PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre aposentado e associação, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação entre as partes está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (ii) se existe relação jurídica válida entre as partes; (iii) se é devida a repetição de indébito em dobro; e (iv) se é cabível indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre aposentado e associação que oferece serviços mediante remuneração, enquadrando-se na definição prevista no art. 3º, §2º, do CDC. 4. Quando o consumidor impugna expressamente a autenticidade da assinatura constante em contrato, incumbe à parte contrária o ônus de provar essa autenticidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061. No caso, a associação não se desincumbiu desse ônus. 5. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC) depende do marco temporal estabelecido pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que definiu sua aplicação apenas aos indébitos cobrados após 30/03/2021, para contratos que não envolvam prestação de serviços públicos. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar enseja dano moral in re ipsa, sendo dispensável a comprovação do efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reformar a sentença e determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064525-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS e como apelada EDSON DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmera Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064525-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: EDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – ABRAPPS, em face de sentença (ID. 67284238) proferida no Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando a requerida à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suas razões recursais (ID. 67284242), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação, afastando-se a condenação indenizatória e a devolução em dobro dos valores descontados, bem como o reconhecimento da legalidade do contrato formalmente celebrado entre as partes. Preliminarmente, aduz a não incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, sustentando que a relação entre a parte apelada e a associação recorrente possui natureza civil ou comercial, mas não de consumo, por não atender aos requisitos exigidos pelo CDC. Argumenta que "as atividades típicas das associações, como é o caso da recorrente, são desenvolvidas, determinadas, planejadas e executadas pelos próprios associados aos seus pares, não havendo oferta no mercado de consumo". No mérito, a Recorrente sustenta que é uma entidade associativa que oferece benefícios aos seus associados, como "seguro de vida para qualquer causa, seguro de vida por morte acidental, seguro invalidez, assistência funeral, assistência convalescença, assistência residencial, desconto em medicamentos", entre outros. Afirma que "a adesão à associação é feita mediante apresentação de documento pessoal, além do termo de associação e autorização de desconto devidamente firmados, que estipulam as condições e benefícios ao associado". Alega a regularidade do contrato firmado entre as partes em 20/02/2018, apresentando documentação associativa com dados do autor e autorização de desconto em seu benefício previdenciário, no percentual de 2% do valor do benefício, correspondente ao "PLANO A" oferecido pela associação. Sustenta que "a assinatura apontada no contrato é semelhante àquela que consta no documento de identificação do autor juntado ao processo". Argumenta que "não há o que se falar em restituição de valores, visto que não foram constatadas irregularidades na formalização da contratação", e que caso haja entendimento diverso, a devolução deve ocorrer de forma simples, não em dobro, por não haver prova de má-fé da recorrente, que sempre agiu de forma lícita. Quanto aos danos morais, sustenta inexistir "comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido ou qualquer situação vexatória que tenha passado que pudesse ensejar o pagamento de qualquer indenização". Alega que "não se pode compreender como atingido direito da personalidade com alcance suficiente para que cause dano passível de indenização o simples fato de ter sido realizado desconto (dito como indevido)". Alternativamente, caso mantida a condenação por danos morais, pugna pela redução do quantum indenizatório, por entender excessivo o valor fixado (R$ 5.000,00), diante do valor total descontado (R$ 283,68) durante apenas quatro meses (abril a junho de 2018). Requer ainda que, caso mantida a condenação, os juros moratórios incidam somente a partir da data da prolação da sentença. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: a) Seja afastada a legislação consumerista no caso em tela, uma vez que a relação entre a parte recorrida e a associação recorrente possui natureza civil ou comercial, mas não de consumo, pois não atende aos requisitos exigidos pelo CDC. De outra banda, na análise do mérito, requer seja DADO PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença monocrática, para: a) Seja julgada improcedente a lide, por insubsistente a procedência desta a que se reconhecera, nos termos da fundamentação; b) Seja afastada a condenação indenizatória moral imposta, por manifestamente descabida, face a ausência de comprovação do suposto dano moral suportado; c) Caso não seja este o entendimento deste Colendo Colegiado, se requer que o recurso seja ao menos provido para que seja reformada a r. sentença, reduzindo-se o quantum indenizatório moral fixado em sentença para patamares razoáveis e de acordo com a natureza da causa; d) Atribuir integralmente os ônus da sucumbência ao recorrido; e) Alternativamente, que os juros moratórios incidam somente após a data da prolação da sentença, conforme fundamentação supra. Em contrarrazões (ID. 67284251), o Apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso. Preliminarmente, defende a incidência do CDC na relação, afirmando que a associação possui fins lucrativos e oferta produtos para aposentados e pensionistas. No mérito, sustenta a ilegalidade do contrato, questionando a veracidade da assinatura do documento juntado pela Apelante, ressaltando que a recorrente não se manifestou sobre a necessidade de perícia grafotécnica quando intimada para manifestar interesse em produção de provas. Defende também a restituição em dobro dos valores por não serem descontos legítimos, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC, assim como a ocorrência de dano moral, argumentando que o dano moral se prova pela própria ocorrência do fato que lhe deu causa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064525-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: EDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB-E Conheço do recurso, presentes os requisitos de admissibilidade. Da preliminar da aplicabilidade do CDC Prefacialmente, cumpre esclarecer a respeito da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. Aduz a Apelante que não se trata de relação de consumo, mas de vínculo associativo. Contudo, entendo que a pretensão da Recorrente não merece acolhimento. Explica-se. Ainda que se trate de associação, é inegável que a entidade oferece aos seus associados serviços mediante remuneração, enquadrando-se na definição prevista no art. 3º, §2º, do CDC. No caso em tela, a ABRAPPS claramente oferece, mediante contribuição mensal, benefícios como seguros, assistências diversas e descontos em medicamentos, atuando como verdadeira fornecedora de serviços. Destarte, a relação jurídica estabelecida entre as partes é sim de consumo, devendo ser aplicado o CDC ao caso, mormente por se tratar de consumidor hipossuficiente e idoso, aposentado do INSS, sujeito a descontos em seu benefício previdenciário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL – APLICAÇÃO DO CDC - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS -SENTENÇA MANTIDA – ALTERÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aplicável o CDC ao caso em tela, posto que a Ré/Apelante atuou como fornecedora de produto (seguro pessoal), sendo a Autora/Apelada o destinatário final do mesmo. 2 . O recurso não se insurgiu contra a conclusão da sentença de que os descontos efetivados no benefício previdenciário da Autora/Apelada foram indevidos, restando, pois, incontroverso em sede recursal tal fato. 3. Resta evidente que os danos provocados pelo Réu afrontaram os direitos da personalidade da parte Autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato nulo feito pela Ré. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante no valor de R$ 5 .000.00 (cinco mil reais), fixado na sentença, não é excessivo para compensar os prejuízos de cunho extrapatrimoniais causados à parte Autora. 4. Como consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do contrato bancário objeto desta lide, resta-se necessária a condenação da Ré/Apelante para restituir, em dobro, o montante retirado do patrimônio da parte Autora/Apelada de forma ilegítima . 5. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação, de modo que não cabe a sua redução. 6. Súmula nº 362 do STJ: “ correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento” . 7. Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Súmula nº 155 do TJPE: “em caso de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso”. 8 . Súmula nº 171 do TJPE: “a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, pelo que a alteração do termo inicial, da periodicidade e dos índices, realizada de ofício pelo Tribunal, não configura reformatio in pejus". 9. Sentença mantida. Correção, de ofício, de ofício, do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária para determinar que, em relação à indenização por danos morais, os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir do evento danoso e a correção monetária se dê a partir do arbitramento, mantendo-se o decisum em seus ulteriores termos . Recurso que se nega provimento. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00120075720198173090, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do mérito No mérito, a questão central é a existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A Apelante afirma ter celebrado contrato de associação com o Apelado em 20 de fevereiro de 2018, juntando aos autos cópia de contrato com assinatura supostamente pertencente ao Autor (ID. 67284228). Por sua vez, o Apelado impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado (ID. 67284232), negando ter realizado qualquer contratação com a associação. Nesse ponto, é imperioso destacar que o STJ, no julgamento do Tema n° 1061, fixou a tese de que: Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Embora o referido precedente trate especificamente de instituições financeiras, sua ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso em tela, dada a similaridade do contexto fático-jurídico. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré (ID. 67284228). Diante disso, cabia à associação apelante o ônus de provar a autenticidade da assinatura. Entretanto, observa-se que, quando intimada especificamente para manifestar interesse na produção de provas, com expressa menção ao Tema nº 1061 do STJ (ID 67284233), a Recorrente quedou-se silente, não requerendo a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura (ID. 67284237). Esta circunstância é decisiva para o deslinde da causa, uma vez que a ausência de prova da autenticidade da assinatura, ônus que incumbia à ré, impõe o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Assim, tendo em vista que a parte apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deve ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a consequente ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado. No que pertine à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, a Corte Especial do STJ fixou a tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". A referida Corte restringiu a eficácia temporal da decisão e definiu que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. No caso em análise, verifica-se que os descontos indevidos ocorreram entre abril e junho de 2018 (ID. 67282461), portanto, em data anterior à publicação do acórdão que fixou a referida tese. Assim, considerando o marco temporal estabelecido pelo STJ, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mas apenas em sua restituição simples. Desse modo, reforma-se parcialmente a sentença neste ponto, para determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. No que tange aos danos morais, nota-se são devidos no caso em tela. É entendimento consolidado que o dano moral, em situações de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Isto porque, tratando-se de verba de natureza alimentar, qualquer redução indevida em seu valor representa não apenas transtornos, mas potencial comprometimento da subsistência do beneficiário. No caso específico, deve-se considerar que o Apelado é pessoa idosa e que, possivelmente, possui elevada dependência de seu benefício previdenciário para sua subsistência. Os descontos indevidos, ainda que por período relativamente curto (abril a junho de 2018), representam violação à dignidade do consumidor e ensejam reparação. Quanto ao valor da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença parece adequado e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da indenização. Assim, mantem-se o valor da indenização por danos morais. Por fim, quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao recorrente, em sua petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1 .021, § 1º, do CPC). 2. No presente caso, a indenização por danos materiais é decorrente de responsabilidade contratual, contando-se os juros de mora a partir da citação. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido em parte e não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1982034 MA 2022/0017338-4, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2022) No caso, trata-se de alegada relação contratual, e não de responsabilidade extracontratual, razão pela qual o termo inicial dos juros moratórios deve ser mantido como sendo a data da citação. Conclusão: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para reformar a sentença e determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelado. É o voto. Salvador, 04 de abril de 2025. Adriana Sales Braga Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064525-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER
APELADO: EDSON DA SILVA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO