retroagir à data em que o militar deveria ter sido promovido, caso não existisse o óbice legal posteriormente afastado.

Ressalte-se que o instituto do ressarcimento de preterição visa justamente reparar o policial militar pelo período em que foi preterido de sua promoção. Admitir que os efeitos financeiros somente retroagissem à data de cessação do óbice legal implicaria, na prática, em conferir efeitos meramente parciais ao ressarcimento, o que não se coaduna com a finalidade do instituto.

Além disso, convém destacar que a própria Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 92, assegura aos Policiais Militares o direito à garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes. Nesse sentido, dispõe o referido artigo:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

I - a garantia da patente e da graduação, em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes; [...]

Portanto, ao promover o policial militar por ressarcimento de preterição, reconhecendo sua graduação de Cabo PM a contar de 15/12/2015, o Estado reconheceu o direito do apelado à graduação naquela data, devendo garantir-lhe, em toda sua plenitude, as vantagens a ela inerentes, incluindo-se aí as diferenças remuneratórias correspondentes.

Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA,  de            de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora