PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública do magistério à progressão funcional do Nível I para o Nível II, em razão de titulação acadêmica, condenando o ente público à implementação do benefício e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de dotação orçamentária e os limites de gastos com pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal justificam o indeferimento da progressão funcional assegurada em lei municipal, quando preenchidos os requisitos legais pela servidora. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 783/2010 garante a promoção funcional por nível mediante a obtenção de titulação e requerimento administrativo, requisitos que foram integralmente cumpridos pela apelada. 4. A progressão funcional, quando preenchidas as exigências legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada sob o argumento genérico de falta de dotação orçamentária ou limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.075), firmou entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional baseada em limites da LRF quando o direito decorre de determinação legal. 6. A própria LRF, em seu art. 22, parágrafo único, I, excepciona as despesas decorrentes de determinação legal anterior à ocorrência do limite prudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo do servidor." Dispositivos relevantes citados: LC 101/2000 (LRF), art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 783/2010, arts. 13 e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; TJBA, Apelação 8002078-09.2022.8.05.0044, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 8001886-13.2021.8.05.0044, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE CANDEIAS, e como recorrida CLAUDIA DE JESUS DA SILVA DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-13.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA DE JESUS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Candeias que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais n. 8001886-13.2021.8.05.0044, movida por CLAUDIA DE JESUS DA SILVA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais para reconhecer o direito à progressão funcional da autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Cláudia de Jesus da Silva de Oliveira em face do Município de Candeias, para: a) declarar o direito da autora à progressão funcional do Nível I para o Nível II da carreira do Magistério Municipal, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2016; b) condenar o réu a implementar em definitivo o novo enquadramento da autora no Nível II, com reflexo em todas as vantagens remuneratórias devidas, inclusive férias, 13º salário e contribuições previdenciárias; c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os Níveis I e II, vencidas e vincendas desde dezembro de 2016, corrigidas pelo IPCA-e e acrescidas de juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID 92380760), o Município de Candeias sustenta, em síntese, que a Administração Pública deve estrita observância ao princípio da legalidade, não podendo o gestor dispor dos interesses coletivos de forma contrária à lei. Alega haver ausência de disponibilidade orçamentária e financeira do município, citando o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Aponta que “no despacho do ordenador de despesa deverá constar informação de que existe dotação orçamentária”. Considera ser necessária a observância da manifestação da Secretário Municipal de Fazenda, no que tange a dotação orçamentária para cumprimento do pedido formulado pela Apelada. Ao final, requer que seja conhecido o recurso, dando-lhe provimento para reforma a sentença a quo. Em contrarrazões (ID. 92380765), a apelada alega que o direito pleiteado decorre de norma expressa na Lei Municipal 783/2010 e que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inexistência de dotação orçamentária não pode servir como óbice para afastar o cumprimento de direitos legalmente reconhecidos. Sustenta que a Administração não pode invocar a reserva do possível ou ausência de previsão orçamentária para descumprir direito subjetivo já assegurado em lei. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-13.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA DE JESUS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por Cláudia de Jesus da Silva de Oliveira em face do Município de Candeias. A autora alegou que, embora tenha preenchido os requisitos legais para a progressão funcional do Nível I para o Nível II, mediante a conclusão de curso de Licenciatura em Geografia, e protocolado requerimento administrativo em 30/11/2016 (ID 92380741), a municipalidade permaneceu inerte, não implementando a vantagem devida. A sentença reconheceu o direito da autora e condenou o Município à implementação da progressão e ao pagamento dos retroativos. A Lei Municipal nº 783/2010 (Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias) assegura expressamente o direito à promoção funcional. O art. 13 da referida norma estabelece: Art. 13 - Aos servidores efetivos integrantes da carreira do Magistério é assegurada promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe, mediante tempo de serviço e por referência, mediante avaliação do desempenho. Ainda, o art. 14 da mesma lei prevê que a promoção dar-se-á a requerimento do interessado e que, para protocolos realizados até o dia 10 do mês, o pagamento será devido no mês subsequente: Art. 14 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determinará o apostilamento competente. § 1º - Definida a promoção funcional, o servidor efetivo será posicionado na classe, expressão correspondente ao tempo de serviço e referência iniciais do novo Nível, não podendo haver redução salarial; § 2º - A percepção dos benefícios e vantagens será devida considerando as situações abaixo: I - Os requerimentos protocolados até o dia 10 de cada mês, o pagamento será devido no mês subseqüente ao do protocolo; II - Os requerimentos protocolados após o dia 10 de cada mês, o pagamento será devido a partir do segundo mês subseqüente ao do protocolo; III - As exigências que tratam os incisos I e II resultam da necessidade de cumprimento do prazo para entrega de informações a serem processadas na folha de pagamento, atualmente fixado no período de 1º a 10 de cada mês. No caso concreto, a apelada comprovou a obtenção da titulação em Licenciatura em Geografia mediante diploma expedido pela Universidade do Estado da Bahia (ID 92380742) e a protocolização do requerimento administrativo em 30/11/2016 (ID 92380741, pág. 2). Portanto, a servidora preencheu os requisitos legais para a ascensão ao Nível II, configurando-se o direito subjetivo à progressão. Ademais, o Município de Candeias não apresentou irresignação recursal quanto ao preenchimento dos requisitos para progressão. A controvérsia cinge-se em verificar se a ausência de dotação orçamentária pode obstar o reconhecimento e implementação de direito à progressão funcional previsto em lei municipal. O princípio da legalidade a que se refere o apelante deve ser compreendido em sua integralidade. A Administração Pública está vinculada não apenas à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mas também às normas que criam direitos aos servidores públicos. A própria Lei Municipal 783/2010 é norma vinculante para o Município, que não pode simplesmente deixar de aplicá-la sob o argumento de ausência de recursos orçamentários. A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.075, sob o rito dos recursos repetitivos. Por meio deste o STJ reconhece que a progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada por alegações de limitações orçamentárias ou extrapolação de limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vejamos: Tema 1.075, STJ - É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, ressalva a concessão de vantagens derivadas de sentença judicial e de determinação legal ou contratual anterior. Em casos análogos, envolvendo o mesmo Município de Candeias, este Tribunal de Justiça afastou as alegações do apelante e assegurou o direito à progressão funcional da parte autora. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR NÍVEL (TITULAÇÃO). LEI MUNICIPAL Nº 783/2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) 9 - O Município não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que a concessão da progressão funcional comprometeria os limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se desincumbindo de seu ônus probatório. O cumprimento de direitos previstos em lei e decorrentes de planos de carreira instituídos pelo próprio ente público não pode ser negado sob fundamento genérico de ausência de disponibilidade orçamentária. 10 - A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, não podendo ser condicionada a situações alheias aos critérios previstos por lei, sob pena de transformar direito subjetivo em ato discricionário da Administração. Observância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075. (...) (Apelação 8002078-09.2022.8.05.0044, Rel. Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/12/2025) "Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Progressão funcional. Requisitos legais preenchidos. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a autora, professora municipal, preenche os requisitos para a progressão funcional vertical do Nível I para o Nível II da carreira do magistério; (ii) a alteração legislativa superveniente que reduziu o percentual de diferença entre os níveis salariais afeta os direitos da servidora. A Lei Municipal nº 783/2010 estabelece como requisito para progressão vertical do Nível I para o Nível II a obtenção de curso superior específico, tendo a recorrida comprovado a conclusão de curso de Licenciatura em Letras, com a devida apresentação de diploma e histórico escolar no processo administrativo e judicial. A avaliação de desempenho prevista no art. 13 da Lei Municipal nº 783/2010 refere-se apenas à progressão horizontal por referência, sendo inaplicável como requisito para a progressão vertical por titulação. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao reconhecimento de direitos subjetivos dos servidores públicos, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075 de recursos repetitivos. A modificação legislativa que reduziu o percentual de diferença entre os níveis de 50% para 40% (Lei Municipal nº 962/2016) deve ser aplicada a partir de sua vigência, garantida a irredutibilidade nominal dos vencimentos conforme assegurado na Constituição Federal. Recurso de apelação desprovido." (Apelação 8005431-57.2022.8.05.0044, Rel. Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/06/2025) "Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA ENTRE NÍVEIS FUNCIONAIS DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DIREITO OBJETIVO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LRF NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO ASSEGURADO POR LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) (Reexame Necessário 8005195-76.2020.8.05.0044, Rel. Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/09/2025) Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Considerando que o apelante foi integralmente vencido em grau recursal, é caso de majoração dos honorários advocatícios. De acordo com o art. 85, §11 do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando os limites estabelecidos nos §§2º e 3º. Considerando a complexidade da causa e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001886-13.2021.8.05.0044
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA DE JESUS DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS, MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA
VOTO