PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal no valor de R$ 1.649,01. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF. III. Razões de decidir 3. O Tema 1184 do STF não criou direito novo, mas reconheceu situação jurídica preexistente relacionada à ausência de interesse de agir em execuções fiscais antieconômicas. A manutenção de execuções fiscais de valores ínfimos contraria o princípio da eficiência administrativa, gerando dispêndio de recursos públicos desproporcionais ao benefício perseguido. 4. Embora o Município de Salvador tenha fixado limite próprio de R$ 2.300,00 para débitos de pequeno valor, tal entendimento não afasta a aplicação do Tema 1184 do STF. O Poder Judiciário pode reconhecer a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de valores manifestamente irrisórios, observando o princípio da eficiência administrativa. 5. O valor da execução em análise (R$ 1.649,01) é consideravelmente inferior a este patamar, caracterizando-se como execução de baixo valor. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.186/2006, art. 276; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1184 de Repercussão Geral; TJ-BA, Agravo nº 07587562620128050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 25/09/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0786819-85.2017.8.05.0001, em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Agravado ESTACIO AGUIAR FILHO. Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786819-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESTACIO AGUIAR FILHO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra ESTÁCIO AGUIAR FILHO, em razão da decisão monocrática de ID 73584564, através da qual esta relatoria negou provimento à Apelação com fundamento no Tema 1184 de Repercussão Geral. Requer o Agravante a reconsideração e revogação da decisão combatida. Em suas razões recursais, o Município agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença recorrida por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, alegando que em nenhum momento foi proferido despacho ou expedida intimação para que pudesse se manifestar sobre a aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1184 do STF. Afirma que a Execução Fiscal foi ajuizada anos antes do julgamento do Tema 1184 do STF e que o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc ao Tema, bem como que o enunciado não se aplica indiscriminadamente a toda e qualquer execução em curso. Alega, ainda, que a definição de “baixo valor” deve levar em conta a competência administrativa do Município. Aduz que o Município de Salvador, com base no artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS) e na Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município, fixou como de pequeno valor os débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 e que a Resolução 547/2024 do CNJ estabelece condições específicas para extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir nos casos de execução de baixo valor. Por fim, informa sobre a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024 celebrado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e a Procuradoria-Geral do Município de Salvador, através do qual as partes alinharam ações coordenadas para viabilizar que a extinção das execuções fiscais compatíveis com o valor de R$ 2.300,00 ocorra de forma segura e padronizada. Contrarrazões ausentes, conforme ID 75124298. Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786819-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESTACIO AGUIAR FILHO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo Interno impugna decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Salvador, com fundamento no Tema 1184 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a execução fiscal em análise possui valor da causa de R$ 1.649,01, portanto inferior ao patamar de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução CNJ nº 547/2024, caracterizando-se como execução de baixo valor. Quanto à alegação de que o Município de Salvador teria fixado limite próprio de R$ 2.300,00 para caracterização de débito de pequeno valor, observa-se que tal entendimento não afasta a aplicação do Tema 1184 do STF. Embora a tese reconheça a competência constitucional de cada ente federado, isso não impede que o Poder Judiciário, observando o princípio da eficiência administrativa, reconheça a ausência de interesse de agir em execuções fiscais de valores manifestamente irrisórios, cujo custo de tramitação supera o próprio valor do débito executado. O Tema 1184 do STF não criou direito novo, mas apenas reconheceu situação jurídica preexistente relacionada à ausência de interesse de agir em execuções fiscais antieconômicas. A manutenção de execuções fiscais de valores ínfimos contraria o princípio da eficiência administrativa, gerando dispêndio de recursos públicos desproporcionais ao benefício perseguido, além de contribuir para o congestionamento do Poder Judiciário. Nessa senda, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se alinhado ao entendimento firmado pelo STF, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO. TEMA 1184 DO STF. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do feito executivo em razão do baixo valor da execução. 1.2. O agravante sustenta que a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) não autoriza a extinção do feito executivo fiscal, alegando que o valor atualizado do débito é superior ao considerado como de baixo valor pelo Município . 1.3. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor à luz da jurisprudência consolidada pelo STF no TEMA 1184. 2.2. A controvérsia também envolve a definição do valor a ser considerado como "baixo" para fins de extinção da execução fiscal, considerando o custo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O agravo interno não merece provimento, uma vez que a decisão recorrida encontra respaldo no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 1355208, submetido ao regime de repercussão geral (TEMA 1184), que reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. 3.2. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que execuções fiscais de baixo valor representam dispêndio ineficaz de recursos públicos, sendo mais apropriada a utilização de mecanismos extrajudiciais, como o protesto de certidões de dívida ativa, para a cobrança desses débitos. 3.3. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em recente ato normativo, alinhado ao entendimento do STF, definiu o valor de R$10 .000,00 (dez mil reais) como parâmetro para a extinção de execuções fiscais por baixo valor. No presente caso, o valor da execução (R$ 746,75) é consideravelmente inferior a este patamar. 3.4. Dessa forma, a manutenção da sentença de extinção do feito executivo fiscal é medida que se impõe, confirmando a inexistência de interesse de agir por parte do Município. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão que reconheceu a extinção da execução fiscal. 4.2. Tese firmada: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. (TJ-BA - Agravo: 07587562620128050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) No caso dos presentes autos, o valor da execução R$1.649,01 (Um mil, seiscentos e quarenta e nove reais e um centavo) mostra-se inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo ser, portanto, extinta. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO manejado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0786819-85.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ESTACIO AGUIAR FILHO
Advogado(s):
VOTO