PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s):SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES

ASB01

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL, CHEQUE. SUSTAÇÃO POR MOTIVO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RELAÇÃO CAUSAL. OPONIBILIDADE DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. POSSIBILIDADE EM CASO DE AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO CHEQUE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO FÁTICO CIRCUNSTANCIAL NO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 36 DA LEI 7357/85. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA OBJETO DA AVENÇA MOTIVADORA DA EMISSÃO DO TÍTULO. ACERTADO EXAME DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DESFECHO SENTENCIAL PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS A QUE SE IMPÕE CONFIRMAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 8000036-06.2017.8.05.0062, proveniente da Comarca de Ilhéus, em que figuram como apelante, NEIDENALVA ROCHA MELO, e, como apelado, BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto de sua Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES

ASB01

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por NEIDENALVA ROCHA MELO, ante a sua irresignação com o conteúdo dispositivo da sentença proferida nos autos da demanda de Embargos à Execução de Título Extrajudicial n.º 8000036-06.2017.8.05.0062, proposta contra si por BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL, buscando obstar a pretensão executiva formulada nos autos da demanda n.º 0000010-48.1997.8.05.0062, tendo como objeto um cheque emitido pela parte embargante, ora apelada, por conta de uma relação obrigacional firmada entre os litigantes, ressaltando que aludido título foi sustado pelo seu emitente, com fundamento em desacordo comercial, diante de inadimplemento contratual por ausência de entrega da mercadoria adquirida.

 

Por meio do decisum de Id. 44620973, cujo relatório adoto como próprio, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão vertida nos embargos, extinguindo o feito com exame de mérito, nos seguintes termos dispositivos:

 

“(...)

Portanto, sopesadas as alegações das partes, é reconhecida a inexigibilidade do título exequendo e, por consequência, a necessidade de extinção da execução.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar a inexigibilidade do título que embasou a Ação de Execução de Título Extrajudicial em apenso. Com efeito, julgo extinta a execução tombada sob processo nº. 0000010-48.1997.8.05.0062, nos termos do artigo 924, inciso III, do CPC.

Condeno a Embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Embargante, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (IPCA), conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito e o lapso temporal transcorrido.

Promova-se juntada de cópia da presente sentença nos autos de execução em apenso.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”


Por seu arrazoado de Id. 44620978, sustenta pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, o não cabimento da discussão causal relacionada à emissão do título, considerando que este foi transferido a terceiro, asseverando que a relação comercial sob fundo foi entabulada entre a parte ora apelada e o Sr. Francisco de Souza Melo, reconhecido como parte ilegítima no presente feito, ao passo em que o cheque foi emitido em nome da apelante, havendo, pois, no seu dizer, circulação por tradição.

 

Prossegue asseverando que, “tratando-se de embargos de execução de cheque, à relação jurídica que deu causa à emissão do título jurídico, com fundamento no descumprimento do negócio jurídico subjacente, deve o emitente comprovar não apenas a existência de vício no negócio jurídico capaz de desconstituir o título, mas também a má-fé do portador, quando do recebimento do cheque”

 

Em seguida, aduz que “em que pese o Apelado ter alegado desacordo comercial que originou o título de crédito não demonstrou má-fé da Apelante”.

 

Assim, defende “que inexistindo prova a este respeito, devem prevalecer os princípios da autonomia, da literalidade e da cartularidade dos títulos de crédito, bem como da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, previsto no Decreto 57.663/66 e no art. 25 da lei 7357/85”.

 

Consigna que a parte apelada “não se desincumbiu do ônus de carrear aos autos as provas necessárias à demonstração dos fatos narrados nos embargos à execução, de modo que entende dever ser decretada a improcedência dos embargos.”

 

Pugna, destarte, seja o presente apelo conhecido e provido, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os Embargos à Execução, com a condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais, bem com na aplicação de multa pele suposta conduta de má-fé.

 

Recurso processado na origem, oportunizado contraditório, aproveitado por meio das contrarrazões de Id. 44620986, pela improcedência do apelo.

 

Feito remetido à esta instância revisora, distribuído por sorteio, consoante certificado no Id. 44643582.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,  21 de agosto de 2023. 


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000036-06.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NEIDENALVA ROCHA MELO
Advogado(s): EDILSON DOS SANTOS SOUZA, RODOLFO FERREIRA SLUJALKOVSKY
APELADO: BARTOLOMEU DOS SANTOS SOBRAL
Advogado(s): SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES

ASB01

VOTO

 

Ante a presença dos requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


O apelo traz em seu núcleo de mérito a discussão quanto à possibilidade de discussão, in casu, acerca dos elementos causadores da emissão do título de crédito objeto da pretensão executiva ora sob embargos, bem como, em sendo possível, a verificação quanto à efetiva implementação dos elementos de exigibilidade do crédito exequendo.

 

Quanto à possibilidade da discussão quanto à causa debendi, observa-se que o julgador originário procedeu em consonância com a orientação jurisprudencial e doutrinária consentânea, inclusive, emanada pelo STJ, no sentido de que conquanto se observe como atributo geral dos títulos de crédito a abstração dos elementos causadores da sua emissão, no caso do cheque, em específico, não tendo havido a circulação deste, o que se pode caracterizar como sendo a transferência mediante endosso a terceiros alheios à relação de ordem inicial, portanto, totalmente desvinculados ao liame relacional motivador, é permitida a discussão em sede de embargos de matéria correlata às circunstâncias obstativas relacionadas à relação jurídica que o originou.

 

Neste sentido, colaciono:

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE SINAL. POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA. RECURSO NÃO-PROVIDO. 1. A execução movida por ora recorrida em face de ora recorrente está amparada em cheque emitido por este em favor daquela, a título de pagamento de comissão de corretagem, no valor de R$ 8.000,00. Nos embargos à execução, o executado, ora recorrente, refutou a exigibilidade do referido título de crédito, sob o fundamento de que o negócio jurídico, ao qual está vinculado, não se concluiu. 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário. Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi.

3.Na hipótese em exame, conforme consta do v. aresto hostilizado, não houve circulação do cheque emitido e, a seguir, sustado. É, portanto, devida a oposição de exceções pessoais ao cumprimento da ordem de pagamento contida no referido título de crédito. (...)

8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1228180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011) 

 

CHEQUE. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE DE EXAME DA CAUSA DO DÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO QUE PERMANECE SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Se o cheque foi dado em garantia, "deve ser admitida a investigação da causa debendi" (REsp nº 111.154/DF, da minha relatoria, DJ de 19/12/97; no mesmo sentido: REsp nº 43.513/SP, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 15/4/02; REsp nº 434.433/MG, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 23/6/03).

2. O acórdão, no caso, está subordinado a dois fundamentos que permanecem fortes, a saber, a ausência de pedido para que fosse efetuada a compensação e a ausência de "prova do acolhimento da reclamatória nem do valor de possível condenação" (fl. 101). Esses fundamentos são suficientes para manter o julgado, tornando hígido aquele cheque que estaria vinculado ao negócio de compra e venda. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 659.327/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 30/04/2007, p. 310)

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. EXECUÇÃO. AUTONOMIA RELATIVA DA CÁRTULA. CAUSA DEBENDI. INVESTIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CPC, ARTS. 585, I E 586. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ.

 I. A autonomia e independência do cheque em relação à relação jurídica que o originou é presumida, porém não absoluta, sendo possível a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal.

 II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 07). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 43.513/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 219).


RECURSO INOMINADO – CHEQUE SUSTADO – NEGOCIAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONCLUÍDA – SERVIÇO NÃO PRESTADO – REGULARIDADE DA SUSTAÇÃO – OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos de aplicação dos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, tal tese não se sustenta no caso concreto, tendo em vista a prévia e regular sustação do cheque. 2. Diante da ausência da prestação do serviço que originou a emissão do cheque, revela-se legítima a conduta do emitente de sustar o pagamento da cártula por meio da oposição, que permite a sustação anteriormente ao fim do prazo para apresentação por motivos de desacordo comercial. 3. Não havendo qualquer irregularidade no ato de sustação, o emitente deixa de ser responsável por eventuais endossos posteriores do título, devendo o terceiro prejudicado demandar perante seu credor direto por eventuais danos sofridos. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sucumbente, arcará a recorrente com o pagamento das custas e despesas processuais, observando-se as isenções legais, e dos honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valor da causa. (TJ-SP - RI: 10009060820198260357 SP 1000906-08.2019.8.26.0357, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 31/08/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/08/2020).


APELAÇÃO. Embargos à execução – Cheque sustado – Sentença de improcedência – Recurso da embargante. CHEQUE – Título cambial que origina obrigação autônoma e independente daquela que justificou sua emissão – Ausência de circulação, contudo, possibilita a discussão da "causa debendi", cujo vício é capaz de abalar exigibilidade da ordem de pagamento – Inteligência dos arts. 17, 20 e 25 da L. 7.357/1985 – Embargante atrela emissão do cheque a compra e venda de veículo que se frustrou – Exceção do contrato não cumprido – Embargado nada trouxe para comprovar origem regular do cheque nominal a seu favor – Ônus probatório que lhe incumbia – Inexigibilidade do título reconhecida – Extinção da execução, nos termos do art. 924, III do CPC. Recurso provido.

(TJ-SP - AC: 10151645120188260068 SP 1015164-51.2018.8.26.0068, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 22/10/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE SUSTADO POR DESACORDO COMERCIAL. CIÊNCIA DA SUSTAÇÃO DO CHEQUE PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. INEXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DO TÍTULO. RECURSO PROVIDO. Mesmo SENDO o cheque um título de crédito dotado de autonomia e que quando colocado em circulação desvincula-se de sua causa debendi, se as provas existentes nos autos demonstram que o seu portador teve conhecimento de que a cártula havia sido sustada por desacordo comercial, ante a inexecução do serviço que gerou a sua emissão, deve-se conhecer a inexistência do débito. Recurso provido.

(TJ-MT 10001384220198110085 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/10/2020) 


Com efeito, observa-se dos autos, notadamente do documento de Id. 44618975, a evidência de que o título de crédito em questão foi emitido pela parte ora apelada, em relação contraprestacional pactuada com a apelante e com o Sr. Francisco Souza Melo, no valor de R$19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais), com apresentação na conta com a indicação nominal da ordem de pagamento em nome da ora apelante, consoante se pode inferir da documentação carreada aos autos do feito originário (Id.9140416).

 

Assim, resta clara a ausência de circulação do título além da relação negocial que motivou a sua emissão. Possível, portanto, no caso concreto, a mitigação da abstração do título, admitida a investigação do causalidade do débito.

 

Destarte, traduz-se adequada a orientação vertida na sentença, quanto ao particular.

 

Do mesmo modo, adentrando na discussão a respeito da inexigibilidade do título, diante da insubsistência da obrigação de pagamento por conta do inadimplemento da obrigação de entrega da mercadoria adquirida, autorizada a sustação do pagamento, nos termos do art. 36 da Lei 7357/851, que dispões sobre o cheque, considerada relevante razão de direito, tratando-se de circunstância de fato, impõe-se a necessidade da aferição das regras de ônus da prova.

 

Com efeito, a norma processual de regência, art. 373 e seguintes, define a partição do ônus da prova, estabelecendo a incumbência ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

No caso dos embargos à execução, conquanto se trate de demanda autônoma, a matéria de prova e seu ônus se delimita em relação à parte embargante, quanto aos fatos impeditivos do suposto direito à satisfação da pretensão executiva, nos termos do art. 917 do CPC, ensejando verdadeiro alinhamento ao inciso II, do art. 373.

 

Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCESSO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. Consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte embargante/executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente/embargado e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - APL: 01564360320168090130, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/11/2019)

 

Por seu turno, o fato impeditivo modificativo do direito da exequente se cinge na alegada ausência de cumprimento da obrigação de entrega de mercadoria, em clara aplicação da exceção do contrato não cumprido, contemplando, assim, a hipótese de sustação legal do aludido dispositivo da referida Lei do Cheque.

Sabe-se que a comprovação da entrega de bem, ordinariamente, é documentada mediante competente recibo, nota ou mesmo comprovante de transporte, não se afastando, contudo, a comprovação por outros meios admitidos em direito.

O que se tem in casu é que deveria a parte apelante, diante da peculiaridade da relação e pela ausência de circulação do cheque, considerando a circunstância da alegação do fundamento do desacordo comercial, cuidar de se desincumbir do fato constitutivo do seu direito de exigir o pagamento do crédito, certificado no cheque, não o tendo feito, seja no bojo da própria execução, seja em sede de impugnação aos embargos.

A revés disso, sustentou seu direito na ausência de vinculação do título à causalidade.

Ademais, após o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, produzida a prova oral pelas partes, a comprovar o adimplemento pela parte exequente, o juízo concluiu pela ausência de comprovação nos autos quanto ao cumprimento da obrigação motivadora do pagamento motivador da emissão do título executivo em destaque.

Transcrevo:

  

“(..)

Da análise dos autos, constato que o embargante informou que tinha relação de amizade com a embargada e seu marido, e que já faziam negócios há muitos anos sem qualquer problema. Disse ainda que, mesmo após a mercadoria não ter sido entregue e o cheque ter sido sustado, continuou comprando mercadoria da embargada.

Esse fato foi confirmado pela testemunha Sr. ISRAEL CERQUEIRA DE JESUS que trabalhava com o embargado a época dos fatos recebendo as mercadorias. Informou a referida testemunha que a remessa objeto da lide não foi entregue, e que sabia que nesse caso o pagamento tinha sido antecipado. Disse ainda que mesmo depois disso, o embargante continuou fazendo negócios com a embargada (2h20min).

Essa afirmação, coaduna com a versão do autor de que em razão da amizade que havia entre as partes, ele não insistiu na devolução do cheque sustado, tendo em vista a relação de confiança entre ambos. O fato de, mesmo após a sustação do cheque, ainda haver acertos negociais entre eles, faz presumir que a desavença não se originou de tal fato, e que houve uma aceitação da contraordem do cheque naquele momento, fazendo presumir que de fato a mercadoria não foi entregue, o que justificaria o não pagamento.

Importante que se diga que nessa nova era do Processo Civil, marcada essencialmente pelo domínio das “provas técnicas”, muitas vezes até em detrimento da coisa julgada, não é possível esquecer o papel relevante das presunções no sistema probatório. Como ressaltam Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart (prova e convicção, 3ª edição), cria-se uma rica doutrina a respeito dessa ‘prova crítica’, capaz de facilitar – em situações particulares – os mecanismos de prova de que se serve a parte para trazer sua pretensão a juízo. Nesse sentido, o art. 375 do CPC indica que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica.

É importante notar que as presunções assumem papel relevante nesse campo, prestando-se, por vezes, como uma espécie de ‘redução do módulo de prova’, aplicando técnica de diminuição das exigências legais e judiciais sobre a solidez das provas que seriam necessárias para aceitar um fato como verossímil. Em outras palavras: verificando o legislador ou o juiz que a prova de certo fato é muito difícil ou especialmente sacrificante, poderá servir-se da ideia de presunção para montar um raciocínio capaz de conduzi-lo à conclusão de sua ocorrência, pela verificação do contexto em que normalmente ele incidiria. Como se vê, esse instrumento, consagrado por meio da teoria da redução do módulo da prova é um importante aliado do processo para a prova de fatos de difícil verificação[1].

Ademais, constata-se do estudo dos autos, principalmente da oitiva em audiência, que a embargada, em suas declarações (2h02min) disse não saber se houve recibo da entrega dos produtos. No entanto, a testemunha Sr. LUIZ FERNANDO ANTONIO, funcionário da embargada na época do fato, fez menção a existência de notas em relação aos pedidos, sendo ele o responsável por recebimento de pagamentos, e eventualmente por entregas dos produtos (3h09min). Posteriormente, voltou a afirmar que havia um canhoto em que o recebedor assinava confirmando a entrega da mercadoria (3h19min).

Desta forma, embora tenha negado a existência de recibo de entrega dos produtos, ficou claro que havia sim um controle no momento da entrega, tendo a testemunha Luiz Fernando novamente dito no instante 3h32min de seu depoimento que havia recibo na hora da entrega dos pedidos. A embargada, no entanto, não trouxe qualquer recibo ou canhoto desta entrega e, sendo ela responsável pela empresa, é razoável que comprove a efetivação de seus serviços, que no caso consistia na entrega dos produtos encomendados pelo embargante.

A testemunha Luis Fernando disse ainda que, sobre o caso discutido no processo, só ouviu os funcionários comentando que os patrões haviam dito que o pagamento do salário estava atrasado porque um cliente não pagou pelos produtos recebidos (3h22min). Sendo o fato utilizado como justificativa para atraso no pagamento da remuneração dos trabalhadores da empresa. No entanto, não houve confirmação sobre a veracidade dessa história por parte do trabalhadores, que apenas foram informados pela embargada do acontecido, não havendo testemunhas da entrega dos pedidos feitos pelo embargante.(..)

Desta forma, diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima expostos, entendo que assiste razão ao embargante, uma vez que o conjunto probatório indica que as mercadorias não foram entregues, sendo tal fato confirmado pela testemunha compromissada Israel Cerqueira de Jesus. Do mesmo modo, a embargada não comprovou a entrega dos produtos, mesmo tendo condições de fazê-lo, considerando que a testemunha Luiz Fernando Antônio, também compromissada, afirmou que todas as entregas possuíam recibo, bem como o canhoto assinado pelo cliente adquirente. Sendo assim, o não cumprimento da obrigação que originou a emissão do cheque, justifica a sua legítima sustação, tornando-o título inexequível. (...)”

 

Por tais lineamentos, considerando os elementos de prova carreados aos autos, reconhecendo o acerto decisório, pela inexigibilidade do título exequendo, diante da insubsistência da relação obrigacional que o originou, oriento-me por conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos decisórios.

 

Por fim, não vislumbro quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC, razão pela qual fica indeferido o pedido de condenação da parte apelada em multa por litigância de má-fé.

 

Diante da sucumbência recursal experimentada, majoro para 15% (quinze por cento) o percentual de honorários fixado na sentença.

 

Sala das sessões, de de 2023.

 

 

ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 

1Art . 36 Mesmo durante o prazo de apresentação, o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.