PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003861-32.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ROZENILSON AMORIM CEDRO
Advogado(s):JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2022. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

  

I. Caso em exame 

  

Apelação cível em face de sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por professor municipal, determinando o pagamento do vencimento base/piso salarial do professor nível II, com as respectivas repercussões legais e o pagamento da gratificação por progressão funcional por classe, no percentual de 10% sobre o respectivo vencimento base. 

  

II. Questão em discussão  

  

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se ocorreu a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; e (ii) se houve perda superveniente do objeto em razão de eventual pagamento dos valores devidos pelo Município durante o trâmite processual. 

 

III. Razões de decidir  

 

Não há que se falar em decadência nas hipóteses de obrigação de trato sucessivo, em que a lesão ao direito se renova mês a mês com cada pagamento a menor, renovando-se também o prazo para impetração do mandado de segurança. 

 

A análise dos contracheques juntados aos autos, inclusive pelo próprio apelante, demonstra que não houve a implementação correta dos percentuais devidos segundo a Lei Complementar Municipal nº 001/2022, não ocorrendo a perda do objeto.  

 

O impetrante comprovou preencher os requisitos legais para a progressão vertical para o nível II (com acréscimo de 50% sobre o vencimento base do nível I) e para a progressão horizontal para a classe C (correspondente a 10% sobre o vencimento base), fazendo jus ao pagamento correto dos valores. 

 

IV. Dispositivo e tese  

 

Recurso conhecido e desprovido. 

 

Tese de julgamento: "1. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês. 2. Comprovado o direito à progressão funcional prevista em lei municipal, é devido o pagamento dos percentuais correspondentes." 

 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Complementar Municipal nº 001/2022, arts. 29, 67 e 68. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003861-32.2022.8.05.0110, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE JUSSARA e, como apelado, ROZENILSON AMORIM CEDRO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. 

 

 

PRESIDENTE  

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003861-32.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ROZENILSON AMORIM CEDRO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE JUSSARA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Irecê, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ROZENILSON AMORIM CEDRO, que concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: 

  

Com tais fundamentos, identifico o direito líquido e certo do impetrante, pelo que, com base em tudo que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o pagamento do vencimento base/piso salarial do professor nível II, com as respectivas repercussões legais e reajustes posteriores, bem como o pagamento da gratificação por progressão funcional por classe, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento base com início a partir da impetração do mandamus (art. 14, § 4° da Lei 12.016/2009 e Súmula nº 271 do STF). A quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido paga e os juros de mora devem incidir desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança. A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil. 

  

Em suas razões recursais, o apelante alega, em sede de preliminar, a intempestividade do mandado de segurança em razão da caducidade do direito, sustentando que o impetrante tomou ciência do suposto descumprimento da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 em janeiro de 2022, mas só ajuizou a ação mandamental em outubro do mesmo ano, ultrapassando o prazo de 120 dias previsto na Lei nº 12.016/09. 

  

No mérito, aduz a perda superveniente do objeto, argumentando que, desde outubro de 2022, a Administração Municipal já efetuou o pagamento da diferença salarial do piso nacional, tendo, inclusive, pago retroativamente os valores devidos a partir de janeiro de 2022. Sustenta, ainda, que o salário base do apelado foi reajustado para R$ 3.172,41, valor superior ao pleiteado na inicial, demonstrando o cumprimento da Lei Municipal.  

  

Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a intempestividade do mandado de segurança ou, alternativamente, a reforma da sentença para reconhecer a perda do objeto. 

 

Contrarrazões apresentadas pelo apelado pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença, argumentando que a obrigação é de trato sucessivo, não havendo que se falar em decadência. No mérito, defende a inexistência de perda do objeto, uma vez que o município não comprovou o efetivo pagamento dos percentuais devidos conforme a legislação municipal. 

 

Em parecer de ID 78079030, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

 

É o relatório. 

 

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003861-32.2022.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA
Advogado(s): JAQUES DOUGLAS GARAFFA
APELADO: ROZENILSON AMORIM CEDRO
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

  

1. DA DECADÊNCIA 

  

O apelante suscita a intempestividade do mandado de segurança, alegando que o apelado tomou ciência do descumprimento da Lei Complementar Municipal nº 001/2022 desde janeiro de 2022, quando recebeu seu primeiro contracheque após a edição da lei, mas apenas impetrou o mandamus em outubro do mesmo ano, após o decurso do prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 

  

A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Vejamos.

  

No caso em análise, estamos diante de uma típica relação de trato sucessivo, ou seja, aquela que se renova mês a mês. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, nas hipóteses de obrigações continuadas, o lapso temporal para impetração do mandado de segurança também se renova a cada mês. 

  

Nesse sentido é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: 

  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VALOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos casos de obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança. 2. É também pacífica a orientação jurisprudencial de que, em demanda concernente ao direito a gratificação instituída por lei, não negado expressamente pela Administração, a prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento." (STJ - AgInt no RMS: 42582 CE 2013/0140688-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) 

 

Assim, configurando-se obrigação de trato sucessivo, renovada mensalmente com a omissão no pagamento da parcela remuneratória, não há que se falar em ocorrência de decadência, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 

 

2. DO MÉRITO 

 

No mérito, o cerne da questão consiste em analisar a existência do direito líquido e certo do impetrante, ora apelado, à percepção pagamento do vencimento base/piso salarial do professor nível II em razão de eventual cumprimento da obrigação pelo Município apelante. 

 

Sustenta o apelante que, a partir de outubro de 2022, passou a pagar corretamente o piso salarial do apelado, incluindo o pagamento retroativo desde janeiro de 2022, razão pela qual inexistiria ilegalidade na conduta da administração pública. 

 

Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não assiste razão ao apelante. 

 

A Lei Complementar Municipal nº 001/2022 estabelece, em seu art. 29, que a carreira dos profissionais do magistério é estruturada em níveis e classes, sendo que a progressão vertical (por titulação/habilitação) é dividida em cinco níveis. O art. 67, II, determina que o vencimento correspondente ao nível II deve ser calculado com o acréscimo de 50% sobre o piso salarial do nível I. Já o art. 68 estabelece que a progressão horizontal (por tempo de serviço) proporciona um acréscimo de 5% a cada cinco anos, sendo designada pelas letras A a F. 

 

No caso dos autos, o apelado comprovou possuir habilitação específica de grau superior, fazendo jus à progressão vertical para o nível II, bem como demonstrou contar com mais de 11 anos de serviço quando da impetração do mandamus, o que lhe garante o direito à progressão horizontal para a classe C, com o adicional correspondente a 10% sobre o vencimento base. 

 

Da análise dos contracheques anexados aos autos, incluindo aquele trazido pelo próprio apelante referente a janeiro de 2023 (ID 78079024) constata-se que, mesmo após a suposta regularização afirmada pelo Município, os valores pagos não correspondem ao previsto na legislação municipal. 

 

A título de exemplo, no ano de 2023, o piso salarial nacional fixado para um professor de 20 horas era de R$ 2.210,27. Considerando a progressão vertical para o nível II, com acréscimo de 50% sobre o piso, o vencimento base devido seria de R$ 3.315,40. No entanto, verifica-se que o valor pago ao apelado em janeiro de 2023 foi de apenas R$ 3.172,41, demonstrando o descumprimento da legislação municipal. 

 

Ademais, não se verifica nos contracheques anexados aos autos o pagamento da gratificação por progressão horizontal (classe C) no percentual de 10% sobre o vencimento base, também previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/2022. 

 

Importante ressaltar que, mesmo que se considerasse implementado o direito durante o trâmite processual (o que não ocorreu), a jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança, o reconhecimento posterior do direito não implica perda superveniente do objeto quando pleiteados efeitos patrimoniais pretéritos, na forma da Súmula 271 do STF. 

 

Dessa forma, não há que se falar em perda do objeto, uma vez que persistem os efeitos do ato coator, consistente no pagamento a menor dos vencimentos do servidor. 

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO para REJEITAR A PRELIMINAR de intempestividade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

 

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônicas. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA  

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA