PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144506-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUSA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE CONTRATOS E OBJETO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Letícia Sousa Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A. e Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual se pleiteava a exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a existência de coisa julgada material, em virtude de identidade com demanda anterior já transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há identidade entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada, a justificar o reconhecimento da coisa julgada material e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A identidade entre as demandas é confirmada pela coincidência dos elementos essenciais: partes, pedido e causa de pedir, ainda que sob ligeiras variações formais na numeração do contrato e nos dados cadastrais.

  2. A alegação de existência de novo contrato não se sustenta diante da equivalência numérica do vínculo contratual indicado, que, embora apresentado com variações de prefixos e sufixos, conserva o mesmo núcleo identificador.

  3. A repetição da tese de cobrança indevida e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, anteriormente reconhecida como inexigível em sentença com trânsito em julgado, caracteriza reiteração de objeto litigioso já decidido, atraindo a incidência da coisa julgada material.

  4. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reforça que eventuais desdobramentos da relação jurídica já julgada devem ser resolvidos por meio de cumprimento de sentença ou nos autos originários, sendo vedada a rediscussão da matéria em nova ação.

  5. A mera inclusão de nova parte ré (Ativos S.A.), cessionária do mesmo crédito discutido, não altera a identidade da relação jurídica subjacente, tampouco autoriza a rediscussão do mérito já solucionado.

  6. A sentença está em conformidade com o art. 485, V, do CPC, e com os princípios constitucionais da segurança jurídica e do juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVI e LIII).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reiteração de ação com mesmo núcleo fático e jurídico de demanda anteriormente julgada, ainda que com ligeiras alterações formais, enseja reconhecimento de coisa julgada material.

  2. A mudança de parte ré por cessão de crédito não descaracteriza a identidade da relação jurídica subjacente nem afasta a eficácia preclusiva da decisão anterior.

  3. Questões decorrentes de eventual descumprimento de sentença devem ser resolvidas nos autos originários, não sendo admissível nova ação com mesmo objeto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI e LIII; CPC, arts. 485, V; 502; 505; 507; 536 e 966.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-RS, Apelação Cível nº 5046182-07.2022.8.21.0008, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 25.04.2024;
TJ-DF, Apelação nº 0704812-23.2020.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 15.04.2021;
TJ-BA, Apelação nº 8129152-44.2023.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 28.08.2024;
TJ-BA, Apelação nº 8005327-25.2020.8.05.0274, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 18.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144506-80.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LETICIA SOUSA SANTOS e como apelados BANCO BRADESCO SA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 3 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144506-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUSA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LETICIA SOUSA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

A sentença de origem, lastreada no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, ao fundamento de que a mesma relação jurídica já havia sido objeto de demanda anterior (processo nº 0064842-73.2020.8.05.0001), com sentença transitada em julgado, proferida pelo Juízo da 16ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor da mesma Comarca.

Cite-se parte dispositiva:

“[…] Posto isto, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.

 Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. […]”

Nas razões recursais, a Apelante, além de pugnar pelo conhecimento do recurso, impugna o reconhecimento da coisa julgada.

Aduz que não há identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a presente demanda e a anterior, na medida em que a nova negativação decorre de débito distinto do anteriormente impugnado e reconhecido como inexigível.

Afirma que a relação jurídica é diversa, uma vez que o débito inscrito por ATIVOS S.A. refere-se a contrato diferente daquele objeto do primeiro processo, e que os danos morais decorrentes da nova inscrição são autônomos.

Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e julgamento dos pedidos exordiais, com condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contrarrazões, BANCO BRADESCO S.A. sustenta a correção da sentença recorrida, destacando a identidade das demandas e a vedação à rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado.

Argumenta que eventual descumprimento da decisão anterior deve ser solucionado no juízo competente, não cabendo nova ação sobre a mesma matéria.

Ao final, pugna pelo desprovimento da apelação.

A corré ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, também em sede de contrarrazões, reitera os fundamentos da sentença, notadamente quanto à existência de coisa julgada.

Argumenta, ainda, a ausência de demonstração do direito à gratuidade judiciária pela apelante, pugnando pela revogação do benefício.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC.



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144506-80.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA SOUSA SANTOS
Advogado(s): WALTER MOURA FILHO, YURI MOURA RIBEIRO DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE ENTRE CONTRATOS E OBJETO LITIGIOSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Ab initio, resta dispensado o recolhimento de preparo recursal pelo Recorrente, em face de ter sido comprovado que trata-se de beneficiário da justiça gratuita, não existindo elementos que infirmem a alegação do Apelante.

Outrossim, exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Compulsando detidamente os autos, infere-se que a demanda foi ajuizada por LETICIA SOUSA SANTOS, objetivando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação das rés, BANCO BRADESCO S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de inscrição indevida decorrente de relação jurídica já objeto de sentença transitada em julgado na ação de nº 0064842-73.2020.8.05.0001.

A sentença guerreada, com precisão técnica, reconheceu a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a mesma questão jurídica foi analisada no processo anterior, resultando em provimento favorável à autora, transitado em julgado.

O recurso de apelação sustentado pela autora pretende infirmar tal conclusão, sob o argumento de que não há identidade entre os feitos, porquanto os contratos, montantes e empresas envolvidas seriam diversos.

Entretanto, o que se verifica dos autos é que o núcleo da pretensão ora deduzida, qual seja: a negativa de contratação e a alegação de cobrança indevida seguida de negativação, é idêntico ao da ação anterior.

É importante rememorar , no ponto,  o alto significado de que se reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata”, que constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a imutabilidade , de um lado, e a coercibilidade , de outro.

Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, recebem , diretamente, da própria Constituição, especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando , desse modo, situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.

É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“ Curso de Direito Processual Civil ”, vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010, Forense), discorrendo sobre o fundamento da autoridade da coisa julgada, esclarece que o legislador, ao instituir a “res judicata”, objetivou atender , tão somente, “uma exigência de ordem prática (…), de não mais permitir que se volte a discutir acerca das questões já soberanamente decididas pelo Poder Judiciário”, expressando , desse modo, a verdadeira razão de ser do instituto em questão: preocupação em garantir a segurança nas relações jurídicas e em preservar a paz no convívio social.

A pretensão da apelante, embora disfarçada sob roupagem de novo contrato, não inova em substância.

Trata-se, de igual modo, de contestação de débito atribuído ao seu CPF por instituição bancária com posterior cessão à Securitizadora, vide id. 73899335, prática que já foi objeto de pronunciamento jurisdicional em decisão anterior (id. 73899322).

Com efeito, a alegação da apelante de que os contratos seriam distintos se desfaz à luz de uma análise mais acurada dos próprios elementos fáticos e documentais carreados aos autos.

A autora, em sua petição inicial nesta ação, sob ID 166372773, aponta como origem da cobrança uma dívida vinculada ao contrato de número 2371000023931805, posteriormente reduzido na própria argumentação para 23931805.

Por sua vez, o contrato debatido na ação anterior, de nº 0064842-73.2020.8.05.0001, é identificado nos autos como sendo o 023931805000067.

Já na certidão emitida pelo SPC e juntada aos autos sob ID 179124965, o número do contrato correspondente à negativação é o EC02393180567.

Pois bem.

Trata-se, evidentemente, do mesmo número de contrato, ora em versão integral, ora parcialmente reduzida, prática comum em ambientes de plataformas digitais ou na limitação de caracteres de determinados sistemas de registro.

A numeração exibida, sob qualquer das formas, preserva o núcleo identificador da operação: 23931805, com pequenas variações apenas nos prefixos ou sufixos de formatação.

Essa constatação, conjugada com a informação comum da data de vencimento (07/11/2012), confirmada tanto pela autora quanto pelos réus, torna insustentável a tese de ausência de identidade objetiva.

Trata-se de nítida reiteração da controvérsia outrora decidida com trânsito em julgado, agora com roupagem artificialmente renovada.

Frise-se que, ainda que houvesse eventual negativação posterior, decorrente de descumprimento da sentença anterior, tal hipótese deveria ser manejada mediante pedido de cumprimento de sentença ou eventual incidente de execução, no juízo de origem da primeira demanda, não se admitindo reiteração de nova ação de conhecimento, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).

De igual modo, não se pode ignorar o disposto no art. 507 do CPC:

“É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

O manejo reiterado de ações com fundamentos fáticos e jurídicos que se imbricam na mesma controvérsia já decidida afronta a coisa julgada, que é cláusula pétrea do ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, não assiste razão à autora quanto à alegação de que a empresa ATIVOS S.A. não integrou o polo passivo da primeira demanda.

Tal fato não é suficiente para afastar a coisa julgada, uma vez que o objeto do litígio permanece sendo a legitimidade da cobrança e da negativação.

A mudança formal da parte ré, ainda mais quando vinculada por cessão de crédito da mesma relação subjacente, não enseja nova discussão sobre o mérito já decidido.

A corroborar com o entendimento supra, cite-se os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE PRECEITO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE LIMINAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PRETENSÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CONFIRMADA. I - Considerando que a pretensão da recorrente envolve descumprimento de sentença que declarou a inexistência de dívidas e determinou que a apelada não mais ligasse ou enviasse mensagens de cobrança à autora, não é o caso de ajuizar-se nova ação . II - O cumprimento de sentença deve ser requerido nos mesmos autos, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, não cabendo nova demanda com o mesmo propósito, ainda que cumulada com pedido indenizatório.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50461820720228210008, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50461820720228210008 OUTRA, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP. CESSÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA SEM A ANUÊNCIA DA TERRACAP . AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO CEDENTE JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. PARTE COMPRADORA NÃO ALEGOU RESCISÃO CONTRATUAL. TRÂNSITO EM JULGADO . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA PELA CESSIONÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO CEDENTE DO CONTRATO E PELA CESSIONÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO CEDENTE E COISA JULGADA EM RELAÇÃO À CESSIONÁRIA. 1. Verifica-se o óbice da coisa julgada quando se propõe ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) à ação anteriormente julgada e transitada em julgado . 2. Nos termos do art. 508, do CPC, que trata da eficácia preclusiva da coisa julgada (também chamada de regra do deduzido e do dedutível), ?transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido?. Uma vez produzida a coisa julgada, a matéria de defesa não alegada pelo réu, pertinente com a causa de pedir da demanda, fica albergada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, não podendo ser debatida em nova ação contra a mesma parte e fundada na mesma de causa de pedir do processo pretérito, sob pena de ofensa à coisa julgada . 3. Se o comprador/cedente do imóvel foi réu em ação de cobrança de prestações em atraso anteriormente ajuizada em seu desfavor pela Terracap, na qual o pedido foi julgado procedente, por sentença transitada em julgado, e na qual não foi formulado pedido de rescisão do contrato, não pode ajuizar nova ação em face da Terracap pleiteando a rescisão do mesmo contrato, por causa da eficácia preclusiva da coisa julgada. Além disso, a pessoa jurídica para a qual o contrato foi cedido sem anuência da Terracap também não pode postular em face desta a rescisão da avença, se em processo anterior, já transitado em julgado, com mesmo pedido e causa de pedir, o feito foi extinto sem resolução do mérito por causa da ilegitimidade ativa, pois tal pretensão esbarra na coisa julgada. 4 . Apelo provido. Extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do CPC, em relação ao comprador/cedente, e com base no art. 485, incisos V e VI, do CPC, em relação à cessionária do contrato . (TJ-DF 07048122320208070018 DF 0704812-23.2020.8.07 .0018, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/04/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO. INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PARTES E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS. SENTENÇA DE MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.  I – A teor do artigo 485, V, do CPC, o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando for reconhecida a existência da coisa julgada material.  II - A coisa julgada encontra-se conceituada no artigo 502 do CPC como sendo a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.  III – Ressalvadas, as hipóteses dos incisos I e II, do artigo 505 do CPC, é expressamente vedado o julgamento de questões já decididas, nos precisos termos do caput do artigo supra referido do mesmo Diploma legal.  IV – Constatada a ocorrência da coisa julgada material, imperativa é a extinção do feito sem resolução do mérito, estando a decisão apelada em consonância com a lei, a doutrina e a uniforme jurisprudência pátria.  RECURSO NÃO PROVIDO.     ACORDÃO      VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8129152-44.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante RAFAEL RAIMUNDO DA SILVA e como Apelado BANCO MASTER S/A.   ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.    Sala das Sessões,       HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8129152-44.2023.8.05.0001,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 28/08/2024 )

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ACERTO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na pretensão de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender presente a coisa julgada. II – O Código de Processo Civil estabelece a ocorrência de coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada, a qual já foi objeto de decisão transitada em julgado, conforme se infere do teor do art. 337. III - No caso concreto, da análise da comparação da presente lide com a ação de nº 1003870-88.2018.8.26.0007, devidamente julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, contata-se a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir. Ou seja, trata-se das mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, envolvendo, inclusive, o mesmo contrato de adesão a “Produtos e Serviços - Pessoa Física - Crédito Direto ao Consumidor nº 871859182”. IV – Não pode esse colegiado, nessa lide recursal, desconstituir a coisa julgada, pois essa somente pode ser desconstituída pelo manejo de ação rescisória, nas hipóteses excepcionais e específicas dispostas no art. 966 do Código de Processo Civil. V – Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8005327-25.2020.8.05.0274 em que é apelante ROBSON DA SILVA SANTOS e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8005327-25.2020.8.05.0274,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 18/06/2024)

Diante disso, mantenho, por seus próprios fundamentos e por estes aqui aditados, a r. sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença combatida.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 Por fim, convém advertir que o manejo de recursos manifestamente infundados ou com intuito meramente procrastinatório poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º, e no art. 1.007, §4º, do CPC, inclusive com imposição de multa e responsabilização por eventuais prejuízos causados à parte contrária. 



Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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