PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001718-69.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOCIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):JAIME DALMEIDA CRUZ
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO HÁ EFEITOS CONCRETOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DO SERVIDOR. TEMA 138 DO STF. SÚMULA 473 DO STF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MERA REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001718-69.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOCIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Jequié em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade da alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio) sem prévia instauração de processo administrativo.
A parte agravante sustenta, em síntese, que houve mero ajuste interno decorrente de erro de cálculo e aplicação indevida da legislação municipal, invocando a autotutela administrativa, a Súmula 473 do STF, a vedação ao “efeito cascata” do art. 37, XIV, da CF, bem como ausência de direito adquirido a regime jurídico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001718-69.2025.8.05.0141
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: JOCIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento.
A decisão agravada enfrentou adequadamente a controvérsia, alinhando-se ao entendimento consolidado no âmbito da Turma Recursal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 138), no sentido de que a Administração Pública, ao revisar atos administrativos que produzam efeitos concretos e repercutam na esfera jurídica individual do servidor, deve assegurar o contraditório e a ampla defesa.
No caso concreto, não se trata de simples correção de lançamento meramente contábil sem reflexos jurídicos, mas de alteração da base de cálculo de verba remuneratória (anuênio), com impacto direto e contínuo na remuneração do servidor, o que exige a observância de prévio procedimento administrativo.
A invocação da Súmula 473 do STF não afasta tal conclusão, pois o exercício da autotutela administrativa não dispensa o devido processo legal quando a revisão do ato atinge situação jurídica individualizada e produz efeitos restritivos.
Também não procede a tese de inexistência de alteração jurídica relevante. O próprio conjunto fático reconhecido na origem evidencia modificação da base de cálculo da vantagem, com redução remuneratória, o que afasta a caracterização de mero ajuste interno irrelevante.
Quanto aos argumentos constitucionais sobre vedação ao “efeito cascata” e regime jurídico, trata-se de matéria já apreciada na decisão monocrática, sem qualquer elemento novo apto a infirmá-la. O agravo interno limita-se a reiterar teses já enfrentadas, sem demonstrar erro material, omissão ou distinção jurisprudencial relevante.
Assim, não havendo fundamentos capazes de modificar a decisão agravada, esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.
É como voto.
MR