PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA FIXAÇÃO DOS TERMOS INICIAIS DOS ENCARGOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a inexistência de contratação válida, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. O embargante alegou omissão, contradição e erro material quanto à análise de provas, à fixação de encargos legais, à compensação de valores supostamente recebidos e às teses de prescrição e decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: saber se houve omissão quanto à análise das provas documentais relativas à contratação; saber se o acórdão se omitiu ao deixar de fixar expressamente os termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária nas condenações por danos materiais e morais; e saber se deveriam ter sido analisadas as teses de prescrição, decadência e compensação de valores eventualmente creditados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem vícios quanto à análise da prova, pois o acórdão enfrentou expressamente a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, nos termos do Tema 1061/STJ. 5. Quanto à alegação de compensação de valores, a tese não foi oportunamente arguida nas contrarrazões, mas foi devidamente abordada na parte dispositiva do acórdão. 6. As teses de prescrição e decadência foram conhecidas de ofício, nos termos do art. 27, do CDC, e afastadas, considerando-se que se trata de obrigação de trato sucessivo. 7. Verificou-se, contudo, omissão quanto à fixação expressa dos termos iniciais dos encargos legais incidentes sobre os danos materiais e morais. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue as diretrizes das Súmulas 362 e 43, do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para integrar o acórdão quanto aos marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, mantendo-se inalterados os demais termos do julgado. Tese de julgamento: “1. Os juros de mora incidentes sobre danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito extracontratual fluem a partir do evento danoso. 2. A correção monetária incide, quanto aos danos morais, desde a data do arbitramento judicial, e, quanto aos danos materiais, desde cada desconto indevido.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 398 e 927; CDC, art. 27. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000941-96.2016.8.05.0155, em que figuram como embargante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como embargada CONCEICAO DA CRUZ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000941-96.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA, RENNE DANTAS DE CERQUEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra o acórdão de ID 85627312, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONCEIÇÃO DA CRUZ, reconhecendo a inexistência de contratação válida, diante da impugnação da assinatura aposta nos contratos apresentados pela instituição financeira, e determinou a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nos embargos de declaração (ID 86333176), o embargante alega, inicialmente, a existência de omissão, quanto às provas documentais constantes nos autos, que comprovariam a efetiva contratação pela parte autora. Defende que o contrato identificado sob nº 554419203 foi devidamente averbado em junho de 2021, e que os descontos realizados seriam legítimos, pois vinculados a contrato firmado regularmente. Segundo o embargante, a tese acolhida pelo acórdão afrontaria os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, uma vez que não haveria ato ilícito praticado. Aponta, ainda, omissão na análise da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Segundo sustenta, a decisão incorreu em erro material, ao não fixar os juros desde o arbitramento, contrariando entendimento consolidado no STJ, conforme o REsp 903.258/RS. Argumenta que, tratando-se de obrigação ilíquida, os juros de mora devem incidir a partir da fixação judicial do quantum indenizatório, e, não, da citação ou do evento danoso. Alega que a decisão deixou de fundamentar adequadamente esse ponto, limitando-se a invocar súmula sem demonstrar a sua pertinência ao caso concreto, em violação ao art. 489, §1º, V, do CPC. O embargante sustenta, também, omissão quanto ao pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora. Aponta que, embora o acórdão tenha reconhecido a nulidade do contrato, não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de dedução do valor efetivamente disponibilizado à parte embargada. Ressalta que tal omissão implica enriquecimento sem causa, afrontando os artigos 368, 876, 884 e 182, do Código Civil, que tratam da compensação e da restituição no caso de nulidade do negócio jurídico. Por fim, o embargante suscita a ocorrência de decadência e prescrição, argumentando que a ação foi proposta após o transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil para pretensão de reparação civil, bem como além do prazo de quatro anos estabelecido no art. 178, II, do mesmo diploma legal, para anulação de negócio jurídico fundado em vício do consentimento. Invoca jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, em casos análogos, em que se reconheceu a decadência ou prescrição da pretensão do consumidor. A parte embargada, CONCEIÇÃO DA CRUZ, foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 87636461. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000941-96.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA (OAB:BA26629-A), RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra acórdão de ID 85627312, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CONCEIÇÃO DA CRUZ, reconhecendo a inexistência de contratação válida, diante da impugnação da assinatura aposta nos contratos apresentados pela instituição financeira, e determinou a restituição simples dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. O embargante apontou a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0000941-96.2016.8.05.0155, sustentando, em síntese, que a decisão deixou de analisar provas relevantes constantes nos autos, omitiu-se quanto à fixação expressa do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária nas condenações por danos materiais e morais, não se pronunciou sobre a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da autora e tampouco apreciou as alegações de prescrição e decadência da pretensão. Inicialmente, vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. Assim, os aclaratórios não se prestam para reformar decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender à sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Mister pontuar que a omissão a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido e não sobre os argumentos das partes. Deste modo, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Inicialmente, no que toca à suposta omissão na análise das provas de contratação, observa-se que o acórdão foi expresso ao reconhecer que o contrato foi efetivamente juntado aos autos, contudo, diante da impugnação da assinatura pela parte autora, incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, ônus do qual não se desincumbiu. Conforme registrado no acórdão, “...a instituição bancária, ciente da impugnação do autor, poderia ter requerido perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura. No entanto, não o fez, tampouco apresentou qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar que a recorrente, de fato, contratou o empréstimo...”. Aplicou-se, corretamente, ao caso concreto, o entendimento firmado no Tema n.º 1061, do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se fixou que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade”. Assim, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade nesse ponto, mas apenas inconformismo com a valoração da prova feita pelo órgão julgador, o que não é passível de revisão em sede de embargos de declaração. No que se refere à alegação de omissão quanto à compensação dos valores supostamente creditados à parte autora, a insurgência não merece acolhida. Como se verifica, o embargante não formulou tal pedido nas contrarrazões à apelação interposta pela parte adversa, tratando-se, portanto, de inovação recursal, inadmissível em sede de embargos. De todo modo, ainda que superado esse óbice, o próprio acórdão já abordou a matéria ao estabelecer expressamente, na parte dispositiva, que “...os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora sejam devolvidos na forma simples, abatendo-se a quantia referente ao crédito disponibilizado em seu favor, relativa aos contratos de refinanciamento discutidos nos autos...”. Não há, portanto, omissão, mas, sim, enfrentamento claro e direto da matéria, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado também sob esse fundamento. Quanto à suposta omissão sobre a análise das teses de prescrição e decadência, a alegação também não procede. Embora a matéria da prescrição e da decadência não tenha sido suscitada oportunamente nas contrarrazões ao recurso de apelação, tratando-se de questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício em qualquer grau de jurisdição, passa-se à sua análise, mesmo que suscitadas apenas em sede de embargos de declaração. Cumpre ressaltar que o caso versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria. Ademais, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como é o caso de descontos mensais em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo deve ser contado da data do último desconto. Considerando-se que os descontos indevidos ocorreram até janeiro de 2013 e que a ação foi ajuizada em novembro de 2016, não se vislumbra transcurso do prazo prescricional. Assim, não se verifica prescrição, tampouco decadência. No entanto, assiste razão ao embargante, no que diz respeito à omissão do acórdão quanto à fixação expressa dos termos iniciais dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais. Embora a decisão tenha fixado o valor da indenização e determinado a devolução dos valores descontados, deixou de estabelecer, de forma expressa, os marcos iniciais de incidência dos encargos legais. No caso concreto, reconheceu-se a inexistência de contratação válida, sendo os descontos realizados diretamente sobre proventos da parte autora sem respaldo jurídico, o que caracteriza ato ilícito. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade extracontratual, regida pelos arts. 186 e 927, do Código Civil. Dessa forma, quanto aos danos morais e materiais, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à correção monetária, incidirá sobre os danos morais desde a data do arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362, do STJ, e, sobre os danos materiais, desde a data de cada desconto indevido, conforme preceitua a Súmula 43, do mesmo Tribunal. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à fixação dos termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre as condenações por danos morais e materiais, conforme fundamentação ora delineada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto à fixação dos marcos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, integrando o acórdão embargado, determinar que, os juros de mora incidem, tanto para os danos materiais, quanto para os danos morais, desde o evento danoso, consoante art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do E. Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária incide, quanto aos danos morais, desde a data do arbitramento judicial, conforme Súmula 362, do STJ, e quanto aos danos materiais, desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, do STJ, mantendo os demais termos do decisum, por conseguinte É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000941-96.2016.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONCEICAO DA CRUZ
Advogado(s): GILMAR PEDROSO DE ALMEIDA (OAB:BA26629-A), RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A)
VOTO