PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105939-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDNILSON DOMINGOS LUZ
Advogado(s):LAIS PINHEIRO DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO EM R$ 5.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a ilegalidade de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor idoso, determinando a exclusão dos descontos, a repetição em dobro do valor debitado (R$33,86) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), autorizada a compensação com o crédito depositado unilateralmente em conta.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio remoto (SMS) e se o banco se desincumbiu de comprovar a manifestação de vontade do cliente; (ii) analisar se a disponibilização do crédito e a posterior movimentação em conta obstam a declaração de nulidade pelo princípio do venire contra factum proprium; e (iii) avaliar a configuração do dano moral, a adequação do quantum indenizatório e a proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

4. Diante da negativa de contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto colacionou apenas telas sistêmicas unilaterais e condições gerais sem assinatura pessoal ou instrumentos tecnológicos de validação (IP, geolocalização ou biometria facial).

5. O mero depósito unilateral de valores em conta bancária e sua posterior utilização não são suficientes para suprir a ausência de consentimento do consumidor idoso e vulnerável, não restando caracterizada a conduta contraditória vedada pelo princípio do venire contra factum proprium.

6. A contratação de empréstimo consignado mediante fraude constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Súmula 479 do STJ).

7. O desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado diretamente em proventos de aposentadoria de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, afetando diretamente o mínimo existencial do beneficiário que percebe um salário mínimo.

8. O valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na origem atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as funções compensatória e pedagógico-punitiva da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

9. Os honorários sucumbenciais fixados em 15% mostram-se adequados à complexidade da demanda e ao zelo profissional, impondo-se a sua majoração para 17% em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico quando a instituição financeira não comprova a manifestação de vontade do consumidor por instrumentos de segurança tecnológica idôneos, tais como IP, geolocalização ou biometria facial, sendo as telas sistêmicas unilaterais insuficientes para atestar a regularidade do negócio.

2. O depósito unilateral de valores decorrentes de empréstimo fraudulento em conta corrente de beneficiário do INSS não valida o negócio jurídico nulo, tampouco caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a afastar o dever de indenizar.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar decorrente de fraude bancária configura dano moral in re ipsa, gerando o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42; CC, arts. 186, 368, 369, 398, 406 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8096465-48.2022.8.05.0001, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, pub. 31.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8007237-53.2021.8.05.0274, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, DJEN 16.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8134899-09.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Gardenia Pereira Duarte, DJEN 17.09.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105939-72.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e como apelada EDNILSON DOMINGOS LUZ.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, 20226.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105939-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDNILSON DOMINGOS LUZ
Advogado(s): LAIS PINHEIRO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id. 99306227) que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais interposta por EDNILSON DOMINGOS LUZ, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, com amparo na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora, para declarar a ilegalidade na cobrança das parcelas do empréstimo fraudulento objeto dos autos e, por consequência, determinar a exclusão das cobranças mensais sobre o benefício previdenciário do Acionante. Ademais, condeno a instituição financeira Ré a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado da conta bancária do Autor, que totaliza o montante de R$ 33,86 (trinta e três reais e oitenta e seis centavos), devendo incidir juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a contar da data do evento danoso – primeiro desconto indevido na conta corrente –, conforme os ditames da súmula nº 54, editada pelo STJ, e dos arts. 398 e 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária, valorada pelo IPCA e aplicada desde o desembolso até a data do efetivo pagamento, nos termos do enunciado sumular nº 43 do STJ, c/c art. 389, p.u., CC. Por fim, condeno a Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, que fica arbitrado no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado o quantum pelo IPCA a partir desta data (art. 389, p.u., CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros taxa SELIC, com abatimento do percentual relativo ao IPCA, a contar da data do evento danoso, conforme os ditames do art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da incontroversa disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária do Autor, determino a compensação entre os créditos titularizados pelas partes, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% (quinze pct.) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 99306229 aduzindo, em síntese, que a contratação do empréstimo consignado sob o nº 001759506252 foi legítima, realizada de forma remota por meio de SMS, com a devida disponibilização do valor de R$599,35 na conta bancária de titularidade do autor e posterior utilização do crédito. Sustenta a inaplicabilidade de devolução em dobro e a ausência de ato ilícito a amparar a condenação em danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução da verba indenizatória para um salário mínimo e a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para 10%.

Contrarrazões ofertadas no Id. 99306232, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que inexistiu contratação válida, uma vez que os logs e as telas sistêmicas juntados unilateralmente pelo banco são insuficientes para demonstrar a anuência do consumidor idoso, inexistindo IP, geolocalização ou biometria facial, bem como defendendo a plena caracterização do dano moral e a adequação das verbas sucumbenciais.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105939-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDNILSON DOMINGOS LUZ
Advogado(s): LAIS PINHEIRO DOS SANTOS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado (Id. 99306230), dele conheço.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, aduzindo que a disponibilização do crédito na conta bancária do autor e os registros sistêmicos de contratação eletrônica por SMS demonstram a licitude da operação, o que afastaria as condenações por danos materiais e morais, bem como requerendo a redução do quantum indenizatório e dos honorários de sucumbência.

In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança das parcelas do empréstimo consignado sob o nº 001759506252, cuja contratação é negada pelo autor, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis e à adequação dos ônus sucumbenciais.

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico impugnado. Trata-se de ação declaratória com carga negativa, cabendo ao fornecedor demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.

O banco limitou-se a colacionar telas sistêmicas internas (Id. 99305749), comprovante de disponibilização de valor (Id. 99305751) e condições gerais genéricas de assinatura eletrônica (Id. 99305753). No entanto, tais documentos, produzidos de forma unilateral, carecem de elementos técnicos mínimos de validação de consentimento eletrônico, tais como endereço de IP rastreável, geolocalização do assinante, biometria facial ou assinatura digital certificada. A mera juntada de logs genéricos não é suficiente para vincular a operação à vontade do consumidor, pessoa idosa e vulnerável.

Não se sustenta a tese da defesa de que a disponibilização do valor em conta e a teoria do venire contra factum proprium validam o negócio. O depósito unilateral de valores, sem a comprovação de adesão consciente e voluntária aos termos do mútuo, não supre a ausência de consentimento e é perfeitamente compatível com fraudes rotineiras no âmbito de empréstimos consignados. Ademais, a r. sentença de primeiro grau agiu com acerto ao determinar a compensação de valores (Id. 99306227) para evitar o enriquecimento sem causa, o que não confere legalidade ao contrato nulo.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o desconto indevido de parcelas de empréstimo não contratado diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral, pois atinge a dignidade e a subsistência do consumidor idoso. No caso em tela, a situação ultrapassa o mero dissabor, considerando a privação indevida de recursos essenciais do aposentado, que percebe apenas um salário mínimo mensal (Id. 99305731).

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL JUNTADA PELO RÉU APÓS A CONTESTAÇÃO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELO AUTOR. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC. TEMA 1.061/STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8096465-48.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 31/10/2025)

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISTINÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO (SIMPLES E EM DOBRO) COM BASE NA DATA DOS CONTRATOS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EAREsp 676.608/RS DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado por fraude e a condenou à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude enseja indenização por danos morais; (ii) definir a forma de restituição do indébito (simples ou em dobro), considerando que um contrato foi firmado antes e outro depois da publicação do acórdão do STJ que pacificou a matéria no EAREsp 676.608/RS. III. Razões de decidir 3. Comprovada a fraude por perícia, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Súmula 479/STJ), e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, decidiu que a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé subjetiva, sendo cabível quando a cobrança violar a boa-fé objetiva15. 5. O STJ modulou os efeitos da decisão para que a nova tese se aplique apenas a pagamentos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021) em contratos de natureza privada16161616. 6. Para o contrato firmado e cujos descontos iniciaram antes de 30/03/2021, aplica-se o entendimento anterior, que exigia prova de má-fé, o que não ocorreu nos autos. Portanto, a restituição para este contrato deve ser simples. 7. Para o contrato firmado após 30/03/2021, aplica-se a nova tese. A falha grave do banco em permitir uma segunda fraude configura quebra da boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: '1. A fraude em contrato de empréstimo consignado gera responsabilidade objetiva da instituição financeira e dano moral in re ipsa. 2. A aplicação da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, sobre a restituição em dobro do indébito, é afastada para cobranças indevidas ocorridas antes de 30/03/2021, em virtude da modulação de efeitos, aplicando-se a devolução simples, e mantida para cobranças posteriores à referida data, ensejando a devolução em dobro.' Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS17; STJ, Súmula 479."

(Apelação/Reexame Necessário 8007237-53.2021.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 16/10/2025)

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO BANCO E DA AUTORA. PRELIMINARES PRECLUSAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminares. As preliminares de impugnação à justiça gratuita e de decadência, levantadas na contestação, não foram objeto de recurso após a decisão saneadora que as rejeitou, encontrando-se preclusas e não podendo ser reanalisadas em sede de apelação. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, visto que a apelação da autora ataca especificamente o valor da indenização por danos morais, confrontando adequadamente a decisão da sentença. 2. Apelo do Banco Cetelem S.A. A cessão de crédito não exime o cessionário da responsabilidade por vícios no contrato original, devendo este comprovar a validade da contratação quando ela é questionada. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato quando o consumidor a impugna expressamente. O réu não produziu a prova pericial grafotécnica, mesmo tendo sido instado a fazê-lo, o que enfraquece sua defesa e corrobora a tese de inexistência do débito. A conduta ilícita do banco e a falha na prestação do serviço são evidentes. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral presumido, que extrapola o mero aborrecimento, especialmente tratando-se de pessoa idosa e hipervulnerável. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, pois não há engano justificável na conduta do banco que não comprova a validade do contrato, conforme art. 42 do CDC. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 8.000,00, a fim de se adequar à gravidade do dano, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A condição de idosa da autora e a natureza alimentar do benefício previdenciário justificam a elevação da indenização, que deve possuir caráter pedagógico para coibir novas ilicitudes. 4. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios quando o percentual máximo de 20% do valor da condenação já foi fixado na sentença."

(Apelação/Reexame Necessário 8134899-09.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 17/09/2025)

Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à compensação da vítima. Considerando as peculiaridades do caso, especialmente a vulnerabilidade do consumidor e a capacidade econômica da ofensora, a indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada na sentença mostra-se adequada e em consonância com os parâmetros desta Corte.

Igualmente correto o percentual de 15% arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual atende aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, que envolveu discussões complexas sobre a higidez de contratações por meios digitais e a segurança das operações financeiras.

Em consequência do desprovimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora