PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que concedeu liminar em ação de reintegração de posse, determinando a retirada dos agravantes de imóvel rural, a cessação de obras e a fixação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção da liminar possessória deferida à autora, à luz de novos elementos probatórios apresentados no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar possessória em caráter inaudita altera pars exige prova suficiente de posse anterior, esbulho recente e verossimilhança da alegação (CPC, arts. 561 e 562). 4. A documentação trazida pelos agravantes apresenta indícios de posse legítima e produtiva, desconstruindo a narrativa unilateral inicial. 5. Em caso de posse conflituosa bilateral, a jurisprudência exige a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC, antes da concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Revogação da liminar possessória concedida à autora. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar possessória inaudita altera pars exige prova robusta da posse e do esbulho recente. 2. Na hipótese de conflito possessório bilateral, é imprescindível a audiência de justificação prévia antes da concessão da liminar, conforme art. 562 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 558, 561 e 562; CC, art. 1.210, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, nº 8054211-92.2024.8.05.0000, em que figuram como agravantes ALISSON BARRETO LOPES e ANDRÉ BATISTA LOPES, e como agravada BERNADINA CLAUDELINO SILVA. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão desafiada, retornando o status quo ante, tudo nos termos do voto condutor. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR/PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA 04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054211-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON BARRETO LOPES e outros
Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO
AGRAVADO: BERNADINA CLAUDELINO SILVA
Advogado(s):ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. CONFLITO POSSESSÓRIO BILATERAL. PROVA INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM NARRATIVA DA AGRAVADA DE QUE A SITUAÇÃO INICIOU HÁ MAIS DE 02 ANOS. POSSE DE FORÇA VELHA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC INFIRMADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000220951198001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Julgamento: 03/08/2022; TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419137-70.2023.8.12.0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Publicação: 14/03/2024; TJ-MT, AI 10058538720238110000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023.Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Alisson Barreto Lopes e André Batista Lopes, contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse proposta por Bernadina Claudelino Silva, e que deferiu a liminar. A recorrida colacionou documentação aos autos originários, sendo escritura pública de compra e venda, boletins de ocorrência, guia de IPTU e fotografias da área. Vejamos decote do decisum: “Aduz a parte autora que é possuidora e proprietária de um imóvel denominado Sítio Família, localizado à Av. Jequitibá, Nº 10, Irmã Dulce, local onde vive há mais de trinta anos. Firma que os requeridos são vizinhos, e por três vezes tentaram invadir o imóvel, inclusive com a derrubada de cercas que separavam as duas propriedades, ao fundo do imóvel, sob o fundamento de que a requerente era invasora. Assevera que, embora procedidas tentativas conciliatórias, não se chegou a um acordo. Pontua, por fim, que já foram proferidas diversas provocações e ameaças. [...]Os documentos colacionados aos autos comprovam, a priori, a turbação/esbulho possessório sofrido pela parte autora. É ainda fundamental observar se o autor, nos termos do art. 558 do CPC, respeitou o prazo de ano e dia. Dos autos, observa-se que… Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao réu que pare de realizar obras e retire as máquinas da área versada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, bem como se abstenha de cometer nova turbação ou esbulho, até decisão final neste processo, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, a ser cumprido com apoio policial, caso necessário, sem prejuízo de multa fixa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento, limitado ao teto, por ora, de R$ 50.000,00. Cite-se/intime-se ainda o réu para contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Após, vista para réplica e especificação de provas. Em suas razões recursais (id 68424744), os agravantes requerem o deferimento da justiça gratuita, por serem hipossuficientes, conforme declaração acostada; impugnam a decisão agravada, alegando a ausência de elementos probatórios robustos que justifiquem a concessão da liminar de reintegração, afirmando que a agravada não comprovou posse legítima, tampouco o esbulho narrado; apontam que a área em litígio lhes pertence, tendo sido regularmente adquirida mediante escritura pública e acompanhada de planta topográfica e declaração de confrontantes. Narram episódios de suposto esbulho praticado pelos familiares da agravada, com a destruição de cercas e ameaças, documentos também juntados aos autos, inclusive registros audiovisuais; aduzem que a matrícula do imóvel apresentada pela autora contém vícios, não permitindo delimitação precisa da área; requerem, em sede liminar, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, diante do risco de dano irreparável e ausência de fundamentos suficientes; Subsidiariamente, postulam a redução ou extinção da multa cominada, por ser excessiva e desproporcional. Não constam contrarrazões acostadas até o momento da elaboração deste relatório. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054211-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON BARRETO LOPES e outros
Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO
AGRAVADO: BERNADINA CLAUDELINO SILVA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão que concedeu liminar em ação de reintegração de posse, determinando a retirada dos agravantes de imóvel rural, a cessação de obras e a fixação de astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os requisitos legais para a manutenção da liminar possessória deferida à autora, à luz de novos elementos probatórios apresentados no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar possessória em caráter inaudita altera pars exige prova suficiente de posse anterior, esbulho recente e verossimilhança da alegação (CPC, arts. 561 e 562). 4. A documentação trazida pelos agravantes apresenta indícios de posse legítima e produtiva, desconstruindo a narrativa unilateral inicial. 5. Em caso de posse conflituosa bilateral, a jurisprudência exige a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 562 do CPC, antes da concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Revogação da liminar possessória concedida à autora. Tese de julgamento: “1. A concessão de liminar possessória inaudita altera pars exige prova robusta da posse e do esbulho recente. 2. Na hipótese de conflito possessório bilateral, é imprescindível a audiência de justificação prévia antes da concessão da liminar, conforme art. 562 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 558, 561 e 562; CC, art. 1.210, § 1º. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia posta consiste em se verificar se subsistem os requisitos para a manutenção da liminar possessória concedida à autora, ora agravada, à luz dos elementos fáticos e documentais aportados até então nos autos, inclusive os que foram colacionados pelos agravantes com o recurso. A ação de reintegração de posse possui natureza possessória autônoma, dissociando-se, em regra, da discussão dominial (art. 1.210, §1º do CC). O Código de Processo Civil, em seu art. 561, estabelece, com clareza, os requisitos para a tutela jurisdicional possessória liminar: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ademais, o art. 562 do CPC prevê a possibilidade de concessão de liminar inaudita altera pars, desde que o magistrado entenda estarem presentes provas documentais suficientes e o esbulho tenha ocorrido dentro do prazo de ano e dia, conforme art. 558 do mesmo diploma. Entretanto, essa excepcionalidade deve ser criteriosamente examinada, uma vez que a medida liminar possessória tem potencial de causar alteração abrupta e gravosa no status quo, sobretudo em litígios que envolvam posse mansa e produtiva sobre imóveis rurais, como é o caso presente. A agravada instruiu sua inicial com escritura pública registrada (id. 456840663, autos de origem), certidão de inteiro teor do imóvel (id. 456840666, autos de origem), cadastro municipal (id. 456840667, autos de origem), fotos de máquinas retroescavadeiras dos agravados em atividade (ids. 456840676 e 456840677, autos de origem), imagens de cercas (id. 456840674, autos de origem) e boletins de ocorrência noticiando turbações e esbulhos (ids. 456840668, 456840670 e 456840672, autos de origem). Em sede de cognição sumária, tais documentos foram considerados suficientes pelo juízo a quo para ensejar a concessão da liminar possessória. Entretanto, não se vê presente o requisito temporal para concessão da liminar inaldita altera pars como procedeu o juízo originário. É que da narrativa da agravada/autora, depreende-se que a situação ocorre HÁ MAIS DE 02 (DOIS) ANOS, ou seja, caracterizada por posse de FORÇA VELHA. Nessa fase inicial da ação possessória, não se exige a certeza plena, tampouco dilação probatória, sendo suficiente a plausibilidade objetiva da narrativa, amparada por documentos que justifiquem a verossimilhança da sua alegação de posse e do esbulho recente. Mas não há se falar em “esbulho recente” no caso. Vejamos trecho da declaração da autora/agravada à autoridade Policial em 29/07/2024: “Relata os comunicante, JOSELIA SILVA RIBEIRO, REGINALDO SILVA RIBEIRO, e BERNADINHA CLAUDELINA SILVA, que a pessoa identificado como ANDRÉ LOPES, juntamente com vários funcionários, todos armados com facão, adentrou em sua propriedade, SITIO FAMÍLIA, localizado na AV. JEQUITIBA, e cortou várias árvores frutífera, JACA, BANANA, MADIOCAS, derrubou a cerca, e ainda fica com mão na cintura, simulando está armado, que tal situação já vem desenrolando a mais de 02 anos, que já existe outras ocorrências com o mesmo tema. (id.456840670, originário) sic Assim, a concessão da liminar se deu sem observar os requisitos do art. 562 e 558 do CPC e entendimentos jurisprudenciais. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. FORÇA VELHA. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A ação de reintegração de posse de força velha, isto é, a decorrente de esbulho praticado há mais de ano e dia, em princípio, processa-se pelo procedimento ordinário, nos termos do artigo 558, Parágrafo único, do CPC/2015 . 2. Assim, para que o autor obtenha provimento possessório liminar, faz-se necessária a comprovação dos requisitos do artigo 300 do CPC/2015, mais precisamente, dos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". 3. Ausentes os requisitos legais, mormente diante da necessidade de dilação probatória, deve ser indeferido o pedido de tutela provisória . 4. Recurso provido.(TJ-MG - AI: 10000220951198001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA – TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a concessão liminar do mandado de reintegração de posse, sem oitiva da parte contrária, o esbulho deve datar de menos de ano e dia, pois somente as ações de força nova permitem medida liminar de caráter satisfativo em sede de cognição sumária. 2. O procedimento previsto no citado art. 562 do CPC somente pode ser aplicado quando se tratar de ação de força nova, ou seja, quando o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia. Após esse prazo, nos termos do também citado parágrafo único do art. 558 do CPC, o procedimento será comum, de modo que a liminar somente será deferida se preenchidos os requisitos do art . 311 do CPC. 3. No presente caso, está demonstrado que o agravado está na posse do imóvel há mais de ano e dia. Trata-se, então, de ação possessória de força velha e não se vislumbra o preenchimento dos pressupostos para o acolhimento da tutela de evidência do pedido possessório em sede liminar, pois não restou caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; não se trata de questão objeto de repetitivo ou súmula vinculante, tampouco contrato de depósito. Além disso, a controvérsia é eminentemente fática e não se soluciona mediante simples análise da prova documental. 4. Ademais, o risco de dano apontado pelo agravante como único fundamento para reforma da decisão agravada, já se encontra afastado pelo deferimento do interdito proibitório. Não se pode olvidar também que é temerário determinar a reintegração de posse em ação de força velha sem prévio contraditório . 5. Logo, não estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, devendo ser mantido o indeferimento da liminar de reintegração de posse. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419137-70.2023.8.12.0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 13/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2024) Ademais, com a documentação trazida pelos agravantes, em sede de agravo de instrumento e na contestação, recompõe-se o quadro fático da lide, revelando verossímil exercício da posse legítima por parte dos recorrentes sobre a área em litígio, a saber: Escritura pública de compra e venda, datada de 2017, relativa a área situada na Fazenda Santo Antônio (id. 68425270); Declaração de confrontantes (de 2021), atestando o exercício da posse mansa, contínua e produtiva por Alisson Barreto Lopes (id. 68425273); Planta topográfica da propriedade adquirida (id. 460298132, autos de origem); Vídeos documentando a derrubada de cercas e presença ostensiva de terceiros na área (ids. 460298144, 460298147, 460298150, 460302709, 460302718 e 460302719, autos de origem); Boletins de ocorrência narrando agressões e ameaças praticadas por familiares da agravada (ids. 460298137, 460298139 e 460298141, autos de origem). Tais elementos, não disponíveis à época da decisão liminar, desconstroem a narrativa unilateral inicialmente apresentada pela autora e introduzem fundada dúvida sobre a legitimidade da posse de cada parte. Trata-se, portanto, de hipótese típica de conflito possessório bilateral, que exige instrução probatória mais aprofundada, notadamente prova pericial para delimitação das áreas, colheita de depoimentos e eventual audiência de justificação, conforme prevê o caput do art. 562 do CPC, quando a prova não for suficiente para deferir a liminar de plano. Em contextos dessa natureza, a jurisprudência têm entendido que, diante da posse conflituosa e sobreposição de provas possessórias, não se mostra prudente a concessão de liminar sem audiência de justificação prévia e ou outros atos instrutórios, nos termos do art. 562 do CPC. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR DEFERIDA – LITÍGIO DE ALTA COMPLEXIDADE – VASTA DOCUMENTAÇÃO DOS LITIGANTES – DÚVIDAS QUANTO À SITUAÇÃO FÁTICA EXPOSTA PELAS PARTES- NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - SEGUNDA PARTE DO ARTIGO 562 DO CPC/15 – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Constata-se dos autos que o juízo singular não designou audiência de justificação prévia, concedendo de plano a liminar possessória ao agravado com base em prova exclusivamente documental. Contudo, no caso pairar dúvidas acerca da real posse sobre o bem imóvel indicado e a real data da ocorrência da ameaça ou esbulho, de modo que se faz necessária a realização de audiência de justificação, principalmente porque a posse é questão de fato, não de direito, muito mais ainda em se tratando de litígio de alta complexidade. (TJ-MT - AI: 10058538720238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2023) Destaque-se, que a revogação da liminar originária, não implica em juízo definitivo sobre o mérito possessório, mas apenas restabelece a situação, remetendo o deslinde da controvérsia à instrução ordinária da ação. Reitere-se, que no BOLETIM DE OCORRÊNCIA, colacionado pela própria agravada nos autos originários, PRECISAMENTE O DE ID.456840670, confessa-se que a “SITUAÇÃO JÁ VEM SE DESENROLANDO HÁ MAIS DE 02 ANOS”, descaracterizando a posse “de força nova”. Ficam as partes advertidas, para efeito do normativo do art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, para rediscutir matéria exaurida ou decidida por aplicação inafastável de precedente qualificado, poderá ensejar na incidência de multa, conforme preceituam os art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, pelo indeferimento da reintegração de posse à autora/agravada, restabelecendo o status quo ante, até finalizada a instrução probatória na origem. Recomendo, ainda, ao juízo de origem, especial atenção à necessidade de delimitação precisa da área em disputa, a fim de evitar a sobreposição possessória e o risco de decisões contraditórias. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054211-92.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON BARRETO LOPES e outros
Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO
AGRAVADO: BERNADINA CLAUDELINO SILVA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS
VOTO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR POSSESSÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. CONFLITO POSSESSÓRIO BILATERAL. PROVA INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM NARRATIVA DA AGRAVADA DE QUE A SITUAÇÃO INICIOU HÁ MAIS DE 02 ANOS. POSSE DE FORÇA VELHA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC INFIRMADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000220951198001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Julgamento: 03/08/2022; TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419137-70.2023.8.12.0000 Três Lagoas, Relator.: Des. Sideni Soncini Pimentel, Publicação: 14/03/2024; TJ-MT, AI 10058538720238110000, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023.