PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUMENTAL INTERPOSTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUIU O FEITO SEM MÉRITO, REVOGOU CONSTRIÇÕES, DESBLOQUEOU VALORES E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO COM BAIXA DEFINITIVA. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO QUE COMPORTA APELAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. RECURSO INTERNO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I.CASO EM EXAME: Decisão em cumprimento de sentença que indeferiu da inicial e determinou a extinção do feito sem mérito nos termos do artigo 485, I do CPC, revogando ainda construções em nome do agravado, determinando o desbloqueio de valores, e arquivamento com baixa definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Se é cabível a pretensão recursal de JUAREZ FERREIRA MACHADO pelo provimento do agravo interno, para revogar a decisão que não conheceu do agravo do instrumento, viabilizando sua apreciação e julgamento de mérito, com concessão ainda da gratuidade de justiça requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR: No caso dos autos, é forçosa a observância de que, embora se trate de decisão proferida no cumprimento de sentença, ela é clara em expressar seu viés terminativo diante do nome “sentença”, corroborado pelo indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito nos termo do artigo 485, I do CPC, revogando ainda construções em nome do agravado, determinando o desbloqueio de valores, e arquivamento com baixa definitiva. IV. DISPOSITIVO: Recurso interno improvido. TESE DE JULGAMENTO: É forçosa a observância de que, embora se trate de decisão proferida no cumprimento de sentença, foi expressa em extinguir o feito sem mérito. Quanto a gratuidade de justiça postulada, destaque-se que não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de apreciação do pedido, visto que foi suprido com a oportunização ao Recorrente de complementar a documentação nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o que não foi feito, na medida em que não juntou qualquer documento ou elemento que permitam a análise de sua receitas X despesas, e com isso, a benesse recursal resta indeferida, cabendo a Secretaria a devida cobrança de valores remanescentes do agravo de instrumento nº 8072271-79.2025.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072271-79.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante interno JUAREZ FERREIRA MACHADO e como Agravado DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072271-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo Interno id. 98320240 e 95527147, interposto JUAREZ FERREIRA MACHADO, contra decisão que não conheceu o agravo de instrumento nº 8072271-79.2025.8.05.0000, por si interposto, por inadequação da via eleita, nos seguintes termos: (...) “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JUAREZ FERREIRA MACHADO, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Dos Feitos Relativos Ás Relações De Consumo, Cíveis E Comerciais De Esplanada que julgou extinto o cumprimento de execução de sentença pela Apelante intentada (0000261-35.2008.8.05.0077), nos seguintes termos: (...) [...] Em que pese toda a discussão travada pela Agravante, a hipótese dos autos é de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, em erro grosseiro que não comporta a fungibilidade. Pois bem. É cediço que o efetivo exercício da faculdade recursal demanda a observância dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e o interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) de admissibilidade. No tocante ao cabimento, mostra-se imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. A recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal. Já a adequação exige que o recurso esteja de acordo com a irresignação a ser reexaminada, porquanto para cada inconformismo há recurso expresso em lei. Para além disso, detalhe não determinante para a hipótese de cabimento recursal, temos que a referida sentença ainda pôs fim ao processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento após o decurso do prazo recursal. Ou seja, trata-se de decisão que, definitivamente, poria fim à execução intentada. Trata-se, portanto, de decisão combatida através da interposição de Recurso de Apelação. [...] Portanto, sendo a decisão combatida apelável e não agravável, não deve ser conhecido o presente recurso. Incabível é a via recursal utilizada pelo Agravante, eis que o recurso adequado para atacar a decisão que põe fim ao processo é a Apelação. Lado outro, no presente caso, também não há que se falar na aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, ante a ausência de dúvida capaz de permitir o recebimento de um recurso por outro. É como entende a jurisprudência assente do STJ, tanto em relação ao cabimento quanto à fungibilidade: (...) [...] Portanto, diante da prolação de sentença extingue o processo, inviável o conhecimento do Agravo de Instrumento outrora interposto, ante a ausência de cabimento e a possibilidade de aplicação do Princípio da Fungibilidade. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento” (...) Irresignado o Agravante sustenta em síntese que: a decisão recorrida não apreciou seu pedido de gratuidade de justiça; a decisão é nula; no caso concreto a fungibilidade recursal não pode ser afastada visto que inexiste erro grosseiro. Argumenta que “A decisão monocrática viola o direito de acesso à justiça, pois impede que o Tribunal analise nulidade flagrante da sentença”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo interno conhecido para ser provido, com o objetivo de que o instrumental seja conhecido, com concessão da gratuidade de justiça, para fins de apreciação e decisão de mérito. Contrarrazões apresentadas no id. 99444497, pugnando pelo improvimento do agravo interno. Despacho intimando e oportunizando o Recorrente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, para fins de apreciação do cabimento ou não do deferimento da gratuidade de justiça, vide id. 103179700. Ausente documentação, o Recorrente se limitou a juntar simples petição no id. 104582774 reiterando os argumentos e pedido pela benesse. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072271-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. Emerge dos autos, pretensão recursal de JUAREZ FERREIRA MACHADO pelo provimento do agravo interno, para revogar a decisão que não conheceu do agravo do instrumento, viabilizando sua apreciação e julgamento de mérito, com concessão ainda da gratuidade de justiça requerida. Consabido, que o agravo de instrumento é via estreita com hipóteses de cabimento específicas, elencadas no artigo 1015 do CPC, dentre as quais, a possibilidade de sua interposição em sede de cumprimento de sentença, vide seu parágrafo único, como ocorrido a priori na situação em testilha. Contudo, a decisão que não conheceu do instrumental foi clara em expressamente consignar, que inobstante essa possibilidade, se faz necessária a verificação de cada caso concreto, para verificar se, a decisão recorrida possui natureza interlocutória ou terminativa, sendo incabível esta via recursal em face da última, que deve ser desafiada por meio de apelação, nos termos do artigo 1009 do CPC. No caso dos autos, é forçosa a observância de que, embora se trate de decisão proferida no cumprimento de sentença, ela é clara em expressar seu viés terminativo diante do nome “sentença”, corroborado pelo indeferimento da inicial e extinção do feito sem mérito nos termo do artigo 485, I do CPC, revogando ainda construções em nome do agravado, determinando o desbloqueio de valores, e arquivamento com baixa definitiva. Dentro desse contexto, não restou verificada nenhuma necessidade de atos judiciais posteriores, e assim, a referida decisão pôs fim ao cumprimento de sentença. Precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023)” Assim, o presente agravo interno carece de respaldo para fins de retratação ou provimento, devendo ser mantida a decisão agravada. Quanto a gratuidade de justiça postulada, destaque-se que não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de apreciação do pedido, visto que foi suprido com a oportunização ao Recorrente de complementar a documentação nos termos do artigo 99, §2º do CPC, o que não foi feito, na medida em que não juntou qualquer documento ou elemento que permitam a análise de sua receitas X despesas, e com isso, a benesse recursal resta indeferida, cabendo a Secretaria a devida cobrança de valores remanescentes do agravo de instrumento nº 8072271-79.2025.8.05.0000. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão recorrida, e consequentemente, o não conhecimento do agravo de instrumento nº 8072271-79.2025.8.05.0000. Considere-se desde logo prequestionada toda matéria deduzida nestes autos. É o voto. À Secretaria para que proceda com as medidas cabíveis a cobrança das custas remanescentes do agravo de instrumento nº 8072271-79.2025.8.05.0000. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. DÊ-SE AO ATO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO. Após, nada mais havendo, certifique-se e arquive-se com baixa. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072271-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JUAREZ FERREIRA MACHADO
Advogado(s): JUAREZ FERREIRA MACHADO
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR registrado(a) civilmente como ARMENIO SIMOES PINTO DE CARVALHO JUNIOR, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA
VOTO